DECRETO Nº 2.219, DE 3 DE JUNHO DE 2014

 

Regulamenta o Capítulo IV-B do Título IV da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a redação dada pela Lei nº 16.342, de 21 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 117-A, § 1º, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Capítulo IV-B do Título IV da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a redação dada pela Lei nº 16.342, de 21 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – área alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;

 

II – área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme disciplina a Lei nº 14.675, de 2009;

 

III – área de remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

 

IV – área de uso restrito: áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus);

 

V – área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

 

VI – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

 

VII – atividade agrossilvipastoril: aquelas relacionadas à agricultura, pecuária ou silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, efetivamente realizadas ou passíveis de serem realizadas, conjunta ou isoladamente, em áreas convertidas para uso alternativo do solo, nelas incluídas a produção intensiva em confinamento (tais como, mas não limitadas à suinocultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, aquicultura) e a agroindústria destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

 

VIII – Cadastro Ambiental Rural (CAR): registro público eletrônico, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

 

IX – croqui: representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas legais;

 

X – imóvel rural: prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, por meio de planos públicos de valorização ou por iniciativa privada, conforme o disposto no art. 4º da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

 

XI – pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

 

XII – planta: representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural;

 

XIII – pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, por, no máximo, 5 (cinco) anos ou de acordo com recomendação técnica, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

 

XIV – recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XV – regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;

 

XVI – reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A da Lei nº 14.675, de 2009, e alterações, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

 

XVII – Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR): sistema eletrônico de âmbito nacional, criado pelo Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais; e

 

XVIII – termo de compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal.

 

Parágrafo único. Para a caracterização da pequena propriedade ou posse rural de que trata o inciso XI deste artigo, será isoladamente considerada a área que integra cada título de propriedade ou de posse, ainda que confrontante com outro imóvel pertencente ao mesmo titular.

 

Art. 3º Os imóveis rurais localizados no Estado deverão ser inscritos no CAR.

 

§ 1º O Estado utilizará o SICAR disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), podendo desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades do âmbito estadual.

 

§ 2º A inscrição no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto na Lei federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e alterações.

 

§ 3º O MMA disponibilizará imagens destinadas ao mapeamento das propriedades e posses rurais para compor a base de dados do sistema de informações geográficas do SICAR, com vistas à implantação do CAR.

 

Art. 4º As ações do Poder Executivo estadual inerentes à implementação do CAR serão realizadas pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);

 

II – Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;

 

III – Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA);

 

IV – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A (EPAGRI); e

 

V – Fundação do Meio Ambiente (FATMA).

 

§ 1º Fica a SDS, na qualidade de órgão central do Sistema Estadual do Meio Ambiente, responsável pela coordenação das ações, de forma articulada com os demais órgãos e entidades envolvidos.

 

§ 2º Cada órgão e entidade executora designará um representante responsável pela articulação, apoio na coordenação das ações e troca de informações necessárias para a execução das atividades.

 

§ 3º Os órgãos e as entidades de que trata o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para auxiliar nas medidas relativas à inscrição dos imóveis rurais no CAR.

 

§ 4º A organização operacional e funcional da estrutura executiva do CAR, bem como as atribuições de cada órgão e entidade, constará do “Manual Operativo do CAR”, a ser aprovado por instrução normativa conjunta da SDS e da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, observadas as disposições deste Decreto.

 

Art. 5º A inscrição do imóvel rural no CAR será realizada por meio eletrônico, informado no Manual Operativo do CAR.

 

§ 1º No ato da inscrição, o proprietário ou possuidor rural deverá prestar as seguintes informações:

 

I – identificação do proprietário ou possuidor rural;

 

II – comprovação da propriedade ou posse; e

 

III – identificação do imóvel por meio de mapa, plotagem ou similar, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das APPs, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas, as áreas de servidão administrativa e, caso existente, também da localização da reserva legal.

 

§ 2º Quando se tratar de pequena propriedade rural, será obrigatório apenas o encaminhamento por meio eletrônico, na forma deste artigo, das informações mencionadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as APPs, as servidões administrativas, as áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver, e os remanescentes que formam a reserva legal, se aplicável.

 

§ 3º Nos casos em que a reserva legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário ou possuidor rural não será obrigado a fornecer as informações relativas à reserva legal, devendo encaminhar por meio eletrônico, na forma deste artigo, o número da inscrição da certidão de registro de imóveis em que conste a averbação da reserva legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

 

Art. 6º A inscrição no CAR é um ato declaratório, cujas informações são de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel rural, que acarretarão sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

 

Art. 7º As informações inseridas no CAR serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória, ou de outras informações cadastrais e espaciais.

 

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será realizada pelo proprietário, possuidor rural ou representante legalmente constituído.

 

Art. 8º No processo de análise das informações declaradas no CAR, o órgão competente realizará vistorias de campo sempre que julgar necessárias para verificação das informações declaradas, bem como poderá solicitar do proprietário ou possuidor rural a revisão das informações declaradas e os respectivos documentos comprobatórios.

 

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no art. 10 deste Decreto, enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca das informações e dos documentos apresentados, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.

 

 

Art. 9º A inscrição do imóvel rural no CAR deve ser requerida no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua implantação.

 

Parágrafo único. Enquanto o CAR não estiver implantado e efetivamente disponibilizado no Estado de Santa Catarina, o exercício de quaisquer direitos decorrentes da Lei nº 14.675, de 2009, e alterações, poderá ser realizado independentemente da inscrição no referido Cadastro.

 

                                          Art. 10. Protocolizada a documentação exigida para análise da localização da área de reserva legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrições de direitos, por qualquer órgão estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), em razão da não formalização da área de reserva legal, conforme prevê o § 4º do art. 125-C da Lei nº 14. 675, de 2009.

Art. 11.  Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA se o imóvel estiver inserido no mencionado Cadastro, ressalvado o previsto no § 3º do art. 5º deste Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de junho de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Airton Spies

Lucia Gomes Vieira Dellagnelo