DECRETO Nº 2.275, DE 1º DE JULHO DE 2014
Regulamenta o
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP/SC), instituído pela
Lei nº 13.916, de 2006, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere
o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP/SC),
instituído pela Lei nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº
16.293, de 20 de dezembro de 2013, será regido por este Decreto e demais normas
aplicáveis.
Art. 2º O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de
Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST), tem por finalidade a
captação de recursos financeiros destinados ao financiamento de ações de
interesse social, voltados para a melhoria da condição de vida dos
catarinenses.
Art. 3º Os recursos do FECEP/SC
serão aplicados:
I – em ações suplementares de nutrição,
habitação, educação e saúde;
II – em reforço de renda familiar;
III – em outros programas de relevante
interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida; e
IV –
na mautenção e no custeio do próprio Fundo, inclusive para pagamento das
despesas com pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO
II
DOS
RECURSOS
Art. 4º Constituem recursos orçamentários e
financeiros do FECEP/SC:
I – as dotações consignadas no orçamento do
Estado;
II – as doações, as contribuições e os
financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;
III – os repasses do Fundo de Combate e
Erradiação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; e
IV – outros recursos que lhe venham a ser
destinados.
Art. 5º Os saldos financeiros do FECEP/SC
verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para
o exercício seguinte.
CAPÍTULO
III
DA
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Art. 6º No último trimestre de cada ano,
serão compostos os recursos do FECEP/SC para o próximo exercício, com base na
estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um plano de
aplicação aprovado pelo Conselho Deliberativo, que especificará as metas para o
desenvolvimento das atividades.
Art. 7º Todos os recursos que compõem a
receita do FECEP/SC deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nas ações e programas de que
trata o art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO
IV
DA
SUPERVISÃO SUPERIOR E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL
Seção
I
Da
Supervisão Superior
Art. 8º O Conselho Deliberativo do FECEP/SC
será presidido pelo Secretário de Estado
da Assistência Social, Trabalho e Habitação e integrado:
I – pelo Diretor da Assistência Social;
II – pelo Diretor do Trabalho, Emprego e
Renda;
III –
pelo Diretor da Habitação;
IV – pelo Secretário Executivo de Políticas
Sociais de Combate à Fome; e
V – por representantes de entidades da
sociedade civil.
Parágrafo único. Os membros que integram o Conselho Deliberativo
não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício
de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo do FECEP/SC:
I – fixar as diretrizes operacionais do
Fundo;
II – baixar normas e instruções
complementares com vistas a disciplinar a aplicação dos recursos financeiros
disponíveis;
III – aprovar o Plano de Aplicação do Fundo;
IV – elaborar o regimento interno;
V – disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita;
VI – decidir sobre a aplicação dos recursos
do Fundo;
VII – examinar e aprovar as contas do Fundo;
VIII – promover, por todos os meios
possíveis, o desenvolvimento do FECEP/SC e gestionar para que suas
finalidades sejam atendidas;
IX – apresentar ao titular da SST,
anualmente, relatório de suas atividades; e
X – exercer as demais atribuições
indispensáveis à Supervisão Superior e à gestão do Fundo.
Seção II
Da
Administração Financeira e Contábil
Art. 10. A administração financeira e
contábil do FECEP/SC será exercida pelo Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da
SST, a quem compete:
I – colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual do Fundo;
II – emitir empenhos, subempenhos, guias de
recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador
Executivo do Fundo;
III – efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV – efetuar a contabilidade do Fundo e
organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços
e outras documentações contábeis; e
V – desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com
as normas de administração financeira da Secretaria de Estado do Planejamento
(SPG), da Fazenda (SEF) e do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
CAPÍTULO
IV
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. A prestação de contas da gestão
financeira do FECEP/SC cabe ao titular da SST e será feita, anualmente, até 31 de março, ao TCE,
quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de
balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados por intermédio da SPG e da
SEF.
Parágrafo único. A prestação de contas de que
trata o caput deste artigo atenderá
às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções
emanadas da SPG e da SEF.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os recursos financeiros do FECEP/SC
serão depositados no Banco do Brasil S.A,
e as aplicações financeiras, em estabelecimento de crédito do Governo do
Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo
diverso de depósito.
Art. 13. Fica o titular da SST autorizado a
baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste
Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 1º de julho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antonio Serpa
Jorge Teixeira
Murilo
Xavier Flores
Antonio Marcos Gavazzoni