DECRETO Nº 2.292, DE 16 DE JULHO DE
2014
Aprova o Regimento Interno do Núcleo Estadual de
Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Santa Catarina, criado pelo
Decreto nº 1.121, de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 1.121, de 14 de
agosto de 2012,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regimento Interno do Núcleo Estadual de Integração da Faixa
de Fronteira do Estado de Santa Catarina, criado pelo Decreto nº 1.121, de 14
de agosto de 2012, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
16 de julho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Murilo
Xavier Flores
ANEXO
ÚNICO
REGIMENTO
INTERNO
NÚCLEO
ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO DA FAIXA DE FRONTEIRA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (NFSC)
Art.
1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento
do Núcleo Estadual de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Santa
Catarina (NFSC), em conformidade com o previsto no Decreto nº 1.121,
de 14 de agosto de 2012.
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art.
2º O NFSC, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), tem
por finalidade coordenar a atuação do governo na região fronteiriça, analisando
propostas de ações e formulando o Plano de Desenvolvimento e Integração
Fronteiriço do Estado de Santa Catarina (PDIF/SC).
Parágrafo
único. O PDIF/SC será apresentado à Comissão Permanente para o Desenvolvimento
e a Integração da Faixa de Fronteira (CDIF) do Ministério da Integração
Nacional.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
3º O NFSC é composto por membros representantes indicados pelos órgãos e pelas
entidades de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.121, de 2012.
§
1º Poderão participar do NFSC, na qualidade de membros convidados, conforme
demanda em sua área de atuação, representantes:
I
– de municípios;
II
– da União;
III
– de outras instituições públicas estaduais; e
IV
– de órgãos e entidades da iniciativa privada, de instituições de ensino e
pesquisa e do terceiro setor.
§
2º A representação dos órgãos e das entidades do Poder Público, da iniciativa
privada, das instituições de ensino e pesquisa e do terceiro setor no NFSC se
dará por indicação formal dos seus titulares ou dirigentes.
§
3º Poderão ser convidados a participar das atividades e reuniões do NFSC
representantes de países vizinhos, na qualidade de observadores.
§
4º Os representantes indicados para compor o NFSC não receberão qualquer tipo
de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades
considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
4º Compete ao NFSC:
I
– definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos e das entidades
competentes, os critérios de ação governamental conjunta para o desenvolvimento
e a integração na área abrangida pela região da faixa de fronteira, estimulando
a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos;
II
– articular a integração da região da faixa de fronteira com os países e com os
estados vizinhos;
III
– coletar e sistematizar dados para a apresentação de estudos que visem à
melhoria da gestão multissetorial nas ações do Poder Executivo estadual, em
apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela região da faixa
de fronteira;
IV
– mobilizar os agentes locais e realizar reuniões e articulações
institucionais;
V
– acompanhar a elaboração de projetos para a composição do PDIF/SC e articular,
junto à CDIF, a aprovação e a captação dos recursos necessários à execução dos
respectivos projetos;
VI
– elaborar o PDIF/SC com a colaboração de atores locais e estabelecer as
intervenções consideradas prioritárias;
VII
– elaborar e coordenar a execução de projetos regionais, com ênfase em ações
estruturantes;
VIII
– propor legislação para as questões fronteiriças nas seguintes áreas:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Economia;
d) Fitossanitária;
e) Meio Ambiente; e
f)
de deslocamento
e circulação de pessoas, entre outras;
IX – encaminhar à CDIF os resultados dos projetos
aprovados; e
X
– manter diálogo permanente com a Secretaria Executiva da CDIF, facilitando o
fluxo de informações e zelando pela adequada coordenação das ações empreendidas
no território.
CAPÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO
Art.
5º O NFSC contará com uma Secretaria Executiva e com um grupo de apoio técnico.
Parágrafo
único. O grupo de apoio técnico será composto por Câmaras Temáticas (CTs).
Seção I
Da
Secretaria Executiva
Art.
6º A Secretaria Executiva do NFSC será exercida pela SPG, com o apoio dos
órgãos e das entidades que compõem o NFSC.
Art.
7º Compete à Secretaria Executiva do NFSC:
I
– auxiliar nas reuniões, nos
trabalhos e nas atividades inerentes ao NFSC;
II
– adotar as medidas necessárias à
execução dos trabalhos e das atividades do NFSC, bem como ao pleno
funcionamento das CTs;
III
– preparar e sistematizar as
propostas de elaboração do PDIF/SC;
IV
– propor agenda de projetos
prioritários para o PDIF/SC;
V
– coordenar a elaboração do PDIF/SC;
VI
– coordenar a execução dos programas
e projetos do PDIF/SC;
VII
– realizar o acompanhamento e a
avaliação dos resultados dos programas e projetos do PDIF/SC;
VIII
– sistematizar e difundir as
informações dos resultados dos programas e projetos do PDIF/SC;
IX
– propor ações, projetos e programas
complementares ao PDIF/SC;
X
– fazer a interlocução e a integração
com as CTs;
XI
– fazer a interlocução com os atores
envolvidos com o desenvolvimento da região da faixa de fronteira, promovendo e
assegurando a sua integração;
XII
– dar publicidade às atividades
desenvolvidas pelo NFSC, por meio da assessoria de imprensa da SPG, em portal
próprio a ser criado após a publicação deste Regimento Interno;
XIII
– convidar servidores, especialistas
de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem
como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes para
participar das reuniões e auxiliar nas suas atividades;
XIV
– garantir os debates setoriais e
microrregionais com o objetivo de elaboração das propostas, priorizando-as;
XV
– fazer a convergência dos programas
e projetos do PDIF/SC com os planos setoriais do governo e outros de
abrangência regional;
XVI
– adotar e estabelecer metodologia de
gestão para a interação permanente de programas e projetos do NFSC;
XVII
– elaborar a agenda e a metodologia
de trabalho do NFSC; e
XVIII
– implantar ferramentas de gestão dos
programas e projetos do PDIF/SC, com o apoio técnico e financeiro dos órgãos e
das entidades que compõem o NFSC.
Art.
8º A Secretaria Executiva contará com recursos humanos, espaço físico e
equipamentos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições
viabilizados pelos órgãos e pelas entidades que compõem o NFSC.
Seção II
Das
Câmaras Temáticas
Art.
9º As CTs constituem o grupo de apoio técnico do NFSC, sendo responsáveis pela
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos, bem como pelo estabelecimento
de diretrizes e estratégias de desenvolvimento sustentável e pela integração da
região da faixa de fronteira.
Parágrafo
único. As ações das CTs atenderão aos princípios do desenvolvimento econômico,
social e ambiental sustentáveis.
Art.
10. As CTs possuem caráter consultivo, podendo ser permanentes ou transitórias.
Art.
11. São CTs de caráter permanente:
I
– Câmara Temática de Agricultura,
Pecuária e Pesca;
II
– Câmara Temática de Controle e
Segurança;
III
– Câmara Temática de Educação;
IV
– Câmara Temática de Desenvolvimento
Econômico;
V
– Câmara Temática de Desenvolvimento
Social;
VI
– Câmara Temática de Infraestrutura e
Logística;
VII
– Câmara Temática de Saúde; e
VIII
– Câmara Temática de Turismo, Cultura
e Esporte.
Art.
12. As CTs de caráter transitório poderão ser criadas a qualquer momento, por
determinação da Secretaria Executiva, e terão objeto específico e tempo
determinado em função dos objetivos de sua criação.
Art.
13. As CTs serão compostas por representantes indicados pelos órgãos e pelas
entidades de que tratam o caput do
art. 3º, e seus §§ 1º a 3º, deste Decreto.
Parágrafo
único. Os membros das CTs deverão ter conhecimento e capacidade técnica
compatível com as ações a serem desenvolvidas.
Art.
14. As CTs poderão propor à Secretaria Executiva, a qualquer tempo, a indicação
de novos integrantes para contribuir com o desenvolvimento dos seus trabalhos.
Parágrafo
único. A participação dos novos integrantes será por tempo determinado e por
objeto específico.
Art.
15. Cada CT contará com um coordenador indicado pela secretaria setorial
correspondente, conforme a demanda em sua área de atuação.
Art.
16. Compete às CTs do NFSC:
I
– elaborar, coordenar e articular
estudos, pesquisas, programas, projetos, ações e atividades com vistas ao
desenvolvimento sustentável e à integração da região da faixa de fronteira do
Estado de Santa Catarina;
II
– coletar e sistematizar informações
de caráter municipal, regional, estadual e federal, bem como dos países
fronteiriços do Estado de Santa Catarina, de interesse do NFSC;
III
– elencar as boas práticas, as
iniciativas e os projetos de interesse da região da faixa de fronteira nos
âmbitos municipal, estadual, federal e internacional;
IV
– contribuir na identificação e na
construção de soluções diferenciadas e sistêmicas para o desenvolvimento
sustentável e para a integração da região da faixa de fronteira do Estado de
Santa Catarina; e
V
– dar parecer técnico sempre que
solicitado pela Secretaria Executiva.
Parágrafo
único. A elaboração dos pareceres das CTs deverá respeitar os modelos e as
normas adotadas pela Secretaria Executiva.
Subseção
Única
Das
Reuniões das Câmaras Temáticas
Art.
17. As reuniões das CTs deverão ser comunicadas à Secretaria Executiva e
convocadas por seu coordenador com a antecedência mínima de 10 (dez) dias
úteis, ressalvada a possibilidade de convocação, em caráter extraordinário, com
o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis.
§
1º A CT se reunirá, a qualquer tempo, quando se fizer necessário ou quando
convocada pela Secretaria Executiva.
§
2º Na convocação das reuniões deverão ser indicados o local, a data, a hora e
os assuntos a serem tratados.
§
3º Na discussão e na conclusão das matérias, terão prioridades aquelas que,
sendo propostas pela Secretaria Executiva, sejam objeto de pedido de urgência.
§
4º O resultado das reuniões das CTs será apresentado em relatório escrito,
conforme modelo a ser adotado pela Secretaria Executiva.
§
5º A publicidade e a divulgação dos resultados das reuniões das CTs somente
poderão ser realizadas pela Secretaria Executiva.
Art.
18. As reuniões serão organizadas por mesa composta no início de cada reunião,
conduzidas pelo coordenador da CT e secretariada por 1 (um) membro designado
dentre os presentes.
CAPÍTULO
V
DOS
MUNICÍPIOS DA REGIÃO DA FAIXA DE FRONTEIRA
Art.
19. Integram a região da faixa de fronteira do Estado de Santa Catarina os
seguintes Municípios:
I
– Abelardo Luz;
II
– Águas de Chapecó;
III
– Águas Frias;
IV
– Anchieta;
V
– Arabutã;
VI
– Arvoredo;
VII
– Bandeirante;
VIII
– Barra Bonita;
IX
– Belmonte;
X
– Bom Jesus;
XI
– Bom Jesus do Oeste;
XII
– Caibi;
XIII
– Campo Erê;
XIV
– Caxambú do Sul;
XV
– Chapecó;
XVI
– Concórdia;
XVII
– Cordilheira Alta;
XVIII
– Coronel Freitas;
XIX
– Coronel Martins;
XX
– Cunha Porã;
XXI
– Cunhataí;
XXII
– Descanso;
XXIII
– Dionísio Cerqueira;
XXIV
– Entre Rios;
XXV
– Faxinal dos Guedes;
XXVI
– Flor do Sertão;
XXVII
– Formosa do Sul;
XXVIII
– Galvão;
XXIX
– Guaraciaba;
XXX
– Guarujá do Sul;
XXXI
– Guatambú;
XXXII
– Iporã do Oeste;
XXXIII
– Ipuaçu;
XXXIV
– Ipumirim;
XXXV
– Iraceminha;
XXXVI
– Irati;
XXXVII
– Itá;
XXXVIII
– Itapiranga;
XXXIX
– Jardinópolis;
XL
– Jupiá;
XLI
– Lageado Grande;
XLII
– Maravilha;
XLIII
– Marema;
XLIV
– Modelo;
XLV
– Mondaí;
XLVI
– Nova Erechim;
XLVII
– Nova Itaberaba;
XLVIII
– Novo Horizonte;
XLIX
– Ouro Verde;
L
– Paial;
LI
– Palma Sola;
LII
– Palmitos.
LIII
– Paraíso;
LIV
– Pinhalzinho;
LV
– Planalto Alegre;
LVI
– Princesa;
LVII
– Quilombo;
LVIII
– Riqueza;
LIX
– Romelândia;
LX
– Saltinho;
LXI
– Santa Helena;
LXII
– Santa Terezinha do Progresso;
LXIII
– Santiago do Sul;
LXIV
– São Bernardino;
LXV
– São Carlos;
LXVI
– São Domingos;
LXVII
– São João do Oeste;
LXVIII
– São José do Cedro;
LXIX
– São Lourenço do Oeste;
LXX
– São Miguel da Boa Vista;
LXXI
– São Miguel do Oeste;
LXXII
– Saudades;
LXXIII
– Seara;
LXXIV
– Serra Alta;
LXXV
– Sul Brasil;
LXXVI
– Tigrinhos;
LXXVII
– Tunápolis;
LXXVIII
– União do Oeste;
LXXIX
– Vargeão;
LXXX
– Xanxerê;
LXXXI
– Xavantina; e
LXXXII
– Xaxim.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20. Os casos omissos deste Regimento Interno serão encaminhados pela Secretaria
Executiva e, posteriormente, deliberados em reunião ad referendum dos membros representantes dos órgãos e das entidades
que compõem o NFSC.
Art.
21. Ao NFSC caberá solicitar, quando necessário, apoio da Diretoria de Polícia
da Fronteira, instituída e ativada pela Lei nº 16.284, de 20 de dezembro de
2013, bem como do Serviço Aeropolicial de Fronteira (SAER-Fron), instituído
pelo Decreto nº 2.260, de 18 de junho de 2014.