DECRETO Nº 2.292, DE 16 DE JULHO DE 2014

 

Aprova o Regimento Interno do Núcleo Estadual de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Santa Catarina, criado pelo Decreto nº 1.121, de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 1.121, de 14 de agosto de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Núcleo Estadual de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Santa Catarina, criado pelo Decreto nº 1.121, de 14 de agosto de 2012, na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de julho de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Murilo Xavier Flores

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO

NÚCLEO ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO DA FAIXA DE FRONTEIRA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (NFSC)

 

Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento do Núcleo Estadual de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Santa Catarina (NFSC), em conformidade com o previsto no Decreto nº  1.121, de 14 de agosto de 2012.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 2º O NFSC, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), tem por finalidade coordenar a atuação do governo na região fronteiriça, analisando propostas de ações e formulando o Plano de Desenvolvimento e Integração Fronteiriço do Estado de Santa Catarina (PDIF/SC).

 

Parágrafo único. O PDIF/SC será apresentado à Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira (CDIF) do Ministério da Integração Nacional.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O NFSC é composto por membros representantes indicados pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.121, de 2012.

 

§ 1º Poderão participar do NFSC, na qualidade de membros convidados, conforme demanda em sua área de atuação, representantes:

 

I – de municípios;

 

II – da União;

 

III – de outras instituições públicas estaduais; e

 

IV – de órgãos e entidades da iniciativa privada, de instituições de ensino e pesquisa e do terceiro setor.

 

§ 2º A representação dos órgãos e das entidades do Poder Público, da iniciativa privada, das instituições de ensino e pesquisa e do terceiro setor no NFSC se dará por indicação formal dos seus titulares ou dirigentes.

 

§ 3º Poderão ser convidados a participar das atividades e reuniões do NFSC representantes de países vizinhos, na qualidade de observadores.

 

§ 4º Os representantes indicados para compor o NFSC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º Compete ao NFSC:

 

I – definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos e das entidades competentes, os critérios de ação governamental conjunta para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela região da faixa de fronteira, estimulando a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos;

 

II – articular a integração da região da faixa de fronteira com os países e com os estados vizinhos;

 

III – coletar e sistematizar dados para a apresentação de estudos que visem à melhoria da gestão multissetorial nas ações do Poder Executivo estadual, em apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela região da faixa de fronteira;

 

IV – mobilizar os agentes locais e realizar reuniões e articulações institucionais;

 

V – acompanhar a elaboração de projetos para a composição do PDIF/SC e articular, junto à CDIF, a aprovação e a captação dos recursos necessários à execução dos respectivos projetos;

 

VI – elaborar o PDIF/SC com a colaboração de atores locais e estabelecer as intervenções consideradas prioritárias;

 

VII – elaborar e coordenar a execução de projetos regionais, com ênfase em ações estruturantes;

 

VIII – propor legislação para as questões fronteiriças nas seguintes áreas:

 

a) Educação;

 

b) Saúde;

 

c)     Economia;

 

d)     Fitossanitária;

 

e)     Meio Ambiente; e

 

f)       de deslocamento e circulação de pessoas, entre outras;

 

IX – encaminhar à CDIF os resultados dos projetos aprovados; e

 

X – manter diálogo permanente com a Secretaria Executiva da CDIF, facilitando o fluxo de informações e zelando pela adequada coordenação das ações empreendidas no território.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 5º O NFSC contará com uma Secretaria Executiva e com um grupo de apoio técnico.

 

Parágrafo único. O grupo de apoio técnico será composto por Câmaras Temáticas (CTs).

 

Seção I

Da Secretaria Executiva

 

Art. 6º A Secretaria Executiva do NFSC será exercida pela SPG, com o apoio dos órgãos e das entidades que compõem o NFSC.

 

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do NFSC:

 

I auxiliar nas reuniões, nos trabalhos e nas atividades inerentes ao NFSC;

 

II adotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos e das atividades do NFSC, bem como ao pleno funcionamento das CTs;

 

III preparar e sistematizar as propostas de elaboração do PDIF/SC;

 

IV propor agenda de projetos prioritários para o PDIF/SC;

 

V coordenar a elaboração do PDIF/SC;

 

VI coordenar a execução dos programas e projetos do PDIF/SC;  

 

VII realizar o acompanhamento e a avaliação dos resultados dos programas e projetos do PDIF/SC;

 

VIII sistematizar e difundir as informações dos resultados dos programas e projetos do PDIF/SC;

 

IX propor ações, projetos e programas complementares ao PDIF/SC;

 

X fazer a interlocução e a integração com as CTs;

 

XI fazer a interlocução com os atores envolvidos com o desenvolvimento da região da faixa de fronteira, promovendo e assegurando a sua integração;

 

XII dar publicidade às atividades desenvolvidas pelo NFSC, por meio da assessoria de imprensa da SPG, em portal próprio a ser criado após a publicação deste Regimento Interno;

 

XIII convidar servidores, especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes para participar das reuniões e auxiliar nas suas atividades;

XIV garantir os debates setoriais e microrregionais com o objetivo de elaboração das propostas, priorizando-as;

 

XV fazer a convergência dos programas e projetos do PDIF/SC com os planos setoriais do governo e outros de abrangência regional;

 

XVI adotar e estabelecer metodologia de gestão para a interação permanente de programas e projetos do NFSC;

 

XVII elaborar a agenda e a metodologia de trabalho do NFSC; e

 

XVIII implantar ferramentas de gestão dos programas e projetos do PDIF/SC, com o apoio técnico e financeiro dos órgãos e das entidades que compõem o NFSC.

 

Art. 8º A Secretaria Executiva contará com recursos humanos, espaço físico e equipamentos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições viabilizados pelos órgãos e pelas entidades que compõem o NFSC.

 

Seção II

Das Câmaras Temáticas

 

Art. 9º As CTs constituem o grupo de apoio técnico do NFSC, sendo responsáveis pela realização de estudos, pesquisas e diagnósticos, bem como pelo estabelecimento de diretrizes e estratégias de desenvolvimento sustentável e pela integração da região da faixa de fronteira.

 

Parágrafo único. As ações das CTs atenderão aos princípios do desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentáveis.

 

Art. 10. As CTs possuem caráter consultivo, podendo ser permanentes ou transitórias.

 

Art. 11. São CTs de caráter permanente:

 

I Câmara Temática de Agricultura, Pecuária e Pesca;

 

II Câmara Temática de Controle e Segurança;

 

III Câmara Temática de Educação;

 

IV Câmara Temática de Desenvolvimento Econômico;

 

V Câmara Temática de Desenvolvimento Social;

 

VI Câmara Temática de Infraestrutura e Logística;

 

VII Câmara Temática de Saúde; e

 

VIII Câmara Temática de Turismo, Cultura e Esporte.

 

Art. 12. As CTs de caráter transitório poderão ser criadas a qualquer momento, por determinação da Secretaria Executiva, e terão objeto específico e tempo determinado em função dos objetivos de sua criação.

 

Art. 13. As CTs serão compostas por representantes indicados pelos órgãos e pelas entidades de que tratam o caput do art. 3º, e seus §§ 1º a 3º, deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os membros das CTs deverão ter conhecimento e capacidade técnica compatível com as ações a serem desenvolvidas. 

 

Art. 14. As CTs poderão propor à Secretaria Executiva, a qualquer tempo, a indicação de novos integrantes para contribuir com o desenvolvimento dos seus trabalhos.

 

Parágrafo único. A participação dos novos integrantes será por tempo determinado e por objeto específico.

 

Art. 15. Cada CT contará com um coordenador indicado pela secretaria setorial correspondente, conforme a demanda em sua área de atuação.

 

Art. 16. Compete às CTs do NFSC:

 

I elaborar, coordenar e articular estudos, pesquisas, programas, projetos, ações e atividades com vistas ao desenvolvimento sustentável e à integração da região da faixa de fronteira do Estado de Santa Catarina;

 

II coletar e sistematizar informações de caráter municipal, regional, estadual e federal, bem como dos países fronteiriços do Estado de Santa Catarina, de interesse do NFSC;

 

III elencar as boas práticas, as iniciativas e os projetos de interesse da região da faixa de fronteira nos âmbitos municipal, estadual, federal e internacional;

 

IV contribuir na identificação e na construção de soluções diferenciadas e sistêmicas para o desenvolvimento sustentável e para a integração da região da faixa de fronteira do Estado de Santa Catarina; e

 

V dar parecer técnico sempre que solicitado pela Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único. A elaboração dos pareceres das CTs deverá respeitar os modelos e as normas adotadas pela Secretaria Executiva.

 

Subseção Única

Das Reuniões das Câmaras Temáticas

 

Art. 17. As reuniões das CTs deverão ser comunicadas à Secretaria Executiva e convocadas por seu coordenador com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, ressalvada a possibilidade de convocação, em caráter extraordinário, com o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 1º A CT se reunirá, a qualquer tempo, quando se fizer necessário ou quando convocada pela Secretaria Executiva.

 

§ 2º Na convocação das reuniões deverão ser indicados o local, a data, a hora e os assuntos a serem tratados.

 

§ 3º Na discussão e na conclusão das matérias, terão prioridades aquelas que, sendo propostas pela Secretaria Executiva, sejam objeto de pedido de urgência.

 

§ 4º O resultado das reuniões das CTs será apresentado em relatório escrito, conforme modelo a ser adotado pela Secretaria Executiva.  

 

§ 5º A publicidade e a divulgação dos resultados das reuniões das CTs somente poderão ser realizadas pela Secretaria Executiva.

 

Art. 18. As reuniões serão organizadas por mesa composta no início de cada reunião, conduzidas pelo coordenador da CT e secretariada por 1 (um) membro designado dentre os presentes.

 

CAPÍTULO V

DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DA FAIXA DE FRONTEIRA

 

Art. 19. Integram a região da faixa de fronteira do Estado de Santa Catarina os seguintes Municípios:

 

I – Abelardo Luz;

 

II – Águas de Chapecó;

 

III – Águas Frias;

 

IV – Anchieta;

 

V – Arabutã;

 

VI – Arvoredo;

 

VII – Bandeirante;

 

VIII – Barra Bonita;

 

IX – Belmonte;

 

X – Bom Jesus;

 

XI – Bom Jesus do Oeste;

 

XII – Caibi;

 

XIII – Campo Erê;

 

XIV – Caxambú do Sul;

 

XV – Chapecó;

 

XVI – Concórdia;

 

XVII – Cordilheira Alta;

 

XVIII – Coronel Freitas;

 

XIX – Coronel Martins;

 

XX – Cunha Porã;

 

XXI – Cunhataí;

 

XXII – Descanso;

 

XXIII – Dionísio Cerqueira;

 

XXIV – Entre Rios;

 

XXV – Faxinal dos Guedes;

 

XXVI – Flor do Sertão;

 

XXVII – Formosa do Sul;

 

XXVIII – Galvão;

 

XXIX – Guaraciaba;

 

XXX – Guarujá do Sul;

 

XXXI – Guatambú;

 

XXXII – Iporã do Oeste;

 

XXXIII – Ipuaçu;

 

XXXIV – Ipumirim;

 

XXXV – Iraceminha;

 

XXXVI – Irati;

 

XXXVII – Itá;

 

XXXVIII – Itapiranga;

 

XXXIX – Jardinópolis;

 

XL – Jupiá;

 

XLI – Lageado Grande;

 

XLII – Maravilha;

 

XLIII – Marema;

 

XLIV – Modelo;

 

XLV – Mondaí;

 

XLVI – Nova Erechim;

 

XLVII – Nova Itaberaba;

 

XLVIII – Novo Horizonte;

 

XLIX – Ouro Verde;

 

L – Paial;

 

LI – Palma Sola;

 

LII – Palmitos.

 

LIII – Paraíso;

 

LIV – Pinhalzinho;

 

LV – Planalto Alegre;

 

LVI – Princesa;

 

LVII – Quilombo;

 

LVIII – Riqueza;

 

LIX – Romelândia;

 

LX – Saltinho;

 

LXI – Santa Helena;

 

LXII – Santa Terezinha do Progresso;

 

LXIII – Santiago do Sul;

 

LXIV – São Bernardino;

 

LXV – São Carlos;

 

LXVI – São Domingos;

 

LXVII – São João do Oeste;

 

LXVIII – São José do Cedro;

 

LXIX – São Lourenço do Oeste;

 

LXX – São Miguel da Boa Vista;

 

LXXI – São Miguel do Oeste;

 

LXXII – Saudades;

 

LXXIII – Seara;

 

LXXIV – Serra Alta;

 

LXXV – Sul Brasil;

 

LXXVI – Tigrinhos;

 

LXXVII – Tunápolis;

 

LXXVIII – União do Oeste;

 

LXXIX – Vargeão;

 

LXXX – Xanxerê;

 

LXXXI – Xavantina; e

 

LXXXII – Xaxim.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Os casos omissos deste Regimento Interno serão encaminhados pela Secretaria Executiva e, posteriormente, deliberados em reunião ad referendum dos membros representantes dos órgãos e das entidades que compõem o NFSC.

 

Art. 21. Ao NFSC caberá solicitar, quando necessário, apoio da Diretoria de Polícia da Fronteira, instituída e ativada pela Lei nº 16.284, de 20 de dezembro de 2013, bem como do Serviço Aeropolicial de Fronteira (SAER-Fron), instituído pelo Decreto nº 2.260, de 18 de junho de 2014.