DECRETO Nº 2.444, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º do art. 140 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados e propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.

 

Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. As diretorias da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento, devem adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A execução orçamentária e financeira deve observar o princípio da anualidade do orçamento previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. A despesa pública, sob o enfoque patrimonial, deve obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC T SP), e ao disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os gerentes das áreas de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual devem verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.

 

§ 2º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para o estorno dos empenhos que não serão executados no exercício financeiro, conforme disposto no § 1º deste artigo, o fato deverá ser informado na funcionalidade “Manter Conformidade Contábil” do módulo de Controle Interno do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

 

§ 3º As despesas certificadas e não liquidadas devem ser analisadas mensalmente e inativadas aquelas em que tenha sido constatada a digitação de dados de forma incorreta no SIGEF.

 

Art. 5º Fica sob responsabilidade de cada unidade gestora a verificação mensal das despesas relativas à sua folha de pagamento, de modo a assegurar que não existam despesas pendentes de pagamento, comunicando à Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da SEF eventuais débitos em aberto.

 

Parágrafo único. A verificação mensal prevista no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos das consignações e dos encargos patronais relativos à folha de pagamento de dezembro e deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte.

 

Art. 6º A DITE poderá limitar o repasse financeiro das unidades gestoras das fontes de recursos controladas nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro.

 

CAPÍTULO III

DO FECHAMENTO MENSAL E ANUAL

Art. 7º Os registros relativos à execução orçamentária e financeira devem ser efetuados mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do mês subsequente ao encerrado.

 

Art. 8º Os responsáveis pelos serviços contábeis das unidades gestoras devem efetuar os registros contábeis e a verificação dos saldos das contas do balancete até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.

 

Art. 9º No encerramento do exercício financeiro, devem ser observados os mesmos prazos dos fechamentos mensais estabelecidos nos arts. 7º e 8º deste Decreto.

 

 

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Seção I

Do Fechamento Orçamentário e Financeiro

Art. 10. Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica estabelecido no item 10 do Anexo I deste Decreto o último dia para empenhamento de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para todas as fontes de recursos.

 

§ 1º Para o empenhamento de despesa, será considerada a data-calendário, não se aplicando o disposto no caput deste artigo às:

 

I – despesas relativas à folha de pagamento;

 

II – despesas executadas pela unidade gestora “Encargos Gerais do Estado”;

 

III – despesas do Fundo Estadual de Saúde (FES) e do Fundo Estadual da Defesa Civil (FUNDEC); e

 

IV – despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo titular da SEF, observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

§ 2º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no item 8 do Anexo I deste Decreto o último dia para encaminhamento de nota orçamentária, via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Para a descentralização de créditos orçamentários nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no item 9 do Anexo I deste Decreto o último dia para envio de descentralização, via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste artigo.

 

Art. 11. Os saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários descentralizados devem ser anulados pelo órgão ou pela entidade recebedora até a data estabelecida no item 11 do Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a anulação de ofício pela Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR).

 

Art. 12. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização, transferência financeira e repasses do Tesouro, exceto os recursos referentes à contrapartida, devem ser devolvidos pelo órgão ou pela entidade que recebeu o recurso até a data estabelecida no item 17 do Anexo I deste Decreto para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recurso.

 

Parágrafo único. Transcorrida a data estabelecida no item 17 do Anexo I deste Decreto, sem que tenha havido a devolução dos saldos, a Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG) e a DITE da SEF podem resgatá-los de ofício.

 

Art. 13. As ordens bancárias, independentemente da fonte de recurso, podem ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento antes das 18h30m da data estabelecida no item 14 do Anexo I deste Decreto, conforme cronograma aprovado pela DITE da SEF, à exceção das despesas relacionadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 10 e no caput do art. 14 deste Decreto.

§ 1º Até o segundo dia útil após a data estabelecida no caput deste artigo, devem ser enviadas ao banco as ordens bancárias originadas de pagamentos rejeitados e que foram refeitas pelas unidades gestoras.

 

§ 2º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 16 do Anexo I deste Decreto, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes de transmissão bancária, exceto as previstas no § 1º deste artigo e as relativas às despesas relacionadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 10 deste Decreto, devendo proceder ao cancelamento daquelas que não foram transmitidas.

 

§ 3º Após a data estabelecida no item 16 do Anexo I deste Decreto, caso existam preparações de pagamento ou ordens bancárias não transmitidas ao banco, a DITE e a DCOG da SEF podem cancelá-las de ofício.

 

Art. 14. Os empenhos, as liquidações e as ordens bancárias de pagamentos referentes às despesas de transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas devem ser emitidos, assinados e transmitidos para pagamento antes das 18h30m da data estabelecida no item 12 do Anexo I deste Decreto, conforme cronograma aprovado pela DITE da SEF.

 

§ 1º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 13 do Anexo I deste Decreto, empenhos, liquidações, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes, referentes às transferências voluntárias, devendo proceder ao seu cancelamento.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, ficando regidas pelos prazos estabelecidos nos arts. 10 a 13 deste Decreto, as transferências voluntárias relacionadas com:

 

I – recursos às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;

 

II – convênios firmados no âmbito do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

 

III – convênios destinados ao pagamento de bolsas de estudos concedidas em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 2005, e ao disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado; e

 

IV – convênios relacionados ao atendimento de adolescentes autores de atos infracionais.

 

§ 3º As parcelas de transferências voluntárias previstas para o exercício e que não tenham sido pagas deverão ser remanejadas para o exercício seguinte até a data estabelecida no item 15 do Anexo I deste Decreto.

 

§ 4º O não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo ensejará o cancelamento e remanejamento de ofício pela Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da SEF.

 

§ 5º O remanejamento de que trata o § 4º deste artigo fica dispensado do procedimento de apostilamento previsto no art. 43 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, e no art. 69 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

 

Art. 15. Os contratos cadastrados no Módulo de Gerenciamento de Contratos do SIGEF devem estar, no último dia útil do exercício financeiro, obrigatoriamente em uma das seguintes situações:

 

I – em edição;

 

II – encerrado;

 

III – rescindido;

 

IV – sub-rogado;

 

V – vencido;

 

VI – paralisado;

 

VII – definir cronograma;

 

VIII – em execução; ou

 

IX – em execução especial.

 

Art. 16. As transferências geradas no Módulo de Transferências do SIGEF devem estar, no último dia útil do exercício financeiro, obrigatoriamente em uma das seguintes situações:

 

I – em execução;

 

II – rescindido;

 

III – extinto;

 

IV – suspenso; ou

 

V – sub-rogado.

 

Parágrafo único. As propostas de trabalho do Módulo de Transferências do SIGEF não podem estar, no último dia útil do exercício financeiro, nas situações de registro, de pré-empenho e de descentralização.

 

Art. 17. Fica autorizada a antecipação do pagamento das retenções em geral e consignações da folha de pagamento do mês de dezembro, cujo vencimento ocorrerá no exercício seguinte.

 

Seção II

Dos “Restos a Pagar”

Art. 18. Somente podem ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.

 

Parágrafo único. As despesas relativas às transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em “Restos a Pagar”.

 

Art. 19. A inscrição em “Restos a Pagar Processados” e “Restos a Pagar Não Processados”, independentemente da fonte de recurso, deve ser efetuada em rotina automatizada do SIGEF, com a anuência do ordenador de despesa.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto no art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, a SEF constituirá comissão, até a data estabelecida no item 7 do Anexo I deste Decreto, composta por servidores da DITE e da DCOG da SEF, para orientar e fiscalizar os órgãos e as entidades da administração pública estadual quanto ao previsto no art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e da observância ao princípio da anualidade do orçamento na verificação dos empenhos a serem inscritos em “Restos a Pagar”.

 

§ 2º Os membros integrantes da comissão de que trata o § 1º deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 20. As despesas empenhadas e não liquidadas, mas de competência do referido exercício financeiro, inscritas em “Restos a Pagar Não Processados”, devem ser liquidadas conforme o disposto no § 1º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007, até a data estabelecida no item 18 do Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. Transcorrida a data estabelecida no caput deste artigo, sem que tenha havido o cancelamento dos “Restos a Pagar Não Processados” pelo órgão ou pela entidade, caberá à DIAG da SEF fazê-lo, conforme dispõe o § 4º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

Art. 21. Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, os saldos de “Restos a Pagar Processados” e de “Restos a Pagar Não Processados” liquidados, relativos à execução orçamentária do exercício anterior, devem ser quitados ou anulados até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, conforme dispõe o inciso II do § 2º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

§ 1º Os valores dos “Restos a Pagar Processados” que forem cancelados nos termos do caput deste artigo devem ser registrados em contas não financeiras específicas do passivo, conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

§ 2º O pagamento que for reclamado em decorrência das anulações previstas no caput deste artigo deve ser atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, conforme dispõe o § 3º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007, observados os limites impostos pelo decreto de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso vigente.

 

§ 3º Os responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual devem verificar mensalmente os saldos dos passivos de que trata o § 1º deste artigo para monitoramento das pendências que impedem os respectivos pagamentos ou para solicitar providências para a anulação dos valores, no caso de impossibilidade de pagamento.

 

Seção III

Das Contas Bancárias

Art. 22. Ao final do exercício financeiro, o responsável pela área de finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deve levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

 

Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades e devem ser contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO) até sua devida regularização ou devolução.

 

Art. 23. O responsável pelo setor financeiro dos órgãos e das entidades da administração pública estadual que possuem recursos próprios no Sistema Financeiro de Conta Única, conforme o disposto no art. 128 da Lei Complementar nº 381, de 2007, deverá realizar, diariamente, a conciliação dos ingressos e das saídas, utilizando como instrumentos de apoio o Sistema de Conta Corrente (SCC) e os relatórios contábeis, sendo que as divergências apuradas devem ser comunicadas à DITE da SEF.

 

Art. 24. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual realizar a conciliação bancária no SIGEF de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o encerramento do exercício.

 

Seção IV

Do Inventário de Bens

Art. 25. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada, até a data estabelecida no item 6 do Anexo I deste Decreto, comissão composta por 3 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora, como também dos bens de consumo e permanentes existentes no seu almoxarifado.

 

§ 1º A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade solidária ao ordenador de despesa, pela diferença, a menor, que venha a ser constatada e comprovada pelo responsável do controle interno, ou pelas auditorias internas realizadas no âmbito da administração indireta ou ainda por auditorias realizadas pela DIAG e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

§ 2º Os membros integrantes da comissão de que trata o caput deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 26. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 25 deste Decreto e pelo ordenador de despesa, conforme o modelo constante no Anexo III deste Decreto.

 

Parágrafo único. Se na conclusão do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes em almoxarifado forem constatadas inconsistências ou irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesa e pelos membros da comissão de que trata o art. 25 deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição daquela Declaração, promovendo-se os registros contábeis pertinentes.

 

Art. 27. Deve ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelo ordenador de despesa e pelo responsável pelo setor de patrimônio, conforme o modelo constante no Anexo IV deste Decreto.

 

Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou irregularidades na conclusão do inventário que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas devem ser contabilizadas, elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesa e pelo responsável pelo setor de patrimônio e que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição daquela Declaração.

 

Art. 28. Caso o órgão ou a entidade da administração pública estadual não tenha realizado os procedimentos previstos no Decreto nº 3.486, de 3 de setembro de 2010, e na Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, devem ser apresentadas as justificativas em documento firmado pelo ordenador de despesa e pelo responsável pelo setor de patrimônio, as quais deverão acompanhar as declarações constantes nos Anexos III e IV deste Decreto, sem prejuízo do apontamento no Relatório de Controle Interno do 6º bimestre.

 

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 29. Os registros contábeis deverão observar os princípios de contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSPs) e com as NBC T SP, recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal.

 

Art. 30. A DCOG da SEF divulgará mensalmente o Calendário de Obrigações Contábeis Acessórias, Tributárias e Contributivas para observância pelos responsáveis por serviços contábeis das unidades gestoras.

 

Parágrafo único. As obrigações previstas no calendário referido no caput deste artigo não eximem os órgãos e as entidades da observância de outras obrigações que não estejam previstas naquele documento e não abrangem as obrigações tributárias de entidades de direito privado.

 

Seção II

Da Conformidade

Art. 31. Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as fundações, as empresas estatais dependentes, como também os fundos especiais, deverão realizar a análise e o registro da conformidade dos registros de gestão e conformidade contábil.

 

Art. 32. A conformidade dos registros de gestão consiste na certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no SIGEF e da existência de documentos hábeis que comprovem tais operações.

 

Parágrafo único. Os tipos de documentos de sistema e de transações que deverão receber a conformidade dos registros de gestão serão selecionados, por meio de funcionalidade específica no SIGEF, pela Gerência de Estudos e Normatização Contábil (GENOC) da DCOG.

 

Art. 33. A conformidade dos registros de gestão tem por finalidades:

 

I – verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela unidade gestora foram realizados em observância às normas vigentes; e

 

II – certificar a existência de documentação suficiente que comprove as operações registradas.

 

Art. 34. A conformidade dos registros de gestão é de responsabilidade de servidor formalmente designado pelo titular do órgão ou pelo dirigente da entidade da administração pública estadual, juntamente com seu substituto, não devendo possuir a função de emitir documentos no SIGEF.

 

§ 1º Será admitida exceção ao registro da conformidade de que trata o caput deste artigo quando a unidade gestora se encontre, justificadamente, impossibilitada de designar servidores distintos para exercer tais funções, sendo que, nesse caso, a conformidade será registrada pelo próprio ordenador de despesa.

 

§ 2º O responsável pela conformidade dos registros de gestão de um determinado órgão ou entidade também responderá por todos os fundos especiais a ele vinculados.

 

Art. 35. A conformidade dos registros de gestão deverá ser realizada até o quinto dia útil subsequente ao registro de referência, respeitado o Calendário de Obrigações Contábeis e Tributárias emitido mensalmente pela GENOC da DCOG e publicado na página oficial da SEF na internet.

 

Art. 36. A conformidade dos registros de gestão tem periodicidade diária e deverá ser registrada da seguinte forma:

 

I – sem restrição, quando a documentação comprovar de forma fidedigna os atos e fatos registrados no SIGEF; ou

 

II – com restrição, nas seguintes situações:

 

a) quando a documentação não comprovar de forma fidedigna os atos e fatos de gestão realizados;

 

b) quando da inexistência da documentação que dê suporte aos registros efetuados;

 

c) quando o registro não espelhar os atos e fatos de gestão realizados e não for corrigido pelo responsável até o prazo disposto no art. 35 deste Decreto; e

 

d) quando ocorrerem registros sem a devida autorização do responsável por atos e fatos de gestão.

 

Art. 37. A conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial consiste na certificação dos demonstrativos contábeis gerados pelo SIGEF, decorrentes dos registros da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 38. A conformidade contábil terá como base os princípios, as NBC T SPs, a Tabela de Eventos, o Plano de Contas do Estado de Santa Catarina e a Conformidade dos Registros de Gestão.

 

Art. 39. O registro da conformidade contábil compete a profissional de contabilidade devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), designado pelo titular do órgão ou pelo dirigente da entidade da administração pública estadual e credenciado no SIGEF para esse fim.

 

Parágrafo único. A conformidade contábil deverá ser realizada até o décimo dia útil subsequente ao mês da referência, respeitado o Calendário de Obrigações emitido mensalmente pela GENOC da DCOG e publicado na página oficial da SEF na internet.

 

Art. 40. A conformidade contábil possui periodicidade mensal e poderá ser registrada da seguinte forma:

 

I – sem restrição, quando observadas as seguintes situações, cumulativamente:

 

a) as demonstrações contábeis não apresentarem inconsistências ou desequilíbrios;

b) as demonstrações contábeis espelharem as atividades fins do órgão;

 

c) não houver contas contábeis com o saldo invertido nem inconsistências nas equações contábeis sem a devida justificativa; e

 

d) a unidade gestora tenha registrado a conformidade dos registros de gestão de todos os dias em que ocorreram registros contábeis; ou

 

II – com restrição, quando observada qualquer uma das seguintes situações;

 

a) quando houver inconsistências e desequilíbrios nas demonstrações contábeis;

 

b) quando as demonstrações contábeis não espelharem as atividades finalísticas do órgão;

 

c) quando a unidade gestora possuir contas com o saldo invertido ou inconsistências nas equações contábeis injustificadamente;

 

d) falta do registro, pela unidade gestora, da conformidade de registros de gestão; ou

 

e) quando houver quaisquer inconsistências que comprometam a qualidade das informações contábeis, observadas as notas técnicas e todas as orientações publicadas pela DCOG da SEF.

 

Art. 41. Os documentos comprobatórios dos atos e fatos de gestão, em que se fundamentam os registros contábeis efetuados pelas unidades gestoras, deverão estar ordenados por dia e em ordem cronológica, sendo arquivados juntamente com as respectivas notas de empenho e ordens bancárias até o quinto dia útil posterior ao empenho ou pagamento.

 

§ 1º Entende-se por documentos comprobatórios dos atos e fatos de gestão aqueles que motivaram a emissão de notas de empenho e de ordens bancárias, efetivando a execução orçamentária e financeira da unidade gestora.

 

§ 2º As notas de empenho e ordens bancárias somente deverão ser arquivadas quando estiverem devidamente assinadas pelo ordenador de despesa da unidade gestora, o que deverá ocorrer no prazo fixado no caput deste artigo.

 

§ 3º Quando a execução orçamentária e financeira de mais de uma unidade gestora for realizada no mesmo espaço físico, a documentação prevista no caput deste artigo deverá ser segregada também por unidade gestora.

 

Art. 42. Para fins de conformidade, qualquer gasto governamental deve constituir um processo específico, podendo ser de contratos, dispensa ou inexigibilidade de licitação, transferências voluntárias, diárias, adiantamentos ou de outras naturezas.

 

§ 1º Os processos de diárias deverão ser abertos individualmente em nome do beneficiário, acompanhados das respectivas prestações de contas.

 

§ 2º Os processos de adiantamentos deverão ser abertos para cada concessão realizada e conter todos os documentos comprobatórios com a respectiva prestação de contas.

 

Seção III

Das Disponibilidades por Fontes de Recursos

 

Art. 43. Para fins de apuração do superávit financeiro, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, devem ser apresentadas no Balanço Anual do exercício, confrontadas com as respectivas obrigações por fonte de recurso.

 

§ 1º Os saldos bancários discriminados por domicílio bancário e fonte de recurso devem ser informados no Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recurso, conforme o modelo constante no Anexo II deste Decreto, que deverá estar assinado pelo ordenador de despesa e por gerente da área de administração e/ou finanças.

 

§ 2º O demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado, mediante correspondência eletrônica, à GECOC da DCOG até a data estabelecida no item 20 do Anexo I deste Decreto.

 

§ 3º Após a liberação da GECOC da DCOG, o demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado, mediante ofício e correspondência eletrônica, ao Gerente Financeiro do Tesouro Estadual da DITE e à DIOR até a data estabelecida no item 21 do Anexo I deste Decreto.

 

§ 4º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superávit financeiro devem ser efetuados pelos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades até a data estabelecida no item 19 do Anexo I deste Decreto.

 

§ 5º Os registros contábeis decorrentes da conversão de fontes de recurso com Identificador de Uso (IDUSO) de “Recursos Não Destinados a Contrapartida” para o IDUSO de “Recursos Destinados a Contrapartida” devem ser efetuados até o terceiro dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.

