Dispõe
sobre o Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no art. 3º da Lei nº 15.503, de 29 de junho de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Prêmio Elisabete
Anderle de Estímulo à Cultura, a ser conferido anualmente pela Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), por meio de concurso público,
rege-se em conformidade com as disposições deste Decreto e de seu edital, tendo
os seguintes objetivos:
I – constituir
programa de estímulo, fomentador dos segmentos básicos da economia da cultura;
II – apoiar
iniciativas culturais e artísticas no Estado, buscando a ampliação das
oportunidades de criação, distribuição e fruição dos bens culturais e a
construção permanente de cidadania que incorpore a memória e a diversidade da
sociedade catarinense, bem como ampliar o acesso a cultura e ao interesse
social; e
III – fomentar a produção
e a difusão da cultura no Estado, estimulando a multiplicidade e a diversidade
de tendências e de linguagens em suas variadas modalidades de manifestação,
possibilitando o incentivo às realizações inerentes ao campo da cultura e das
artes.
Parágrafo único. As
categorias de premiação são as seguintes:
I – artes populares;
II – artes visuais;
III – dança;
IV – letras;
V – música;
VI – patrimônio cultural;
e
VII – teatro.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – artes populares:
o folclore e o artesanato, entendidos como o conjunto de saberes que mantêm
vivas as tradições culturais populares do Estado, e a arte circense, entendida
como as atividades relacionadas à arte e a cultura do circo no Estado;
II – artes visuais:
todas as atividades que envolvam pintura, escultura, gravura, desenho,
fotografia em suas práticas tradicionais e atividades artísticas ligadas às
expressões que estão inseridas nas artes visuais (videoarte, performance, instalação,
web arte e similares);
III – dança:
manifestação artística, expressa por meio dos signos de movimento, direcionada
a um determinado público;
IV – letras: atividades
relacionadas à literatura, ao livro e à leitura no Estado;
V – música: criação e/ou
expressão, compreendendo os mais diversos gêneros (erudito, popular,
folclórico, etc.) e os mais variados estilos;
VI – patrimônio cultural:
conjunto de bens, materiais ou imateriais, que, pelo seu valor próprio, devem
ser considerados de interesse relevante para a permanência e a identidade da
cultura do Estado; e
VII – teatro: forma de
arte em que um ator, ou conjunto de atores, interpreta uma história ou um texto
para o público em determinado lugar.
Art. 3º A concretização
dos objetivos de que trata o caput do art. 1º se dará por meio da
destinação de recursos financeiros a projetos culturais e artísticos,
selecionados por comissões especialmente constituídas para a avaliação de
mérito dos projetos, composta por membros com experiência na respectiva área de
julgamento.
Art. 4º Podem
candidatar-se ao Prêmio pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins
lucrativos.
§ 1º As pessoas jurídicas
de direito público poderão candidatar-se apenas para a categoria Patrimônio
Cultural.
§ 2º As pessoas jurídicas
de direito privado deverão comprovar finalidade estatutária com pertinência
cultural.
Art. 5º
Para concorrer, o interessado deverá cumprir as regras estabelecidas no edital.
Parágrafo único. As inscrições serão gratuitas.
Art. 6º O edital será
organizado pela SOL e executado pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), por
intermédio da Comissão de Organização e Acompanhamento (COA), órgão
transitório, de deliberação colegiada, constituído especificamente para cada
edição do Prêmio, composta por 8 (oito) membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
I – 2 (dois)
representantes da FCC, cabendo a 1 (um) deles a coordenação dos trabalhos;
II – 2 (dois)
representantes da SOL; e
III – 4 (quatro)
representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º Os
membros da COA serão designados por ato do Secretário de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte e não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação,
sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse
público.
§ 2º Os representantes da
sociedade civil devem ter comprovada atuação em uma das categorias relacionadas
no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
Art. 7º A COA elaborará
regimento específico para cada edição, o qual disporá sobre a organização e o
cronograma de seus trabalhos, podendo formar grupos de apoio técnico para
auxiliar nos trabalhos administrativos e de divulgação do processo de
premiação.
Art. 8º Compete à COA:
I – garantir a organização, o acompanhamento, a
divulgação, a transparência e a integridade no cumprimento dos prazos de
execução;
II – definir e assessorar tecnicamente as Comissões
Autônomas de Seleção; e
III – receber o relatório de comprovação da execução do projeto.
Art. 9º Para cada categoria de
premiação relacionada no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, será formada
a respectiva Comissão Autônoma de Seleção (CAS), órgão transitório, de
deliberação colegiada, composta por 3 (três) especialistas na área cultural
específica com a atribuição de julgar e selecionar os projetos habilitados na
respectiva categoria, conforme diretrizes gerais e critérios fixados no edital.
§ 1º As câmaras setoriais que compõem o Conselho
Estadual de Cultura serão responsáveis pela elaboração de relação com mais de
10 (dez) nomes de jurados para composição de cada CAS, e caberá à COA, por meio
de sorteio dos nomes, a formação das Comissões.
§ 2º As CAS serão compostas por membros não
residentes, não atuantes no Estado e que não tenham participado da edição
anterior.
§ 3º As despesas com deslocamentos, diárias e
remuneração dos membros das CAS correrão à conta das dotações orçamentárias
previstas no art. 15 deste Decreto.
Art. 10. Os proponentes
premiados celebrarão contrato com a FCC, o qual disporá sobre as obrigações e
os prazos para conclusão e entrega do produto.
Parágrafo único. O prazo para a entrega do produto será de 1
(um) ano a contar da data do repasse financeiro, podendo ser prorrogado
mediante justificativa e aceitação da COA.
Art. 11. O contratado
deverá entregar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término do prazo
previsto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto, relatório detalhado com
registro de execução do projeto.
Art. 12. Fica o contratante
proibido de firmar contrato de apoio financeiro e de realizar repasse dos
recursos ao contratado que:
I – não apresentar prestação de
contas de recursos anteriormente recebidos;
II – não tiver, por qualquer
motivo, a sua prestação de contas aprovada pelo concedente; e
III – estiver em qualquer outra
situação de inadimplência, mora ou irregularidade para com a administração
pública estadual.
Art. 13. É vedada a celebração de
contrato com:
I – entidades privadas que tenham
como dirigente servidor público do contratante ou de órgão ou entidade
vinculada ao contratante, ou pessoa que exerça qualquer atividade remunerada
nesses órgãos ou nessas entidades; e
II – instituições de direito público,
exceção feita ao Prêmio Catarinense de Patrimônio Cultural;
Parágrafo único. A vedação
prevista no inciso I do caput aplica-se aos respectivos cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo
grau.
Art. 14. Fica a FCC
autorizada a contratar os integrantes das Comissões de que trata este Decreto.
Art. 15. Para a
campanha de divulgação e demais despesas operacionais do Prêmio, poderá ser
utilizado até 5% (cinco por cento) do valor total previsto em edital,
respeitados os procedimentos legais.
Art. 16. As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias
do Fundo Estadual de Cultura (FUNCULTURAL).
Art. 17. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
18. Fica revogado o Decreto nº 806, de 9 de fevereiro de 2012.
Florianópolis, 1º de
agosto de 2014.
Nelson Antônio
Serpa
Filipe Freitas
Mello