LEI Nº 16.465, DE 27 DE AGOSTO DE 2014

 

ADI TJSC 5015512-55.2024.8.24.0000 – aguardando julgamento.

 

ADI TJSC 5049735-05.2022.8.24.0000 – aguardando julgamento.

 

Institui retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas, dispõe sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM), institui gratificação especial, altera o art. 7º da Lei nº 11.496, de 2000, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Ambiental, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão Ambiental de que trata a Lei Complementar nº 329, de 2 de março de 2006, lotado e em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente (FATMA).

 

Art. 2º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Transportes e Terminais, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão de Transportes e Terminais ou de Agente Fiscal de Transportes de que trata a Lei Complementar nº 354, de 25 de abril de 2006, lotados e em efetivo exercício no Departamento de Transportes e Terminais (DETER) ou na Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE).

 

Art. 3º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Portuária, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão Portuária de que trata a Lei Complementar nº 332, de 2 de março de 2006, lotado e em efetivo exercício na Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS).

 

Art. 4º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Infraestrutura, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura de que trata a Lei Complementar nº 330, de 2 de março de 2006, lotado e em efetivo exercício no Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) ou na SIE.

 

Art. 5º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Registro Mercantil, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão de Registro Mercantil de que trata a Lei Complementar nº 331, de 2 de março de 2006, lotado e em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).

 

Art. 6º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Governamental, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão Governamental de que trata a Lei Complementar nº 325, de 2 de março de 2006, lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC).

 

Art. 7º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Pública, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão Pública de que trata a Lei Complementar nº 327, de 2 de março de 2006, lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Estado do Planejamento (SPG).

 

Art. 8º O valor mensal das retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei fica estabelecido no valor igual ao produto entre o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, vigente na data de publicação desta Lei, e o multiplicador 3,655 (três inteiros e seiscentos e cinquenta e cinco milésimos).

 

§ 1º O valor resultante do disposto no caput deste artigo observará a seguinte proporção:

 

I – 100% (cem por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Superior;

 

II – 60% (sessenta por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Médio;

 

III – 30% (trinta por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Fundamental; e

 

IV – 20% (vinte por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Fundamental – anos iniciais.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do § 1º deste artigo ao servidor ocupante do cargo efetivo de Advogado Fundacional ou Advogado Autárquico, lotado e em efetivo exercício em cada um dos órgãos de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei.

 

§ 3º O valor das retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei:

 

I – não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias; e

 

II – é calculado de forma proporcional à carga horária e aos proventos da aposentadoria.

 

Art. 9º Os efeitos financeiros decorrentes das retribuições de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei serão implementados parceladamente, observado o seguinte cronograma:

 

I – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2014;

 

II – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de março de 2015;

 

III – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2015; e

 

IV – 100% (cem por cento) a partir de 1º de março de 2016.

 

Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo não são cumulativos.

 

Art. 10. O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei aplicam-se aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

 

Art. 11. A vantagem instituída pelo art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009, é devida aos servidores de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010.

 

Art. 12. A vantagem de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 605, de 18 de dezembro de 2013, é devida aos servidores de que trata o Anexo II-E da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006, a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 13. Fica estendida, a partir de 1º de maio de 2014, aos servidores ocupantes da competência de médico, lotados e em efetivo exercício em centros cirúrgicos, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo, a gratificação de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 369, de 27 de dezembro de 2006.

 

Art. 14. O valor variável da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM), código 01-0371-01 do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), pago aos servidores ativos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de médico, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, fica acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015, observados os níveis de pontuação estabelecidos no § 3ºdo art. 5º da Lei nº 16.160, de 7 de novembro de 2013.

 

Art. 15. Fica instituída gratificação especial aos servidores ativos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de odontólogo, quando realizarem procedimentos cirúrgicos relativos à sua especialidade, no valor equivalente a 30 (trinta) pontos da gratificação prevista no art. 5º da Lei nº 16.160, de 2013,vigente na data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo:

 

I – será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio, considerando-se a média aritmética dos valores percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento;

 

II – não sofrerá a incidência de qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias; e

 

III – terá como competência o mês de processamento dos procedimentos, a partir de maio de 2014, e será incluída na folha de pagamento do segundo mês subsequente.

 

Art. 16. O art. 7º da Lei nº 11.496, de 19 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º As atividades de ensino do servidor admitido em caráter temporário serão remuneradas por hora-aula.

 

§ 1º A hora-aula terá o seu valor calculado com base no valor do subsídio do soldado de 1ª Classe da seguinte forma:

 

I – 0,581% (quinhentos e oitenta e um milésimos por cento), para professor que tenha concluído o Ensino Médio;

 

II – 0,930% (novecentos e trinta milésimos por cento), para professor que tenha concluído o Ensino Superior;

 

III – 1,221% (um inteiro e duzentos e vinte e um milésimos por cento), sendo professor detentor de título de Especialista;

 

IV – 1,454% (um inteiro e quatrocentos e cinquenta e quatro milésimos por cento), sendo o professor detentor de título de Mestre; e

 

V – 2,035% (dois inteiros e trinta e cinco milésimos por cento), sendo professor detentor de título de Doutor.

 

.................................................................” (NR)

 

Art. 17. Até a implantação do subsídio dos militares estaduais, a hora-aula do servidor admitido em caráter temporário terá o seu valor calculado com base no valor do soldo do Soldado PM de 1ª Classe, da seguinte forma:

 

I – 1% (um por cento) para os docentes de nível médio;

 

II – 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para os docentes graduados;

 

III – 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para os docentes pós-graduados em nível de especialização;

 

IV – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os docentes pós-graduados em nível de mestrado; e

 

V – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para os docentes pós-graduados em nível de doutorado.

 

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos de hora-aula efetuados até a data de publicação desta Lei.

 

Art. 18. Aos militares estaduais ativos, lotados e em efetivo exercício nos gabinetes do Governador e do Vice-Governador do Estado, é devido o pagamento de indenização no valor equivalente ao da gratificação instituída pela Lei nº 13.758, de 22 de maio de 2006, vigente na data de publicação desta Lei até a integralização do pagamento da remuneração pelo sistema de subsídio de que trata a Lei Complementar nº 614, de 20 de dezembro de 2013.

 

Art. 19. Os valores das retribuições, das gratificações e das vantagens de que trata esta Lei absorvem eventuais reajustes que vierem a ser concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de agosto de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

      Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI