LEI Nº 16.346, DE 14 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a prioridade às pessoas com deficiência, Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade
(TDAH) e Altas Habilidades para as vagas em escola pública próxima de sua residência.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas com
deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de
Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Altas Habilidades a prioridade de vaga em
escola pública próxima de sua residência, mediante apresentação de laudo
emitido por equipe multiprofissional e de documentos que comprovem seu endereço
fixo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se escola
pública mais próxima aquela cuja distância da residência do candidato à vaga
seja menor ou facilitadora de seu acesso por transporte coletivo, sendo
facultado ao candidato optar.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições.
Art. 4º Nos estabelecimentos de ensino cujo ingresso dependa
de teste seletivo, às pessoas de que trata esta Lei ficam asseguradas as
adequações necessárias para sua realização em condições de igualdade.
Parágrafo único. As adequações de que trata o caput deverão ser orientadas por
profissionais especializados nas áreas de deficiência, Transtorno do Espectro
Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Altas
Habilidades.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Educação e à Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) a
aplicação e fiscalização desta Lei.
Art. 6º O Governador do Estado de Santa Catarina
regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do
Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14
de março de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado