DECRETO Nº 2.382, DE
28 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre o Sistema de Atos do
Processo Legislativo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado, e de acordo com o previsto nos arts. 30, inciso XIV,
e 35 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO E DOS SEUS OBJETIVOS
Art. 1º O Sistema de Atos
do Processo Legislativo tem por finalidade a adoção
de procedimentos homogêneos e integrados visando à coordenação e uniformização de todos
os atos e procedimentos relativos ao processo legislativo, no âmbito do Poder
Executivo, neles incluídos anteprojetos de lei, medida provisória e decreto,
proposta de emenda à Constituição, diligências,
pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações, e demais
solicitações oriundas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
(ALESC).
Art. 2º A coordenação e orientação de todos os atos e procedimentos relativos ao
trâmite do processo legislativo no âmbito do Poder Executivo compete
exclusivamente à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), como órgão central
do Sistema, por intermédio da Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL).
Art. 3º O Sistema de Atos do Processo Legislativo tem por objetivos permanentes:
I – garantir a unidade e coordenação das ações dos
órgãos e das entidades dele integrantes no que concerne à atividade relacionada com todos os atos do processo
legislativo;
II – viabilizar níveis de excelência operacional nas
atividades relacionadas com os atos do processo legislativo no Poder
Executivo;
III – estabelecer metodologia específica para a elaboração de anteprojetos de
lei, medida provisória e decreto; e
IV – estabelecer parâmetros para lavrar os instrumentos
de resposta a diligências, pedidos de informação, moções, requerimentos e
indicações, e a solicitações oriundas da ALESC.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SISTÊMICOS
Art. 4º O Sistema de Atos do Processo Legislativo
compreende hierarquicamente a seguinte estrutura:
I – a Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), como
órgão central;
II – a Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL), como
núcleo técnico;
III – as Secretarias de Estado setoriais e as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs), por meio de suas
consultorias jurídicas, como órgãos setoriais e setoriais regionais,
respectivamente; e
IV – as entidades da administração indireta, por meio de
suas consultorias jurídicas ou unidades de assessoramento jurídico, como órgãos
seccionais.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais, setoriais
regionais e seccionais subordinam-se tecnicamente à SCC, no que diz respeito ao
ordenamento dos atos do processo legislativo.
Seção I
Do Órgão
Central
Art. 5º Compete ao órgão central do Sistema de Atos do Processo Legislativo, por intermédio de sua direção superior e de seu núcleo
técnico:
I – prestar assessoramento técnico concernente ao
processo legislativo para o Governador do Estado;
II – coordenar as atividades relacionadas com o
assessoramento técnico legislativo dos órgãos e das entidades integrantes do
Sistema;
III – orientar tecnicamente os órgãos
setoriais, setoriais regionais e seccionais, supervisionando-lhes as atividades
e estabelecendo normas referentes à uniformização dos procedimentos acerca do
processo legislativo;
IV – expedir normas e fixar diretrizes para execução de
atividades relacionadas com a elaboração de anteprojetos de lei, medida
provisória e decreto, resposta a diligências, pedidos de informação, moções,
requerimentos e indicações, e a solicitações oriundas da ALESC;
V – dirimir controvérsias acerca dos procedimentos
legislativos existentes nos órgãos ou nas entidades da administração pública
estadual;
VI – coordenar, supervisionar e controlar todos os atos
do processo legislativo no âmbito do Poder Executivo;
VII – dar a redação final, bem como proceder à numeração
de:
a) anteprojetos de lei, medida
provisória e decreto; e
b) mensagens, ofícios de
encaminhamento e de resposta;
VIII – requisitar, de quaisquer órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta, documentos ou informações necessárias ao
trâmite de anteprojetos de lei, medida provisória e decreto, diligências,
pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações, e a solicitações
oriundas da ALESC;
IX – promover consulta a qualquer Secretaria de Estado,
órgão ou entidade da administração direta ou indireta, fixando prazo para
resposta; e
X – submeter, por intermédio do titular da SCC ou servidor por ele designado,
os anteprojetos de lei, medida provisória e decreto, diligências e pedidos de
informação, moções, requerimentos e indicações, e solicitações oriundas da
ALESC à consideração do Chefe do Poder Executivo, observado o inciso XII do
art. 71 da Constituição do Estado.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais, Setoriais Regionais e Seccionais
Art. 6º Compete aos órgãos setoriais, setoriais
regionais e seccionais do Sistema de Atos do Processo Legislativo:
I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar
e controlar as atividades relacionadas com o processo legislativo, no âmbito do
órgão ou da entidade ao qual são administrativamente subordinados, zelando pelo
cumprimento dos prazos fixados pelo órgão central;
II – consultar o núcleo técnico, objetivando o
cumprimento da legislação em vigor e das instruções normativas expedidas pelo
órgão central;
III – prestar assessoramento técnico legislativo aos
superiores hierárquicos ao qual estejam administrativamente vinculados;
IV – observar a legalidade dos atos do processo
legislativo;
V – analisar e coordenar a elaboração dos instrumentos
relativos a anteprojetos de lei, medida provisória e decreto, resposta a
diligências, pedidos de informação, moções, requerimentos, indicações, e a
solicitações oriundas da ALESC; e
VI – exercer outras atribuições definidas em instruções
normativas do órgão central.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS DE
LEI, MEDIDA PROVISÓRIA E DECRETO E DE SEU PROCESSAMENTO
Art. 7º A elaboração de anteprojetos
de lei, medida provisória e decreto deverá observar o disposto na Lei
Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº
1.414, de 1º de março de 2013, os procedimentos e as exigências de que trata
este Decreto e também o seguinte:
I – a Secretaria de
Estado proponente deverá consultar, previamente, os demais órgãos ou entidades
afetos à matéria a ser disciplinada e instá-los para que se manifestem nos
autos de processo a ser remetido à SCC;
II – a exposição de
motivos deverá conter explicações substanciais de mérito e, em se tratando de
anteprojeto de lei e medida provisória deve ainda subsidiar a mensagem
governamental e o entendimento dos deputados, e, sempre que a proposição assim
exigir, tramitá-la instruída com documentos, dados e
justificativas técnicas ou jurídicas, como pareceres, informações, notas,
relatórios, tabelas e gráficos;
III – a proposta de alteração de lei ou decreto deverá ser acompanhada de
comparativo entre a redação em vigor e a pretendida, explicitando as
modificações, devidamente fundamentadas técnica e juridicamente, bem como suas
consequências;
IV – a proposta que resultar em
aumento de despesa deverá conter a indicação da dotação orçamentária e a comprovação
da disponibilidade dos recursos financeiros para a cobertura da respectiva
despesa e, antes do encaminhamento dos autos do processo para a DIAL, deverá
ser:
a) instruída com estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá entrar em vigor e
nos 2 (dois) exercícios subsequentes, acompanhada do demonstrativo, das
premissas e da metodologia de cálculo utilizados e com manifestação:
1. da Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF), por intermédio da Diretoria do Tesouro Estadual (DITE), sobre a
viabilidade financeira da proposta; e
2. da Secretaria de Estado da
Administração (SEA), órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de
Pessoas, sobre o aumento ou não de despesa com a folha de pagamento, e caso a
proposta trate de pessoal;
b) instruída com declaração do
ordenador primário da despesa e da SEF de que o seu aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade
com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e
c) submetida à prévia autorização do
Grupo Gestor de Governo (GGG), nos termos da legislação em vigor;
V – o anteprojeto
que implicar criação ou aumento de despesa para pessoas jurídicas de direito
privado deverá:
a) ser submetido à prévia autorização
do GGG, se for o caso, nos termos da legislação em vigor; e
b) conter a estimativa de seu
impacto financeiro, a indicação da dotação orçamentária e a comprovação da
disponibilidade dos recursos financeiros para a cobertura da despesa;
VI – o titular da
Secretaria de Estado proponente poderá requerer na exposição de motivos, de
forma expressa e fundamentada, que o Chefe do Poder Executivo solicite à ALESC
regime de urgência para tramitação de projeto de lei; e
VII – o anteprojeto deverá tramitar instruído com parecer analítico,
fundamentado e conclusivo, elaborado pela consultoria jurídica ou pela unidade
de assessoramento jurídico do proponente, e referendado pelo titular da
Secretaria de Estado proponente, que deverá, obrigatoriamente, se manifestar
sobre:
a) a constitucionalidade e
legalidade do anteprojeto proposto, observadas as orientações,
os pareceres e os atos normativos expedidos pela Procuradoria-Geral do Estado
(PGE), órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e
Indireta;
b) a regularidade formal do anteprojeto
proposto, observadas as orientações e os atos normativos expedidos pela
SCC, órgão central do Sistema
de que trata este Decreto; e
c) os requisitos de relevância e
urgência e os limites materiais à edição de medidas provisórias de que trata o
art. 62 da Constituição da República e o art. 51 da Constituição do Estado.
