DECRETO Nº 2.326, DE 28 DE JULHO DE 2014

 

Regulamenta a Lei nº 16.298, de 2013, que institui o Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP), vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem por finalidade estimular a integração e colaboração entre órgãos públicos e entidades, constituindo um fórum consultivo com vistas a apontar soluções e aprimoramento de ações inerentes à área da Segurança Pública relacionada a incêndio e pânico no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º O CESIP é composto por representantes indicados pelos titulares dos órgãos públicos e das entidades elencadas no art. 2º da Lei nº 16.298, de 20 de dezembro de 2013, os quais serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo para o período de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único. No ato de designação deverão constar o representante titular e respectivo suplente de cada órgão e entidade, com direito a voto, sendo que o suplente substituirá, nos eventuais impedimentos, o seu titular e o sucederá em caso de vaga voluntária ou compulsória, ocasião em que o órgão, a entidade ou a instituição-membro providenciará a indicação de nova representação, na forma prevista no caput deste artigo.

 

Art. 3º A administração do CESIP contará com a seguinte estrutura organizacional:

 

I – Presidência;

 

II – Vice-Presidência; e

 

III – Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Presidência do CESIP será exercida pelo representante designado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), tendo as seguintes atribuições:

 

I – convocar e presidir reuniões e assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;

II – convocar e presidir reuniões do Conselho;

III – submeter à apreciação e deliberação do Conselho a pauta de cada reunião;

 

IV – adotar as providências necessárias para o regular funcionamento do Conselho e sua administração;

 

V – representar o Conselho ou designar membro para fazê-lo, quando for o caso;

 

VI – cumprir e fazer cumprir as normas regimentais, deliberações do Conselho, programas de trabalho, bem como resoluções e planos de trabalho aprovados pela assembleia;

 

VII – assinar acordos de interesse do Conselho após aprovação do colegiado;

 

VIII – assinar as resoluções e o expediente do Conselho;

 

IX – tratar, junto às autoridades federais, estaduais e municipais, de assuntos de interesse do Conselho, visando ao desenvolvimento de suas atividades;

 

X – tratar, junto às instituições-membros, de assuntos afetos ao Conselho e inerentes a cada área; e

 

XI – exercer o voto de qualidade.

 

§ 2º A Vice-Presidência será exercida por um dos membros CESIP, para mandato de 1 (um) ano, mediante eleição coordenada pelo Presidente do Conselho, podendo ser reconduzido por igual período, tendo as seguintes atribuições:

 

I – coadjuvar o Presidente em seus trabalhos; e

 

II – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

 

§ 3º A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário Executivo e composta pela Seção de Expediente.

 

§ 4º O exercício das atribuições de Secretário Executivo será feito por um dos membros CESIP, para mandato de 1 (um) ano, mediante eleição coordenada pelo Presidente do Conselho, podendo ser reconduzido por igual período, tendo as seguintes atribuições:

 

I – elaborar e ler os expedientes e as atas em cada sessão e assembleia;

 

II – superintender os trabalhos da Secretaria;

 

III – assinar, com o Presidente, as resoluções do Conselho;

 

IV – apresentar, no fim de cada ano social, o relatório das atividades;

V – fiscalizar os livros e documentos da Secretaria; e

 

VI – realizar o controle e acompanhamento de planos e programas do Conselho.

 

§ 5º A Seção de Expediente, parte física da Secretaria Executiva, terá 1 (um) chefe, auxiliar direto do Secretário Executivo, designado pelo CBMSC, em função cumulativa, devendo funcionar no mesmo endereço da Presidência e tendo as seguintes atribuições:

 

I – receber, protocolizar, encaminhar, expedir e arquivar documentos de expedientes, atas em cada sessão e assembleia, mantendo em dia a sua escrituração;

 

II – elaborar, no fim de cada ano social, o relatório das atividades;

 

III – manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros e os documentos de Secretaria; e

 

IV – expedir os planos e programas do Conselho.

 

§ 6º A eleição para composição da estrutura organizacional de que trata o art. 3º deste Decreto será feita por maioria simples, na primeira sessão do Conselho de cada ano, em assembleia ordinária previamente convocada para esse fim.

 

Art. 4º O CESIP deliberará por maioria simples dos membros presentes nas reuniões e assembleias, observando-se o voto de qualidade do Presidente e a exigência de quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos representantes quando a matéria tratar de elaboração, aprovação e alteração do seu Regimento Interno, bem como da eleição para composição da estrutura organizacional de que trata o art. 3º e na forma do § 6º deste Decreto.

 

Art. 5º O CESIP se reunirá ordinariamente, a cada trimestre, no quinto dia útil dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposição da maioria dos seus membros, sendo necessário, em ambos os casos, a convocação de todos os membros.

 

Art. 6º As reuniões do CESIP serão abertas ao público, podendo ter a participação do povo, com direito ao uso da palavra, devendo o cidadão interessado encaminhar solicitação previamente por escrito ao Presidente e aguardar o seu deferimento.

 

Parágrafo único. O CESIP poderá convidar, a qualquer tempo, outros órgãos ou outros profissionais cuja atuação tenha afinidade com a área temática do Conselho.

 

Art. 7º Os membros do CESIP não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público, cabendo à SSP efetuar o ressarcimento dos valores despendidos para as despesas decorrentes das atividades, conforme solicitação e justificativa em ato administrativo específico.

 

Art. 8º O CESIP, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, a ser homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de julho de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

César Augusto Grubba

Rodrigo Antonio Ferreira Foster Soares Moratelli