DECRETO
Nº 2.444, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para
o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o
empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em cumprimento às
normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º do art. 140 da Lei Complementar
nº 381, de 7 de maio de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas
de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual,
possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e
divulgação de demonstrativos contábeis consolidados e propiciam a
disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de
tomada de decisão.
Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na
execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I deste
Decreto.
Parágrafo único. As diretorias da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF),
órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de
Controle Interno e de Planejamento e Orçamento, devem adotar as medidas necessárias
ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.
CAPÍTULO
II
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A execução orçamentária e financeira deve observar o princípio
da anualidade do orçamento previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A despesa pública, sob o enfoque patrimonial, deve
obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(NBC T SP), e ao disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os
gerentes das áreas de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração
pública estadual devem verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos
empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as
providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam
respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.
§ 2º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para o estorno
dos empenhos que não serão executados no exercício financeiro, conforme
disposto no § 1º deste artigo, o fato deverá ser informado na funcionalidade
“Manter Conformidade Contábil” do módulo de Controle Interno do Sistema
Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 3º As despesas certificadas e não liquidadas devem ser analisadas
mensalmente e inativadas aquelas em que tenha sido constatada a digitação de
dados de forma incorreta no SIGEF.
Art. 5º Fica sob responsabilidade de cada unidade gestora a verificação
mensal das despesas relativas à sua folha de pagamento, de modo a assegurar que
não existam despesas pendentes de pagamento, comunicando à Diretoria do Tesouro
Estadual (DITE) da SEF eventuais débitos em aberto.
Parágrafo único. A verificação mensal prevista no caput deste
artigo não se aplica aos pagamentos das consignações e dos encargos patronais
relativos à folha de pagamento de dezembro e deve ocorrer a partir do primeiro
dia útil do exercício seguinte.
Art. 6º A DITE poderá limitar o repasse financeiro das unidades gestoras
das fontes de recursos controladas nos casos de escassez de disponibilidades no
caixa do Tesouro.
CAPÍTULO
III
DO FECHAMENTO MENSAL E ANUAL
Art. 7º Os registros relativos à execução orçamentária e financeira
devem ser efetuados mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do mês
subsequente ao encerrado.
Art. 8º Os responsáveis pelos serviços contábeis das unidades gestoras
devem efetuar os registros contábeis e a verificação dos saldos das contas do
balancete até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.
Art. 9º No encerramento do exercício financeiro, devem ser observados os
mesmos prazos dos fechamentos mensais estabelecidos nos arts. 7º e 8º deste
Decreto.
CAPÍTULO
IV
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção
I
Do Fechamento Orçamentário e Financeiro
Art. 10. Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica
estabelecido no item 10 do Anexo I deste Decreto o último dia para empenhamento
de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social para todas as fontes de recursos.
§ 1º Para o empenhamento de despesa, será considerada a data-calendário,
não se aplicando o disposto no caput deste artigo às:
I – despesas relativas à folha de pagamento;
II – despesas executadas pela unidade gestora “Encargos Gerais do
Estado”;
III – despesas do Fundo Estadual de Saúde (FES) e do Fundo Estadual da
Defesa Civil (FUNDEC); e
IV – despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo titular da SEF,
observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº
101, de 2000.
§ 2º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no
item 8 do Anexo I deste Decreto o último dia para encaminhamento de nota
orçamentária, via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste
artigo.
§ 3º Para a descentralização de créditos orçamentários nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social referente a todas as fontes de recursos, fica
estabelecido no item 9 do Anexo I deste Decreto o último dia para envio de
descentralização, via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste
artigo.
Art. 11. Os saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários
descentralizados devem ser anulados pelo órgão ou pela entidade recebedora até
a data estabelecida no item 11 do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste
artigo ensejará a anulação de ofício pela Diretoria de Planejamento
Orçamentário (DIOR).
Art. 12. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização, transferência financeira e repasses do Tesouro, exceto os recursos referentes à contrapartida, devem ser devolvidos pelo órgão ou pela entidade que recebeu o recurso até a data estabelecida no item 17 do Anexo I deste Decreto para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recurso.
Parágrafo único. Transcorrida a data estabelecida no item 17 do Anexo I
deste Decreto, sem que tenha havido a devolução dos saldos, a Diretoria de
Contabilidade Geral (DCOG) e a DITE da SEF podem resgatá-los de ofício.
Art. 13. As ordens bancárias, independentemente da
fonte de recurso, podem ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento
antes das 18h30m da data estabelecida no item 14 do Anexo I deste Decreto,
conforme cronograma aprovado pela DITE da SEF, à exceção das despesas
relacionadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 10 e no caput do
art. 14 deste Decreto.
§ 1º Até o segundo dia útil após a data estabelecida no caput
deste artigo, devem ser enviadas ao banco as ordens bancárias originadas de
pagamentos rejeitados e que foram refeitas pelas unidades gestoras.
§ 2º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades
gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 16 do Anexo I
deste Decreto, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes de
transmissão bancária, exceto as previstas no § 1º deste artigo e as relativas
às despesas relacionadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 10 deste
Decreto, devendo proceder ao cancelamento daquelas que não foram transmitidas.
§ 3º Após a data estabelecida no item 16 do Anexo I deste Decreto, caso
existam preparações de pagamento ou ordens bancárias não transmitidas ao banco,
a DITE e a DCOG da SEF podem cancelá-las de ofício.
Art. 14. Os empenhos, as liquidações e as ordens bancárias de pagamentos
referentes às despesas de transferências voluntárias a municípios, entidades
privadas e pessoas físicas devem ser emitidos, assinados e transmitidos para
pagamento antes das 18h30m da data estabelecida no item 12 do Anexo I deste
Decreto, conforme cronograma aprovado pela DITE da SEF.
§ 1º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades
gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 13 do Anexo I
deste Decreto, empenhos, liquidações, preparações de pagamento e ordens
bancárias pendentes, referentes às transferências voluntárias, devendo proceder
ao seu cancelamento.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, ficando
regidas pelos prazos estabelecidos nos arts. 10 a 13 deste Decreto, as
transferências voluntárias relacionadas com:
I – recursos às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs),
na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;
II – convênios firmados no âmbito do Programa Federal de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei federal nº 9.807, de 13
de julho de 1999;
III – convênios destinados ao pagamento de bolsas de estudos concedidas
em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 2005, e ao
disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado; e
IV – convênios relacionados ao atendimento de adolescentes autores de
atos infracionais.
§ 3º As parcelas de transferências voluntárias previstas para o
exercício e que não tenham sido pagas deverão ser remanejadas para o exercício
seguinte até a data estabelecida no item 15 do Anexo I deste Decreto.
§ 4º O não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo ensejará
o cancelamento e remanejamento de ofício pela Diretoria de Auditoria Geral
(DIAG) da SEF.
§ 5º O remanejamento de que trata o § 4º deste artigo fica dispensado do
procedimento de apostilamento previsto no art. 43 do Decreto nº 127, de 30 de
março de 2011, e no art. 69 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.
Art. 15. Os contratos cadastrados no Módulo de Gerenciamento de
Contratos do SIGEF devem estar, no último dia útil do exercício financeiro,
obrigatoriamente em uma das seguintes situações:
I – em edição;
II – encerrado;
III – rescindido;
IV – sub-rogado;
V – vencido;
VI – paralisado;
VII – definir cronograma;
VIII – em execução; ou
IX – em execução especial.
Art. 16. As transferências geradas no Módulo de Transferências do SIGEF
devem estar, no último dia útil do exercício financeiro, obrigatoriamente em
uma das seguintes situações:
I – em execução;
II – rescindido;
III – extinto;
IV – suspenso; ou
V – sub-rogado.
Parágrafo único. As propostas de trabalho do Módulo de Transferências do
SIGEF não podem estar, no último dia útil do exercício financeiro, nas
situações de registro, de pré-empenho e de descentralização.
Art. 17. Fica autorizada a antecipação do pagamento das retenções em
geral e consignações da folha de pagamento do mês de dezembro, cujo vencimento
ocorrerá no exercício seguinte.
Seção
II
Dos “Restos a Pagar”
Art. 18. Somente podem ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas de
competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada
aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue
e aceito pelo contratante, e não liquidada, mas de competência do exercício,
aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue
e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de
verificação do direito adquirido pelo credor.
Parágrafo único. As despesas relativas às transferências voluntárias a
municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em
“Restos a Pagar”.
Art. 19. A inscrição em “Restos a Pagar Processados” e “Restos a Pagar
Não Processados”, independentemente da fonte de recurso, deve ser efetuada em
rotina automatizada do SIGEF, com a anuência do ordenador de despesa.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no art. 133 da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007, a SEF constituirá comissão, até a data estabelecida
no item 7 do Anexo I deste Decreto, composta por servidores da DITE e da DCOG
da SEF, para orientar e fiscalizar os órgãos e as entidades da administração
pública estadual quanto ao previsto no art. 42 da Lei Complementar federal nº
101, de 2000, e da observância ao princípio da anualidade do orçamento na
verificação dos empenhos a serem inscritos em “Restos a Pagar”.
§ 2º Os membros integrantes da comissão de que trata o § 1º deste artigo
não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício
de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 20. As despesas empenhadas e não liquidadas, mas de competência do
referido exercício financeiro, inscritas em “Restos a Pagar Não Processados”,
devem ser liquidadas conforme o disposto no § 1º do art. 133 da Lei Complementar
nº 381, de 2007, até a data estabelecida no item 18 do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Transcorrida a data estabelecida no caput deste
artigo, sem que tenha havido o cancelamento dos “Restos a Pagar Não
Processados” pelo órgão ou pela entidade, caberá à DIAG da SEF fazê-lo,
conforme dispõe o § 4º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.
Art. 21. Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, os saldos de
“Restos a Pagar Processados” e de “Restos a Pagar Não Processados” liquidados,
relativos à execução orçamentária do exercício anterior, devem ser quitados ou
anulados até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, conforme dispõe
o inciso II do § 2º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.
§ 1º Os valores dos “Restos a Pagar Processados” que forem cancelados
nos termos do caput deste artigo devem ser registrados em contas não
financeiras específicas do passivo, conforme disposto no inciso II do § 2º do
art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.
§ 2º O pagamento que for reclamado em decorrência das anulações
previstas no caput deste artigo deve ser atendido à conta de dotação
orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos
adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, conforme
dispõe o § 3º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007, observados os
limites impostos pelo decreto de programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso vigente.
§ 3º Os responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades
da administração pública estadual devem verificar mensalmente os saldos dos
passivos de que trata o § 1º deste artigo para monitoramento das pendências que
impedem os respectivos pagamentos ou para solicitar providências para a anulação
dos valores, no caso de impossibilidade de pagamento.
Seção
III
Das Contas Bancárias
Art. 22. Ao final do exercício financeiro, o responsável pela área de
finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deve
levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas
bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de
Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade para
fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda
à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias
apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo
devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que,
transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades e devem ser
contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO) até sua devida
regularização ou devolução.
Art. 23. O responsável pelo setor financeiro dos órgãos e das entidades
da administração pública estadual que possuem recursos próprios no Sistema
Financeiro de Conta Única, conforme o disposto no art. 128 da Lei Complementar
nº 381, de 2007, deverá realizar, diariamente, a conciliação dos ingressos e
das saídas, utilizando como instrumentos de apoio o Sistema de Conta Corrente
(SCC) e os relatórios contábeis, sendo que as divergências apuradas devem ser
comunicadas à DITE da SEF.
Art. 24. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e
das entidades da administração pública estadual realizar a conciliação bancária
no SIGEF de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o
encerramento do exercício.
Seção
IV
Do Inventário de Bens
Art. 25. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do
Balanço Anual, deverá ser designada, até a data estabelecida no item 6 do Anexo
I deste Decreto, comissão composta por 3 (três) servidores públicos,
preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens permanentes
existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora, como também dos
bens de consumo e permanentes existentes no seu almoxarifado.
§ 1º A não constituição da comissão ou a não
realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará
responsabilidade solidária ao ordenador de despesa, pela diferença, a menor,
que venha a ser constatada e comprovada pelo responsável do controle interno,
ou pelas auditorias internas realizadas no âmbito da administração indireta ou
ainda por auditorias realizadas pela DIAG e pelo Tribunal de Contas do Estado
(TCE).
§ 2º Os membros integrantes da comissão de que trata o caput
deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo
o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 26. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da
administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário dos
Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 25
deste Decreto e pelo ordenador de despesa, conforme o modelo constante no Anexo
III deste Decreto.
Parágrafo único. Se na conclusão do inventário dos bens de consumo e
permanentes existentes em almoxarifado forem constatadas inconsistências ou irregularidades
que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste
artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo
ordenador de despesa e pelos membros da comissão de que trata o art. 25 deste
Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição daquela
Declaração, promovendo-se os registros contábeis pertinentes.
Art. 27. Deve ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da
administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário
Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelo ordenador de despesa e pelo
responsável pelo setor de patrimônio, conforme o modelo constante no Anexo IV
deste Decreto.
Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou irregularidades na
conclusão do inventário que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata
o caput deste artigo, estas devem ser contabilizadas, elencadas e
justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesa e pelo responsável
pelo setor de patrimônio e que deverá ser anexado ao Balanço Anual em
substituição daquela Declaração.
Art. 28. Caso o órgão ou a entidade da administração pública estadual
não tenha realizado os procedimentos previstos no Decreto nº 3.486, de 3 de
setembro de 2010, e na Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001,
de 12 de abril de 2011, devem ser apresentadas as justificativas em documento
firmado pelo ordenador de despesa e pelo responsável pelo setor de patrimônio,
as quais deverão acompanhar as declarações constantes nos Anexos III e IV deste
Decreto, sem prejuízo do apontamento no Relatório de Controle Interno do 6º
bimestre.
CAPÍTULO
V
DA CONTABILIDADE
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Os registros contábeis deverão observar os princípios de
contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de forma
a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público (NICSPs) e com as NBC T SP, recepcionadas pelo órgão
central de contabilidade do Governo Federal.
Art. 30. A DCOG da SEF divulgará mensalmente o Calendário de Obrigações
Contábeis Acessórias, Tributárias e Contributivas para observância pelos
responsáveis por serviços contábeis das unidades gestoras.
Parágrafo único. As obrigações previstas no calendário referido no caput
deste artigo não eximem os órgãos e as entidades da observância de outras
obrigações que não estejam previstas naquele documento e não abrangem as
obrigações tributárias de entidades de direito privado.
Seção
II
Da Conformidade
Art. 31. Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as
fundações, as empresas estatais dependentes, como também os fundos especiais,
deverão realizar a análise e o registro da conformidade dos registros de gestão
e conformidade contábil.
Art. 32. A conformidade dos registros de gestão consiste na certificação
dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e
patrimonial incluídos no SIGEF e da existência de documentos hábeis que
comprovem tais operações.
Parágrafo único. Os tipos de documentos de sistema e de transações que
deverão receber a conformidade dos registros de gestão serão selecionados, por
meio de funcionalidade específica no SIGEF, pela Gerência de Estudos e
Normatização Contábil (GENOC) da DCOG.
Art. 33. A conformidade dos registros de gestão tem por finalidades:
I – verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária,
financeira e patrimonial efetuados pela unidade gestora foram realizados em
observância às normas vigentes; e
II – certificar a existência de documentação suficiente que comprove as
operações registradas.
Art. 34. A conformidade dos registros de gestão é de responsabilidade de
servidor formalmente designado pelo titular do órgão ou pelo dirigente da
entidade da administração pública estadual, juntamente com seu substituto, não
devendo possuir a função de emitir documentos no SIGEF.
§ 1º Será admitida exceção ao registro da conformidade de que trata o caput
deste artigo quando a unidade gestora se encontre, justificadamente,
impossibilitada de designar servidores distintos para exercer tais funções,
sendo que, nesse caso, a conformidade será registrada pelo próprio ordenador de
despesa.
§ 2º O responsável pela conformidade dos registros de gestão de um
determinado órgão ou entidade também responderá por todos os fundos especiais a
ele vinculados.
Art. 35. A conformidade dos registros de gestão deverá ser realizada até
o quinto dia útil subsequente ao registro de referência, respeitado o
Calendário de Obrigações Contábeis e Tributárias emitido mensalmente pela GENOC
da DCOG e publicado na página oficial da SEF na internet.
Art. 36. A conformidade dos registros de gestão tem periodicidade diária
e deverá ser registrada da seguinte forma:
I – sem restrição, quando a documentação comprovar de forma fidedigna os
atos e fatos registrados no SIGEF; ou
II – com restrição, nas seguintes situações:
a) quando a documentação não comprovar de forma fidedigna os atos e
fatos de gestão realizados;
b) quando da inexistência da documentação que dê suporte aos registros
efetuados;
c) quando o registro não espelhar os atos e fatos de gestão realizados e
não for corrigido pelo responsável até o prazo disposto no art. 35 deste
Decreto; e
d) quando ocorrerem registros sem a devida autorização do responsável
por atos e fatos de gestão.
Art. 37. A conformidade contábil dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial consiste na certificação dos
demonstrativos contábeis gerados pelo SIGEF, decorrentes dos registros da
execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 38. A conformidade contábil terá como base os princípios, as NBC T SPs, a Tabela de Eventos, o Plano de Contas do Estado de Santa Catarina e a Conformidade dos Registros de Gestão.
Art. 39. O registro da conformidade contábil compete a profissional de
contabilidade devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC), designado pelo titular do órgão ou pelo dirigente da entidade da
administração pública estadual e credenciado no SIGEF para esse fim.
Parágrafo único. A conformidade contábil deverá ser realizada até o
décimo dia útil subsequente ao mês da referência, respeitado o Calendário de
Obrigações emitido mensalmente pela GENOC da DCOG e publicado na página oficial
da SEF na internet.
Art. 40. A conformidade contábil possui periodicidade mensal e poderá
ser registrada da seguinte forma:
I – sem restrição, quando observadas as seguintes situações,
cumulativamente:
a) as demonstrações contábeis não apresentarem
inconsistências ou desequilíbrios;
b) as demonstrações contábeis espelharem as atividades fins do órgão;
c) não houver contas contábeis com o saldo invertido nem inconsistências
nas equações contábeis sem a devida justificativa; e
d) a unidade gestora tenha registrado a conformidade dos registros de
gestão de todos os dias em que ocorreram registros contábeis; ou
II – com restrição, quando observada qualquer uma das seguintes
situações;
a) quando houver inconsistências e desequilíbrios nas demonstrações
contábeis;
b) quando as demonstrações contábeis não espelharem as atividades
finalísticas do órgão;
c) quando a unidade gestora possuir contas com o saldo invertido ou
inconsistências nas equações contábeis injustificadamente;
d) falta do registro, pela unidade gestora, da conformidade de registros
de gestão; ou
e) quando houver quaisquer inconsistências que comprometam a qualidade
das informações contábeis, observadas as notas técnicas e todas as orientações
publicadas pela DCOG da SEF.
Art. 41. Os documentos comprobatórios dos atos e fatos de gestão, em que
se fundamentam os registros contábeis efetuados pelas unidades gestoras,
deverão estar ordenados por dia e em ordem cronológica, sendo arquivados
juntamente com as respectivas notas de empenho e ordens bancárias até o quinto
dia útil posterior ao empenho ou pagamento.
§ 1º Entende-se por documentos comprobatórios dos atos e fatos de gestão
aqueles que motivaram a emissão de notas de empenho e de ordens bancárias,
efetivando a execução orçamentária e financeira da unidade gestora.
§ 2º As notas de empenho e ordens bancárias somente deverão ser
arquivadas quando estiverem devidamente assinadas pelo ordenador de despesa da
unidade gestora, o que deverá ocorrer no prazo fixado no caput deste
artigo.
§ 3º Quando a execução orçamentária e financeira de mais de uma unidade
gestora for realizada no mesmo espaço físico, a documentação prevista no caput
deste artigo deverá ser segregada também por unidade gestora.
Art. 42. Para fins de conformidade, qualquer gasto governamental deve
constituir um processo específico, podendo ser de contratos, dispensa ou
inexigibilidade de licitação, transferências voluntárias, diárias,
adiantamentos ou de outras naturezas.
§ 1º Os processos de diárias deverão ser abertos individualmente em nome
do beneficiário, acompanhados das respectivas prestações de contas.
§ 2º Os processos de adiantamentos deverão ser abertos para cada
concessão realizada e conter todos os documentos comprobatórios com a
respectiva prestação de contas.
Seção
III
Das Disponibilidades por Fontes de Recursos
Art. 43. Para fins de apuração do superávit financeiro, o saldo das
disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso,
devem ser apresentadas no Balanço Anual do exercício, confrontadas com as
respectivas obrigações por fonte de recurso.
§ 1º Os saldos bancários discriminados por domicílio bancário e fonte de
recurso devem ser informados no Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por
Fonte de Recurso, conforme o modelo constante no Anexo II deste Decreto, que deverá
estar assinado pelo ordenador de despesa e por gerente da área de administração
e/ou finanças.
§ 2º O demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser
encaminhado, mediante correspondência eletrônica, à GECOC da DCOG até a data
estabelecida no item 20 do Anexo I deste Decreto.
§ 3º Após a liberação da GECOC da DCOG, o demonstrativo de que trata o §
1º deste artigo deverá ser encaminhado, mediante ofício e correspondência
eletrônica, ao Gerente Financeiro do Tesouro Estadual da DITE e à DIOR até a
data estabelecida no item 21 do Anexo I deste Decreto.
§ 4º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superávit
financeiro devem ser efetuados pelos responsáveis pelos serviços contábeis dos
órgãos e das entidades até a data estabelecida no item 19 do Anexo I deste
Decreto.
§ 5º Os registros contábeis decorrentes da conversão de fontes de
recurso com Identificador de Uso (IDUSO) de “Recursos Não Destinados a
Contrapartida” para o IDUSO de “Recursos Destinados a Contrapartida” devem ser
efetuados até o terceiro dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.
§ 6º Transcorridas as datas estabelecidas nos §§ 4º e 5º deste artigo,
sem que tenha havido os registros contábeis devidos, a DCOG realizará os
lançamentos de ofício.
§ 7º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de
cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não
reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento,
salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do
balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.
§ 8º Excetuam-se do disposto no § 7º deste artigo os recursos com prazos
de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses
Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde (MS), os compreendidos no âmbito do Pacto
por Santa Catarina e outros que eventualmente forem autorizados pelo titular da
SEF.
§ 9º Nos casos de revisão do superávit financeiro previstos nos §§ 7º e
8º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante autuar processo
específico com o pleito utilizando a Solicitação de Revisão do Superávit
Financeiro do Exercício, conforme o modelo constante no Anexo V deste Decreto,
indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão,
encaminhando-o para análise da GECOC da DCOG que consultará a DITE quando os
recursos estiverem na Conta Única e remeterá à DIOR para análise da abertura do
crédito adicional.
§ 10. Após a abertura do crédito previsto no § 7º deste artigo, a DIOR
anexará a nota orçamentária e remeterá o processo à GECOC para realização dos
registros contábeis.
§ 11. Observado o disposto no art. 126 da Lei Complementar nº 381, de
2007, o superávit financeiro das autarquias, das fundações e dos fundos, por fonte
de recursos, verificado no final de cada exercício financeiro, será, após
apuração, convertido em Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários, excetuados
os recursos de convênios e de operações de crédito.
§ 12. O titular da SEF poderá estabelecer, até a data da conversão do
superávit, outras exceções ao disposto no § 11 deste artigo.
CAPÍTULO
VI
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 44. Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações
para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas pela
autoridade competente e obedecida, sempre que possível, em ordem cronológica,
as seguintes despesas:
I – não processadas em época própria, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II – de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e
III – relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e pagamentos à conta de Despesas de Exercícios
Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo protocolizado
no órgão ou na entidade, no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e),
contendo, em sequência, os seguintes elementos:
I – reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
II – solicitação pelo titular do órgão ou pelo dirigente da entidade de
manifestação da consultoria ou procuradoria jurídica sobre a possibilidade de
se efetuar o empenho e pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios
Anteriores;
III – manifestação fundamentada da consultoria
jurídica do órgão ou da entidade quanto à possibilidade e legalidade da
realização do procedimento intencionado, além da análise quanto à ocorrência ou
não de prescrição em favor da administração pública estadual, nos termos do
Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei federal nº
4.597, de 19 de agosto de 1942; e
IV – autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o
empenho e pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado
no órgão ou na entidade à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios
Anteriores, deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os
limites financeiros impostos por decreto de programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso vigente.
CAPÍTULO
VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 45. Os ordenadores de despesa responderão pessoalmente pela gestão
orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da
unidade gestora para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na
programação financeira de desembolso estabelecida em decreto e em normas complementares
expedidas pela SEF.
Art. 46. Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas
neste Decreto, compete às diretorias da SEF, órgão central dos Sistemas
Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno e de Planejamento
e Orçamento, procederem ao bloqueio das funcionalidades do SIGEF relacionadas
com a execução orçamentária e financeira.
Art. 47. O responsável pelo controle interno dos órgãos e das entidades
da administração pública estadual deverá registrar em relatório os casos em que
for constatada a omissão ou o descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, em conformidade com o previsto no Decreto nº 772, de 18 de janeiro de
2012, e na legislação em vigor.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da
administração pública estadual poderão constituir, por meio de portaria,
comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, em especial
quanto à análise das despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar”.
Parágrafo único. Os membros integrantes da comissão de que trata este
artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o
exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 49. A inscrição indevida de valores em “Restos a Pagar”, poderá
deflagrar Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra quem
lhe der causa.
Art. 50. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Governo do Estado, os órgãos e as entidades da administração pública estadual
responsáveis por programas deverão manter atualizadas as informações no Módulo
de Acompanhamento Físico e Financeiro do SIGEF, em conformidade com o art. 12
da Lei nº 15.722, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 51. A SEF, por intermédio de suas diretorias e no uso de suas
atribuições, ficará responsável pela edição de normas complementares que julgar
necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, como também em atendimento às
demandas de capacitação dos servidores dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual dele decorrentes.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Fica revogado o Decreto nº 1.876, de 29 de novembro de 2013.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antonio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
(Os anexos, parte
integrantes deste Decreto encontram-se publicados no Diário Oficial de 05/11/2014
pág 005)