DECRETO
Nº 2.294, DE 16 DE JULHO DE 2014
Homologa situação de
emergência nos municípios que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e nos termos do art. 7º do Decreto federal nº 7.257, de
4 de agosto de 2010, da Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, do
Ministério da Integração Nacional, e da
Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto
nº 1.879, de 29 de novembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam homologadas, por 90
(noventa) dias, as situações de emergência declaradas nos seguintes Municípios:
I – Arabutã: Decreto Municipal nº
1548, de 04 de julho de 2014;
II – Arvoredo: Decreto Municipal nº
1.670, de 30 de junho 2014;
III – Caçador: Decreto Municipal nº
6.048, de 30 de junho de 2014;
IV – Capinzal: Decreto Municipal nº
092, de 27 de junho de 2014;
V – Coronel Freitas: Decreto
Municipal nº 6.848, de 03 de julho de 2014;
VI – Fraiburgo: Decreto Municipal nº 168, de 1 de julho de 2014;
VII – Guatambú:
Decreto Municipal nº 88/2014, de 26 de junho de 2014, alterado pelo Decreto
Municipal nº 96/2014, de 04 de julho de 2014;
VIII – Ibicaré:
Decreto Municipal nº 016, de 27 de junho de 2014;
IX – Iomerê: Decreto
Municipal nº 1547, de 08 de julho de 2014;
X – Jaborá:
Decreto Municipal nº 1.527, de 26 de junho de 2014;
XI –
Laurentino: Decreto Municipal nº 903, de 29 de junho de 2014;
XII – Marema:
Decreto Municipal nº 104/2014, de 27 de junho de 2014;
XIII – Ouro
Verde: Decreto Municipal nº 2502/2014, de 07 de julho de 2014;
XIV – Paial:
Decreto Municipal nº 53, de 30 de junho de 2014;
XV – Quilombo:
Decreto Municipal nº 226/2014, de 27 de junho de 2014;
XVI – Rio do
Sul: Decreto Municipal nº 4157, de 28 de junho de 2014; e
XVII – Vargem:
Decreto Municipal nº 637/2014, de 30 de junho de 2014.
Art. 2º Compete à Secretaria de
Estado da Defesa Civil a aplicação das medidas previstas na Lei nº 15.953, de 7
de janeiro de 2013, e no Decreto nº 1.879, de 29 de novembro de 2013.
Art. 3º O prazo de que trata o art.
1º deste Decreto poderá ser prorrogado, a pedido do município interessado, até
o máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos e deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, contados os prazos a partir da respectiva data de
decretação nos municípios.
Florianópolis, 16 de julho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Rodrigo Antônio Ferreira Foster Soares Moratelli