§ 1º A exposição de motivos de
anteprojeto que tratar de matéria relacionada com competências de 2 (dois) ou
mais órgãos deverá ser firmada conjuntamente.
§ 2º Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, o parecer jurídico
poderá ser único, desde que firmado conjuntamente pelas consultorias jurídicas
ou unidades de assessoramento jurídico de todos os proponentes e referendados
pelos respectivos titulares das Secretarias de Estado envolvidas.
§ 3º Se a proposição
envolver matéria jurídica de alta complexidade, o acervo deverá ser remetido,
previamente, pelo titular da Secretaria de Estado proponente, sob forma de
consulta, à PGE, para parecer final.
§ 4º No
ano eleitoral, o parecer jurídico deverá ainda contemplar a análise da
legalidade da proposição, observando a legislação em vigor e as diretrizes
emanadas da Justiça Eleitoral.
§ 5º
Previamente ao encaminhamento dos autos do processo físico, a Secretaria de
Estado proponente deverá proceder à digitalização de todos os documentos que os
integram e inseri-los como peças no respectivo processo eletrônico cadastrado
no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e).
§ 6º No caso de os anteprojetos
serem apresentados por autoridade designada pelo titular da Secretaria de
Estado proponente ou pelo dirigente da entidade, deverá ser providenciada a
juntada aos autos do processo da cópia do ato de delegação da competência
publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 8º O anteprojeto oriundo de
entidade da administração indireta deverá ser encaminhado à Secretaria de
Estado a qual está vinculada, em cumprimento ao que dispõe o art. 119 da Lei
Complementar nº 381, de 2007, para a prévia e regular instrução nos termos do
art. 7º deste Decreto e em observância aos procedimentos de que trata este
Decreto, para posterior encaminhamento à SCC.
Parágrafo único. As entidades da
administração indireta vinculadas diretamente ao Gabinete do Governador do
Estado devem encaminhar os anteprojetos à SCC, observando previamente ao
disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 9º A proposição que não for acolhida
pela autoridade competente será restituída à origem para arquivamento.
Art.
10. A SCC, na apreciação dos anteprojetos, se necessário, promoverá consulta a
ser respondida no prazo que fixar às:
I –
Secretarias de Estado, por intermédio do órgão central sistêmico; e
II –
diretorias, gerências, consultorias jurídicas, bem como aos demais órgãos ou às
entidades da administração pública estadual, por intermédio do núcleo técnico
sistêmico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES SISTÊMICAS DO NÚCLEO
TÉCNICO E DO PROCESSAMENTO DOS ATOS POR INTERMÉDIO DE SUAS GERÊNCIAS
Seção I
Das Atribuições do Núcleo Técnico
Art. 11. As regras e os
procedimentos relativos ao Sistema de Atos do Processo Legislativo de que trata
este Decreto serão processados pelas gerências da DIAL, na qualidade de núcleo
técnico, conforme o seguinte:
I – no caso de propostas de emendas
à Constituição do Estado, anteprojetos de lei, mensagens, medidas provisórias,
autógrafos, vetos e diligências, pela Gerência de Mensagens e Atos Legislativos
(GEMAT);
II – no caso de anteprojetos de
decretos, pela Gerência de Decretos e Atos Administrativos (GEDAD); e
III – no caso de resposta a pedidos
de informação, moções, requerimentos e indicações, e solicitações oriundas da
ALESC, pela Gerência de Acompanhamento de Pedidos de Informações (GEAPI).
Seção II
Da Proposta de Emenda à Constituição
Art. 12. As propostas de emenda à
Constituição devem observar os mesmos procedimentos e exigências de que trata
este Decreto para os anteprojetos de lei.
Seção III
Dos Anteprojetos de Lei
Art. 13. O processamento dos
anteprojetos de lei deverá observar o disposto no art. 7º deste Decreto, bem
como os requisitos e critérios constantes da legislação em vigor e,
especialmente para os de utilização gratuita ou remunerada, doação ou qualquer
outra forma de alienação ou aquisição de bem imóvel, também o seguinte:
I – ser elaborado pela Secretaria de
Estado da Administração (SEA), órgão central do Sistema de Gestão Patrimonial;
e
II – tramitar
instruído com cópia do processo administrativo que deverá ser encaminhada
juntamente com os autos do processo físico, observado o disposto no § 4º do
art. 7º deste Decreto.
Seção IV
Das Medidas Provisórias
Art. 14. Cabe à SCC, após análise da
exposição de motivos e do parecer jurídico de que trata a alínea “c” do inciso
VII do art. 7º deste Decreto recebidos da Secretaria de Estado proponente,
editar e publicar medidas provisórias, bem como formular mensagem a ser
encaminhada à ALESC.
Art. 15. Aplicam-se ao processo de
elaboração do anteprojeto de medida provisória até a sua conversão em lei e
publicação o previsto no art. 7º, e em especial no seu § 7º, e, no que couber,
as demais disposições, procedimentos e exigências de que trata este Decreto.
Seção V
Dos Autógrafos e Vetos
Art. 16. Cabe à GEMAT o
encaminhamento para sanção ou veto do Governador do Estado de projetos de lei e
de lei complementar aprovados pela ALESC e convertidos em autógrafos.
Art. 17. A SCC, por intermédio da
GEMAT, ao receber os autógrafos, e antes de submetê-los ao Governador do
Estado, promoverá consulta:
I – à PGE, quanto à
legalidade e constitucionalidade;
II – às Secretarias
de Estado e aos demais órgãos e entidades da administração pública estadual,
quanto à existência ou não de contrariedade ao interesse público; e
III – ao Poder
Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE),
quando o autógrafo versar sobre matéria afeta às suas respectivas competências.
Art. 18. As respostas às consultas
sobre autógrafos deverão:
I – ser precisas,
claras e objetivas;
II – conter
indicativos explícitos de sanção ou veto;
III – ser elaboradas com base no que está
disposto no autógrafo;
IV – se abster de
sugerir modificações no seu texto;
V – ser respondidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e
VI – observar, no que couber, o
disposto no § 5º do art. 7º deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de
indicativo de veto parcial, este deverá recair sobre texto integral de artigo,
parágrafo, inciso ou alínea.
Seção VI
Das Diligências
Art. 19. As diligências oriundas da
ALESC em relação a projetos de lei deverão, no âmbito do Poder Executivo, ser
encaminhadas às Secretarias de Estado ou aos órgãos especificados nos pareceres
emitidos pelas comissões parlamentares e, a critério da DIAL, a outras
Secretarias ou órgãos considerados necessários, para resposta no prazo máximo
de 10 (dez) dias.
§ 1º A resposta às diligências
deverá:
I – atender aos
quesitos formulados ou às solicitações de manifestação contidas na diligência e
ser elaborada em linguagem clara e objetiva, fornecendo aos parlamentares
entendimento preciso, a fim de esclarecer eventuais dúvidas suscitadas;
II – tramitar instruída com parecer
analítico, fundamentado e conclusivo, elaborado pela consultoria jurídica ou
pela unidade de assessoramento jurídico, e referendado pelo titular da
Secretaria de Estado ou pelo dirigente da fundação, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista
proponente, nos pedidos que envolverem matéria jurídica, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 8º deste Decreto; e
III – ser apresentada em meio físico
mediante a juntada dos documentos que a integram ao ofício encaminhado pela
GEMAT, observado, no que couber, o disposto no § 5º do art. 7º deste Decreto.
§ 2º As
respostas às diligências apresentadas inadequadamente, de forma a
impossibilitar o seu processamento pela GEMAT, serão imediatamente devolvidas à
origem, para cumprimento dos requisitos de que trata este artigo.
§ 3º Os órgãos setoriais, setoriais
regionais e seccionais serão responsáveis pelo conteúdo e pela autenticidade
dos documentos por eles expedidos para que a SCC, por intermédio da GEMAT,
possa fornecer à ALESC material pertinente e satisfatório a atender às
diligências.
Seção VII
Dos Anteprojetos de Decretos
Art. 20. O processamento de
anteprojetos de decreto deverá observar o disposto no art. 7º deste Decreto,
bem como os requisitos e critérios constantes da legislação em vigor e,
especialmente para os homologatórios, de doação de bens móveis inservíveis e de
concessão de pensão ou auxílios, também o seguinte:
I – para os homologatórios,
tramitar instruído com:
a) cópia do decreto municipal, no
caso de homologação ou prorrogação de situação de emergência ou calamidade
pública, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);
b) cópia do parecer ou da resolução
dos conselhos estaduais, nos casos de sua competência, em conformidade com o
estatuto, de responsabilidade das Secretarias de Estado das quais são
integrantes; e
c) cópia dos autos do processo da
Fundação Catarinense de Cultura (FCC), no caso de tombamento de bem imóvel;
II – para os de
doação de bem móvel inservível:
a) ser elaborado pela SEA, órgão
central do Sistema de Gestão Patrimonial, a quem compete, inclusive, a análise
quanto ao cumprimento do previsto no § 4º do art. 7º deste Decreto; e
b) tramitar instruído com cópia do
processo de doação; e
III – para os de concessão de pensão
ou auxílios amparados por lei especial:
a) ser elaborado pela SEA, órgão
central do Sistema de Gestão de Pessoas; e
b) tramitar instruído com cópia dos
autos do processo da Gerência de Remuneração Funcional (GEREF) da Diretoria de
Gestão de Pessoas.
Seção VIII
Dos
Pedidos de Informação, das Moções, dos Requerimentos e das Indicações, e das
solicitações oriundas da ALESC
Art. 21. Cabe à SCC, por intermédio
da GEAPI, responder, nos termos e na forma estipulada pelo órgão central do
Sistema, a pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações, e
solicitações oriundas da ALESC.
Art. 22. Os órgãos setoriais,
setoriais regionais e seccionais serão responsáveis pelo conteúdo e pela autenticidade
dos documentos por eles expedidos para que a SCC, por intermédio da GEAPI,
possa fornecer à ALESC material pertinente e satisfatório a atender a
solicitações e questionamentos formulados.
§ 1º A resposta a pedidos de
informação, moções, requerimentos e indicações, e solicitações oriundas da
ALESC deverá ser:
I – apresentada em meio físico
juntamente com os autos do processo encaminhado pela GEAPI, observado, no que
couber, o disposto no § 5º do art. 7º deste Decreto; e
II – instruída com parecer
analítico, fundamentado e conclusivo, elaborado pela consultoria jurídica ou
pela unidade de assessoramento jurídico, e referendado pelo titular da
Secretaria de Estado ou pelo dirigente da fundação, da autarquia, da empresa pública ou da sociedade de economia mista
proponente, nos pedidos que envolverem matéria jurídica, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 8º deste Decreto.
§ 2º A resposta a pedido formulado
pela ALESC apresentada inadequadamente, de forma a impossibilitar o seu
processamento pela GEAPI, será devolvida à origem, de imediato, para
providências relativas ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º deste
artigo.
Art. 23. O
cumprimento dos prazos estabelecidos pelo órgão central deverá ser
rigorosamente respeitado pelos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, com o devido
acompanhamento da GEAPI, tendo em vista o disposto no art. 41, § 2º, no caso de
pedidos de informação, e no art. 71, inciso XII, da Constituição do Estado, no
caso das solicitações oriundas da ALESC.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 24. Todo o relacionamento entre
os Poderes Executivo e Legislativo estaduais referente aos atos do processo
legislativo deverá ser realizado pelo titular da SCC ou, por delegação, pelo
Diretor de Assuntos Legislativos.
Art. 25. Fica a SCC, por intermédio de sua direção superior e do núcleo
técnico sistêmico, autorizada a:
I – expedir normas e instruções complementares, visando
conferir melhor desempenho às atividades do Sistema;
II – convocar os titulares dos órgãos setoriais e
setoriais regionais e os dirigentes dos órgãos seccionais para participar de
reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das
ações inerentes ao Sistema;
III – propor a revogação dos atos que
forem expedidos sem observância às normas estabelecidas neste Decreto e às
instruções emanadas do órgão central do Sistema; e
IV – por determinação da
autoridade superior, devolver aos órgãos proponentes os atos legislativos em
desacordo com os procedimentos e as exigências de que trata este Decreto.
Art. 26. A critério do órgão central
do Sistema de Atos do Processo Legislativo, e por intermédio do seu núcleo
técnico, poderão ser submetidos a consulta pública anteprojetos de lei e
decreto, com o objetivo de conferir transparência e publicidade, assim como
incentivar e facilitar a contribuição da sociedade para o aperfeiçoamento de
matéria considerada complexa apresentada pelos órgãos e entidades proponentes.
Art. 27. Para os
efeitos deste Decreto, aplicam-se às leis complementares as mesmas disposições
aos anteprojetos de lei.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogado o Decreto nº
470, de 31 de agosto de 2011.
Florianópolis,
28 de agosto de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa