LEI Nº 16.445, DE 5 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2015 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 120 da Constituição do Estado, e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2015, compreendendo:

 

I – as metas e as prioridades da administração pública estadual;

 

II – a organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e de suas alterações;

 

IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

 

V – a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

 

VI – as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da administração pública estadual; e

 

VII – as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Com referência às metas fiscais para o exercício financeiro do ano de 2015 e em observância às regras sobre a responsabilidade fiscal, são apresentados os Anexos desta Lei, assim descritos:

 

I – demonstrativo de Metas Anuais;

 

II – demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III – demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV – demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V – demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI – demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores:

 

a) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e

 

b) Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor;

 

VII – demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VIII – demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

 

IX – parâmetros e projeção para os principais agregados e variáveis, para o cálculo das metas fiscais.

 

Art. 3º Além do disposto no art. 2º desta Lei, integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

 

Parágrafo único. Para fins de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e as entidades do Estado deverão manter atualizado no módulo de gestão de riscos fiscais e de precatórios judiciais do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) o cadastro dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro.

 

Art. 4º As prioridades da administração pública estadual para o exercício financeiro do ano de 2015 estão discriminadas no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei.

 

§ 1º As prioridades da administração pública estadual, bem como as prioridades elencadas nas Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2015, atendidas, primeiramente, as despesas com as obrigações constitucionais e legais e as despesas básicas referenciadas no parágrafo único do art. 17 desta Lei, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.

 

§ 2º Para atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 14.610, de 7 de janeiro de 2009, ficam discriminadas no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei e na Lei Orçamentária Anual as subações referentes ao atendimento das políticas públicas compensatórias aos Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.

 

§ 3º Além da programação constante do Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual, constarão obrigatoriamente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício financeiro do ano de 2015, as despesas básicas referenciadas no parágrafo único do art. 17 desta Lei, as despesas com as obrigações constitucionais e legais e as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 5º Integrarão a Lei Orçamentária do exercício financeiro do ano de 2015 e a sua execução os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público estadual.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I – o Orçamento Fiscal referente aos 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como as empresas estatais dependentes;

 

II – o Orçamento da Seguridade Social referente aos 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como as empresas estatais dependentes, que se destinam a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; e

 

III – o Orçamento de Investimento das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) será constituído de:

 

I – texto da lei;

 

II – consolidação dos quadros orçamentários;

 

III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV – anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei; e

 

V – discriminação da legislação da receita, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

Parágrafo único. A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III do art. 22 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:

 

I – evolução da receita;

 

II – sumário geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

 

III – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;

 

IV – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento Fiscal;

 

V – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento da Seguridade Social;

 

VI – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - recursos de todas as fontes;

 

VII – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - Orçamento Fiscal;

 

VIII – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - Orçamento da Seguridade Social;

 

IX – desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;

 

X – desdobramento da receita - Orçamento Fiscal;

 

XI – desdobramento da receita - Orçamento da Seguridade Social;

 

XII – demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária;

 

XIII – demonstrativo da receita corrente líquida;

 

XIV – demonstrativo da receita líquida disponível;

 

XV – legislação da receita;

 

XVI – evolução da despesa;

 

XVII – sumário geral da despesa por sua natureza;

 

XVIII – demonstrativo das fontes/destinações de recursos por grupo de despesa;

 

XIX – demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e órgão;

 

XX – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por função;

 

XXI – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por subfunção;

 

XXII – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo a função detalhada por subfunção;

 

XXIII – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por programa;

 

XXIV – consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;

 

XXV – consolidação dos investimentos por órgão/empresa estatal;

 

XXVI – consolidação dos investimentos por função;

 

XXVII – consolidação dos investimentos por subfunção;

 

XXVIII – consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção;

 

XXIX – consolidação dos investimentos por programa; e

 

XXX – documento impresso e arquivos digitais em formato DOC e XML referente ao processo orçamentário - PPA, LDO e LOA, no formato definido pela ALESC. Os arquivos deverão ser disponibilizados ao Poder Legislativo na mesma data do recebimento do documento impresso.

 

Art. 8º A receita orçamentária é estruturada pelos seguintes níveis:

 

I – categoria econômica;

 

II – origem;

 

III – espécie;

 

IV – rubrica;

 

V – alínea; e

 

VI – subalínea.

 

§ 1º O primeiro nível de classificação, denominado categoria econômica, utilizado para mensurar o impacto das decisões do Estado na conjuntura econômica, será subdividido em:

 

I – Receitas Correntes: são os ingressos tributários, de contribuições, patrimoniais, agropecuários, industriais, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, arrecadados dentro do exercício financeiro, com efeito positivo sobre o patrimônio público, constituindo-se em instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e nas ações orçamentários, com vistas a satisfazer as finalidades públicas;

 

II – Receitas de Capital: são os ingressos de operações de crédito, de alienação de bens, de amortização de empréstimos, de transferências de capital e de outras receitas de capital, que aumentam as disponibilidades financeiras, constituindo-se em instrumento de financiamento dos programas de ações orçamentárias, a fim de atingirem as finalidades públicas, não provocando, em geral, efeitos sobre o patrimônio público;

 

III – Receitas Correntes Intra-Orçamentárias: são aquelas provenientes das transações correntes entre unidades orçamentárias pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

 

IV – Receitas de Capital Intra-Orçamentárias: são aquelas provenientes das transações de capital entre unidades orçamentárias pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 2º O segundo nível de classificação das receitas, denominado origem, identifica a natureza da procedência das receitas no momento em que as mesmas ingressam no orçamento público.

 

§ 3º Por ser vinculado à origem, o terceiro nível, denominado espécie, permite qualificar com mais detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas.

 

§ 4º O quarto nível de classificação das receitas, a rubrica, agrega determinadas espécies de receitas cujas características próprias sejam semelhantes entre si, identificando dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica.

 

§ 5º A alínea, quinto nível de classificação das receitas, funciona como uma qualificação da rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.

 

§ 6º O sexto nível de classificação das receitas, a subalínea, constitui o detalhamento mais analítico das receitas públicas e é utilizado quando há necessidade de detalhar a alínea com mais especificidade.

 

Art. 9º A despesa orçamentária é estruturada segundo a:

 

I – classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias;

 

II – classificação funcional: de aplicação comum e obrigatória a todos os entes da Federação, instituída pela Portaria federal nº 42, de 14 de abril de 1999, agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite a consolidação das contas nacionais, sendo estruturada em:

 

a) função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação governamental e está relacionada com a missão institucional do órgão; e

 

b) subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à função, evidenciando cada área de atuação do Estado por meio da reunião de determinado subconjunto de despesas e identificando a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;

 

III – estrutura programática: sendo sua criação de responsabilidade de cada ente da Federação, está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição:

 

a) programa: caracteriza-se por ser o instrumento de ação governamental que permite ao Estado atingir um objetivo, que visa à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

 

b) ação: são operações das quais resultam bens e serviços que contribuem para atender ao objetivo de um programa, subdividindo-se em:

 

1. atividades: são identificadas pela atuação contínua e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação governamental;

 

2. projetos: são identificados pelo conjunto de operações limitadas no tempo, que resulta num produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; e

 

3. operações especiais: são identificadas como operações que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Estado, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

 

c) subação: vinculada a uma ação, caracteriza-se por ser um instrumento de programação que visa à identificação mais detalhada do combate às causas de um problema, de uma necessidade ou de uma demanda da sociedade que deu origem a um programa; e

 

IV – natureza da despesa: a classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:

 

a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente, código 3, que não contribui diretamente para a formação ou a aquisição de um bem de capital, e em despesa de capital, código 4, que contribui diretamente para a formação ou a aquisição de um bem de capital;

 

b) Grupo de Natureza da Despesa: agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, codificados e subdivididos em:

 

1 – pessoal e encargos sociais;

 

2 – juros e encargos da dívida;

 

3 – outras despesas correntes;

 

4 – investimentos;

 

5 – inversões financeiras; e

 

6 – amortização da dívida;

 

c) modalidade de aplicação: indica se os recursos são aplicados diretamente pelos órgãos ou pelas entidades no âmbito da mesma esfera de Poder ou por outro ente da Federação e seus respectivos órgãos e entidades e objetiva ainda possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos, sendo identificada pelas seguintes codificações:

 

20 – transferências à União;

 

22 – execução orçamentária delegada à União;

 

30 – transferências a Estados e ao Distrito Federal;

 

31 – transferências a Estados e ao Distrito Federal - fundo a fundo;

 

32 – execução orçamentária delegada a Estados e ao Distrito Federal;

 

40 – transferências a Municípios;

 

41 – transferências a Municípios - fundo a fundo;

 

42 – execução orçamentária delegada a Municípios;

 

50 – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;

 

60 – transferências a instituições privadas com fins lucrativos;

 

70 – transferências a instituições multigovernamentais;

 

71 – transferências a consórcios públicos;

 

72 – execução orçamentária delegada a consórcios públicos;

 

80 – transferências ao exterior;

 

90 – aplicações diretas;

 

91 – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

 

99 – a definir; e

 

d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil.

 

Art. 10. Para fins de integração entre as receitas e despesas orçamentárias, será identificado no orçamento o mecanismo denominado fontes/destinações de recursos, codificado por:

 

I – identificador de uso (IDUSO): código utilizado para indicar se os recursos se destinam à contrapartida e, neste caso, indicar a que tipo de operações - empréstimos, doações ou outras aplicações;

 

II – grupo de fontes/destinações de recursos: indica o exercício em que foram arrecadados, se corrente ou anterior, subdividido em:

 

a) recursos do Tesouro: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos geridos de forma centralizada pelo Tesouro do Estado, que detém a responsabilidade e o controle sobre as disponibilidades financeiras; e

 

b) recursos de outras fontes: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das unidades orçamentárias da administração indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes;

 

III – especificação das fontes/destinações de recursos: código que individualiza e indica cada fonte/destinação, segregando-as em 2 (dois) grupos - fonte/destinação primária e não-primária; e

 

IV – detalhamento das fontes/destinações de recursos: é o nível mais elevado de particularização da fonte/destinação de recurso, não utilizado na elaboração do orçamento e de uso facultativo na execução orçamentária.

 

Parágrafo único. As fontes/destinações de recursos serão utilizadas tanto para o controle das destinações da receita orçamentária quanto para o controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 11. A programação e a execução orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2015, tendo por base o Plano Plurianual para o período de 2012-2015, deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:

 

I – melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, com atendimento adequado às necessidades básicas e respeito à dignidade humana, objetivando a diminuição ou a eliminação das diferenças entre cidadãos e entre regiões;

 

II – criação de projetos estruturantes que eliminem empecilhos que limitam o potencial de crescimento dos setores econômicos catarinenses, tendo em vista principalmente as questões ligadas a infraestrutura e logística, dentro de uma visão estratégica de desenvolvimento que equilibre os interesses econômicos com os sociais e ambientais;

 

III – estabelecimento de estratégias tendo em vista a modernização da administração pública, com ênfase na sensibilização, capacitação dos servidores públicos e atualização tecnológica para a prestação de um serviço público de excelência;

 

IV – estabelecimento de estratégias objetivando a criação de parcerias entre o Estado e a sociedade civil organizada, de forma a articular e organizar a produção de serviços públicos;

 

V – promoção do equilíbrio entre as aspirações socioeconômicas da sociedade e a proteção do meio ambiente, construindo novos padrões de desenvolvimento; e

 

VI – ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade por meio dos Conselhos de Desenvolvimento Regional e das audiências públicas do orçamento regionalizado, cabendo às Secretarias de Estado Setoriais e suas entidades vinculadas planejar e normatizar as políticas públicas na sua área de atuação e às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional atuar como agências de desenvolvimento em suas respectivas regiões.

 

Art. 12. Na elaboração e execução do orçamento do exercício financeiro do ano de 2015, as ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, divulgará via internet:

 

I – esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos;

 

II – a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;

 

III – a execução orçamentária mensal; e

 

IV – o relatório bimestral da execução orçamentária das prioridades enumeradas nas audiências públicas regionais realizadas pela ALESC.

 

Art. 13. Em observância ao inciso I do art. 62 da Constituição do Estado e ao art. 11 da Lei nº 15.722, de 22 de dezembro de 2011, o Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, manterá o módulo de acompanhamento físico e financeiro do SIGEF, com vistas ao monitoramento físico e financeiro das ações governamentais de caráter finalístico do Plano Plurianual executadas no Orçamento Anual.

 

§ 1º O monitoramento físico e financeiro das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às subações de caráter finalístico.

 

§ 2º Entende-se por objeto de execução o instrumento de programação do produto da subação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado.

 

§ 3º Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do módulo de acompanhamento físico e financeiro, os órgãos setoriais e seccionais deverão manter atualizados, sob pena de bloqueio da liquidação da despesa na respectiva subação, os dados físicos e financeiros dos objetos de execução.

 

Seção II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

 

Art. 14. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado.

 

Parágrafo único. Ficam excluídas do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:

 

I – participação acionária;

 

II – pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e

 

III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Art. 15. As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 -Outras Despesas Correntes, referenciadas no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro do Estado, não poderão ter aumento em relação aos créditos programados para o exercício financeiro do ano de 2014, corrigidas pela projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para 2015, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual para o período de 2012-2015.

 

Art. 16. As receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dependam de recursos do Tesouro do Estado, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres.

 

Parágrafo único. Atendidas as disposições contidas no caput deste artigo, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a fim de atender às ações inerentes à sua finalidade.

 

Art. 17. As despesas básicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos órgãos do Poder Executivo serão fixadas, com o auxílio das unidades orçamentárias, pelo órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento.

 

Parágrafo único. Classificam-se como despesas básicas aquelas de pessoal e encargos sociais, energia elétrica, água, telefone, tributos, alugueis, infraestrutura e serviços relacionados à tecnologia da informação, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), dívida pública estadual, precatórios judiciais, contratos diversos e outras despesas que, pela sua natureza, poderão se enquadrar nesta categoria.

 

Art. 18. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2014.

 

Art. 19. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 20. O Poder Executivo deverá estabelecer em ato do Chefe do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício financeiro do ano de 2015, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, com relação às despesas, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.

 

Parágrafo único. Tendo em vista a obtenção das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.

 

Art. 21. A limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverão ser compatíveis com os ajustes na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.

 

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 22. Na Lei Orçamentária do exercício financeiro do ano de 2015 e em suas alterações, o detalhamento da despesa será apresentado por órgão/unidade orçamentária, discriminado por função, subfunção e programa, especificado, no mínimo, em projeto, atividade ou operação especial, identificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a fonte/destinação de recurso e os respectivos valores.

 

Parágrafo único. Na execução orçamentária a despesa será empenhada conforme a estrutura apresentada no caput deste artigo e, no mínimo, por elemento de despesa.

 

Seção III

Do Orçamento de Investimento

 

Art. 23. O orçamento de investimento será composto pela programação das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere o caput deste artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

 

§ 2º A programação do orçamento de investimento à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

 

§ 3º As empresas cuja programação conste integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não integrarão o orçamento de investimento.

 

Seção IV

Dos Precatórios Judiciais

 

Art. 24. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividades específicas na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os precatórios decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do MPSC, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias e das cotas financeiras estabelecidas no art. 25 desta Lei.

 

Art. 25. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou às entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de julho de 2014, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício financeiro do ano de 2015, conforme determina o § 3º do art. 81 da Constituição do Estado, discriminando-os por órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes, especificando:

 

I – número do processo;

 

II – número do precatório;

 

III – data da expedição do precatório;

 

IV – nome do beneficiário;

 

V – valor a ser pago; e

 

VI – Poder e órgão responsável pelo débito.

 

Seção V

Das Diretrizes para o Limite Percentual de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina e da Fundação Universidade

do Estado de Santa Catarina

 

Art. 26. Na elaboração dos orçamentos da ALESC, do TCE/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), do MPSC e da UDESC, serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível (RLD):

 

I – ALESC: 4,51% (quatro inteiros e cinquenta e um centésimos por cento);

 

II – TCE/SC: 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento);

 

III – TJSC: 9,31% (nove inteiros e trinta e um centésimos por cento), acrescidos dos recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juízes de Paz transferidos ao Poder Judiciário por meio da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;

 

IV – MPSC: 3,91% (três inteiros e noventa e um centésimos por cento); e

 

V – UDESC: 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).

 

§ 1º Os recursos discriminados no caput deste artigo, acrescidos dos créditos adicionais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição do Estado.

 

§ 2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos do caput deste artigo, será levada em conta a RLD do mês imediatamente anterior àquele do repasse.

 

§ 3º Fica assegurado ao Poder Legislativo o repasse de recursos em cumprimento ao disposto no art. 94, combinado com o § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

 

§ 4º Fica assegurado ao Poder Executivo deduzir do repasse de recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo os valores retidos do Fundo de Participação do Estado (FPE) para a quitação de débitos de contribuições sociais, nos termos da Lei federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, de responsabilidade da ALESC, do TJSC, do MPSC e do TCE/SC.

 

Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no art. 26 desta Lei, considera-se RLD, observado o disposto no inciso V do art. 123 da Constituição do Estado, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de receitas patrimoniais, indenizações e restituições do Tesouro do Estado, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária entre o regime geral e o regime próprio dos servidores, da cota-parte do Salário-Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos e dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), criado pela Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 28. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do MPSC, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício financeiro do ano de 2015 e a respectiva memória de cálculo.

 

Seção VI

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual

 

Art. 29. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição do Estado e na Lei federal nº 4.320, de 1964, observando-se a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.

 

§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da ALESC e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:

 

I – contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;

 

II – no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;

 

III – não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação de recursos;

 

IV – anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:

 

a) despesas básicas;

 

b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas;

 

c) receitas próprias e despesas de entidades da administração indireta e fundos; e

 

d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e

 

V – anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.

 

§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 30. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou nas atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou nas atividades com as dotações acrescidas.

 

Art. 31. As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 32. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Art. 33. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na ALESC.

 

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual:

 

I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e

 

II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas total ou parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para a sanção do Chefe do Poder Executivo, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental da Lei Orçamentária Anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

 

I – de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;

 

II – de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;

 

III – de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

 

IV – dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e

 

V – dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

 

§ 3º O Poder Executivo procederá, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária Anual sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas.

 

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.

 

Art. 34. Serão priorizados recursos orçamentários para o Programa de Educação Fiscal e para a modernização tributária estadual voltados ao incremento da arrecadação, ao controle fiscal e à implementação da unidade de processos cadastrais e de informações fiscais.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 35. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) compete o apoio à execução da política estadual de desenvolvimento econômico por meio do fomento das atividades produtivas, de operações de crédito, de ações definidas em lei e de apoio creditício aos programas estruturantes e projetos vinculados aos objetivos do Estado, especialmente aos que visem à:

 

I – melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e competitividade do parque produtivo catarinense;

 

II – proteção, defesa e preservação do meio ambiente;

 

III – conservação de energia por meio de investimentos em eficiência energética e utilização de fontes alternativas para a geração de energia;

 

IV – geração de oportunidades de emprego e renda, objetivando a redução das desigualdades sociais; e

 

V – redução das desigualdades intrarregionais e inter-regionais.

 

§ 1º As prioridades atribuídas ao BADESC, citadas no caput deste artigo, deverão ser realizadas por meio das seguintes ações:

 

I – incentivo e apoio ao desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e competitividade dos empreendimentos catarinenses;

 

II – apoio ao desenvolvimento das Cadeias Produtivas (CP) e dos Arranjos Produtivos Locais (APL);

 

III – apoio a projetos que envolvam Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL);

 

IV – apoio às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive às cooperativas de produtores rurais, quando permitido pelo Banco Central do Brasil;

 

V – apoio à exportação e à formação de consórcios de exportação por meio de microempresas e empresas de pequeno porte;

 

VI – apoio às organizações destinadas à oferta de microcrédito;

 

VII – apoio à geração e melhoria de infraestrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público, necessárias ao crescimento econômico e social e relativas ao desenvolvimento regional;

 

VIII – atração de investimentos econômicos para o Estado; e

 

IX – atração de recursos financeiros destinados ao fomento, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, direta e indiretamente, inclusive por meio de convênios com a União.

 

§ 2º Os financiamentos serão concedidos de forma a garantir a cobertura dos custos de captação, de operação e seus riscos, assim como promover o crescimento real do Patrimônio Líquido do BADESC.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 36. As políticas de gestão de pessoas da administração pública estadual compreendem:

 

I – o planejamento, a coordenação, a regulação, o controle, a fiscalização e a desconcentração das atividades;

 

II – a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, garantindo a eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão pública;

 

III – a orientação e o monitoramento dos Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;

 

IV – a valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, com vistas à modernização do Estado;

 

V – a adequação da legislação pertinente às disposições constitucionais;

 

VI – o aprimoramento, a adequação e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão;

 

VII – o acompanhamento e a avaliação dos programas, dos planos, dos projetos e das ações, envolvendo os servidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária;

 

VIII – a adequação da estrutura de cargos, funções e especialidades de acordo com o modelo organizacional;

 

IX – a realização de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos órgãos;

 

X – o fortalecimento do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, dando continuidade à descentralização e desconcentração das ações e dos procedimentos; e

 

XI – o aprimoramento das técnicas e dos instrumentos de controle e da qualidade do programa de estagiários/bolsistas.

 

Art. 37. Desde que atendido ao disposto no art. 118 da Constituição do Estado, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.

 

Art. 38. No exercício financeiro do ano de 2015, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do MPSC observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a apresentar projetos de revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 39. No exercício financeiro do ano de 2015, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 38 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento considerado de relevante interesse público nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Grupo Gestor de Governo.

 

Art. 40. O Poder Executivo, por intermédio do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, publicará, até 31 de outubro de 2015, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados e o valor da despesa, comparando-os com os do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

 

Art. 41. Os projetos de lei e as medidas provisórias, relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:

 

I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e

 

II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos.

 

Parágrafo único. Os projetos de lei ou as medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivos com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.

 

Art. 42. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

 

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou da entidade; e

 

II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

 

Art. 44. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o Município:

 

I – mantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;

 

II – instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência previstos no art. 156 da Constituição da República, ressalvado o imposto previsto no inciso III, quando comprovada a ausência do fato gerador; e

 

III – atende ao disposto no art. 212 da Constituição da República, na Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. No caso de atendimento ao disposto no caput deste artigo, a contrapartida do Município será de até 30% (trinta por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.

 

Art. 45. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a administração pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.

 

Art. 46. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o período de 2012-2015.

 

Art. 47. Na hipótese de o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2014, a programação relativa a Pessoal e Encargos Sociais, a Juros e Encargos da Dívida, a Amortização da Dívida e a Outras Despesas Correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.

 

Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

 

Art. 48. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 49. O SIGEF deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Art. 50. O SIGEF estará disponível para que a ALESC participe do processo de análise e aprovação desta Lei e do orçamento para o exercício financeiro do ano de 2015, na fase Assembleia Legislativa.

 

§ 1º Entende-se por fase Assembleia Legislativa o período compreendido entre a data de entrada dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual na ALESC e a devolução ao Poder Executivo do autógrafo dos respectivos projetos de lei.

 

§ 2º Os respectivos módulos de elaboração das leis descritas no § 1º deste artigo integram o SIGEF.

 

Art. 51. Atendendo ao disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 14.610, de 2009, ficam listados os Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.

 

Parágrafo único. Para atendimento do caput deste artigo fica instituída a tabela a seguir especificada, com a atualização do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM-2010), calculado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), ficando alterado o Anexo Único da citada Lei.

 

Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio de Santa Catarina:

 

Secretaria de Desenvolvimento Regional - SDR

Nome

IDHM: 2010

SDR - Araranguá

São João do Sul

0,695

SDR - Caçador

Calmon

0,622

Lebon Régis

0,649

Macieira

0,662

Matos Costa

0,657

Timbó Grande

0,659

SDR - Campos Novos

Abdon Batista

0,694

Brunópolis

0,661

Monte Carlo

0,643

Vargem

0,629

SDR - Canoinhas

Bela Vista do Toldo

0,675

Major Vieira

0,690

SDR - Chapecó

Caxambu do Sul

0,691

SDR - Curitibanos

Frei Rogério

0,682

Ponte Alta do Norte

0,689

São Cristóvão do Sul

0,665

SDR - Grande Florianópolis

Angelina

0,687

Anitápolis

0,674

SDR - Ibirama

José Boiteux

0,694

Vítor Meireles

0,673

SDR - Ituporanga

Alfredo Wagner

0,668

Leoberto Leal

0,686

SDR - Lages

Anita Garibaldi

0,688

Bocaina do Sul

0,647

Campo Belo do Sul

0,641

Capão Alto

0,654

Cerro Negro

0,621

Painel

0,664

Palmeira

0,671

Ponte Alta

0,673

São José do Cerrito

0,636

SDR - Laguna

Imaruí

0,667

SDR - Mafra

Monte Castelo

0,675

SDR - Maravilha

Romelândia

0,692

Saltinho

0,654

Santa Terezinha do Progresso

0,682

SDR - São Joaquim

Bom Jardim da Serra

0,696

Rio Rufino

0,653

São Joaquim

0,687

Urubici

0,694

SDR - São Lourenço do Oeste

Campo Erê

0,690

Coronel Martins

0,696

São Bernardino

0,677

SDR - São Miguel do Oeste

Bandeirante

0,672

SDR - Taió

Santa Terezinha

0,669

SDR - Xanxerê

Abelardo Luz

0,696

Entre Rios

0,657

Ipuaçu

0,660

Ouro Verde

0,695

Passos Maia

0,659

Ponte Serrada

0,693

Vargeão

0,686

Fonte: PNUD - Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil – 2013

 

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de agosto de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

2015

Executivo

Programa/Subação                                                                                                                                          Unidades de Medida Quantidade

Orgão         53000   Secretaria de Estado da Infraestrutura

0100     Caminhos do Desenvolvimento

 

 

000119     Revitalização de rodovias - obras e supervisão - DEINFRA

km

400

000124     Tratamento de pontos críticos nas rodovias - DEINFRA

unidade

20

001980     Reabilitação da SC-390, trecho BR-116 - Campo Belo do Sul

km

37

002007     Reabilitação/aumento de capacidade da SC-480, trecho Chapecó - Goio-En

km

23

002009     Reabilitação da SC-355, trecho Jaborá - BR-153 - BID-VI

km

23

002160     Reabilitação da SC-455, trecho Tangará - Campos Novos

km

45

002221     Reabilitação da SC-355, trecho Fraiburgo - Videira

km

30

012412     Gerenciamento do programa Caminhos do Desenvolvimento - SIE

programa

1

012492     Elaboração de projetos arquitetônicos e complementares para hospitais

unidade

3

012519     Revitalização da rede física nas UES - lote I - SED

unidade

95

0101     Acelera Santa Catarina

 

 

000341     Pavimentação da SC-112, trecho Rio Negrinho - Volta Grande - SC-477

km

65

001302     Pavimentação da SC-370, trecho Urubici - Serra do Corvo Branco - Aiurê - Grão Pará

km

35

001400     Implantação do contorno viário de Criciúma

km

25

001450     Conclusão implant/supervisão via Expressa Sul e acessos, incl ao aeroporto H Luz em Fpolis

km

16

001954     Reabilit./aum. capac. da SC-135/453, trecho Videira - Tangará - Ibicaré - Luzerna - Joaçaba - BR-282

km

60

006661     Pavimentação do trecho entroncamento BR-280 (p/ Araquari) - Rio do Morro - Joinville

km

10

012191     Ampliação e readequação do hosp Hans Dieter Schmidt - Joinville

unidade

1

012227     Reabilitação da SC-135, trecho Caçador - Rio das Antas - Videira

km

40

012551     Construção da unidade II da penitenciária de São Cristóvão do Sul

m2

7.800

012553     Construção da unidade II da penitenciária agrícola de Chapecó

m2

7.800

012574     Ampliação e readequação do Hospital e Maternidade Tereza Ramos

unidade

1

012575     Ampliação e readequação do Hospital Regional do Oeste - Chapecó

unidade

1

012576     Ampliação e readequação do Hospital Marieta Konder Bornhausen - Itajaí

unidade

1

012586     Equipar as unidades hospitalares da SES

unidade

17

012587     Equipar as Policlínicas

unidade

21

012588     Ampliação e readequação do Hospital São Paulo - Xanxerê

unidade

1

012619     Ampliação da capacidade da Avenida Santos Dumont - Joinville

km

20

012620     Gerenciamento do programa Acelera SC - SIE

programa

1

012719     Apoio a projetos municipais de investimentos - Pacto pelos Municípios

unidade

1

012737     Construção de Centros de Inovação

unidade

1

0105     Mobilidade Urbana

 

 

 

008575     Apoio ao sistema viário estadual - SIE

município

293

 

 

010121     Implantação e requalificação dos eixos estruturais Sist Integrado Transp Coletivo Joinville - BNDES

unidade

10

 

 

010129     Melhorias terminais de integração, medidas moderad tráfego e Museu Transp - SITC Joinville - BNDES

unidade

5

 

 

010131     Gerenciam/projetos/superv obras Programa Moderniz Sist Integr Transp Colet de Joinville - BNDES

consultoria

5

 

 

010347     Implantação dos contornos de Videira

km

15

 

 

011166     Implantação da Via Rápida, trecho Criciúma - BR-101 - BID-VI

km

13

 

(AP)

011167     Implantação do Contorno Sul de Gaspar e Acesso a Blumenau

km

20

 

           
ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

2015

(AP)

012337     Melhoria dos acessos as propriedades rurais - SDR - São Miguel do Oeste

unidade

1

(AP)

012343     Melhoria urb acessos Baln Barra do Sul/São Fco do Sul/São João do Itaperiú/Araquari/Itapoá/B Velha

obra

1

(AP)

012346     Construção do contorno do anel viário no município de Braço do Norte

unidade

1

(AP)

012360     Apoio ao sistema viário urbano - SDR - Curitibanos

município

1

(AP)

012689     Construção do contorno viário SC-350 (Aurora) BR-470 (Rio do Sul)

obra

1

(AP)

012692     Construção do contorno viário SC-416 ligando a BR-280, em Nereu Ramos

obra

1

0110     Construção de Rodovias

 

000316     Desapropriação de áreas para obras de infraestrutura - DEINFRA

hectare

10.000

 

000318     Medidas de compensação ambiental - DEINFRA

km

200

 

000321     Gerenciamento dos Programas BID

consultoria

1

 

000333     Pavim trecho Aerop Joinville - Travessia Vigorelli - Estaleiro - V Glória - Jaca/Trav Laranj - SFS

km

50

 

000335     Pavimentação da SC-477, trecho Papanduva - Entr. SC-114 - Itaió - Entr. SC-112 - Dr. Pedrinho

km

115

(AP)

000344     Pavimentação da SC-437, trecho BR-101 - Pescaria Brava - Imaruí

km

40

 

000350     Pavimentação da SC-100, trecho Barra do Camacho - Laguna e acesso ao Farol de Santa Marta

km

25

(AP)

000374     Pavimentação da SC-446, trecho Forquilhinha - Maracajá

km

12

(AP)

000414     Pavimentação da SC-370, trecho Rio Rufino - Urubici

km

32

(AP)

000509     Pavimentação da SC-114, trecho Santa Terezinha - SC-477

km

60

 

000842     Pavimentação da SC-161, trecho Romelândia - Anchieta e acesso à sede Ouro - BID-VI

km

25

 

000846     Pavimentação da SC-467, tr. Jaborá - Entr. SC-150 (p/ Ouro) / Ct.Ac.Jaborá / Ac.Sta.Helena - BID-VI

km

34

 

000910     Pavimentação da SC-290, trecho Praia Grande - Divisa SC/RS - BID-VI

km

17

 

001069     Pavimentação da SC-390, trecho Pedras Grandes - Orleans - BID-VI

km

20

(AP)

001074     Pavimentação da SC-154, trecho Ipumirim - BR-282

km

32

(AP)

001182     Pavimentação da SC-492, trecho Romelândia - São Miguel da Boa Vista

km

10

(AP)

001203     Pavimentação da SC-100 Rodovia Interpraias, trecho Jaguaruna - Passo de Torres

km

115

(AP)

001227     Pavimentação do acesso BR-101 - Praia do Mar Grosso - Laguna

km

12

 

001296     Pavimentação da SC-114 Caminho das Neves, trecho São Joaquim - Divisa SC/RS

km

35

(AP)

001381     Pavimentação da SC-108, trecho Angelina - Major Gercino

km

30

 

001402     Pavimentação do trecho Praia do Ervino - BR-280 (p/ São Francisco do Sul)

km

15

 

