Implementa programa de saneamento e
recuperação fiscal das empresas produtoras de harmônicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Para obter a dispensa do
pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas,
autorizada pelo art. 18 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, o contribuinte deverá requerer sua concessão ao
titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), comprovando:
I – que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se
à saída de harmônicas, de fabricação própria, classificadas no código
NBM-SH/NCM 9204.20.00; e
II – a desistência irretratável do contencioso administrativo ou
judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito
objeto da dispensa de pagamento.
Art. 2º No requerimento para obter a dispensa do pagamento de que
trata o art. 1º deste Decreto, o contribuinte deverá:
I – no caso de crédito tributário constituído, enumerar as
notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as certidões de dívida
ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial em que esteja
tramitando; ou
II – no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o
montante, por período de competência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de junho de 2014.
Nelson Antonio Serpa
Antônio Marcos Gavazzoni