DECRETO Nº 2.336, DE 1º DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre o Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 15.503, de 29 de junho de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura, a ser conferido anualmente pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), por meio de concurso público, rege-se em conformidade com as disposições deste Decreto e de seu edital, tendo os seguintes objetivos:

 

I – constituir programa de estímulo, fomentador dos segmentos básicos da economia da cultura;

 

II – apoiar iniciativas culturais e artísticas no Estado, buscando a ampliação das oportunidades de criação, distribuição e fruição dos bens culturais e a construção permanente de cidadania que incorpore a memória e a diversidade da sociedade catarinense, bem como ampliar o acesso a cultura e ao interesse social; e

 

III – fomentar a produção e a difusão da cultura no Estado, estimulando a multiplicidade e a diversidade de tendências e de linguagens em suas variadas modalidades de manifestação, possibilitando o incentivo às realizações inerentes ao campo da cultura e das artes.

 

Parágrafo único. As categorias de premiação são as seguintes:

 

I – artes populares;

 

II – artes visuais;

 

III – dança;

 

IV – letras;

 

V – música;

 

VI – patrimônio cultural; e

 

VII – teatro.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – artes populares: o folclore e o artesanato, entendidos como o conjunto de saberes que mantêm vivas as tradições culturais populares do Estado, e a arte circense, entendida como as atividades relacionadas à arte e a cultura do circo no Estado;

 

II – artes visuais: todas as atividades que envolvam pintura, escultura, gravura, desenho, fotografia em suas práticas tradicionais e atividades artísticas ligadas às expressões que estão inseridas nas artes visuais (videoarte, performance, instalação, web arte e similares);

 

III – dança: manifestação artística, expressa por meio dos signos de movimento, direcionada a um determinado público;

 

IV – letras: atividades relacionadas à literatura, ao livro e à leitura no Estado;

 

V – música: criação e/ou expressão, compreendendo os mais diversos gêneros (erudito, popular, folclórico, etc.) e os mais variados estilos;

 

VI – patrimônio cultural: conjunto de bens, materiais ou imateriais, que, pelo seu valor próprio, devem ser considerados de interesse relevante para a permanência e a identidade da cultura do Estado; e

 

VII – teatro: forma de arte em que um ator, ou conjunto de atores, interpreta uma história ou um texto para o público em determinado lugar.

 

Art. 3º A concretização dos objetivos de que trata o caput do art. 1º se dará por meio da destinação de recursos financeiros a projetos culturais e artísticos, selecionados por comissões especialmente constituídas para a avaliação de mérito dos projetos, composta por membros com experiência na respectiva área de julgamento.

 

Art. 4º Podem candidatar-se ao Prêmio pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

 

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público poderão candidatar-se apenas para a categoria Patrimônio Cultural.

 

§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado deverão comprovar finalidade estatutária com pertinência cultural.

 

Art. 5º Para concorrer, o interessado deverá cumprir as regras estabelecidas no edital.

 

Parágrafo único. As inscrições serão gratuitas.

 

Art. 6º O edital será organizado pela SOL e executado pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), por intermédio da Comissão de Organização e Acompanhamento (COA), órgão transitório, de deliberação colegiada, constituído especificamente para cada edição do Prêmio, composta por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

 

I – 2 (dois) representantes da FCC, cabendo a 1 (um) deles a coordenação dos trabalhos;

 

II – 2 (dois) representantes da SOL; e

 

III – 4 (quatro) representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho Estadual de Cultura.

 

§ 1º Os membros da COA serão designados por ato do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil devem ter comprovada atuação em uma das categorias relacionadas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

 

Art. 7º A COA elaborará regimento específico para cada edição, o qual disporá sobre a organização e o cronograma de seus trabalhos, podendo formar grupos de apoio técnico para auxiliar nos trabalhos administrativos e de divulgação do processo de premiação.

 

Art. 8º Compete à COA:

 

I – garantir a organização, o acompanhamento, a divulgação, a transparência e a integridade no cumprimento dos prazos de execução;

 

II – definir e assessorar tecnicamente as Comissões Autônomas de Seleção; e

 

III – receber o relatório de comprovação da execução do projeto.

 

Art. 9º Para cada categoria de premiação relacionada no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, será formada a respectiva Comissão Autônoma de Seleção (CAS), órgão transitório, de deliberação colegiada, composta por 3 (três) especialistas na área cultural específica com a atribuição de julgar e selecionar os projetos habilitados na respectiva categoria, conforme diretrizes gerais e critérios fixados no edital.

 

§ 1º As câmaras setoriais que compõem o Conselho Estadual de Cultura serão responsáveis pela elaboração de relação com mais de 10 (dez) nomes de jurados para composição de cada CAS, e caberá à COA, por meio de sorteio dos nomes, a formação das Comissões.

 

§ 2º As CAS serão compostas por membros não residentes, não atuantes no Estado e que não tenham participado da edição anterior.

 

§ 3º As despesas com deslocamentos, diárias e remuneração dos membros das CAS correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no art. 15 deste Decreto.

 

Art. 10. Os proponentes premiados celebrarão contrato com a FCC, o qual disporá sobre as obrigações e os prazos para conclusão e entrega do produto.

 

 

Parágrafo único.  O prazo para a entrega do produto será de 1 (um) ano a contar da data do repasse financeiro, podendo ser prorrogado mediante justificativa e aceitação da COA.

 

Art. 11. O contratado deverá entregar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto, relatório detalhado com registro de execução do projeto.

 

Art. 12. Fica o contratante proibido de firmar contrato de apoio financeiro e de realizar repasse dos recursos ao contratado que:

 

I – não apresentar prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;

 

II – não tiver, por qualquer motivo, a sua prestação de contas aprovada pelo concedente; e

 

III – estiver em qualquer outra situação de inadimplência, mora ou irregularidade para com a administração pública estadual.

 

Art. 13. É vedada a celebração de contrato com:

 

I – entidades privadas que tenham como dirigente servidor público do contratante ou de órgão ou entidade vinculada ao contratante, ou pessoa que exerça qualquer atividade remunerada nesses órgãos ou nessas entidades; e

 

II instituições de direito público, exceção feita ao Prêmio Catarinense de Patrimônio Cultural;

 

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput aplica-se aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.

 

Art. 14. Fica a FCC autorizada a contratar os integrantes das Comissões de que trata este Decreto.

 

Art. 15. Para a campanha de divulgação e demais despesas operacionais do Prêmio, poderá ser utilizado até 5% (cinco por cento) do valor total previsto em edital, respeitados os procedimentos legais.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Cultura (FUNCULTURAL).

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 806, de 9 de fevereiro de 2012.

 

Florianópolis, 1º de agosto de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Filipe Freitas Mello