 

§ 6º Transcorridas as datas estabelecidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, sem que tenha havido os registros contábeis devidos, a DCOG realizará os lançamentos de ofício.

 

§ 7º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.

 

§ 8º Excetuam-se do disposto no § 7º deste artigo os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde (MS), os compreendidos no âmbito do Pacto por Santa Catarina e outros que eventualmente forem autorizados pelo titular da SEF.

 

§ 9º Nos casos de revisão do superávit financeiro previstos nos §§ 7º e 8º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante autuar processo específico com o pleito utilizando a Solicitação de Revisão do Superávit Financeiro do Exercício, conforme o modelo constante no Anexo V deste Decreto, indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão, encaminhando-o para análise da GECOC da DCOG que consultará a DITE quando os recursos estiverem na Conta Única e remeterá à DIOR para análise da abertura do crédito adicional.

 

§ 10. Após a abertura do crédito previsto no § 7º deste artigo, a DIOR anexará a nota orçamentária e remeterá o processo à GECOC para realização dos registros contábeis.

 

§ 11. Observado o disposto no art. 126 da Lei Complementar nº 381, de 2007, o superávit financeiro das autarquias, das fundações e dos fundos, por fonte de recursos, verificado no final de cada exercício financeiro, será, após apuração, convertido em Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios e de operações de crédito.

 

§ 12. O titular da SEF poderá estabelecer, até a data da conversão do superávit, outras exceções ao disposto no § 11 deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 44. Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, em ordem cronológica, as seguintes despesas:

 

I – não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

 

II – de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e

 

III – relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

 

§ 1º Os empenhos e pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo protocolizado no órgão ou na entidade, no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), contendo, em sequência, os seguintes elementos:

 

I – reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;

 

II – solicitação pelo titular do órgão ou pelo dirigente da entidade de manifestação da consultoria ou procuradoria jurídica sobre a possibilidade de se efetuar o empenho e pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores;

 

III – manifestação fundamentada da consultoria jurídica do órgão ou da entidade quanto à possibilidade e legalidade da realização do procedimento intencionado, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração pública estadual, nos termos do Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei federal nº 4.597, de 19 de agosto de 1942; e

IV – autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

 

§ 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou na entidade à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

 

§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos por decreto de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso vigente.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 45. Os ordenadores de despesa responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da unidade gestora para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira de desembolso estabelecida em decreto e em normas complementares expedidas pela SEF.

 

Art. 46. Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas neste Decreto, compete às diretorias da SEF, órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento, procederem ao bloqueio das funcionalidades do SIGEF relacionadas com a execução orçamentária e financeira.

 

Art. 47. O responsável pelo controle interno dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deverá registrar em relatório os casos em que for constatada a omissão ou o descumprimento das medidas previstas neste Decreto, em conformidade com o previsto no Decreto nº 772, de 18 de janeiro de 2012, e na legislação em vigor.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48. Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da administração pública estadual poderão constituir, por meio de portaria, comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, em especial quanto à análise das despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar”.

 

Parágrafo único. Os membros integrantes da comissão de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 49. A inscrição indevida de valores em “Restos a Pagar”, poderá deflagrar Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra quem lhe der causa.

 

Art. 50. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Governo do Estado, os órgãos e as entidades da administração pública estadual responsáveis por programas deverão manter atualizadas as informações no Módulo de Acompanhamento Físico e Financeiro do SIGEF, em conformidade com o art. 12 da Lei nº 15.722, de 22 de dezembro de 2011.

 

Art. 51. A SEF, por intermédio de suas diretorias e no uso de suas atribuições, ficará responsável pela edição de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, como também em atendimento às demandas de capacitação dos servidores dos órgãos e das entidades da administração pública estadual dele decorrentes.

 

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 53. Fica revogado o Decreto nº 1.876, de 29 de novembro de 2013.

 

Florianópolis, 30 de outubro de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antonio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

(Os anexos, parte integrantes deste Decreto encontram-se publicados no Diário Oficial de 05/11/2014 pág 005)