DECRETO Nº 2.326, DE 28 DE JULHO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 16.298, de 2013, que
institui o Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP) e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Segurança
contra Incêndio e Pânico (CESIP), vinculado à Secretaria de Estado da Segurança
Pública, tem por finalidade estimular a integração e colaboração entre órgãos
públicos e entidades, constituindo um fórum consultivo com vistas a apontar
soluções e aprimoramento de ações inerentes à área da Segurança Pública
relacionada a incêndio e pânico no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O CESIP é composto por
representantes indicados pelos titulares dos órgãos públicos e das entidades
elencadas no art. 2º da Lei nº 16.298, de 20 de dezembro de 2013, os quais
serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo para o período de 2 (dois)
anos.
Parágrafo único. No ato de designação
deverão constar o representante titular e respectivo suplente de cada órgão e
entidade, com direito a voto, sendo que o suplente substituirá, nos eventuais
impedimentos, o seu titular e o sucederá em caso de vaga voluntária ou
compulsória, ocasião em que o órgão, a entidade ou a instituição-membro
providenciará a indicação de nova representação, na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 3º A administração do CESIP contará
com a seguinte estrutura organizacional:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência; e
III – Secretaria Executiva.
§ 1º A Presidência do CESIP será exercida
pelo representante designado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa
Catarina (CBMSC), tendo as seguintes atribuições:
I – convocar e presidir reuniões e
assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
II – convocar e presidir reuniões do
Conselho;
III – submeter à apreciação e deliberação
do Conselho a pauta de cada reunião;
IV – adotar as providências necessárias
para o regular funcionamento do Conselho e sua administração;
V – representar o Conselho ou designar
membro para fazê-lo, quando for o caso;
VI – cumprir e fazer cumprir as normas
regimentais, deliberações do Conselho, programas de trabalho, bem como
resoluções e planos de trabalho aprovados pela assembleia;
VII – assinar acordos de interesse do
Conselho após aprovação do colegiado;
VIII – assinar as resoluções e o
expediente do Conselho;
IX – tratar, junto às autoridades
federais, estaduais e municipais, de assuntos de interesse do Conselho, visando
ao desenvolvimento de suas atividades;
X – tratar, junto às
instituições-membros, de assuntos afetos ao Conselho e inerentes a cada área; e
XI – exercer o voto de qualidade.
§ 2º A Vice-Presidência será exercida por
um dos membros CESIP, para mandato de 1 (um) ano, mediante eleição coordenada
pelo Presidente do Conselho, podendo ser reconduzido por igual período, tendo
as seguintes atribuições:
I – coadjuvar o Presidente em seus
trabalhos; e
II – substituir o Presidente em suas
faltas ou impedimentos.
§ 3º A Secretaria Executiva será exercida
pelo Secretário Executivo e composta pela Seção de Expediente.
§ 4º O exercício das atribuições de
Secretário Executivo será feito por um dos membros CESIP, para mandato de 1
(um) ano, mediante eleição coordenada pelo Presidente do Conselho, podendo ser
reconduzido por igual período, tendo as seguintes atribuições:
I – elaborar e ler os expedientes e as
atas em cada sessão e assembleia;
II – superintender os trabalhos da
Secretaria;
III – assinar, com o Presidente, as
resoluções do Conselho;
IV – apresentar, no fim de cada ano
social, o relatório das atividades;
V – fiscalizar os livros e documentos da
Secretaria; e
VI – realizar o controle e acompanhamento
de planos e programas do Conselho.
§ 5º A Seção de Expediente, parte física
da Secretaria Executiva, terá 1 (um) chefe, auxiliar direto do Secretário
Executivo, designado pelo CBMSC, em função cumulativa, devendo funcionar no
mesmo endereço da Presidência e tendo as seguintes atribuições:
I – receber, protocolizar, encaminhar,
expedir e arquivar documentos de expedientes, atas em cada sessão e assembleia,
mantendo em dia a sua escrituração;
II – elaborar, no fim de cada ano social,
o relatório das atividades;
III – manter, sob sua guarda e
responsabilidade, os livros e os documentos de Secretaria; e
IV – expedir os planos e programas do
Conselho.
§ 6º A eleição para composição da
estrutura organizacional de que trata o art. 3º deste Decreto será feita por
maioria simples, na primeira sessão do Conselho de cada ano, em assembleia
ordinária previamente convocada para esse fim.
Art. 4º O CESIP deliberará por maioria
simples dos membros presentes nas reuniões e assembleias, observando-se o voto
de qualidade do Presidente e a exigência de quórum mínimo de 2/3 (dois terços)
dos representantes quando a matéria tratar de elaboração, aprovação e alteração
do seu Regimento Interno, bem como da eleição para composição da estrutura
organizacional de que trata o art. 3º e na forma do § 6º deste Decreto.
Art. 5º O CESIP se reunirá
ordinariamente, a cada trimestre, no quinto dia útil dos meses de fevereiro,
maio, agosto e novembro e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou por proposição da maioria dos seus membros, sendo necessário, em
ambos os casos, a convocação de todos os membros.
Art. 6º As reuniões do CESIP serão
abertas ao público, podendo ter a participação do povo, com direito ao uso da
palavra, devendo o cidadão interessado encaminhar solicitação previamente por
escrito ao Presidente e aguardar o seu deferimento.
Parágrafo único. O CESIP poderá convidar,
a qualquer tempo, outros órgãos ou outros profissionais cuja atuação tenha
afinidade com a área temática do Conselho.
Art. 7º Os membros do CESIP não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público, cabendo à SSP efetuar o
ressarcimento dos valores despendidos para as despesas decorrentes das
atividades, conforme solicitação e justificativa em ato administrativo
específico.
Art. 8º O CESIP, no prazo de 90 (noventa)
dias após a posse de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, a ser
homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de julho de 2014.
Nelson Antônio Serpa
César Augusto Grubba
Rodrigo
Antonio Ferreira Foster Soares Moratelli