DECRETO Nº 2.382, DE 28 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre o Sistema de Atos do Processo Legislativo e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com o previsto nos arts. 30, inciso XIV, e 35 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO E DOS SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Sistema de Atos do Processo Legislativo tem por finalidade a adoção de procedimentos homogêneos e integrados visando à coordenação e uniformização de todos os atos e procedimentos relativos ao processo legislativo, no âmbito do Poder Executivo, neles incluídos anteprojetos de lei, medida provisória e decreto, proposta de emenda à Constituição, diligências, pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações, e demais solicitações oriundas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).

 

Art. 2º A coordenação e orientação de todos os atos e procedimentos relativos ao trâmite do processo legislativo no âmbito do Poder Executivo compete exclusivamente à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), como órgão central do Sistema, por intermédio da Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL).

 

Art. 3º O Sistema de Atos do Processo Legislativo tem por objetivos permanentes:

 

I – garantir a unidade e coordenação das ações dos órgãos e das entidades dele integrantes no que concerne à atividade relacionada com todos os atos do processo legislativo;

 

II – viabilizar níveis de excelência operacional nas atividades relacionadas com os atos do processo legislativo no Poder Executivo;

 

III – estabelecer metodologia específica para a elaboração de anteprojetos de lei, medida provisória e decreto; e

 

IV – estabelecer parâmetros para lavrar os instrumentos de resposta a diligências, pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações, e a solicitações oriundas da ALESC.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SISTÊMICOS

 

Art. 4º O Sistema de Atos do Processo Legislativo compreende hierarquicamente a seguinte estrutura:

 

I – a Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), como órgão central;

 

II – a Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL), como núcleo técnico;

 

III – as Secretarias de Estado setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs), por meio de suas consultorias jurídicas, como órgãos setoriais e setoriais regionais, respectivamente; e

 

IV – as entidades da administração indireta, por meio de suas consultorias jurídicas ou unidades de assessoramento jurídico, como órgãos seccionais.

 

Parágrafo único. Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais subordinam-se tecnicamente à SCC, no que diz respeito ao ordenamento dos atos do processo legislativo.

 

Seção I

Do Órgão Central

 

Art. 5º Compete ao órgão central do Sistema de Atos do Processo Legislativo, por intermédio de sua direção superior e de seu núcleo técnico:

 

I – prestar assessoramento técnico concernente ao processo legislativo para o Governador do Estado;

 

II – coordenar as atividades relacionadas com o assessoramento técnico legislativo dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema;

 

III orientar tecnicamente os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas referentes à uniformização dos procedimentos acerca do processo legislativo;

 

IV – expedir normas e fixar diretrizes para execução de atividades relacionadas com a elaboração de anteprojetos de lei, medida provisória e decreto, resposta a diligências, pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações, e a solicitações oriundas da ALESC;

 

V – dirimir controvérsias acerca dos procedimentos legislativos existentes nos órgãos ou nas entidades da administração pública estadual;

 

VI – coordenar, supervisionar e controlar todos os atos do processo legislativo no âmbito do Poder Executivo;

 

VII – dar a redação final, bem como proceder à numeração de:

 

a) anteprojetos de lei, medida provisória e decreto; e

b) mensagens, ofícios de encaminhamento e de resposta;

 

VIII – requisitar, de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, documentos ou informações necessárias ao trâmite de anteprojetos de lei, medida provisória e decreto, diligências, pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações, e a solicitações oriundas da ALESC;

 

IX – promover consulta a qualquer Secretaria de Estado, órgão ou entidade da administração direta ou indireta, fixando prazo para resposta; e

 

X – submeter, por intermédio do titular da SCC ou servidor por ele designado, os anteprojetos de lei, medida provisória e decreto, diligências e pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações, e solicitações oriundas da ALESC à consideração do Chefe do Poder Executivo, observado o inciso XII do art. 71 da Constituição do Estado.

 

Seção II

Dos Órgãos Setoriais, Setoriais Regionais e Seccionais

 

Art. 6º Compete aos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema de Atos do Processo Legislativo:

 

I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o processo legislativo, no âmbito do órgão ou da entidade ao qual são administrativamente subordinados, zelando pelo cumprimento dos prazos fixados pelo órgão central;

 

II – consultar o núcleo técnico, objetivando o cumprimento da legislação em vigor e das instruções normativas expedidas pelo órgão central;

 

III – prestar assessoramento técnico legislativo aos superiores hierárquicos ao qual estejam administrativamente vinculados;

 

IV – observar a legalidade dos atos do processo legislativo;

 

V – analisar e coordenar a elaboração dos instrumentos relativos a anteprojetos de lei, medida provisória e decreto, resposta a diligências, pedidos de informação, moções, requerimentos, indicações, e a solicitações oriundas da ALESC; e

 

VI – exercer outras atribuições definidas em instruções normativas do órgão central.

 

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS DE LEI, MEDIDA PROVISÓRIA E DECRETO E DE SEU PROCESSAMENTO

 

Art. 7º A elaboração de anteprojetos de lei, medida provisória e decreto deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 1.414, de 1º de março de 2013, os procedimentos e as exigências de que trata este Decreto e também o seguinte:

 

I a Secretaria de Estado proponente deverá consultar, previamente, os demais órgãos ou entidades afetos à matéria a ser disciplinada e instá-los para que se manifestem nos autos de processo a ser remetido à SCC;

 

II a exposição de motivos deverá conter explicações substanciais de mérito e, em se tratando de anteprojeto de lei e medida provisória deve ainda subsidiar a mensagem governamental e o entendimento dos deputados, e, sempre que a proposição assim exigir, tramitá-la instruída com documentos, dados e justificativas técnicas ou jurídicas, como pareceres, informações, notas, relatórios, tabelas e gráficos;

 

III – a proposta de alteração de lei ou decreto deverá ser acompanhada de comparativo entre a redação em vigor e a pretendida, explicitando as modificações, devidamente fundamentadas técnica e juridicamente, bem como suas consequências;

 

IV a proposta que resultar em aumento de despesa deverá conter a indicação da dotação orçamentária e a comprovação da disponibilidade dos recursos financeiros para a cobertura da respectiva despesa e, antes do encaminhamento dos autos do processo para a DIAL, deverá ser:

 

a) instruída com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá entrar em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, acompanhada do demonstrativo, das premissas e da metodologia de cálculo utilizados e com manifestação:

 

1. da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por intermédio da Diretoria do Tesouro Estadual (DITE), sobre a viabilidade financeira da proposta; e

 

2. da Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, sobre o aumento ou não de despesa com a folha de pagamento, e caso a proposta trate de pessoal;

 

b) instruída com declaração do ordenador primário da despesa e da SEF de que o seu aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e

 

c) submetida à prévia autorização do Grupo Gestor de Governo (GGG), nos termos da legislação em vigor;

 

V o anteprojeto que implicar criação ou aumento de despesa para pessoas jurídicas de direito privado deverá:

 

a) ser submetido à prévia autorização do GGG, se for o caso, nos termos da legislação em vigor; e

 

b) conter a estimativa de seu impacto financeiro, a indicação da dotação orçamentária e a comprovação da disponibilidade dos recursos financeiros para a cobertura da despesa;

 

VI o titular da Secretaria de Estado proponente poderá requerer na exposição de motivos, de forma expressa e fundamentada, que o Chefe do Poder Executivo solicite à ALESC regime de urgência para tramitação de projeto de lei; e

 

VII o anteprojeto deverá tramitar instruído com parecer analítico, fundamentado e conclusivo, elaborado pela consultoria jurídica ou pela unidade de assessoramento jurídico do proponente, e referendado pelo titular da Secretaria de Estado proponente, que deverá, obrigatoriamente, se manifestar sobre:

 

a) a constitucionalidade e legalidade do anteprojeto proposto, observadas as orientações, os pareceres e os atos normativos expedidos pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta;

 

b) a regularidade formal do anteprojeto proposto, observadas as orientações e os atos normativos expedidos pela SCC, órgão central do Sistema de que trata este Decreto; e

 

c) os requisitos de relevância e urgência e os limites materiais à edição de medidas provisórias de que trata o art. 62 da Constituição da República e o art. 51 da Constituição do Estado.

 

§ 1º A exposição de motivos de anteprojeto que tratar de matéria relacionada com competências de 2 (dois) ou mais órgãos deverá ser firmada conjuntamente.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, o parecer jurídico poderá ser único, desde que firmado conjuntamente pelas consultorias jurídicas ou unidades de assessoramento jurídico de todos os proponentes e referendados pelos respectivos titulares das Secretarias de Estado envolvidas.

 

§ 3º Se a proposição envolver matéria jurídica de alta complexidade, o acervo deverá ser remetido, previamente, pelo titular da Secretaria de Estado proponente, sob forma de consulta, à PGE, para parecer final.

 

§ 4º No ano eleitoral, o parecer jurídico deverá ainda contemplar a análise da legalidade da proposição, observando a legislação em vigor e as diretrizes emanadas da Justiça Eleitoral.

 

§ 5º Previamente ao encaminhamento dos autos do processo físico, a Secretaria de Estado proponente deverá proceder à digitalização de todos os documentos que os integram e inseri-los como peças no respectivo processo eletrônico cadastrado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e).

 

§ 6º No caso de os anteprojetos serem apresentados por autoridade designada pelo titular da Secretaria de Estado proponente ou pelo dirigente da entidade, deverá ser providenciada a juntada aos autos do processo da cópia do ato de delegação da competência publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

Art. 8º O anteprojeto oriundo de entidade da administração indireta deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado a qual está vinculada, em cumprimento ao que dispõe o art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 2007, para a prévia e regular instrução nos termos do art. 7º deste Decreto e em observância aos procedimentos de que trata este Decreto, para posterior encaminhamento à SCC.

 

Parágrafo único. As entidades da administração indireta vinculadas diretamente ao Gabinete do Governador do Estado devem encaminhar os anteprojetos à SCC, observando previamente ao disposto no art. 7º deste Decreto.

 

Art. 9º A proposição que não for acolhida pela autoridade competente será restituída à origem para arquivamento.

 

Art. 10. A SCC, na apreciação dos anteprojetos, se necessário, promoverá consulta a ser respondida no prazo que fixar às:

 

I – Secretarias de Estado, por intermédio do órgão central sistêmico; e

 

II – diretorias, gerências, consultorias jurídicas, bem como aos demais órgãos ou às entidades da administração pública estadual, por intermédio do núcleo técnico sistêmico.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES SISTÊMICAS DO NÚCLEO TÉCNICO E DO PROCESSAMENTO DOS ATOS POR INTERMÉDIO DE SUAS GERÊNCIAS

 

Seção I

Das Atribuições do Núcleo Técnico

 

Art. 11. As regras e os procedimentos relativos ao Sistema de Atos do Processo Legislativo de que trata este Decreto serão processados pelas gerências da DIAL, na qualidade de núcleo técnico, conforme o seguinte:

 

I – no caso de propostas de emendas à Constituição do Estado, anteprojetos de lei, mensagens, medidas provisórias, autógrafos, vetos e diligências, pela Gerência de Mensagens e Atos Legislativos (GEMAT);

 

II – no caso de anteprojetos de decretos, pela Gerência de Decretos e Atos Administrativos (GEDAD); e

 

III – no caso de resposta a pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações, e solicitações oriundas da ALESC, pela Gerência de Acompanhamento de Pedidos de Informações (GEAPI).

 

Seção II

Da Proposta de Emenda à Constituição

 

Art. 12. As propostas de emenda à Constituição devem observar os mesmos procedimentos e exigências de que trata este Decreto para os anteprojetos de lei.

 

Seção III

Dos Anteprojetos de Lei

 

Art. 13. O processamento dos anteprojetos de lei deverá observar o disposto no art. 7º deste Decreto, bem como os requisitos e critérios constantes da legislação em vigor e, especialmente para os de utilização gratuita ou remunerada, doação ou qualquer outra forma de alienação ou aquisição de bem imóvel, também o seguinte:

 

I ser elaborado pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão central do Sistema de Gestão Patrimonial; e

 

II tramitar instruído com cópia do processo administrativo que deverá ser encaminhada juntamente com os autos do processo físico, observado o disposto no § 4º do art. 7º deste Decreto.

 

Seção IV

Das Medidas Provisórias

 

Art. 14. Cabe à SCC, após análise da exposição de motivos e do parecer jurídico de que trata a alínea “c” do inciso VII do art. 7º deste Decreto recebidos da Secretaria de Estado proponente, editar e publicar medidas provisórias, bem como formular mensagem a ser encaminhada à ALESC.

 

Art. 15. Aplicam-se ao processo de elaboração do anteprojeto de medida provisória até a sua conversão em lei e publicação o previsto no art. 7º, e em especial no seu § 7º, e, no que couber, as demais disposições, procedimentos e exigências de que trata este Decreto.

 

Seção V

Dos Autógrafos e Vetos

 

Art. 16. Cabe à GEMAT o encaminhamento para sanção ou veto do Governador do Estado de projetos de lei e de lei complementar aprovados pela ALESC e convertidos em autógrafos.

 

Art. 17. A SCC, por intermédio da GEMAT, ao receber os autógrafos, e antes de submetê-los ao Governador do Estado, promoverá consulta:

 

I à PGE, quanto à legalidade e constitucionalidade;

 

II às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades da administração pública estadual, quanto à existência ou não de contrariedade ao interesse público; e

 

III ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), quando o autógrafo versar sobre matéria afeta às suas respectivas competências.

 

Art. 18. As respostas às consultas sobre autógrafos deverão:

 

I ser precisas, claras e objetivas;

 

II conter indicativos explícitos de sanção ou veto;

 

III ser elaboradas com base no que está disposto no autógrafo;

 

IV se abster de sugerir modificações no seu texto; 

 

V – ser respondidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e

 

VI – observar, no que couber, o disposto no § 5º do art. 7º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Na hipótese de indicativo de veto parcial, este deverá recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

Seção VI

Das Diligências

 

Art. 19. As diligências oriundas da ALESC em relação a projetos de lei deverão, no âmbito do Poder Executivo, ser encaminhadas às Secretarias de Estado ou aos órgãos especificados nos pareceres emitidos pelas comissões parlamentares e, a critério da DIAL, a outras Secretarias ou órgãos considerados necessários, para resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º A resposta às diligências deverá:

 

I atender aos quesitos formulados ou às solicitações de manifestação contidas na diligência e ser elaborada em linguagem clara e objetiva, fornecendo aos parlamentares entendimento preciso, a fim de esclarecer eventuais dúvidas suscitadas;

 

II – tramitar instruída com parecer analítico, fundamentado e conclusivo, elaborado pela consultoria jurídica ou pela unidade de assessoramento jurídico, e referendado pelo titular da Secretaria de Estado ou pelo dirigente da fundação, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista proponente, nos pedidos que envolverem matéria jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º deste Decreto; e

 

III – ser apresentada em meio físico mediante a juntada dos documentos que a integram ao ofício encaminhado pela GEMAT, observado, no que couber, o disposto no § 5º do art. 7º deste Decreto.

 

§ 2º As respostas às diligências apresentadas inadequadamente, de forma a impossibilitar o seu processamento pela GEMAT, serão imediatamente devolvidas à origem, para cumprimento dos requisitos de que trata este artigo.

 

§ 3º Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais serão responsáveis pelo conteúdo e pela autenticidade dos documentos por eles expedidos para que a SCC, por intermédio da GEMAT, possa fornecer à ALESC material pertinente e satisfatório a atender às diligências.

 

Seção VII

Dos Anteprojetos de Decretos

 

Art. 20. O processamento de anteprojetos de decreto deverá observar o disposto no art. 7º deste Decreto, bem como os requisitos e critérios constantes da legislação em vigor e, especialmente para os homologatórios, de doação de bens móveis inservíveis e de concessão de pensão ou auxílios, também o seguinte:

 

I para os homologatórios, tramitar instruído com:

 

a) cópia do decreto municipal, no caso de homologação ou prorrogação de situação de emergência ou calamidade pública, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);

 

b) cópia do parecer ou da resolução dos conselhos estaduais, nos casos de sua competência, em conformidade com o estatuto, de responsabilidade das Secretarias de Estado das quais são integrantes; e

 

c) cópia dos autos do processo da Fundação Catarinense de Cultura (FCC), no caso de tombamento de bem imóvel;

 

II para os de doação de bem móvel inservível:

 

a) ser elaborado pela SEA, órgão central do Sistema de Gestão Patrimonial, a quem compete, inclusive, a análise quanto ao cumprimento do previsto no § 4º do art. 7º deste Decreto; e

 

b) tramitar instruído com cópia do processo de doação; e

 

III – para os de concessão de pensão ou auxílios amparados por lei especial:

 

a) ser elaborado pela SEA, órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas; e

 

b) tramitar instruído com cópia dos autos do processo da Gerência de Remuneração Funcional (GEREF) da Diretoria de Gestão de Pessoas.

 

Seção VIII

Dos Pedidos de Informação, das Moções, dos Requerimentos e das Indicações, e das solicitações oriundas da ALESC

 

Art. 21. Cabe à SCC, por intermédio da GEAPI, responder, nos termos e na forma estipulada pelo órgão central do Sistema, a pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações, e solicitações oriundas da ALESC.

 

Art. 22. Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais serão responsáveis pelo conteúdo e pela autenticidade dos documentos por eles expedidos para que a SCC, por intermédio da GEAPI, possa fornecer à ALESC material pertinente e satisfatório a atender a solicitações e questionamentos formulados.

 

§ 1º A resposta a pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações, e solicitações oriundas da ALESC deverá ser:

 

I – apresentada em meio físico juntamente com os autos do processo encaminhado pela GEAPI, observado, no que couber, o disposto no § 5º do art. 7º deste Decreto; e

 

II – instruída com parecer analítico, fundamentado e conclusivo, elaborado pela consultoria jurídica ou pela unidade de assessoramento jurídico, e referendado pelo titular da Secretaria de Estado ou pelo dirigente da fundação, da autarquia, da empresa pública ou da sociedade de economia mista proponente, nos pedidos que envolverem matéria jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º deste Decreto.

 

§ 2º A resposta a pedido formulado pela ALESC apresentada inadequadamente, de forma a impossibilitar o seu processamento pela GEAPI, será devolvida à origem, de imediato, para providências relativas ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 23. O cumprimento dos prazos estabelecidos pelo órgão central deverá ser rigorosamente respeitado pelos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, com o devido acompanhamento da GEAPI, tendo em vista o disposto no art. 41, § 2º, no caso de pedidos de informação, e no art. 71, inciso XII, da Constituição do Estado, no caso das solicitações oriundas da ALESC.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 24. Todo o relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo estaduais referente aos atos do processo legislativo deverá ser realizado pelo titular da SCC ou, por delegação, pelo Diretor de Assuntos Legislativos.

 

Art. 25. Fica a SCC, por intermédio de sua direção superior e do núcleo técnico sistêmico, autorizada a:

 

I – expedir normas e instruções complementares, visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema;

 

II – convocar os titulares dos órgãos setoriais e setoriais regionais e os dirigentes dos órgãos seccionais para participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das ações inerentes ao Sistema;

 

III propor a revogação dos atos que forem expedidos sem observância às normas estabelecidas neste Decreto e às instruções emanadas do órgão central do Sistema; e

 

IV – por determinação da autoridade superior, devolver aos órgãos proponentes os atos legislativos em desacordo com os procedimentos e as exigências de que trata este Decreto.

 

Art. 26. A critério do órgão central do Sistema de Atos do Processo Legislativo, e por intermédio do seu núcleo técnico, poderão ser submetidos a consulta pública anteprojetos de lei e decreto, com o objetivo de conferir transparência e publicidade, assim como incentivar e facilitar a contribuição da sociedade para o aperfeiçoamento de matéria considerada complexa apresentada pelos órgãos e entidades proponentes.

 

Art. 27. Para os efeitos deste Decreto, aplicam-se às leis complementares as mesmas disposições aos anteprojetos de lei.

 

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 470, de 31 de agosto de 2011.

 

Florianópolis, 28 de agosto de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa