LEI Nº 16.473, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre
a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias e adota
outras providências.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços
farmacêuticos:
I – aplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de
receita médica;
II – aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos
injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
III – acompanhamento farmacoterapêutico;
IV – medição e monitoramento da pressão arterial;
V – medição da temperatura corporal;
VI – medição e monitoramento da glicemia capilar;
VII – transfixação dérmica de adereços estéreis;
VIII – serviços de perfuração de lóbulos auricular, que deverão ser
realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado,
ficando expressamente vedada a reutilização de brincos; e
IX – atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.
§ 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a proceder à aplicação
de vacinas, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do
farmacêutico, com autorização da vigilância sanitária e epidemiológica, devendo
a respectiva autorização estar inscrita e explicitada no alvará sanitário.
§ 2º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias,
especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante
inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos
regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou
complementares.
§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias
deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento
Operacional Padrão do estabelecimento.
§ 4º O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer
declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o
registro do serviço farmacêutico efetuado.
Art. 2º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou exposição
ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados no
conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, com exceção de
cartão telefônico e cartão de estacionamento em área pública.
Art. 3º As farmácias e drogarias podem participar de campanhas e
programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público.
Art. 4º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de
produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição
médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados,
homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é
dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante
prescrição do profissional farmacêutico.
§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de
produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene
pessoal, de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do
profissional farmacêutico.
Art. 5º Fica autorizada a manipulação, o reacondicionamento em
embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário,
de medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de
cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.
Art. 6º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos
seguintes produtos:
I – alimentos para dietas para nutrição enteral;
II – alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
III – alimentos para suplementação de nutrição enteral;
IV – alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição
enteral;
V – módulos de nutrientes para nutrição enteral;
VI – fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento
para lactentes;
VII – alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
VIII – adoçantes dietéticos;
IX – alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;
X – alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos;
XI – alimentos para dietas com restrição de gorduras;
XII – alimentos para dietas com restrição de proteínas;
XIII – alimentos para dietas com restrição de sódio;
XIV – suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas
entre si, enquadrados como alimentos;
XV – vitaminas isoladas ou associadas entre si;
XVI – minerais isolados ou associados entre si;
XVII – associações de vitaminas com minerais;
XVIII – produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com
a legislação pertinente;
XIX – alimentos novos ou novos ingredientes;
XX – chás;
XXI – cosméticos;
XXII – medicamentos;
XXIII – perfumes;
XXIV – produtos médicos;
XXV – produtos para diagnóstico de uso in vitro;
XXVI – produtos de higiene pessoal; e
XXVII – produtos e acessórios de proteção solar.
Art. 7º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a
exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios
enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância
sanitária, tais como:
I – alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer
teor alcoólico, alimentos in natura,
biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral,
laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas,
temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés;
II – artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos,
esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais
hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos
de papelaria;
III – artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros;
IV – materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras
fotográficas e filmadoras;
V – produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante,
cera e inseticida;
VI – produtos veterinários, como: vacinas,
defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de
estimação; e
VII – demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos
especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência.
Art. 8º Fica autorizada às farmácias e às drogarias a realização e
prestação dos serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico,
observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos
estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atividade
profissional farmacêutica.
Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo
permitir a efetiva prestação de serviços consistentes, visando à interação e a
resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e a resolução dos
problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos.
Art. 9º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de
funcionamento as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar,
que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 14.370, de 11 de
fevereiro de 2008.
Florianópolis, 23
de setembro de 2014.
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça,
no exercício do cargo de Governador do Estado