LEI Nº 16.448, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Assegura aos
professores da Educação Básica, no exercício da profissão, o direito ao
pagamento de meia-entrada em eventos de natureza cultural e de lazer.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos professores da Educação Básica, que
estiverem no efetivo exercício de sua profissão, o acesso a estabelecimentos
culturais e de lazer mediante o pagamento da metade do preço do ingresso
cobrado ao público em geral.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se professores da Educação
Básica os habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio.
§ 2º Para fins de comprovação do efetivo exercício profissional
requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da
apresentação de documento de identidade oficial com foto, a apresentação do
contracheque que identifique o órgão e/ou o estabelecimento de ensino
empregador, o funcionário e o cargo que ocupa.
§ 3º Por estabelecimentos culturais e de lazer
compreendem-se os cinemas, os teatros, os museus, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes,
públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou
culturais, em todo o Território do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito
assegurado no art. 1º desta Lei:
I – negar-se a receber dos professores da Educação Básica metade do
pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso nos locais a que se
refere o § 3º do art. 1º desta Lei;
II – recusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto e o
contracheque como documentos comprobatórios para o exercício do direito
assegurado nesta Lei;
III – condicionar o exercício do direito de que trata esta Lei a
qualquer outra exigência que não tenha previsão na mesma;
IV – omitir a real disponibilidade de ingressos, assentos, lugares e/ou vagas
nos locais a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei, aos titulares do
direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo
direito;
V – disponibilizar qualquer tipo de promoção que exclua a participação e
o acesso dos professores da Educação Básica e o efetivo direito ao pagamento da
metade da mesma; e
VI – utilizar-se de quaisquer outros meios que visem a dificultar,
confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta Lei.
Art. 3º O descumprimento do direito assegurado no art. 1º desta Lei
acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I – advertência, quando da primeira infração;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a
substituí-lo;
III – suspensão temporária do Alvará de Funcionamento do estabelecimento
infrator por um período de 1 (um) mês;
IV – inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o Poder
Público; e
V – cassação do Alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser
ampliada em até 10 (dez) vezes, conforme os casos de reincidência e a
capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Art. 4º Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei, os
proprietários, funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou quaisquer
outros representantes dos estabelecimentos culturais e de lazer que, direta ou
indiretamente, pratiquem quaisquer dos atos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º O descumprimento do direito assegurado na presente Lei será
apurado pelos órgãos de defesa do consumidor, assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º Os recursos advindos das multas aplicadas em função desta Lei
serão recolhidos ao Fundo Estadual de Cultura.
Art. 7º Os estabelecimentos de cultura e lazer a
que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei deverão afixar em suas bilheterias,
em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a seguinte
informação: “É assegurado a todos os professores da Educação Básica, no
exercício da profissão, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento”.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8
de agosto de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado