LEI Nº 16.493, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Veda a formalização de contratos públicos entre órgãos e entidades que compõem a Administração Pública estadual com empresas que utilizem trabalho análogo ao de escravo na produção de bens e serviços.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São nulos de pleno direito os contratos celebrados entre a Administração Pública estadual e as empresas inseridas no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

 

Art. 2º É vedada a formalização de contratos de qualquer natureza, incluindo os relativos à concessão de serviços públicos e programas de apoio e linhas de crédito, pela Administração Pública estadual direta ou indireta, com as empresas inseridas no Cadastro mencionado no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de dezembro de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

       Governador do Estado