003844     Supervisão regional de obras de infraestrutura do Programa BID-VI

unidade

5

 

008781     Pavimentação da SC-120, trecho Curitibanos - BR-282 (p/ São José do Cerrito)

km

42

(AP)

009324     Pavimentação da SC-156, trecho São Domingos - Vila Milani - Divisa SC/PR

km

22

 

009339     Desapropriação de áreas para obras do Programa BID-VI

hectare

5.000

 

009365     Medidas de compensação ambiental - BID-VI

km

200

 

010209     Gerenciamento de programas de financiamento

consultoria

4

(AP)

012090     Estudo viab econômica da constr estrada pedagiada entre munic Pouso Redondo/Lontras/Itajaí/BR-101

km

1

(AP)

012091     Pavimentação asfáltica da sede do município de Piratuba até a comunidade de Lageado Mariano

km

1

(AP)

012152     Implantação e pavimentação asfáltica da rodovia trecho União do Oeste/Jardinópolis a Quilombo

km

1

(AP)

012153     Pavimentação asfáltica rodovia Ageo Medeiros ligando Tubarão/Laguna/Farol Santa Marta

km

1

(AP)

012155     Pavimentação asfáltica SC-413, trecho Massaranduba/Luiz Alves/Blumenau

km

1

(AP)

012159     Pavimentação complementar da SC-455, trecho Macieira SC-453

km

1

(AP)

012161     Pavimentação da Rodovia da Fronteira que liga Itapiranga a Tunápolis

km

1

(AP)

012162     Pavimentação da SC-350, trecho Taió - Rio do Oeste

km

35

(AP)

012164     Pavimentação da SC-303, trecho - Timbó Grande a SC-302

km

1

(AP)

012169     Pavimentação do acesso a Termas de São João do Oeste

km

1

 

012175     Pavimentação entre a SC-411 e SC-470, trecho Bairro Macuco

km

12

(AP)

012176     Pavimentação do trecho Bom Jesus do Oeste - Maravilha - BR-282

km

17

(AP)

012178     Ligação asfáltica ligando a BR-470 à BR-116, via Vale Norte

km

1

(AP)

012180     Pavimentação da SC-456, trecho Anita Garibaldi a Abdon Batista

km

1

(AP)

012183     Pavimentação/terrapl/OEA supervisão do acesso Sul a Arroio do Silva

km

1


ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

2015

(AP)

012197     Melhoria dos pontos críticos e construção terceira pista rodovia SC-411 - Brusque - São João Batista

km

1

(AP)

012210     Pavimentação asfáltica centro de Indaial a Ascurra

km

1

(AP)

012213     Pavimentação asfáltica da rodovia ligando o município de Treze de Maio/Rio Vargedo/Morro da Fumaça

km

1

(AP)

012215     Pavimentação asfáltica da SC-302, trecho BR-116 ao distrito de Passo Manso

km

1

(AP)

012264     Conclusão da SC-459, trecho Santiago do Sul a São Domingos

km

1

(AP)

012320     Construção de ponte flutuante sobre o rio do Peixe em Alto Bela Vista

% de execução

100

(AP)

012321     Construção de ponte ligando Capivari de Baixo/Tubarão

% de execução

100

(AP)

012323     Construção de anel viário SC-477 - SC-416 - BR-470 (ligação Benedito Novo a BR-470, via Indaial)

unidade

1

 

012336     Pavimentação do Contorno Viário de Garuva à BR-101 - BID-VI

km

9

(AP)

012350     Construção do contorno viário leste - SDR - Chapecó

unidade

1

 

012438     Implantação e pavimentação da SC-108, trecho entroncam BR-470 (p/ Blumenau) - Vila Itoupava

km

20

(AP)

012684     Revitalização da SC-281, São José-São Pedro de Alcântara

km

1

(AP)

012685     Pavimentação do trecho Rio do Sul-Presidente Getúlio

obra

1

(AP)

012687     Pavimentação do trecho da BR-282, via Chapadão do Lageado a SC-350

obra

1

(AP)

012688     Implantação da Rodovia do Arroz, ligando a SC-413 ao bairro Figuerinha

obra

1

 

012732     Construção de ponte sobre o rio Itajaí em Indaial

unidade

1

0120     Integração Logística

 

000497     Construção da Ferrovia Leste - Oeste - DEINFRA

km

750

 

005693     Adequação e melhoria da infraestrutura dos aeroportos locais

unidade

14

(AP)

010722     Adequação e melhorias do aeroporto de Chapecó

unidade

1

 

012735     Gestão e acompanhamento técnico e ambiental do programa Pacto por Santa Catarina

programa

1

0130     Conservação e Segurança Rodoviária

 

000065     Recuperação e/ou substituição de OAC e OAE - DEINFRA

unidade

25

 

000066     Conservação, sinalização e segurança rodoviária - DEINFRA

km

6.500

(AP)

012298     Reestruturação dos pontos críticos e revitalização do trecho da SC-411 entre Tijucas e Brusque

km

1

0140     Reabilitação e Aumento de Capacidade de Rodovias

 

001617     Reabilitação/Aumento de Capac. da SC-418, trecho São Bento do Sul - Fragosos - Divisa SC/PR

km

12

 

001709     Reabilitação do Acesso Passo de Torres - BR-101 - BID-VI

km

7

 

001724     Reabilitação da SC-110, trecho Jaraguá do Sul - Pomerode

km

50

 

001977     Reabilitação da SC-114, trecho Painel - Rio Lavatudo - São Joaquim - BID-VI

km

60

 

001991     Reabilitação da SC-157, trecho São Lourenço do Oeste - Formosa do Sul - BR-282

km

96

(AP)

002002     Reabilitação/Aum.Cap. SC-283, tr BR-153 - Concórdia - Seara - Chapecó - S.Carlos - Palmitos - Mondaí

km

160

(AP)

002227     Reabilitação da SC-114, trecho BR-116 - Itaiópolis - SC-477

km

23

 

002255     Reabilitação/aumento de capacidade da SC-486, trecho BR-101 - Brusque

km

55

 

002325     Reabilitação da SC-477, trecho Canoinhas - Major Vieira - BR-116

km

36

 

009372     Reabilitação da SC-427, trecho Passo Manso - Rio do Campo - BID-VI

km

16

(AP)

011225     Reabilitação da SC-155, trecho Xanxerê - Xavantina - Seara

km

45

 

012220     Reabilitação da SC-163, trecho Itapiranga - Iporã do Oeste

km

35

 

012226     Reabilitação da SC-280 ligando Canoinhas - Porto União - BR-153

km

80

 

012440     Reabilitação/aumento capacidade SC-412, trecho BR-101 - Ilhota - Gaspar e contorno de Ilhota

km

35

(AP)

012450     Reabilitação da SC-355, trecho Lebon Régis - Fraiburgo

km

30


ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

2015

0145     Elaboração de Projetos e Estudos de Infraestrutura

 

000232     Planos Diretores, Desenvimento Institucional e Sistemas de Planejamento Rodoviário - BID-VI

unidade

3

 

000235     Projetos de engenharia rodoviária - DEINFRA

km

300

 

000236     Projetos de reabilitação e aumento de capacidade de rodovias - DEINFRA

km

500

 

000240     Levantamentos, estudos e projetos relativos a meio ambiente - DEINFRA

unidade

10

 

000242     Contagens e estudos de tráfego, levtos e estudos para Gerência de Pavimentos - BID-VI

km

6.500

 

000250     Levantamentos, estudos e projetos diversos - DEINFRA

unidade

10

 

009364     Projetos de engenharia e de reabilitação e aumento de capacidade de rodovias - BID-VI

km

200

0150     Modernização Portuária

 

012637     Derrocagem e remoção de lages na bacia de evolução do Porto de São Francisco do Sul

unidade

1

 

012639     Adequação do canal de acesso aos portos de Itajaí e Navegantes - nova bacia de evolução

unidade

1

0160     Geração de Energia Elétrica

(AP)

009755     Estudos, implantação e instalação de usinas eólicas - região de Laguna

MW

3

 

010076     Constr PCH Campo Belo - parceria outras empresas entre municípios de Campo Belo do Sul e Capão Alto

MW

10

 

010080     Construção PCH Xavantina em parceria com outras empresas - município de Xanxerê

MW

6

 

010083     Ampliação PCH Celso Ramos - município de Faxinal dos Guedes

MW

7

0180     Expansão do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica

 

000526     Construção subestação alta tensão

unidade

8

 

000583     Ampliação subestação alta tensão

unidade

10

 

000599     Construção de linha de transmissão de alta tensão

km

59

(AP)

012131     Ampliação das redes de distribuição de energia elétrica - SDR - Palmitos

poste

1

0186     Comercialização, Eficientização e Medição de Energia Elétrica

 

000159     Instalação de medidor, ramal de ligação e automação

medidor

193.000

 

011572     Instalação elétrica clientes baixa renda

família

2.500

0187     Adequação e Melhoria da Estrutura Empresarial - CELESC

 

000936     Instalação e equipamentos - mobiliário em geral

equipamento

100

 

000941     Aquisição de veículos

veículo

100

 

000953     Tecnologia da informação - software

software

100

 

011575     Melhoria de instalações administrativas

equipamento

4

0188     Participações e Parcerias Público-Privadas

 

011679     Implem estudos, proj viabil econ, eng e ambiental, estrut proj e modelag concessões PPP outras modal

unidade

5

 

011680     Participação em concessões, SPE, empresas e outras modalidades

unidade

11

 

011682     Participação acionária na constituição de Fundos - SC Par

unidade

2

0190     Expansão do Gás Natural

 

011510     Instalação de ramais para distribuição de gás natural - Industrial

unidade

75

 

011511     Instalação de ramais para distribuição de gás natural - GNV

unidade

15

 

011512     Instalação de ramais para distribuição de gás natural - Comercial

unidade

322

 

011514     Expansão da rede de distribuição - Sistema Criciúma Global

km

7

 

011517     Expansão da rede de distribuição - Palhoça / Pedra Branca

km

2

0200     Competitividade e Excelência Econômica

 

000581     Ordenamento da ocupação territorial e criação de complexo turístico e tecnológico - CODESC

unidade

30

 

000658     Implementação da infraestrutura da Zona de Proc e Exportação de Imbituba ZPE/SC - CODESC

unidade

1

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

2015

 

008421     Implementação de novas modalidades lotéricas - CODESC

unidade

4

 

008422     Fiscalização de novas modalidades lotéricas - CODESC

unidade

20

 

010278     Apoio creditício às micro e pequenas empresas - BADESC

unidade

60

 

010281     Apoio creditício às empresas de médio e grande porte - BADESC

unidade

100

 

010283     Apoio creditício ao sistema de microcrédito - BADESC

unidade

10

 

 010287     Apoio creditício ao desenvolvimento dos municípios - BADESC

unidade

130

0220     Governança Eletrônica

 

007183     Infraestrutura do data center governamental - CIASC

unidade

1

 

007184     Aquisição e manutenção de hardware do data center - CIASC

equipamento

50

 

007195     Redundância data center governamental - CIASC

unidade

1

0300     Qualidade de Vida no Campo e na Cidade

 

011332     Apoio à aquicultura e à pesca - SAR

unidade

80

0310     Agronegócio Competitivo

 

011385     Seguro rural - FDR

família

44.000

 

011413     Controle e erradicação de pragas e doenças animais e vegetais - SAR

unidade

1.800

 

012068     Apoio a agricultura orgânica - FDR

família

400

0320     Agricultura Familiar

 

 

 

011406     Agricultura familiar - FDR

família

15.400

(AP)

012338     Apoio a agricultura familiar - SDR - Jaraguá do Sul

família

1

(AP)

012340     Apoio a agricultura e a produção orgânica - SDR - São Miguel do Oeste

família

1

(AP)

012351     Apoio a agricultura familiar - SDR - Xanxerê

família

1

(AP)

012353     Apoio a agricultura familiar - SDR - Dionísio Cerqueira

família

1

(AP)

012355     Apoio as ações de desenvolvimento rural - SDR - Ituporanga

família

1

0340     Desenvolvimento Ambiental Sustentável

 

 

 

011656     Implantação de sistema de informações para pagamento por serviços ambientais - PSA

% de execução

100

0342     Revitalização da Economia Catarinense - PREC

 

 

(AP)

012092     Convênio municípios const barracões industriais e estruturas conjugadas p empresas - SDR - Palmitos

 

1

(AP)

012163     Incentivo à implantação de áreas industriais - SDR - Canoinhas

 

1

(AP)

012372     Criação de polo tecnológico para atendimento Balneário Camboriú/ Piçarras / Itajaí

 

1

0350     Gestão dos Recursos Hídricos

 

 

 

000251     Dragagem e desassoreamento de canais, córregos, rios e lagoas - DEINFRA

unidade

40

 

012072     Dragagem e desassoreamento de rios - SDR - Jaraguá do Sul

unidade

1

(AP)

012207     Obras de contenção de alagamentos no município de Concórdia

barragem

1

(AP)

012272     Construção de barragem e estudos de viabilidade de controle de cheias - SDR - Brusque

barragem

1

(AP)

012376     Desassoreamento de rios - SDR - Criciúma

unidade

1

0360     Abastecimento de Água

 

 

010198     Ampliação da SIA Grande Fpolis - Adutora 1200 (Trecho 3)

% de execução

80

011273     Implantação da adutora Itacorubi - Florianópolis

% de execução

100

0365     Esgoto Sanitário

 

 

(AP)

009540     Implantação do SES Rio do Sul

% de execução

100

 

009575     Implantação do SES Piçarras

% de execução

80

 

 

 


ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

2015

 

009581     Implantação do SES Bal Barra do Sul

% de execução

80

(AP)

012144     Implantação do sistema de esgoto sanitário - SDR - Dionísio Cerqueira

unidade

1

0400     Gestão do SUS

 

 

(AP)

012087     Estruturação e estadualização dos hospitais de Bom Jardim da Serra e Urubici - SDR - São Joaquim

unidade

2

(AP)

012273     Reforma, manutenção e ampliação do hospital universitário Pequeno Anjo de Itajaí

unidade

1

 

012296     Ampliação e reforma do hospital regional de Araranguá

unidade

1

(AP)

012362     Construção e ampliação do centro de oncologia no hospital regional de Rio do Sul

unidade

1

(AP)

012690     Reforma, revitalização e aquisição de equipamentos para rede hospitalar - SDR - Itapiranga

unidade

1

0410     Vigilância em Saúde

 

 

011090     Apoio às ações na área de saúde - FUNDOSOCIAL

unidade

1.000

011248     Manutenção das ações da gestão da Saúde do Trabalhador

unidade

80

0420     Atenção Básica

 

 

 

011482     Reaparelhamento das unidades municipais da rede de atenção básica

unidade

150

(AP)

012074     Construção de CREAS e CRAS e aquisição de equipamentos de alta complexidade para Joinville

unidade

7

0430     Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar

 

 

(AP)

012117     Implant centro de atend CAPS 1 2 3 e implant políticas saúde mental atenção básica - SDR - Gd Fpólis

centro

1

(AP)

012124     Implantação de polo de atendimento de média complexidade no hospital Dona Lizete de Taió

unidade

1

(AP)

012182     Manter convênio para adequação da atenção da média e alta complexidade - SDR - Mafra

unidade

1

(AP)

012212     Ampliação Hospital Santo Antônio em Itapema - SDR - Itajaí

unidade

1

(AP)

012308     Construção de clínica de reabilitação para dependentes químicos - SDR - Criciúma

% de execução

100

0510     Proteção Social Básica e Especial

 

 

 

011652     Financiamento de projetos para crianças/adolescentes egressos de tratamento como usuários de drogas

unidade

150

 

011718     Apoio técnico e financeiro às entidades que atendem dependentes químicos e seu entorno familiar

unidade

60

 

012400     Apoio financeiro as casa de acolhimento para crianças e adolescente em vulnerabilidade social

unidade

1

 

012403     Apoio à construção de casas de abrigo p/ mulheres e filhos vítimas de violência em situação de risco

unidade

1

0520     Cidadania e Diversidade

 

 

 

011117     Atendimento sócio-terapêutico a dependentes químicos - FUNDOSOCIAL

unidade

1.680

(AP)

012127     Construção de centro de atendimento para idosos no município de Videira

unidade

1

(AP)

012274     Construção da cidade do idoso - SDR - Quilombo

projeto

1

(AP)

012309     Construção de casa de repouso para atendimento da terceira idade - SDR - Palmitos

unidade

1

0530     Pró-Emprego e Renda

 

 

 

007169     Fortalecimento do sistema de microcrédito - BADESC

unidade

10

 

007170     Apoio financeiro ao programa microcrédito - Juro Zero - BADESC

unidade

30.000

 

007171     Apoio financeiro a médias e grandes empresas catarinense - BADESC

unidade

100

(AP)

012265     Programa de capacitação de mão de obra e primeiro emprego - SDR - Joinville

atendimento

1

0540     Nova Casa

 

 

(AP)

012113     Construção de casas populares - SDR - São Joaquim

unidade

5

(AP)

012115     Construção de casas populares na área rural e urbana - SDR - Dionísio Cerqueira

unidade

5

(AP)

012222     Apoio financeiro para a construção de casas populares - SDR - Curitibanos

família

1

(AP)

012228     Apoio para construção e melhorias nas habitações urbanas nos municípios da SDR - Videira

família

1

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

2015

(AP)

012359     Construção de unidades habitacionais no meio urbano e rural - SDR - Ituporanga

unidade

5

0550     Erradicação da Fome em Santa Catarina

003352     Apoio a projetos de segurança alimentar e nutricional - SST

projeto

16

0610     Educação Básica

 

 

(AP)

004817     Construção, ampliação e reforma de escolas - SDR - Chapecó

unidade

47

(AP)

007803     Construção, ampliação e reforma de escolas - SDR - Lages

unidade

14

(AP)

007826     Construção, ampliação e reforma de escolas - SDR - Caçador

unidade

24

 

011490     Construção, ampliação ou reforma de unidades escolares - rede física - educação básica

unidade

571

 

011560     Implementação de programas educacionais - educação básica

convênio

30

(AP)

012311     Reforma e ampliação da escola básica Henrique Rupp Junior - SDR - Campos Novos

unidade

1

0615     Gestão do Ensino Profissional

 

 

 

011492     Construção, ampliação ou reforma de unidades escolares - ensino profissional

unidade

34

0630     Gestão do Ensino Superior

 

 

(AP)

012100     Expansão da UDESC para o município de Pinhalzinho

unidade

1

(AP)

012385     Expansão da UDESC para a região de Dionísio Cerqueira

unidade

1

(AP)

012708     Expansão da UDESC para Blumenau

unidade

1

0660     Pró-Cultura

 

 

(AP)

012266     Conclusão do centro de eventos de São Lourenço do Oeste

unidade

1

(AP)

012305     Construção de centro eventos - SDR - Xanxerê

unidade

1

(AP)

012681     Construção de centro de eventos de Canoinhas

unidade

1

0715     Reequipamento e Apoio Operacional da Segurança Pública

 

 

(AP)

012168     Instalação de equipamentos de vigilância eletrônica nos centros urbanos - SDR - Itapiranga

equipamento

16

(AP)

012243     Aquisição de equipamentos para monitoramento da segurança pública - SDR - Campos Novos

equipamento

24

(AP)

012245     Aquisição de equipamentos para o Corpo de Bombeiros - SDR - Braço do Norte

equipamento

24

(AP)

012275     Ampliação e manutenção dos convênios de LA, PSC e CIP SSP - SDR - São Lourenço do Oeste

convênio

1

(AP)

012317     Ampliação da unidades prisionais avançadas (UPA) - Indaial - SDR - Timbó

unidade

1

0720     Santa Catarina Segura

 

 

 

011987     Repressão especializada aos crimes - contra mulher, criança, adolescente e idoso

unidade

30.000

(AP)

012367     Construção de rede de fibra ótica para monitoramento eletrônico - SDR - Braço do Norte

unidade

1

0730     Prevenção e Preparação para Desastres

 

 

 

012027     Projeto de medidas para prevenção dos desastres na Bacia do Rio Itajaí

projeto

8

0750     Expansão e Modernização do Sistema Prisional e Socioeducativo

 

 

(AP)

012147     Implantação e estruturação da rede de atendimento as vítimas de violência sexual

unidade

1

 

 


 ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL 2015

Prioridades para implementação das políticas compensatórias previstas na Lei n° 14.610, de 07/01/

 

26001 Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação

Programa/Subação

Unidades de Medida

Quantidade

0530 Pró-Emprego e Renda

  

 

   008450 Intermediação de mão-de-obra - SST  

unidade

55.000

   000885 Seguro desemprego - SST   

unidade

206.000

 

 

 

26093 Fundo Estadual de Assistência Social Programa/Subação

Unidades de Medida

Quantidade

0510 Proteção Social Básica e Especial

  

 

   002286 Cofinanciamento dos serviços de proteção social especial de alta complexidade - SST

unidade

10.000

 

 

 

41029 Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A Programa/Subação

Unidades de Medida

Quantidade

0200 Competitividade e Excelência Econômica

 

 

   010287 Apoio creditício ao desenvolvimento dos municípios - BADESC

unidade

130

 

 

 

44093 Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural Programa/Subação

Unidades de Medida

Quantidade

0300 Qualidade de Vida no Campo e na Cidade

 

 

   011418 Juro Zero - agricultura e piscicultura - FDR

família

12.000

   011326 Concessão de empréstimo para atividade agrícola e pesqueira - FDR

empréstimo

200

 

0310 Agronegócio Competitivo

 

 

   011415 Apoio ao associativismo - FDR

associação

9

   010727 Investimentos sustentáveis em apoio ao SC Rural - FDR

família

10

   011344 Estruturação e organização de Arranjos Produtivos Locais - FDR

unidade

85

   011348 Melhoria e diversificação dos sistemas de produção - FDR

unidade

14.600

0320 Agricultura Familiar

 

 

   011361 Distribuição de insumos básicos aos pequenos produtores rurais -FDR

produtor

85.000

 

 

 

45001 Secretaria de Estado da Educação Programa/Subação

Unidades de Medida

Quantidade

0610 Educação Básica

 

 

   012658 Inclusão social e melhoria dos índices de desempenho educacional-IDS/IDH

município

25

 

 

 

48091 Fundo Estadual de Saúde

Unidades de Medida

Quantidade

Programa/Subação

 

 

0420 Atenção Básica

 

 

   011489 Incentivos financeiros municipais - municípios contemplados no PROCIS

município

25

 

 

 

53001 Secretaria de Estado da Infraestrutura Programa/Subação

Unidades de Medida

Quantidade

0105 Mobilidade Urbana

 

 

   008577 Apoio ao sistema viário rural - SIE

município

293

   008579 Apoio ao sistema viário urbano - SIE

município

293


 

ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

2015

Judiciário

Orgão

03000   Tribunal de Justiça do Estado

 

 

 

Programa/Subação

Unidades de Medida

Quantidade

0931     Infraestrutura do Judiciário

 

 

 

006604 Construção do Fórum de Navegantes

 m2

2.600

 

006680 Reforma do Fórum de Balneário Camboriú

unidade

1

 

006685 Construção do Fórum de Canoinhas

m2

371

 

006694 Construção do Fórum de Rio do Sul

m2

4.200

 

011625 Construção do Fórum de Herval do Oeste

m2

1

 

011640 Reforma do Fórum de Tubarão

unidade

1

 

011641 Reforma do antigo prédio do Fórum de Chapecó

unidade

1

(AP)

011643 Construção da Casa da Cidadania (AP) de Lontras - SIDEJUD

casa

1

 

011717 Ampliação do Fórum de Balneário Camboriú

m2

14.326

 

011721 Ampliação do Fórum de Gaspar

m2

3.900

 

011730 Reforma do Arquivo Central

unidade

1

 

Legislativo

Orgão

01000   Assembleia Legislativa do Estado

 

 

 

Programa/Subação

Unidades de Medida

Quantidade

0820     Comunicação do Poder Legislativo

 

 

 

001119     Sessões e audiências públicas fora da sede do Poder

unidade

80

 

001124     Divulgação institucional e das ações do Legislativo catarinense

campanha

40

 

001128     Manutenção e ampliação do alcance da TVAL

unidade

1

0920     Gestão Administrativa - Poder Legislativo

 

 

 

001144     Manutenção e serviços administrativos gerais

unidade

1

0925     Modernização do Processo Legislativo

 

 

 

001150     Renovação do acervo da biblioteca

unidade

800

 

001152     Manutenção e modernização do sistema de controle interno

unidade

1

 

001155     Modernização e manutenção da Escola do Legislativo

unidade

1

 

001157     Recuperação e ampliação do palácio Barriga Verde

unidade

2

 

001369     Manutenção, serviços e equipamentos de informática

serviço

15

 

 

 

 

Orgão 02000   Tribunal de Contas do Estado

 

Programa/Subação

Unidades de Medida

Quantidade

0935     Gestão Administrativa - Tribunal de Contas

 

001843     Ampliação e reforma da estrutura física do Tribunal de Contas

unidade

1

 


ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

2015

Ministério Público

        Orgão         04000   Ministério Público

       Programa/Subação                                                                                                                                           Unidades de Medida  Quantidade

0910     Gestão Administrativa - Ministério Público

006766     Aperfeiçoamento de membros e servidores do Ministério Público

011102     Construção do Centro Histórico do Ministério Público - Sapiens Parque

012494     Aquisição/construção edifício sede do MPSC

012715     Construção do Almoxarifado Central

012716     Construção do edifício das Promotorias de Justiça de Lages

número obra obra unidade obra

2.300 1

1

1

1

0915     Gestão Estratégica - Ministério Público

 

 

                        006518     Custeio dos honorários periciais                                                                                                           unidade                                      80

 


ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS 2015

AMF – Demonstrativo I (LRF, art. 4º , § 1)                                                                                                                                                                                                         R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

 

 

2015

 

 

 

2016

 

 

 

2017

Valor

Corrente

(a)

Valor Constante

% PIB

(a / PIB) x 100

Valor

Corrente

(b)

Valor Constante

% PIB

(b / PIB) x 100

Valor

Corrente

(c)

Valor Constante

 

% PIB

(c / PIB) x 100

 Receita Total

22.915.225

21.669.243

 10,055

 24.819.549

 22.271.670

 10,053

 26.900.033

  22.934.635

10,053

Receitas Primárias (I)

20.876.047

19.740.943

9,160

23.361.769

20.963.540

9,463

25.634.977

21.856.064

9,580

 Despesa Total

21.709.907

20.529.463

 9,526

23.606.062

 21.182.755

 9,562

 26.325.136

  22.444.485

 9,838

 Despesas Primárias (II)

20.049.897

 18.959.713

 8,798

 21.740.228

 19.508.460

 8,806

 24.302.322

  20.719.858

 9,082

 Resultado Primário (III) = (I - II)

826.150

 781.229

 0,363

 1.621.541

 1.455.080

 0,657

 1.332.655

 1.136.205

 0,498

 Resultado Nominal

5.465.798

 5.168.603

 2,398

 1.097.079

 984.457

 0,444

 732.175

 624.243

 0,274

 Dívida Pública Consolidada

19.992.890

 18.905.806

 8,773

 21.125.305

 18.956.663

 8,557

  21.892.966

  18.665.671

 8,181

 Dívida Consolidada Líquida

11.727.215

 11.089.565

 5,146

 12.824.294

 11.507.802

 5,195

 13.556.469

  11.558.077

 5,066

                           FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda – Diretoria de Planejamento Orçamentário

 

Nota:

As projeções do resultado primário e nominal para 2015, 2016 e 2017, com os critérios utilizados estão evidenciados neste Demonstrativo, destacando-se que foram utilizados como base os valores das receitas e despesas realizadas do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO 2013, evidenciados na Portaria nº 019/GABS/SEF/SC, de 28 de janeiro de 2014.

Indicadores Econômicos, tais como variação do Produto Interno Bruto-PIB e do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, extraídos de relatório do Banco Central do Brasil, de 28 de fevereiro de 2014, além dos valores do Produto Interno Bruto de Santa Catarina e do índice de Crescimento Vegetativo da Folha Salarial foram utilizados para a projeção das referidas receitas e despesas governamentais para os três anos estudados.

Para o cálculo das receitas dos anos de 2015, 2016 e 2017, buscou-se os valores executados das receitas tributárias, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, de transferência correntes, de outras receitas correntes, além das receitas de capital, exceto operações de crédito, demonstrados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO 2013, aplicados a eles a variação do IPCA e do PIB. Para o ano de 2015, acumulou-se as variações do PIB e IPCA de 2014 e 2015, cujo montante foi de 16,45%. Para o ano de 2016, acumulou-se as variações do PIB e do IPCA de 2014, 2015 e 2016, no montante de 26,11%. Para o ano de 2017, acumulou-se o PIB e o IPCA de 2014, 2015, 2016 e 2017, no montante de 36,68%. Foram utilizados a variação do IPCA e a variação do Crescimento Vegetativo da Folha Salarial - CVFS como critério para projeção das Receitas de Contribuições para os anos de 2015, 2016 e 2017, acumuladamente, com os percentuais de 18,90%, 29,02% e 39,85%, respectivamente. Para o registro dos ingressos de receitas de operação de crédito para 2015, 2016 e 2017 foram utilizados os critérios de desembolso acordado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e as Instituições de Financiamento, conforme contrato firmado.

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS 2015

 

O cálculo das despesas dos anos de 2015, 2016 e 2017, foi efetuado levando-se em conta os valores executados das despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida do ano de 2013, demonstrados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO 2013.

Para as despesas de pessoal e encargos sociais, utilizou-se como parâmetro a variação do PIB e do CVFS acumulados, ano a ano. Para o ano de 2015, acumulou-se as variações do PIB e CVFS  2014 e 2015, cujo montante foi de 18,90%. Para o ano de 2016, acumulou-se as variações do PIB e CVFS de 2014, 2015 e 2016, no montante de 29,02%. Para o ano de 2017, acumulou-se o PIB e o CVFS de 2014, 2015, 2016 e 2017, no montante de 39,85%. 

Para a projeção das despesas com juros e encargos e amortização da dívida estadual utilizou-se critério estabelecido pela Diretoria de Captação de Recursos e Dívida Pública – DICD, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme estudos internos, estabelecidos em razão das negociações em curso das dívidas dos Estados e o Governo Federal. Para as demais despesas utilizou-se o crescimento do PIB e IPCA dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, acumuladamente para a sua projeção. Com isso, para o ano de 2015, o incremento em relação ao ano base (2013), foi de 16,45%, para o ano de 2016, de 26,11% e para o ano de 2017, de 36,68%.

Tendo em vista as projeções das receitas e despesas para os anos de 2015, 2016 e 2017, com todas as implicações apontadas acima, calculou-se os valores de receita primária e despesa primária, apresentadas no Demonstrativo acima. Da diferença entre elas estimou-se que para o ano de 2015 o resultado primário será de R$ 826 milhões; para o ano de 2016 será de R$ 1,622 bilhão e para o ano de 2017 será de R$ 1,333 bilhão.

Com relação à dívida estadual, considerando a sua evolução as projeções foram realizadas da seguinte forma:

                      1) Dívida Contratual e Parcelamentos Tributários - Estoque corrigido com os indexadores de cada contrato (IGPDI 6,5% a.a, Taxa SELIC de 11% a.a, Juros

da TJLP 6% a.a e cotação do Dólar de R$ 2,3426), considerando as entradas de recursos previstas no Programa de Ajuste Fiscal:

 

 

2014 - R$      1.830.194.261

2015 - R$      1.689.135.512

2016 - R$      1.077.748.689

2017 - R$          853.262.157

TOTAL – R$ 5.540.340.619

 

 

2)               Precatórios – Ao saldo de precatórios foi incorporada a cada ano 1/4 do saldo das Letras Financeiras do Tesouro, ainda não incluídas como Precatórios pelo TJ (total de R$ 1,782 bilhão). Foram desincorporados 1/11 avos do saldo em 2014, 1/10 avos do saldo em 2015, 1/9 avos do saldo em 2016 e 1/8 avos do saldo em 2017, referente aos pagamentos que deverão ser realizados conforme EC 62/2009, corrigido anualmente pela projeção do IPCA;

3)               Demais Dívidas – Saldo de 31/12/2013 corrigido anualmente pela projeção do IPCA; 


ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCIAS

METAS ANUAIS

2015

 

4)               Deduções da Dívida Consolidada Líquida – Saldo de 31/12/2013 corrigido anualmente pela projeção do IPCA. 

 

 

2013

2014

2015

2016

2017

DÍVIDA CONTRATUAL

13.230.946.644,58

15.098.727.449,75

16.640.399.210,72

17.472.160.566,96

18.005.661.053,62

PARCELAMENTOS

526.521.043,92

559.814.060,04

579.136.482,63

592.360.657,48

599.486.584,60

PRECATÓRIOS + LETRAS

1.643.025.082,50

2.005.252.184,72

2.321.993.350,21

2.586.267.939,08

2.788.960.393,41

DEMAIS DÍVIDAS

405.988.682,76

428.764.647,86

451.360.544,81

474.515.340,75

498.857.977,73

DÍVIDA CONSOLIDADA

15.806.481.453,76

18.092.558.342,37

19.992.889.588,35

21.125.304.504,28

21.892.966.009,37

DEDUÇÕES

8.191.239.491,57

8.229.533.536,19

8.265.674.904,31

8.301.010.664,52

8.336.497.485,11

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

7.615.241.962,19

9.863.024.806,17

11.727.214.684,05

12.824.293.839,76

13.556.468.524,26

OBS: Variáveis: IPCA (Metas para Inflação -Expectativas de Mercado -Séries Históricas -Banco Central do Brasil – 02/01/2014) – 2014 – 5,94%; 2015 – 5,61%; 2016 – 5,325; 2017 – 5,23%.

 

(%)

VARIÁVEIS

2014

2015

2016

2017

CVFS-LDO 2015

3,00

3,00

3,00

3,00

IPCA  - LDO 2015

6,01

5,72

5,35

5,24

PIB-LDO 2015

1,75

2,12

2,79

2,99

PIB SC - LDO 2015 em R$ milhares

210.956.734

227.748.891

246.629.274

267.321.470

 


ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES OR˙AMENT`RIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

    2015

      AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4”, § 1)                                                                                                                                                                                                                                  R$ milhares

ESPECIFICA˙ˆO

 

 2015

 

 

 2016

 

 

 2017

 

Valor

Corrente

(a)

Valor Constante

% PIB

(a / PIB) x 100

Valor

Corrente (b)

Valor Constante

% PIB

(b / PIB) x 100

Valor

Corrente

(c)

Valor Constante

% PIB

(c / PIB) x 100

 Receita Total

 Receitas PrimÆrias (I)

 Despesa Total

 Despesas PrimÆrias (II)

 Resultado PrimÆrio (III) = (I - II)

 Resultado Nominal

 D vida Pœblica Consolidada  D vida Consolidada L quida

 22.915.225

 20.876.047

 21.709.907

 20.049.897

 826.150

 5.465.798

 19.992.890

 11.727.215

 21.675.393

 19.746.545

 20.535.288

 18.965.094

 781.451

 5.170.070

 18.911.171

 11.092.712

 10,055  9,160

 9,526

 8,798

 0,363

 2,398

 8,773

 5,146

 24.819.549

 23.361.769

 23.606.062

 21.740.228

 1.621.541

 1.097.079

 21.125.305

 12.824.294

 22.283.668

 20.974.833

 21.194.166

 19.518.969

 1.455.864

 984.987

 18.966.875

 11.514.001

 10,053  9,463

 9,562

 8,806

 0,657

 0,444

 8,557

 5,195

 26.900.033

 25.634.977

 26.325.136

 24.302.322

 1.332.655

 732.175

 21.892.966

 13.556.469

 22.950.288

 21.870.981

 22.459.804

 20.734.001

 1.136.981

 624.669

 18.678.411

 11.565.966

 10,053  9,580

 9,838

 9,082

 0,498

 0,274

 8,181

 5,066

 


ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE META FISCAIS

METAS ANUAIS

2015

 

AMF – Demonstrativo II (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I)                                                           R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

Metas

Previstas em

2013 (a)

% PIB

Metas

Realizada s em 2013

(b)

% PIB

Variação

Valor

(c) = (b-a)

%

(c/a) x 100

Receita Total

19.262.404

           9,850

 19.650.193

      10,048

             387.789

                2,01 

Receitas Primárias (I)

18.602.349

           9,512

 17.291.009

        8,842

       (1.311.340)

(7,05)

Despesa Total

18.874.341

           9,651

 19.254.340

        9,845

             379.999

                2,01 

Despesas Primárias (II)

17.079.526

8,733

 16.995.453

        8,690

             (84.073)

(0,49)

Resultado Primário (III) = (I - II)

1.522.823

           0,779

          295.556

        0,151

       (1.227.267)

(80,59)

Resultado Nominal

(138.456)

(0,071)

1.370.062

        0,701

          1.508.518

 (1.089,53)

Dívida Pública Consolidada

14.044.077

           7,181

 15.806.481

        8,082

          1.762.404

             12,55 

Dívida Consolidada Líquida

6.296.325

           3,220

       7.615.242

        3,894

          1.318.917

             20,95 

 FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda – Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO 2013 da Diretoria de  

Contabilidade Geral – DCOG – Diretoria de Captação de Recursos e Dívida Pública - DICD 

 

 Nota:

Cumprindo determinação contida no inciso I, § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são comparados os valores de receita e despesa, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública da execução orçamentária de 2013, apresentados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO/2013, Portaria nº 019/GABS/SEF/SC de 28 de janeiro de 2014, com as metas fixadas na Lei 15.857, de 02 de agosto de 2012 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013. Além disso, também estão sendo feitas comparações dos valores apresentados na Lei nº 15.944, de 21 de dezembro de 2012 – LOA 2013, com os valores executados ao final do exercício de 2013, extraídos do mesmo relatório especificado acima.

A receita total arrecadada em 2013, no valor de R$ 19,650 bilhões, comparada com a prevista na LDO para o mesmo ano, no valor de R$ 19,262 bilhões, apresenta variação de 2,01%, com acréscimo de arrecadação de R$ 388 milhões ao final da execução orçamentária. Comparando-se o valor arrecadado em 2013 com o previsto na LOA 2013, que foi de R$ 19,351 bilhões, percebe-se um incremento de 1,54%, correspondendo a um acréscimo de R$ 299 milhões de arrecadação ao final do exercício.

Dentre as receitas estaduais destaca-se a receita tributária, que tem maior participação no total da arrecadação estadual. Na LDO de 2013 foi previsto para esta receita o valor de R$ 11,137 bilhões, sendo que ao final do exercício a arrecadação ficou em R$ 10,243 bilhões, ou seja: 8,03% menor que o projetado, representando R$ 894 milhões. Porém, comparando-se a receita tributária prevista na LOA 2013, no valor de R$ 10,090 bilhões, com a arrecadada ao final do exercício de 2013 tem-se um incremento de 1,52%, portanto, superior em R$ 153 milhões. 

Justifica-se a diferença apresentada entre receitas tributárias projetadas na LDO para 2013 com as arrecadadas ao final do exercício de 2013 em razão do impacto da crise internacional e da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, que estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Tal situação ficou mais clara quando da elaboração do orçamento para 2013, razão pela qual projetou-se receitas tributárias condizentes com a realidade imposta pela economia mundial e nacional. 

No comparativo entre as receitas de capital projetadas na LDO de 2013 e o executado ao final daquele

exercício, observa-se grande diferença. O projetado na LDO de 2013 foi de R$ 208 milhões, enquanto que ao final do exercício de 2013 esta receita apresentou execução de R$ 2,175 bilhões, representado um incremento do valor executado em relação ao projetado de 945,67%, ou seja: R$ 1,967 bilhão. Justifica-se esta diferença em razão dos contratos de operação de crédito assinados com Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e com o Banco do Brasil – “PACTO POR SANTA CATARINA”, assinados após a confecção da LDO para 2013.

Por outro lado, ao se comparar as receitas de capital projetadas na LOA 2013 com as executadas ao final do exercício, observa-se que os valores estão mais próximos da realidade, já que no momento da elaboração da LOA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2015

 

2013 já se tinha ideia dos valores que poderiam ser programados provenientes da operações de crédito citadas acima. Mesmo assim, na LOA 2013 as receitas de capital montam R$ 1,685 bilhão, enquanto que no final do exercício de 2013 foi executado o valor de R$ 2,175 bilhões, representado um incremento do valor executado em relação ao orçado de 29,08%, ou seja: R$ 490 milhões.

Para as demais receitas estaduais arrecadadas observa-se pequenas variações quando comparadas com as projetadas na LDO de 2013.

Da diferença entre as receitas totais e as receitas não primárias tem-se as receitas primárias. Na LDO de 2013 as receitas primárias foram previstas em R$ 18,602 bilhões e ao final do exercício de 2013 montaram em R$ 17,291 bilhões. Houve diminuição do valor arrecadado em relação ao valor previsto na LDO de 2013 de 7,05%, correspondendo a R$ 1,311 bilhão.

Ao se comparar as receitas primárias registradas no LOA 2013, no valor de R$ 17,300 bilhões, com as executadas ao final do ano de 2013, no valor de R$ 17,291 bilhões, percebe-se que o valor ao final do exercício foi menor em 0,05% em relação ao projetado. Isto quer dizer que na elaboração da LOA 2013 tinha-se uma visão melhor da crise mundial, dos efeitos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, que estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Da análise da despesa depreende-se que o total realizado, observado no Relatório Resumido da Execução Orçamentária para 2013 – RREO 2013, somou R$ 19,254 bilhões. Já o total das despesa projetada na LDO de 2013 totalizou R$ 18,874 bilhões. Verifica-se ao final da execução orçamentária de 2013 um gasto superior em 2,01% ao projetado pela LDO 2013, ou seja: R$ 380 milhões.  Da relação entre a despesa total projetada na LOA 2013, de R$ 19,351 bilhões e a despesa total realizada percebe-se que houve diminuição de 0,50%, ou seja: R$ 97 milhões.

Ressalta-se que com relação as despesas de pessoal e encargos sociais houve semelhança entre o projetado na LDO de 2013, de R$ 10,387 bilhões, e o executado em 2013, de R$ 10,559 bilhões, com pequeno aumento do valor executado da referida despesa de 1,66%, ou seja: R$ 172 milhões. Com relação ao orçado na LOA 2013, R$ 8,959 bilhões, as despesas de pessoal e encargos sociais aumentaram em R$ 1,600 bilhão ao final do exercício de 2013, representando aumento de 17,86%.

Para fazer frente ao pagamento da dívida pública estadual foi projetado na LDO de 2013 o valor de R$ 1,791 bilhão, enquanto que o valor executado ao final do exercício ficou em R$ 2,251 bilhões, representado 25,68%, ou seja: R$ 460 milhões a mais de pagamento ao final do exercício de 2013 em relação ao projetado na LDO de 2013. Na LOA 2013 foi projetado o valor de R$ 1,739 bilhões para o pagamento de juros e encargos e amortização da dívida estadual e ao final do exercício de 2013 percebe-se um pagamento maior em 29,44%, ou seja R$ 512 milhões. 

O Estado de Santa Catarina vem se esforçando no sentido de mudar o perfil de pagamento da dívida estadual. Para tanto, no ano de 2012 contraiu operação de crédito no valor de R$ 1,478 bilhão, autorizada pela Lei nº 15.881, de 10 de agosto de 2012, junto ao Bank of America, cujos recursos foram aplicados na liquidação de dívidas do Estado com a União - refinanciamento do resíduo, contraídas em razão da Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. Para o ano de 2013, através da LEI Nº 15.883, de 10 de agosto de 2012 conseguiu quitar integralmente os valores referentes a operação de crédito BNDES - CELESC/CRC, realizada ao amparo da Lei nº 8.544, de 04 de fevereiro de 1992. Com essas operações e outras que poderão ser efetivadas, a tendência é pagar menos juros e encargos, focando o pagamento para os valores de amortização da dívida estadual. Além disso, outras operações junto ao Governo Federal visam ao desembolso de valores mensais menores do que os praticados em passado recente.

Na LDO de 2013 previa-se investimentos da ordem de R$ 1,950 bilhão. Na LOA 2013 previa-se o valor de R$ 2,496 bilhões. Ao final da execução orçamentária de 2013 verificou-se que os valores chegaram a R$ 1,251 bilhão. Ao final do exercício a execução ficou menor em relação à LDO de 2013 em 35,85%, ou seja: R$ 699 milhões.  Já em relação à LOA 2013 a execução orçamentária de 2013 ficou menor em 49,88%, ou seja: R$ 1,245 bilhão. Destaca-se aqui que parte do valor programado na LOA 2013 em investimentos são de recursos provenientes de operações de crédito internas, onde estão inseridos os valores correspondentes aos empréstimos junto ao BNDES e Banco do Brasil.  Na LOA 2013 foram programadas despesas para investimentos na importância de R$ 1,054 bilhão com recursos provenientes de operações de crédito internas (fonte 0191). Nesta mesma fonte foi empenhado até o final do exercício somente o valor de R$ 307 milhões. Se os R$ 747 milhões que correspondem a diferença entre o orçado na LOA 2013 e o executado ao final do exercício em operações de crédito internas tivessem sido totalmente empenhados, chegar-se-ia ao valor de R$ 1,998 bilhão de valores empenhados em investimentos no Estado.

Para as outras despesas correntes na LDO de 2013 ficou registrado o valor de R$ 4,677 bilhões, enquanto que o valor executado ao final de 2013 foi de R$ 4,949 bilhões, com uma diferença de R$ 272 milhões, ou seja:

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2015

 

5,82% maior do que o projetado. Na LOA 2013 projetou-se o valor de R$ 5,839 bilhões, ou seja: o valor executado foi menor em 17,98%, correspondendo a R$ 890 milhões.

Da diferença entre as despesas totais e as despesas não primárias tem-se as despesas primárias, que conforme a previsão na LDO de 2013 montou em R$ 17,079 bilhões e conforme registrado nas metas realizadas ao final de 2013, chegou em R$ 16,995 bilhões. A diminuição do valor empenhado ao final de 2013 em relação ao valor previsto na LDO de 2013 foi de 0,49%, correspondendo a R$ 84 milhões.

O resultado primário projetado na LDO de 2013 foi de R$ 1,523 bilhão, o executado ao final de 2013 foi de R$ 296 milhões, atingindo somente 19,43% do valor projetado, ou seja: R$ 1,227 bilhão menor. Porém, para o cálculo do resultado primário ao final do exercício, considera-se somente as receitas arrecadadas no ano e as despesas realizadas com recursos provenientes tanto da arrecadação do ano quanto do superávit financeiro dos anos anteriores, causando um desequilíbrio entre receita e despesa. Se forem somados os recursos provenientes do superávit financeiro, no valor de R$ 1,066 bilhão, às receitas primárias do exercício de 2013, percebe-se que o Resultado Primário altera-se substancialmente, pois estas ficam em R$ 18,357 bilhões e as despesas primárias continuam em R$ 16,995 bilhões. A diferença entre elas, ou seja: o resultado primário, ficará em R$ 1,362 bilhão. Portanto, a diferença do resultado primário previsto na LDO 2013 e o executado ao final do exercício ficou em R$ 161 milhões, que corresponde a 10,57% menor do que o projetado.

Até 2013 as projeções da Dívida Consolidada e Resultado nominal eram realizados considerando os valores históricos a partir de 2006, acrescido do valor projetado na LDO do ano anterior, expurgando-se os valores sazonais, buscando uma trajetória estimada. Com isso, considerando a média percentual de variações desses anos, obtinha-se a uma média de crescimento da Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida. 

De 2006 a 2011 a média de entradas de recursos de operações de crédito era de R$ 117 milhões, em 2012 esse valor aumentou para R$ 362 milhões e em 2013 foram R$ 1.096 bilhão tendo em vista a assinatura de vários contratos de operações de crédito para custear os diversos projetos do Programa Pacto por Santa Catarina. Essas entradas não estavam consideradas nas projeções realizadas em 2012 pelo método anterior. 

Também a incorporação de R$ 835 milhões de letras do Tesouro em precatórios em 2012 e R$ 697 milhões em 2013, contribuíram para o aumento da Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida em 2013.

A adesão a MP 574/2012 que concedeu redução de juros, multa e encargos aos Entes que reconhecessem as dívidas junto ao PASEP, gerou um acréscimo de aproximadamente R$ 194 milhões da Dívida Consolidada, não considerado na projeção realizada para 2013. (A desistência do parcelamento anterior trouxe um acréscimo de aproximadamente de R$ 8 milhões e foram reconhecidos outros R$ 186 milhões que estavam em processos administrativos e judiciais).

No cálculo do Resultado Nominal tivemos ainda as mudanças ocorridas na Contabilidade, em decorrência da implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, que contribuíram para diminuição do Resultado Nominal em R$ 326 milhões. 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR - R$ milhares

PIB 2013 SC - LDO 2015

195.565.700 

PIB 2013 SC - LDO 2015

195.565.700 

 

  


ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES OR˙AMENT`RIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TR˚S EXERC˝CIOS ANTERIORES

 2015

 AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4”, § 2”, inciso II)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

 

 

 

VALORES A PRE˙OS CORRENTES

 

 

 

 

 2012

 2013

%

 2014

%

 2015

%

 2016

%

 2017

%

Receita Total

Receitas PrimÆrias (I)

Despesa Total

Despesas PrimÆrias (II)

Resultado PrimÆrio (III) = (I - II)

Resultado Nominal

DÍvida Pœblica Consolidada DÍvida Consolidada L quida

 15.374.609

 14.940.907

 15.279.174

 13.893.619

 1.047.288

(327.161)

 13.830.477

 6.434.781

 19.262.404

 18.602.349

 18.874.341

 17.079.526

 1.522.823

(138.456)

 14.044.077

 6.296.325

 25,29  24,51

 23,53

 22,93  45,41

 57,68  1,54 (2,15)

 21.711.400

 19.693.350

 20.956.769

 19.194.968

 498.382

(34.908)

 14.410.352

 6.261.417

 12,71

 5,86  11,03

 12,39

(67,27)

 74,79  2,61 (0,55)

 22.915.225

 20.876.047

 21.709.907

 20.049.897

 826.150

 5.465.798

 19.992.890

 11.727.215

 5,54  6,01

 3,59

 4,45

 65,77

5.757,72

 38,74

 87,29

 24.819.549

 23.361.769

 23.606.062

 21.740.228

 1.621.541

 1.097.079

 21.125.305

 12.824.294

 8,31

 11,91  8,73

 8,43

 96,28

(79,93)  5,66

 9,35

 26.900.033

 25.634.977

 26.325.136

 24.302.322

 1.332.655

 732.175

 21.892.966

 13.556.469

 8,38

 9,73  11,52

 11,79 (17,82)

(33,26)  3,63

 5,71

ESPECIFICA˙ˆO

 

 

 

VALORES A PRE˙OS CONSTANTES

 

 

 

 

 2012

 2013

%

 2014

%

 2015

%

 2016

%

 2017

%

Receita Total

Receitas PrimÆrias (I)

Despesa Total

Despesas PrimÆrias (II)

Resultado PrimÆrio (III) = (I - II)

Resultado Nominal

DÍvida Pœblica Consolidada DÍvida Consolidada L quida

 17.262.611

 16.775.650

 17.155.457

 15.599.755

 1.175.895

(367.336)

 15.528.860

 7.224.972

 20.420.074

 19.720.350

 20.008.689

 18.106.006

 1.614.345

(146.777)

 14.888.126

 6.674.734

 18,29  17,55

 16,63

 16,07  37,29

 60,04 (4,13)

(7,62)

 21.711.400

 19.693.350

 20.956.769

 19.194.968

 498.382

(34.908)

 14.410.352

 6.261.417

 6,32

(0,14)  4,74

 6,01

(69,13)

 76,22 (3,21)

(6,19)

 21.675.393

 19.746.545

 20.535.288

 18.965.094

 781.451

 5.170.070

 18.911.171

 11.092.712

(0,17)

 0,27 (2,01)

(1,20)

 56,80

4.910,56

 31,23

 77,16

 22.283.668

 20.974.833

 21.194.166

 19.518.969

 1.455.864

 984.987

 18.966.875

 11.514.001

 2,81  6,22

 3,21

 2,92

 86,30

(80,95)  0,29

 3,80

 22.950.288

 21.870.981

 22.459.804

 20.734.001

 1.136.981

 624.669

 18.678.411

 11.565.966

 2,99  4,27

 5,97

 6,22 (21,90)

(36,58)

(1,52)  0,45

FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda

Metodologia de CÆlculo dos Valores Constantes

 

 

˝NDICES DE INFLAÇÃOO

 

 

 2012

 2013

 2014

 

 

 2015

 2016

 2017

 5,83

 5,91

 6,01

 

 

 5,72

 5,35

 5,24

A Portaria STN n” 637, de 18 de outubro de 2012, orientou a elabora ªo do Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos TŒs Exerc cios Anteriores. Os critØrios utilizados para a proje ªo das receitas e despesas para 2015, 2016 e 2017 estªo contidos nas Notas Explicativas do Demonstrativo de Metas Anuais. Os valores registrados para os anos de 2012, 2013 e 2014, em valores correntes, sªo aqueles obtidos na Lei de Diretrizes Or amentÆrias n” 16.083, de 06 de agosto de 2013.

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

                                                                       LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

                    EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2015

             

AMF- Demonstrativo 4 (LRF, artigo 4º,  § 2º, inciso III)     R$ 1,00 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2013

%

2012

%

2011

%

PATRIMÔNIO/CAPITAL

          189.475.833,25 

-9%

          179.774.733,21 

-9%

          166.644.295,60 

-5%

RESERVAS

            8.456.630,09 

0%

            16.597.773,04 

-1%

            16.597.773,04 

-1%

RESULTADO ACUMULADO

     (2.385.945.015,95)

109%

     (2.300.233.595,01)

109%

     (3.263.982.050,57)

106%

TOTAL

     (2.188.012.552,61)

100%

     (2.103.861.088,76)

100%

     (3.080.739.981,93)

100%

                                                                                              

                                                                                              

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2013

%

2012

%

2011

%

PATRIMÔNIO

                                   -  

-

                                   -  

 

-

 

                                   -  

 

-

RESERVAS

                                   -  

-

                                   -  

 

-

 

                                   -  

 

-

LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

            (29.789.752,90) 

100%

            77.819.076,61 

100%

          (63.750.453,01)

100%

TOTAL

            (29.789.752,90)

100%

            77.819.076,61 

100%

          (63.750.453,01)

100%

 FONTE: Sistema Balanço Geral do Estado dos exercícios de 2013, 2012 e 2011.Unidade Responsável DCOG, Data da emissão 28/02/2014 e hora de emissão 13h e 00m 

 

               NOTAS EXPLICATIVAS:                                                                                                                                              

 

1) As informações apresentadas na parte superior do Demonstrativo representam o Patrimônio Líquido Consolidado, deduzidos os valores correspondentes ao Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário, apresentado separadamente na parte inferior.


ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2015

 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)                                                                                                                   R$ 1,00 

 RECEITAS REALIZADAS 

2013

 

2012

2011

 

 

 (a) 

 

 (b) 

 (c) 

 

 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 

 

 

5.362.145,33 

                                          5.783.846,03 

 

 

3.359.526,48

 Alienação de Bens Móveis 

 

 

5.095.124,00 

                                             3.327.335,68 

 

 

3.249.526,48

 Alienação de Bens Imóveis 

 

 

267.021,33 

                                          2.456.510,35 

 

 

110.000,00

                           

  DESPESAS EXECUTADAS 

2012

2012

2011

 

 (d) 

 (e) 

 (f) 

 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE

ATIVOS (II) 

 

2.721.819,18 

                                          2.461.397,13

                                           4.835.925,78

 DESPESAS DE CAPITAL 

 

2.721.819,18 

                                          2.461.397,13

                                           4.835.925,78

 Investimentos 

 

2.721.819,18 

                                          1.182.284,68

                                           2.835.925,78

 Inversões Financeiras 

                                          - 

                                          1.279.112,45

                                           2.000.000,00

 Amortização da Dívida 

 

-  

                                                               - 

 

-

 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 

-

-

 

-

 Regime Geral da Previdência Social 

-

-

 

-

 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 

-

-

 

-

                                            

 

SALDO FINANCEIRO

2013

2012

2011

 

 

 (g)=((Ia - IId) + IIIh) 

 (h)=((Ib - IIe) + IIIi) 

 (h)=((Ic - IIf) 

VALOR (III)

 

 

11.975.962,59

                                              9.335.636,44 

 

6.013.187,54

 FONTE: Sistema RREO 6º Bimestre dos anos de 2013, 2012 e 2011, Unidade Responsável DCOG. 

  Nota: Na linha VALOR (III) referente ao exercício de 2011 foi considerado o saldo financeiro de 2010 no valor de R$ 7.489.586,84.   


ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2015

  

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea “a”)                                               R$ 1,00

RECEITAS

2011

2012

2013

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO

INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 

484.925.070

544.384.390

580.319.683

RECEITAS CORRENTES

488.048.462

550.741.756

586.197.851

Receita de Contribuições dos Segurados

434.860.603

477.862.155

523.569.044

Pessoal Civil

368.065.876

402.680.188

442.862.356

Pessoal Militar

66.794.727

75.181.967

80.706.688

Outras Receitas de Contribuições

5.599.644

8.705.013

10.251.998

Receita Patrimonial

24.196.044

28.078.125

18.653.226

Receita de Serviços

1.030

1.575

1.561

Outras Receitas Correntes

21.669.229

36.056.875

33.721.867

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

20.769.641

35.008.499

32.888.423

Outras Receitas Correntes (1)

899.588

1.048.376

833.444

RECEITAS DE CAPITAL

1.721.912

38.013

155

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

1.721.622

37.390

0

Amortização de Empréstimos

290

623

155

Outras Receitas de Capital

-

-

-

(–) DEDUÇÕES DA RECEITA

3.123.392

6.357.366

5.878.168

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-

ORÇAMENTÁRIAS) (II) 

672.369.678

739.635.542

793.695.328

RECEITAS CORRENTES

672.394.184

739.644.430

802.936.418

Receita de Contribuições

672.394.184

739.644.430

801.739.183

Patronal

669.700.816

739.413.966

781.552.736

Pessoal Civil

561.935.574

620.251.088

655.925.279

Pessoal Militar

107.765.242

119.162.878

125.627.457

Cobertura de Déficit Atuarial

-

-

-

Regime de Débitos e Parcelamentos

2.693.368

230.464

20.186.447

Receita Patrimonial

 

 

1.197.235

Receita de Serviços

 

 

 

Outras Receitas Correntes

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

1.197.235

(–) DEDUÇÕES DA RECEITA

24.506

8.888

9.241.090

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III)

= (I + II)

1.157.294.748

1.284.019.932

1.374.015.011

(Continua)

 


ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2015

 

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea “a”)                                               (Continuação)

DESPESAS

2011

2012

2013

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO

INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)

2.469.029.834

2.906.878.102

3.275.937.016

ADMINISTRAÇÃO

38.833.478

34.175.423

33.722.708

Despesas Correntes

38.212.460

34.092.402

33.222.537

Despesas de Capital

621.018

83.021

500.171

PREVIDÊNCIA 

2.426.880.041

2.849.875.724

3.242.214.308

Pessoal Civil 

1.957.455.544

2.298.159.085

2.596.019.124

Pessoal Militar

469.411.976

551.691.483

629.684.836

Outras Despesas Previdenciárias

24.168.500

22.826.955

16.503.583

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 

 

 

 

Demais Despesas Previdenciárias

12.521

25.156

6.765

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-

ORÇAMENTÁRIAS) (V) 

3.316.315

3.377.682

3.247.995

ADMINISTRAÇÃO

3.316.315

3.377.682

3.247.995

Despesas Correntes

3.316.315

3.377.682

3.247.995

Despesas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) =

(IV + V)

2.494.277.209

2.910.255.784

3.279.185.011

  

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)

(1.336.982.461)

(1.626.235.852)

(1.905.170.000)

 APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME

PRÓPRIO

2011

2012

2013

DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 

1.723.875.351

1.968.207.368

2.389.471.063

Plano Financeiro

 

 

 

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras (2)

1.696.985.604

1.929.357.352

2.301.312.740

Recursos para Formação de Reserva

26.889.747

38.850.016

88.158.323

Outros Aportes para o RPPS 

 

 

 

Plano Previdenciário

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS (3)

 

 

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS (4)

26.889.747

38.850.016

88.158.323

BENS E DIREITOS DO RPPS

293.650.441

429.656.245

349.630.465

FONTES: Unidades Orçamentárias 470076, 470075 e 470022: Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do SIGEF/SC ano base: Encerramento 2013 e Comparativo Despesa Autorizada, empenhada, Liquidada e Paga do SIGEF/SC ano base: Encerramento 2013 e Balanço Geral do IPREV (UO 470022) do ano de 2013.

 

NOTAS DO ANO DE 2013:

(1)             Nesta linha foram informadas as Demais Receitas Correntes do RPPS.

(2)             Nesta linha foram incluídos os valores dos recursos utilizados para pagamento das despesas com aposentadorias dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas.


ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES PÚBLICOS

FUNDO PREVIDENCIÁRIO

2015

 

 

AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a)                                                                R$ 1,00

ANO

RECEITAS

PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS

PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO

PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (d “anterior” + c)

  2012

-

-

-

278.603.817,69

2013

106.094.754,29

1.679.347,61

104.415.406,68

383.019.224,37

2014

189.675.436,30

4.051.497,23

185.623.939,07

568.643.163,44

2015

218.632.388,47

6.800.228,02

211.832.160,45

780.475.323,90

2016

248.718.982,97

9.915.518,12

238.803.464,85

1.019.278.788,75

2017

281.595.420,12

13.463.954,34

268.131.465,78

1.287.410.254,53

2018

316.243.130,19

17.451.746,12

298.791.384,07

1.586.201.638,60

2019

352.901.269,64

22.142.702,78

330.758.566,86

1.916.960.205,45

2020

390.707.832,41

27.995.321,12

362.712.511,29

2.279.672.716,74

2021

429.135.860,42

37.739.660,45

391.396.199,97

2.671.068.916,71

2022

471.905.135,15

45.680.322,95

426.224.812,20

3.097.293.728,92

2023

515.224.966,75

53.405.398,21

461.819.568,54

3.559.113.297,46

2024

559.727.903,35

63.968.901,84

495.759.001,51

4.054.872.298,97

2025

607.643.702,07

74.293.718,32

533.349.983,75

4.588.222.282,72

2026

656.855.476,77

85.278.066,49

571.577.410,28

5.159.799.693,00

2027

707.229.725,38

98.792.650,82

608.437.074,56

5.768.236.767,57

2028

760.504.228,91

112.509.173,46

647.995.055,45

6.416.231.823,02

2029

816.841.085,15

127.129.270,13

689.711.815,02

7.105.943.638,03

2030

873.603.863,22

142.915.297,61

730.688.565,61

7.836.632.203,64

2031

932.466.085,72

160.624.923,07

771.841.162,65

8.608.473.366,30

2032

992.665.329,50

182.454.750,50

810.210.579,00

9.418.683.945,30

2033

1.058.409.570,90

204.694.529,33

853.715.041,57

10.272.398.986,87

2034

1.124.726.653,29

228.828.168,55

895.898.484,74

11.168.297.471,61

2035

1.194.084.636,64

258.443.101,73

935.641.534,91

12.103.939.006,52

2036

1.266.075.356,52

289.262.475,54

976.812.880,98

13.080.751.887,50

2037

1.338.358.414,27

330.728.643,54

1.007.629.770,73

14.088.381.658,22

2038

1.411.245.312,54

379.006.099,14

1.032.239.213,40

15.120.620.871,63

2039

1.469.704.518,61

484.024.461,06

985.680.057,55

16.106.300.929,18

2040

1.542.790.596,22

560.027.922,40

982.762.673,82

17.089.063.602,99

2041

1.611.560.953,16

631.260.673,16

980.300.280,00

18.069.363.883,00

2042

1.676.396.236,55

702.416.150,39

973.980.086,16

19.043.343.969,16

2043

1.737.704.184,84

783.476.847,71

954.227.337,13

19.997.571.306,29

2044

1.783.221.918,62

923.576.289,25

859.645.629,37

20.857.216.935,66

2045

1.843.476.486,42

1.016.549.124,29

826.927.362,13

21.684.144.297,79

2046

1.896.503.124,96

1.092.301.760,43

804.201.364,53

22.488.345.662,33

2047

1.946.145.541,07

1.162.568.180,49

783.577.360,58

23.271.923.022,91

2048

1.994.417.339,86

1.230.685.150,22

763.732.189,64

24.035.655.212,55

2049

2.029.978.890,15

1.340.606.560,30

689.372.329,85

24.725.027.542,40

2050

2.077.813.906,03

1.411.303.023,99

666.510.882,04

25.391.538.424,44

(Continua)


(Continuação)                                                                                                                                                  R$ 1,00

ANO

RECEITAS

PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS

PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO

PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (d “anterior” + c)

2051

2.117.777.723,30

1.481.703.229,51

636.074.493,79

26.027.612.918,23

2052

2.158.130.239,03

1.540.975.234,23

617.155.004,80

26.644.767.923,04

2053

2.196.828.584,30

1.598.464.930,92

598.363.653,38

27.243.131.576,42

2054

2.234.023.983,01

1.649.548.369,29

584.475.613,72

27.827.607.190,13

2055

2.270.202.008,65

1.700.713.815,61

569.488.193,04

28.397.095.383,18

2056

2.308.925.003,62

1.733.357.377,71

575.567.625,91

28.972.663.009,09

2057

2.344.994.457,18

1.768.760.967,44

576.233.489,74

29.548.896.498,83

2058

2.381.064.474,06

1.800.685.931,77

580.378.542,29

30.129.275.041,13

2059

2.419.143.728,45

1.827.069.035,81

592.074.692,64

30.721.349.733,76

2060

2.458.177.667,29

1.844.471.704,32

613.705.962,97

31.335.055.696,73

2061

2.496.096.069,64

1.864.819.496,18

631.276.573,46

31.966.332.270,19

2062

2.536.928.377,63

1.878.030.902,42

658.897.475,21

32.625.229.745,41

2063

2.577.898.711,83

1.899.189.856,50

678.708.855,33

33.303.938.600,74

2064

2.619.065.167,05

1.918.238.194,25

700.826.972,80

34.004.765.573,54

2065

2.657.037.992,63

1.980.503.193,16

676.534.799,47

34.681.300.373,00

2066

2.698.929.175,03

1.999.299.495,97

699.629.679,06

35.380.930.052,06

2067

2.741.132.208,61

2.024.255.786,90

716.876.421,71

36.097.806.473,77

2068

2.784.571.898,52

2.034.738.794,96

749.833.103,56

36.847.639.577,34

2069

2.828.975.564,67

2.060.053.355,07

768.922.209,60

37.616.561.786,93

2070

2.875.349.881,86

2.068.931.687,58

806.418.194,28

38.422.979.981,21

2071

2.923.529.510,02

2.088.384.875,01

835.144.635,01

39.258.124.616,22

2072

2.976.707.811,74

2.083.652.386,96

893.055.424,78

40.151.180.041,00

2073

3.028.148.274,32

2.094.952.348,43

933.195.925,89

41.084.375.966,89

2074

3.086.128.702,49

2.087.944.980,32

998.183.722,17

42.082.559.689,06

2075

3.140.139.111,60

2.152.533.243,66

987.605.867,94

43.070.165.557,00

2076

3.199.840.946,74

2.156.956.166,40

1.042.884.780,34

44.113.050.337,34

2077

3.261.702.767,48

2.173.330.135,36

1.088.372.632,12

45.201.422.969,47

2078

3.327.184.189,59

2.177.010.594,02

1.150.173.595,57

46.351.596.565,04

2079

3.394.414.624,01

2.195.716.173,94

1.198.698.450,07

47.550.295.015,11

2080

3.466.850.238,05

2.189.636.504,64

1.277.213.733,41

48.827.508.748,53

2081

3.543.938.256,56

2.196.052.119,38

1.347.886.137,18

50.175.394.885,71

2082

3.628.635.119,66

2.172.942.026,15

1.455.693.093,51

51.631.087.979,21

2083

3.717.345.196,77

2.157.960.912,23

1.559.384.284,54

53.190.472.263,75

2084

3.813.268.275,03

2.131.188.304,44

1.682.079.970,59

54.872.552.234,35

2085

3.910.766.808,61

2.164.726.663,36

1.746.040.145,25

56.618.592.379,60

2086

4.017.669.162,53

2.137.573.001,87

1.880.096.160,66

58.498.688.540,26

2087

4.130.317.352,53

2.135.124.994,81

1.995.192.357,72

60.493.880.897,97

Notas:

1. Projeção atuarial elaborada em 31/12/2011 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social – MPS.

2. Projeção elaborada de acordo com as orientações da Portaria nº 349 de 30/05/2012  da STN – Secretaria do Tesouro Nacional 

3. Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

Data Base dos Dados da Avaliação

31/12/2012

Nº de Servidores Ativos

9.167

Folha Salarial Ativos

32.112.571,16

Idade Média de Ativos

34,9

Nº de Aposentados e Pensionistas

5

Folha dos Aposentados e Pensionistas

5.650,64

Idade Média de Aposentados e Pensionistas

22,0

Crescimento Real de Salários

2,42% a.a.

Taxa Média de Inflação

Não considerada

Taxa de Crescimento do PIB

Não considerada

Taxa de Juros Real

6% a.a

Experiência de Mortalidade e Sobrevivência de Válidos e Inválidos

IBGE 2010 ambos os sexos

Experiência de Entrada em Invalidez

Álvaro Vindas

Gerações Futuras ou Novos Entrados

1 por 1

Fonte: ACTUARIAL – Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável: Luiz Claudio Kogut – MIBA 1.308

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES PÚBLICOS

FUNDO FINANCEIRO

2015

 

AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a)                                        R$ 1,00

ANO

RECEITAS

PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS

PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO

PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (d “anterior” + c)

2012

-

-

-

55.271.261,74

2013

969.930.265,06

4.105.189.239,49

(3.135.258.974,43)

-

2014

944.741.606,51

4.253.739.663,66

(3.308.998.057,15)

-

2015

920.460.806,55

4.391.284.795,38

(3.470.823.988,83)

-

2016

895.783.431,98

4.520.232.785,20

(3.624.449.353,22)

-

2017

866.552.705,18

4.657.717.470,89

(3.791.164.765,71)

-

2018

838.815.462,31

4.778.655.004,36

(3.939.839.542,05)

-

2019

809.375.620,76

4.893.805.420,83

(4.084.429.800,07)

-

2020

781.525.163,82

4.990.373.344,56

(4.208.848.180,74)

-

2021

759.104.394,32

5.055.736.254,44

(4.296.631.860,12)

-

2022

738.679.663,34

5.099.818.450,46

(4.361.138.787,12)

-

2023

707.926.157,07

5.165.002.883,46

(4.457.076.726,39)

-

2024

681.925.778,45

5.200.568.354,90

(4.518.642.576,45)

-

2025

652.048.512,73

5.234.530.509,97

(4.582.481.997,24)

-

2026

632.533.482,91

5.222.421.863,54

(4.589.888.380,63)

-

2027

609.009.882,29

5.211.879.611,29

(4.602.869.729,00)

-

2028

579.499.269,33

5.210.389.564,28

(4.630.890.294,95)

-

2029

556.343.261,23

5.175.640.891,97

(4.619.297.630,74)

-

2030

538.280.944,56

5.111.566.290,91

(4.573.285.346,35)

-

2031

519.694.632,22

5.038.958.266,27

(4.519.263.634,05)

-

2032

493.909.263,58

4.978.431.334,19

(4.484.522.070,61)

-

2033

466.683.615,59

4.912.510.810,60

(4.445.827.195,01)

-

2034

437.700.537,00

4.839.756.780,10

(4.402.056.243,10)

-

2035

414.122.802,53

4.740.722.160,45

(4.326.599.357,92)

-

2036

373.663.730,28

4.688.665.486,13

(4.315.001.755,85)

-

2037

349.830.160,00

4.575.747.437,17

(4.225.917.277,17)

-

2038

330.631.038,64

4.443.509.631,82

(4.112.878.593,18)

-

2039

300.217.609,88

4.341.247.837,10

(4.041.030.227,22)

-

2040

279.164.100,15

4.203.438.861,05

(3.924.274.760,90)

-

2041

250.848.503,45

4.083.472.239,19

(3.832.623.735,74)

-

2042

219.436.037,15

3.973.416.520,29

(3.753.980.483,14)

-

2043

208.106.032,45

3.796.663.519,27

(3.588.557.486,82)

-

2044

197.131.525,35

3.617.962.083,97

(3.420.830.558,62)

-

2045

187.013.783,11

3.437.019.966,83

(3.250.006.183,72)

-

2046

176.898.581,62

3.256.653.932,44

(3.079.755.350,82)

-

2047

167.104.786,05

3.076.940.358,58

(2.909.835.572,53)

-

2048

157.644.829,43

2.898.659.364,87

(2.741.014.535,44)

-

2049

148.430.172,84

2.722.725.367,31

(2.574.295.194,47)

-

2050

139.288.080,66

2.550.163.759,93

(2.410.875.679,27)

-

(Continua)


 (Continuação)                                                                                                          R$ 1,00

ANO

RECEITAS

PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS

PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO

PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (d “anterior” + c)

2051

130.234.319,36

2.381.567.854,72

(2.251.333.535,36)

-

2052

121.312.734,42

2.217.445.639,75

(2.096.132.905,33)

-

2053

112.563.973,63

2.058.253.182,54

(1.945.689.208,91)

-

2054

104.027.703,54

1.904.411.422,91

(1.800.383.719,37)

-

2055

95.740.100,21

1.756.277.347,25

(1.660.537.247,04)

-

2056

87.735.385,63

1.614.166.908,23

(1.526.431.522,60)

-

2057

80.043.270,15

1.478.341.706,73

(1.398.298.436,58)

-

2058

72.690.306,33

1.349.023.824,89

(1.276.333.518,56)

-

2059

65.699.389,37

1.226.390.467,33

(1.160.691.077,96)

-

2060

59.090.185,06

1.110.576.969,19

(1.051.486.784,13)

-

2061

52.877.477,19

1.001.670.637,26

(948.793.160,07)

-

2062

47.071.931,30

899.720.803,81

(852.648.872,51)

-

2063

41.680.441,55

804.731.223,33

(763.050.781,78)

-

2064

36.705.233,66

716.650.824,49

(679.945.590,83)

-

2065

32.143.218,78

635.370.257,94

(603.227.039,16)

-

2066

27.986.597,82

560.727.558,43

(532.740.960,61)

-

2067

24.222.788,04

492.505.263,44

(468.282.475,40)

-

2068

20.835.037,44

430.437.448,93

(409.602.411,49)

-

2069

17.803.677,14

374.222.163,04

(356.418.485,90)

-

2070

15.106.699,40

323.530.625,33

(308.423.925,93)

-

2071

12.720.753,70

278.020.249,65

(265.299.495,95)

-

2072

10.622.164,58

237.344.516,20

(226.722.351,62)

-

2073

8.787.691,94

201.162.814,40

(192.375.122,46)

-

2074

7.195.264,86

169.150.886,70

(161.955.621,84)

-

2075

5.824.541,04

141.005.578,80

(135.181.037,76)

-

2076

4.656.486,42

116.440.282,75

(111.783.796,33)

-

2077

3.672.716,79

95.178.091,19

(91.505.374,40)

-

2078

2.855.123,94

76.946.948,25

(74.091.824,31)

-

2079

2.185.621,86

61.475.029,63

(59.289.407,77)

-

2080

1.646.005,68

48.487.646,15

(46.841.640,47)

-

2081

1.218.289,89

37.711.149,48

(36.492.859,59)

-

2082

885.255,74

28.880.185,36

(27.994.929,62)

-

2083

630.939,63

21.743.941,99

(21.113.002,36)

-

2084

440.695,49

16.065.115,86

(15.624.420,37)

-

2085

301.409,64

11.620.905,37

(11.319.495,73)

-

2086

201.611,09

8.205.732,69

(8.004.121,60)

-

2087

131.657,68

5.635.627,09

(5.503.969,41)

-

Notas:

1. Projeção atuarial elaborada em 31/12/2011 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social – MPS.

2. Projeção elaborada de acordo com as orientações da Portaria nº 349 de 30/05/2012  da STN – Secretaria do Tesouro Nacional. 3. A coluna RESULTADO PREVIDENCIÁRIO representa os aportes que o Governo do Estado fará ao Fundo Financeiro, para complementar as receitas e honrar com a folha deste fundo, conforme previsto no artigo 23 da LC412/2008.

4. Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

Data Base dos Dados da Avaliação

31/12/2012

Nº de Servidores Ativos

58.853

Folha Salarial Ativos

241.412.860,81

Idade Média de Ativos

44,9

Nº de Aposentados e Pensionistas

61.446

Folha dos Aposentados e Pensionistas

270.170.072,27

Idade Média de Aposentados e Pensionistas

65,3

Crescimento Real de Salários

2,42% a.a.

Taxa Média de Inflação

Não considerada

Taxa de Crescimento do PIB

Não considerada

Taxa de Juros Real

0% a.a

Experiência de Mortalidade e Sobrevivência de Válidos e Inválidos

IBGE 2010 ambos os sexos

Experiência de Entrada em Invalidez

Álvaro Vindas

Gerações Futuras ou Novos Entrados

Não considerada

Fonte: ACTUARIAL – Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável: Luiz Claudio Kogut – MIBA 1.308  


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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS

2015

 

Valores da renúncia tributária relativa a benefícios fiscais de de ICMS, IPVA e ITCMD pare feito de cumprimento do disposto no § 1º do art. 121, da Constituição Estadual, alínea VI do art. 4º, da Lei nº11.510, de 24 de julho de 2000, e o art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

(Contínua)

 

 

 

 

 

ORDEM

BENEFÍCIO FISCAL

PREVISÃO DO

VALOR DA

RENÚNCIA 

1

Isenção, redução da base de cálculo e crédito presumido para produtos de cesta básica, inclusive leite.

 251.656.615,00 

2

Isenção saída de mexilhão, marisco ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado.

5.423.965,92

3

Crédito presumido na saída de peixes, crustáceos ou moluscos.

 138.329.483,46 

4

Isenção de água potável ou natural.

 192.269.643,00 

5

Isenção e manutenção de crédito sobre os produtos e insumos agropecuários.

 305.648.214,00 

6

Isenção nas operações com produtos industrializados (inclusive semielaborado) para a Zona Franca de Manaus.

 45.068.013,94 

7

Exclusão do acréscimo financeiro nas vendas a prazo pelo comércio varejista.

 32.602.775,79 

8

Isenção no fornecimento de óleo diesel para embarcações pesqueiras.

  9.636.300,00

9

Isenção na saída de maçã.

 57.416.442,15 

10

Redução da base de cálculo na saída de tijolos, telhas, tubos, e manilhas.

 12.272.975,04 

11

Redução da base de cálculo na saída interna promovida por atacadistas ou distribuidores.

 66.523.832,76 

12

Redução da base de cálculo na saída de gás liquefeito de petróleo.

 53.000.000,00 

13

Redução da base de cálculo na saída de areia, pedra britada e ardósia.

 25.398.631,96 

14

Crédito presumido na saída de produtos de informática e automação.

 65.010.761,87 

15

Redução da base de cálculo na saída de veículos automotores usados.

 17.535.459,57 

16

Redução da base de cálculo na prestação de serviço de televisão por assinatura.

 74.323.302,52 

17

Redução da base de cálculo na saída de gás natural.

 36.000.000,00 

18

Redução da base de cálculo na saída de cristal e porcelana.

 43.106.791,34 

19

Redução da base de cálculo na saída de carne tributadas a 7% para outras unidades da federação.

 31.125.317,20 

20

Crédito presumido sobre saída interna de: açúcar, café, manteiga, óleo de soja e de milho, margarina, creme vegetal, vinagre, sal de cozinha, bolachas e biscoitos, saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina, creme vegetal, gordura e farelo de soja-medida de proteção, atração e manutenção da competitividade de empresas catarinense do ramo.

43.056.000,00

21

Crédito presumido para empresas de energia elétrica.

 279.339,03 

 (Continuação)

22

Crédito presumido para carnes e miudezas comestíveis e aves e operações de entrada de suínos, gado bovino precoce e carnes e miúdos comestíveis de bovinos e bufalinos.

 412.259.319,78 

23

Crédito presumido para lingotes e tarugos de ferro, bobinas, tiras e chapas de aço .

 293.753.277,11 

24

Crédito presumido na saída do importador de bens e serviços de informática.

 127.513.083,99 

25

Crédito presumido nas saídas de mercadorias importadas do exterior promovidas por importador.

 213.697.737,51 

26

COMPEX - Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - PRÓ-EMPREGO.

 341.704.214,27 

27

Crédito presumido simples.

 49.814.054,67 

28

Cesta básica construção civil.

 33.165.480,73 

29

Crédito presumido do Pró-Cargas.

 119.000.709,78 

30

FUNDOSOCIAL e SEITEC.

 44.032.420,64 

31

PRODEC - Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense.

  204.181,78 

32

Isenções IPVA (táxi, ônibus, veículos de deficientes físicos, APAE e outras).

 69.485.178,48 

33

Isenções ITCMD  (transmissões de pequeno valor, sociedades sem fins lucrativos, bens destinados a programas de habitação popular e outros).

 3.177.557,57 

34

Crédito presumido às microcervejarias na saída de cerveja e chope artesanais.

 2.717.946,31 

35

Redução de alíquota para protetor solar.

 272.426,72 

36

Crédito presumido nas saídas subseqüentes à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares.

 161.285.910,13 

37

Crédito presumido à indústria de fumo nas saídas a contribuintes.

 1.283,47 

38

Crédito concedido como aquisição de equipamentos de controle fiscal.

 7.965.082,80 

39

Redução da base de cálculo nas operações promovidas por atacadistas como substituto tributário.

 41.794.538,66 

40

Isenção nas saídas internas de refeições com destino a órgãos da administração pública estadual ou municipal.

 14.643.720,85 

41

Isenção nas saídas internas e interestaduais de preservativos.

 4.883.659,69 

42

Crédito presumido para fabricante de embarcações náuticas (NCM 8903e 3906).

 78.555.307,69 

43

Redução da base de cálculo da substituição tributária para empresas do Simples Nacional

 93.135.591,54 

44

Outros benefícios conforme relação em anexo

1.525.125.783,40

 

TOTAL

5.179.878.440,04

 

 

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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS

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Notas explicativas: 

 

1.       Os valores referentes aos benefícios concedidos para o PRÓ-EMPREGO, o COMPEX e o Programa Estadual de Importações por portos e aeroportos catarinenses representam aproximadamente 30% (trinta por cento) do total de crédito presumido. Os 70% (setenta por cento) restantes não são considerados renúncia fiscal, pois são um atrativo de operações para o Estado, trazendo, na verdade, mais receitas. Os regimes atraem operações que não existiriam sem os referidos benefícios fiscais, pois tais operações estariam sendo realizadas por meio de portos e aeroportos localizados em outras unidades da Federação, como os Estados do Paraná e Espírito Santo.

 

2.       O valor da receita prevista para o FUNDOSOCIAL é de R$ 419.356.387,07, entretanto não é computada como receita tributária. Assim, é considerado renúncia de receita, o equivalente a 10% sobre o valor doado ao fundo, se este valor atingir 6% do imposto devido.

 

3.       As contribuições ao fundo SEITEC constituem-se em doação do ICMS aos Fundos de Turismo, Esporte e Cultura. Portanto, canaliza-se a receita para os programas de governo que especifica, não configurando propriamente renúncia.

 

4.       Os valores do PRODEC são equivalentes ao ICMS gerado ou de seu incremento no caso de expansão ou ampliação de empresa instalada e em operação no Estado de Santa Catarina, até atingir o montante do incentivo. Portanto, constituise em fomentador da atividade econômica.

 

5.       Os benefícios concedidos como forma de incentivar as Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO, bem como a instalação de um Complexo Industrial Naval de Santa Catarina, ainda não são mensuráveis por que os investimentos nestes setores ainda não se efetivaram, ou estão em fase de implantação.

 

6.       As operações de entrada e saída de fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), nos termos do Convênio ICM 103/11, não representam renúncia de receita, considerando que ocorrem no Estado do Pernambuco, onde está estabelecida a Hemobrás.

 

7.       As operações de entrada e saída dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal, nos termos dos Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03, 147/05, 40/07 e 104/11, não representam renúncia de receita, considerando que ocorrem pelo Distrito Federal.

 

8.       O benefício relativo à redução na base de cálculo na prestação de serviço de provimento de acesso à Internet foi extinto em 31/12/2012.

 

9.       A redução do montante de crédito presumido concedido pelo Estado com as importações foi motivada pela Resolução nº 13/2013 do Senado Federal.

 

OUTRAS ISENÇÕES, REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITOS PRESUMIDOS

 

1)     veículos para deficientes, para táxis e veículos do corpo de bombeiros; produtos de artesanato; medicamentos, próteses e aparelhos; produtos para combate à AIDS; saída de máquinas, equipamentos, peças e acessórios para indústria naval ou náutica; Póslarva de CAMARÃO; Sanduíche Big Mac;

2)     equipamentos e acessórios destinados a portadores de deficiência; Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual; Coletores Eletrônicos de Voto; Produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação; Doação para assistência às vítimas de seca na área da SUDENE; Doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional, em Brasília; Pilhas e baterias usadas; Mercadorias destinadas a Programas de fortalecimento e modernização de áreas públicas estaduais e municipais com apoio do BID; Bombas d’água a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água Popular; Mercadorias importadas; Diferencial de alíquota nas aquisições da Embrapa; Nas prestações de serviço de transporte;

3)     saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 34/92 e 56/00);

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4)              saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04);

5)              fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);

6)              saída de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93);

7)              a saída de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do

Sistema Penitenciário do Estado;

8)              nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora;

9)              saída relativa à aquisição de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual;

10)           saída dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural;

11)           saída de ovos;

12)           saída com destino a estabelecimento agropecuário de reprodutor ou matriz de gado;

13)           saída de sêmen de bovino, de ovino, de caprino e de suíno congelados ou resfriados e embriões de bovino, de ovino, de caprino e de suíno;

15) saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria; 16) saída relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame);

17)           saída de bens de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações;

18)           saída de bens de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica;

19)           saída de equipamentos de propriedade da EMBRATEL;

20)           saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações;

21)           saída das mercadorias relacionadas em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para SENAI;

22)           saída dos equipamentos e acessórios relacionados que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência;

23)           saída dos produtos relacionados destinados a portadores de deficiência física ou auditiva; 24) saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor;

25)           saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial; 

26)           saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor,agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe as seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados;

27)           saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública;

28)           saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa;

29)           saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final;

30)           saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção;

31)           saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal;

32)           saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR;

33)           saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país;

34)           saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior;

35)           saída de produto manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços;

36)           saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do

Brasil;

37)           saída de mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros 


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 para distribuição gratuita em programas;

38)                saída de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

39)                saída de produto industrializado destinado à comercialização por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos;

40)                saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios;

41)                saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

42)                saída de preservativos;

43)                saída dos produtos relacionados destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica;

44)                remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça;

45)                saídas de mercadorias, em decorrência de doação para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida;

46)                saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

47)                doações promovidas pela EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público;

48)                que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares;

49)                devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicas e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01);

50)                saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01);

51)                saída dos seguintes medicamentos: a) à base de mesilato de imatinib; b) interferon alfa-2A; c) interferon alfa-

2B; d) peg interferon alfa-2A; e) peg intergeron alfa-2B;

52)                saída de fármacos e medicamentos relacionados destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações;

53)                saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional com sede em Brasília, DF;

54)                saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no

Distrito Federal;

55)                saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético;

56)                saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;

57)                entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra;

58)                entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial;

59)                até 31 de outubro de 2007, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética;

60)                entrada de iodo metálico;

61)                entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

62)                entrada de equipamentos gráficos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1989 pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial;

63)                entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

64)                entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal;

65)                entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

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66)                entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

67)                entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

68)                entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo;

69)                o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

70)                entrada de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

71)                entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação;

72)                recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

73)                recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais;

74)                entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos;

75)                recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 1., 2.1. e 3.1., desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

76)                entrada de produto industrializado importado do exterior por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, desde que seja destinado à comercialização;

77)                entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

78)                entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal;

79)                entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

80)                entrada de equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde;

81)                entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;

82)                entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;

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2015

83)  entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso;

84)  entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso;

85)  entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações;

86)  entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;

87)  recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

88)  recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América);

89)  recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

90)  ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;

91)  operações com recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada que estejam isentos do Imposto de Importação;

92)  saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída;

93)  doação de equipamentos destinados a escolas públicas federais, estaduais e municipais para utilização na prestação de serviços de acesso à Internet e à conectividade em banda larga por essas escolas;

94)  entrada de uma montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros;

95)  saída de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil, promovida por entidade beneficente;

96)  prestação de serviço de comunicação relativo ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais;

97)  crédito presumido ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07); 

98)  crédito presumido às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor equivalente a até 0,5% (cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido no mês imediatamente anterior;

99)  crédito presumido ao estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor;

100)                      aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria;

101)                      isenção na saída interna de extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08);

102)                      redução em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no item anterior;

103)                      redução da base de cálculo na operação de saída promovida por armazém geral de mercadorias que tenham sido transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, assim como na prestação de serviço de transporte relativo à subseqüente saída das mercadorias do armazém geral;

104)             isenção do ICMS nas operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space – 

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ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS

2015

ACS, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional BrasilUcrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento

Espacial do Cyclone-4, inclusive a infraestrutura necessária ao seu funcionamento;

105) isentas as prestações de serviço de transporte: de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;

· ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional.

· saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE,observado o disposto no art. 2º, XLI;

· saídas de bens e mercadorias adquiridos pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no art. 1º, XI, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo documento fiscal o valor do desconto.

· mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal.

· mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LII.

· saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil e saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE.

106)                 outros benefícios (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido) constantes do Anexo 2 do RICMS.

107)                 Benefícios concedidos com fins de incentivar investimentos no setor de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO; 

108)                 Benefícios concedidos com fins de incentivar investimentos no Complexo Industrial Naval de Santa Catarina.

109)                 redução da base de cálculo nas saídas de leite em pó;

110)                 crédito presumido ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% do valor das saídas interestaduais de leite em pó.

111)                 crédito presumido nas saídas de maionese.

112)                 crédito presumido par empresas produtoras de bens e serviços de equipamentos de automação, informática e telecomunicações.

113)                 crédito presumido nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior.

114)                 crédito presumido nas saídas interestaduais de suplementos alimentares;

115)                 crédito presumido nas saídas de medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano. 

116)                 crédito presumido nas saídas de sacos  de papel;

117)                 crédito presumido nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da

Internet;

118)                 crédito presumido na saída de pneus novos de borracha,  câmaras-de-ar novas de borracha protetores novos de borracha importados do exterior do país.

119)                 redução para 3% nas saídas de querosene de aviação (QAV); 

120)                 crédito presumido para estabelecimento industrial na saída de produtos com material reciclável; 

121)                 crédito presumido na liquidação de débitos de serviços de  telecomunicações tomados pelo Estado;

122)                 crédito presumido na saída de vinho promovida por estabelecimento industrial;

123 ) crédito presumido para bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

124)                 crédito presumido na prestação interna de serviço de transporte aéreo; 

125)                 crédito presumido para estabelecimento industrial nas saídas de câmaras frigoríficas para caminhões;

126)                 crédito presumido para fabricante nas saídas de artigos de cristal de chumbo;

127)                 crédito presumido para estabelecimento industrial nas saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro; 

128)                 crédito presumido para estabelecimento com preponderância de distribuição de produtos farmacêuticos na saída interestadual de medicamentos;

129)                 redução na base de cálculo nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

130)                 crédito presumido concedido com base no artigo 43 da Lei 10.297/96; 

 

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ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS

2015

 

131)                 Isenção nos serviços de acesso à Internet em banda larga, com velocidade máxima de transferência de até 500 Kbps;

132)                 Crédito presumido na saída de querosene de aviação; e

133)                 Redução de base de cálculo na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

134)                 Isenção do ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente às Secretarias estadual e municipal de Educação ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos;

135)                 Isenção do ICMS na importação, os equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para participarem das competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos;

136)                 Isenção do ICMS ns operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

 

COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA

 

A compensação da renúncia da receita dar-se-á com o esforço fiscal. Registre-se que a diferença entre a efetiva arrecadação estadual e o potencial legal de arrecadação será buscada por intermédio da administração tributária eficaz: inadimplência zero; monitoramento 80/20; setorização, orientação e prevenção; simplificação e automatização dos serviços e Acordo de Resultados. Lembramos também, que a renúncia aqui colocada já está no contexto econômico estadual e trata-se de renúncia potencial e não efetiva.

 

 


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ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSˆO DAS DESPESAS OBRIGAT RIAS DE CAR`TER CONTINUADO

2015

AMF - (LRF, art. 4”, § 2”, inciso V)                                                                                             R$ milhares

EVENTOS

Valor Previsto para 2015

Aumento Permanente da Receita

(-) TransferŒncias Constitucionais

(-) TransferŒncias ao FUNDEB

2.874.599

-

-

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

2.874.599

Redu ªo Permanente de Despesa (II)

-

Margem Bruta (III) = (I + II)

2.874.599

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

Novas DOCC

643.037

643.037

Novas DOCC geradas por PPP

-

Margem L quida de Expansªo de DOCC (V) = (III - IV)

2.231.562

FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda

Nota: Para o cÆlculo do Aumento Permanente das Receitas foi utilizado o valor executado das Receitas Correntes de 2013 (RREO/2013), multiplicado pela varia ªo do PIB e do IPCA de 2014 e 2015, acumulados, correspondendo a 16,45% sobre o valor executado de 2013.

Para o cÆlculo das Novas Despesas Obrigat rias de CarÆter Continuado considerou-se o ndice de crescimento vegetativo da folha dos anos de 2014 e 2015 (6,09%) sobre o valor dessas despesas executadas em 2013 (RREO 2013).


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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2015

  

    ARF (LRF, art. 4o, § 3o)                                                                                                                                                             R$ 1,00 

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

 

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Demandas Judiciais

     8.007.380.733,98 

Em se tratando de litígio judicial, caberá ao Poder Judiciário a decisão final. Assim, o Estado tem feito o acompanhamento das demandas de forma manual. Em 2011 o Estado iniciou a elaboração de módulo, no sistema SIGEF, que visa cadastrar e acompanhar, de forma mais efetiva, os processos judiciais e administrativos, com vistas a realização de ações planejadas para o gerenciamento de dívidas potenciais, bem como minimizar o impacto das finanças estaduais. O módulo será implementado no exercício de 2014.

    8.007.380.733,98 

   INVESC

     4.703.241.044,51 

   CELESC

          32.903.100,73 

   DEINFRA

     1.437.988.205,60 

   Títulos emitidos - Letras do Tesouro

     1.782.325.967,47 

 

 

   UDESC

          10.282.193,38 

 

 

EPAGRI

          40.640.222,29 

 

Dívidas em Processo de Reconhecimento

 

 

 

Avais e Garantias Concedidas

 

 

 

Assunção de Passivos

 

 

 

Assistências Diversas

 

 

 

Outros Passivos Contingentes

 

 

 

SUBTOTAL

8.007.380.733,98 

SUBTOTAL

8.007.380.733,98 

              

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

 

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação

 

 

 

Restituição de Tributos a Maior

 

 

 

Discrepância de Projeções:

 

 

 

Outros Riscos Fiscais

 

 

 

SUBTOTAL

0,00 

SUBTOTAL

0,00 

TOTAL

8.007.380.733,98 

TOTAL

8.007.380.733,98 

FONTE: Sistema SIGEF, Unidade Responsável DICD.


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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PARÂMETROS E PROJEÇÃO PARA OS PRINCIPAIS AGREGADOS E VARIÁVEIS

2015

 

AMF - (LRF, art. 4º, § 4º)                                                                                                                                                                (%)

Discriminação

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Crescimento Vegetativo da Folha de Pessoal – LDO 2015

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

 

 

 

 

 

 

 

IPCA - LDO 2015

5,83

5,91

6,01

5,72

5,35

5,24

 

 

 

 

 

 

 

PIB-LDO 2015

0,90

2,30

1,75

2,12

2,79

2,99

 

 

 

 

 

 

 

PIB SC - LDO 2015 (R$ milhares)

180.511.100

195.565.700

210.956.734

227.748.891

246.629.274

267.321.470

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda – Diretoria de Planejamento Orçamentário

NOTA:                                                                                                                                                                                                        

Variação Anual do IPCA e do PIB Nacional de 2012, 2013: Dados Oficiais do IBGE.                                                                       

Variação Anual do IPCA e do PIB Nacional de 2014 a 2017: Extraído do Sist.de Metas para Inflação-Expectativa de Mercado-Séries Históricas-BCB  - dia 28.02.2014. 

PIB de Santa Catarina de 2011: R$ 169.049.530.000,00.                                                                                                                       

PIB de Santa Catarina de 2012 a 2017: projetados com base do PIB/SC de 2011 acrescido da variação do IPCA e PIB Nacional de cada ano, acumuladamente.