DECRETO Nº 2.219, DE 3 DE JUNHO DE 2014
Regulamenta o Capítulo IV-B do
Título IV da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a redação dada pela Lei nº 16.342, de 21 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Cadastro
Ambiental Rural (CAR).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado, e nos termos do art. 117-A, § 1º, da Lei nº 14.675,
de 13 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Capítulo IV-B do Título IV da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a redação dada pela Lei
nº 16.342, de 21 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental
Rural (CAR), nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – área alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de
regeneração natural;
II – área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas, conforme disciplina a Lei nº 14.675, de 2009;
III – área de remanescente de vegetação nativa: área com vegetação
nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;
IV – área de uso restrito: áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco
graus) e 45° (quarenta e cinco graus);
V – área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto
antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VI – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
VII – atividade agrossilvipastoril: aquelas relacionadas à agricultura, pecuária ou silvicultura
e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, efetivamente
realizadas ou passíveis de serem realizadas, conjunta ou isoladamente, em áreas
convertidas para uso alternativo do solo, nelas incluídas a produção intensiva
em confinamento (tais como, mas não limitadas à suinocultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura, aquicultura) e a agroindústria
destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos
naturais renováveis;
VIII – Cadastro Ambiental Rural (CAR): registro público eletrônico, com
a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses
rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
IX – croqui: representação gráfica simplificada da situação geográfica
do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada
disponibilizada via SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as
servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as
áreas consolidadas e a localização das reservas legais;
X – imóvel rural: prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a
sua localização, destinada à exploração extrativa agrícola, pecuária ou
agroindustrial, por meio de planos públicos de valorização ou por iniciativa
privada, conforme o disposto no art. 4º da Lei federal nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964;
XI – pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
XII – planta: representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e
artificiais do imóvel rural;
XIII – pousio: prática de interrupção temporária de atividades
agrossilvipastoris, por, no máximo, 5 (cinco) anos ou
de acordo com recomendação técnica, para possibilitar a recuperação da
capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XIV – recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade
biológica nativa degradada ou alterada a condição não
degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XV – regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas
no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de
forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação
permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva
legal, quando couber;
XVI – reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A da Lei nº 14.675, de 2009, e
alterações, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos
recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o
abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
XVII – Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR): sistema eletrônico
de âmbito nacional, criado pelo Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de
2012, destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais; e
XVIII – termo de compromisso: documento formal de adesão ao Programa de
Regularização Ambiental (PRA), que contenha, no mínimo, os compromissos de
manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva
legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva
legal.
Parágrafo único. Para a caracterização da pequena propriedade ou posse
rural de que trata o inciso XI deste artigo, será isoladamente considerada a
área que integra cada título de propriedade ou de posse, ainda que confrontante
com outro imóvel pertencente ao mesmo titular.
Art. 3º Os imóveis rurais localizados no Estado deverão ser inscritos no
CAR.
§ 1º O Estado utilizará o SICAR disponibilizado pelo Ministério do Meio
Ambiente (MMA), podendo desenvolver módulos complementares para atender a
peculiaridades do âmbito estadual.
§ 2º A inscrição no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento
do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de
cumprimento do disposto na Lei federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e
alterações.
§ 3º O MMA
disponibilizará imagens destinadas ao mapeamento das propriedades e posses rurais
para compor a base de dados do sistema de informações geográficas do SICAR, com
vistas à implantação do CAR.
Art. 4º As ações do Poder Executivo estadual inerentes
à implementação do CAR serão realizadas pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);
II – Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;
III – Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA);
IV – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina
S/A (EPAGRI); e
V – Fundação do Meio Ambiente (FATMA).
§ 1º Fica a SDS, na qualidade de órgão central do Sistema Estadual do
Meio Ambiente, responsável pela coordenação das ações, de forma articulada com
os demais órgãos e entidades envolvidos.
§ 2º Cada órgão e entidade executora designará
um representante responsável pela articulação, apoio na coordenação das ações e
troca de informações necessárias para a execução das atividades.
§ 3º Os órgãos e as entidades de que trata o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou instrumentos
congêneres com entidades públicas ou privadas para auxiliar nas medidas
relativas à inscrição dos imóveis rurais no CAR.
§ 4º A organização operacional e funcional da estrutura executiva do
CAR, bem como as atribuições de cada órgão e entidade, constará do “Manual
Operativo do CAR”, a ser aprovado por instrução normativa conjunta da SDS e da
Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, observadas as disposições deste
Decreto.
Art. 5º A inscrição do imóvel rural no CAR será realizada por meio
eletrônico, informado no Manual Operativo do CAR.
§ 1º No ato da inscrição, o proprietário ou possuidor rural deverá
prestar as seguintes informações:
I – identificação do proprietário ou possuidor rural;
II – comprovação da propriedade ou posse; e
III – identificação do imóvel por meio de mapa, plotagem ou similar,
contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de
amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de
vegetação nativa, das APPs, das áreas de uso restrito,
das áreas consolidadas, as áreas de servidão administrativa e, caso existente, também da localização da reserva legal.
§ 2º Quando se tratar de pequena propriedade rural, será obrigatório
apenas o encaminhamento por meio eletrônico, na forma deste artigo, das
informações mencionadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo e de croqui
indicando o perímetro do imóvel, as APPs, as servidões
administrativas, as áreas consolidadas e as áreas de uso restrito,
quando houver, e os remanescentes que formam a reserva legal, se aplicável.
§ 3º Nos casos em que a reserva legal já tenha sido averbada na
matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a
localização da reserva, o proprietário ou possuidor rural não será obrigado a
fornecer as informações relativas à reserva legal, devendo encaminhar por meio
eletrônico, na forma deste artigo, o número da inscrição da certidão de
registro de imóveis em que conste a averbação da reserva legal ou termo de
compromisso já firmado nos casos de posse.
Art. 6º A inscrição no CAR é um ato declaratório,
cujas informações são de responsabilidade do proprietário ou possuidor
do imóvel rural, que acarretarão sanções penais e administrativas, sem prejuízo
de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas,
enganosas ou omissas.
Art. 7º As informações inseridas no CAR serão atualizadas periodicamente
ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória, ou de
outras informações cadastrais e espaciais.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será realizada pelo
proprietário, possuidor rural ou representante legalmente constituído.
Art. 8º No processo de análise das informações declaradas no CAR, o
órgão competente realizará vistorias de campo sempre que julgar necessárias
para verificação das informações declaradas, bem como poderá
solicitar do proprietário ou possuidor rural a revisão das informações
declaradas e os respectivos documentos comprobatórios.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no art. 10 deste
Decreto, enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca das
informações e dos documentos apresentados, será considerada efetivada a
inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.
Art. 9º A inscrição do imóvel rural no CAR deve ser requerida no prazo
de 1 (um) ano, a contar da data de sua implantação.
Parágrafo único. Enquanto o CAR não estiver implantado e efetivamente
disponibilizado no Estado de Santa Catarina, o exercício de quaisquer direitos
decorrentes da Lei nº 14.675, de 2009, e alterações, poderá ser realizado
independentemente da inscrição no referido Cadastro.
Art. 10. Protocolizada a documentação
exigida para análise da localização da área de reserva legal, ao proprietário
ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive
restrições de direitos, por qualquer órgão estadual integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), em razão da não formalização da área de
reserva legal, conforme prevê o § 4º do art. 125-C da Lei nº 14. 675, de 2009.
Art. 11. Após a implantação do
CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação
nativa apenas será autorizada pelos órgãos ambientais competentes integrantes
do SISNAMA se o imóvel estiver inserido no mencionado Cadastro, ressalvado o
previsto no § 3º do art. 5º deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 3
de junho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Airton Spies
Lucia Gomes Vieira Dellagnelo