DECRETO Nº 2.294, DE 16 DE JULHO DE 2014

 

Homologa situação de emergência nos municípios que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 7º do Decreto federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, da Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional,  e da Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 1.879, de 29 de novembro de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam homologadas, por 90 (noventa) dias, as situações de emergência declaradas nos seguintes Municípios:

 

I – Arabutã: Decreto Municipal nº 1548, de 04 de julho de 2014;

 

II – Arvoredo: Decreto Municipal nº 1.670, de 30 de junho 2014;

 

III – Caçador: Decreto Municipal nº 6.048, de 30 de junho de 2014;

 

IV – Capinzal: Decreto Municipal nº 092, de 27 de junho de 2014;

 

V – Coronel Freitas: Decreto Municipal nº 6.848, de 03 de julho de 2014;

 

VI – Fraiburgo: Decreto Municipal nº 168, de 1 de julho de 2014;

 

VII – Guatambú: Decreto Municipal nº 88/2014, de 26 de junho de 2014, alterado pelo Decreto Municipal nº 96/2014, de 04 de julho de 2014;

 

VIII – Ibicaré: Decreto Municipal nº 016, de 27 de junho de 2014;

 

IX – Iomerê: Decreto Municipal nº 1547, de 08 de julho de 2014;

 

X – Jaborá: Decreto Municipal nº 1.527, de 26 de junho de 2014;

 

XI – Laurentino: Decreto Municipal nº 903, de 29 de junho de 2014;

 

XII – Marema: Decreto Municipal nº 104/2014, de 27 de junho de 2014;

 

XIII – Ouro Verde: Decreto Municipal nº 2502/2014, de 07 de julho de 2014;

 

XIV – Paial: Decreto Municipal nº 53, de 30 de junho de 2014;

 

XV – Quilombo: Decreto Municipal nº 226/2014, de 27 de junho de 2014;

 

XVI – Rio do Sul: Decreto Municipal nº 4157, de 28 de junho de 2014; e

 

XVII – Vargem: Decreto Municipal nº 637/2014, de 30 de junho de 2014.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Defesa Civil a aplicação das medidas previstas na Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 1.879, de 29 de novembro de 2013.

 

Art. 3º O prazo de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser prorrogado, a pedido do município interessado, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos e deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir da respectiva data de decretação nos municípios.

 

Florianópolis, 16 de julho de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Rodrigo Antônio Ferreira Foster Soares Moratelli