LEI Nº 16.493, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Veda a
formalização de contratos públicos entre órgãos e entidades que compõem a
Administração Pública estadual com empresas que utilizem trabalho análogo ao de
escravo na produção de bens e serviços.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São nulos de pleno direito os
contratos celebrados entre a Administração Pública estadual e as empresas inseridas
no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições
análogas à de escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 2º É vedada a formalização de contratos de qualquer
natureza, incluindo os relativos à concessão de serviços públicos e programas
de apoio e linhas de crédito, pela Administração Pública estadual direta ou
indireta, com as empresas inseridas no Cadastro mencionado no art. 1º desta
Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5
de dezembro de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado