DECRETO Nº 2.524,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
Acresce dispositivo ao Decreto nº
704, de 2007, que regulamenta a Lei 13.342, de 2005, que dispõe sobre o
Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio
ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 17-A com a
seguinte redação:
“Art. 17-A.
Sem prejuízo do disposto no § 14 do art. 16, a inexistência do produto na
cadeia produtiva catarinense, para fins dos incentivos previstos na alínea “b”
do inciso I do § 1º do art. 16 e no inciso II do art. 17, deverá ser
reconhecida pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º Não
será reconhecida a inexistência de mercadoria que tenha o mesmo uso,
finalidade, emprego ou função de mercadoria já produzida no Estado e cuja
diferenciação entre elas se dê em razão de:
I –
dimensão, modelo, potência ou fonte de energia necessária ao seu funcionamento;
II – insumo
utilizado na produção;
III –
acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina
sua destinação;
IV – pouca
ou pequena diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou
qualidade; ou
V –
distinção considerada irrelevante ou insignificante em relação a mercadorias
similares.
§ 2º Caberá
reconsideração do despacho que não reconhecer a inexistência da mercadoria na
cadeia produtiva catarinense no caso de apresentar qualidades e características
especialíssimas ou uso diferenciado que justifique o incentivo.
§ 3º
Compete à empresa a demonstração de que a mercadoria atende às condições
exigidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º O
incentivo poderá ser suspenso pelo Conselho Deliberativo, depois de ouvida a
empresa interessada, no caso de constatação de existência do produto ou seu
similar na cadeia produtiva catarinense na data em que aprovada a concessão do
incentivo pelo Conselho Deliberativo, desde:
I – a sua
concessão, no caso de dolo, fraude ou simulação; ou
II – a
constatação, nos demais casos.
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica às Resoluções do Conselho Deliberativo
aprovadas em data anterior a 1º de janeiro de 2015.” (NR)
Art. 2º Nos
contratos firmados no ano de 1998 que não tenham sido objeto de opção pela
empresa contratante, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.342, de 10 de março de
2005, o valor da amortização fracionada, mensalmente, de cada parcela fruída a
partir do encerramento do prazo de carência corresponderá ao quociente da
divisão do seu valor atualizado, acrescido de juros de carência, até a data do
seu efetivo pagamento, pela quantidade de meses estipulada no contrato como
prazo de amortização.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados:
I – o
art. 3º do Decreto nº 517, de 28 de julho de 2003; e
II – o § 7º do art. 16 do Decreto
nº 704, de 17 de outubro de 2007.
Florianópolis,
23 de dezembro de 2014.
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni