DECRETO Nº 2.163, DE 25 DE ABRIL
DE 2014
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento de Recursos Hídricos das Bacias
Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e bacias hidrográficas contíguas (Comitê
Chapecó/Irani).
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e
III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26
da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 10.006, de 20
de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento de Recursos
Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e das bacias
hidrográficas contíguas (Comitê Chapecó/Irani), conforme o
Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 25 de abril de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Lúcia Gomes Vieira Dellagnelo
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
COMITÊ DE GERENCIAMENTO DAS BACIAS
HIDROGRÁFICAS DOS RIOS CHAPECÓ E IRANI E DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS CONTÍGUAS
(COMITÊ CHAPECÓ/IRANI)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º O Comitê de Gerenciamento de
Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e das
bacias hidrográficas contíguas (Comitê Chapecó/Irani), afluentes da margem
direita do Rio Uruguai, é órgão colegiado, de caráter consultivo e
deliberativo, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH),
criado pelo Decreto nº 3.498, de 8 de setembro de 2010.
Art. 2º A sede do Comitê
Chapecó/Irani localiza-se no Município de Chapecó.
Parágrafo único. A sede do Comitê
Chapecó/Irani poderá ser transferida para outro município de sua área de
abrangência, por decisão da Assembleia Geral, aprovada pelo voto de pelo menos
2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos do Comitê
Chapecó/Irani:
I – promover o gerenciamento
descentralizado, participativo e integrado das Bacias Hidrográficas dos Rios
Chapecó e Irani e seus contíguos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e
qualitativos, dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II – promover a integração de ações
na defesa contra eventos hidrológicos críticos que ofereçam riscos à saúde e
segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;
III – adotar as bacias hidrográficas
como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
IV – reconhecer o recurso hídrico
como bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada,
observados os aspectos de quantidade e qualidade e as peculiaridades das bacias
hidrográficas;
V – combater e prevenir causas e
efeitos adversos de poluição, inundações, estiagens, erosão do solo e
assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;
VI – compatibilizar o gerenciamento
dos recursos hídricos das bacias hidrográficas com o desenvolvimento regional e
com a proteção do meio ambiente;
VII – promover a maximização dos
benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos
recursos hídricos superficiais e subterrâneos das bacias hidrográficas,
assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações; e
VIII – estimular a proteção das
águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro.
Seção II
Da Competência
Art. 4º Compete ao Comitê
Chapecó/Irani, no âmbito das bacias hidrográficas abrangidas por sua atuação:
I – promover o debate das questões
relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades
intervenientes;
II – propor e aprovar a proposta do
Plano de Recursos Hídricos para as Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e
Irani e seus contíguos, acompanhar sua implementação e sugerir as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
III – encaminhar ao CERH a proposta
relativa às bacias hidrográficas, contemplando inclusive objetivos de
qualidade, para ser incluído no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV – propor ao CERH as acumulações,
derivações, captações e lançamentos de pouca expressão para efeito de isenção
da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, bem como
os critérios de outorga a serem observados na respectiva bacia hidrográfica;
V – propor ao órgão competente o
enquadramento dos corpos de água das bacias hidrográficas em classes de uso e
conservação e acompanhar os resultados alcançados com as medidas decorrentes do
Plano Estadual de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica;
VI – estabelecer os mecanismos de
cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao CERH os valores a serem
cobrados, bem como o plano de aplicação dos recursos arrecadados no âmbito da
bacia hidrográfica;
VII – estabelecer critérios e promover o rateio dos
custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem
executados na bacia hidrográfica;
VIII – arbitrar os interesses dos diferentes segmentos da sociedade
no tocante aos recursos hídricos;
IX – realizar estudos, divulgar e
debater, na região das bacias hidrográficas, programas prioritários de serviços
e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos,
metas, benefícios, custos e riscos sociais e ambientais;
X – fornecer subsídios para a
elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos das bacias
hidrográficas;
XI – propor ao CERH a criação da Agência de Águas das
Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e seus contíguos;
XII – promover a publicação e
divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à
administração das bacias hidrográficas;
XIII – propor aos órgãos competentes
medidas preventivas ou corretivas em situações críticas das bacias
hidrográficas, bem como propor a punição administrativa e a responsabilidade
judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição
do ar, do solo e da água nas bacias hidrográficas;
XIV – opinar sobre assuntos que lhe
forem submetidos à apreciação;
XV – promover a harmonização das
legislações ambientais municipais, federal e estadual com o Plano Estadual de
Recursos Hídricos das bacias hidrográficas, integrado e elaborado para a área
de abrangência;
XVI – providenciar para que os
órgãos de licenciamento ambiental se pautem no Plano Estadual de Recursos
Hídricos das bacias hidrográficas, quando da análise de projetos de intervenção
em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação
dessas obras;
XVII – propor projetos para a
captação de recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos e
privados e instituições financeiras;
XVIII – avaliar, emitir parecer ou
aprovar programas de investimentos em serviços e obras de interesse regional,
com base no plano das bacias hidrográficas; e
XIX – requisitar informações e
pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente
nos recursos hídricos das bacias hidrográficas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Comitê
Chapecó/Irani será composto por 65 (sessenta e cinco) membros titulares e
respectivos suplentes que representam os grupos de usuários da água, da
população das bacias hidrográficas e do Poder Público.
§ 1º
Assegurada a paridade de votos entre seus membros, o Comitê será constituído
por representantes dos grupos de que trata o caput deste artigo com
direito à voz e a voto.
§ 2º
Fica vedado 1 (uma) mesma entidade ocupar vaga em mais de 1 (um) grupo.
§ 3º
Caso não ocorra o preenchimento das vagas de um grupo, os membros desse grupo
poderão acumular mais de 1 (uma) vaga em caráter provisório até o preenchimento
desta pelo ingresso de outro membro mediante aprovação da Assembleia Geral.
§ 4º
O processo de modificação e nova composição dos representantes do Comitê
ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, mediante processo de inscrição junto à
Secretaria do Comitê e aprovação na Assembleia Geral.
§ 5º
Os membros dos grupos integrantes do Comitê deverão ser pessoas de reconhecida
capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação do segmento
representado.
§ 6º
A função de membro do Comitê é de relevante interesse público e garante a
dispensa do trabalho, sem o seu prejuízo, durante o período das assembleias,
reuniões, capacitações e outras ações específicas e de competência do Comitê.
§ 7º
Os membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por sua
atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante
interesse público.
Art.
6º O grupo de usuários da água de que trata o caput do art. 5º deste Regimento Interno será composto por 26
(vinte e seis) representantes e seus respectivos suplentes.
§ 1º
Para fins deste Regimento Interno, são considerados usuários da água das bacias
hidrográficas o grupo que utiliza água para:
a) abastecimento e diluição de
afluentes urbanos;
b) drenagem e resíduos sólidos urbanos
e industriais;
c) hidroeletricidade;
d) captação industrial e diluição de efluentes
industriais;
e) agropecuária;
f)
irrigação;
g) atividade de aquicultura;
h) lazer e recreação;
i)
mineração;
e
j)
outros
usos correlatos.
§ 2º
O número de membros do grupo de usuários da água das bacias hidrográficas,
classificados conforme os usos previstos no § 1º deste artigo, serão
estabelecidos em processo de negociação entre eles, levando em consideração:
a) a
vazão outorgada;
b) a
participação de no mínimo 3 (três) dos usos mencionados nas alíneas do § 1º
deste artigo e observado o disposto no art. 5º deste Regimento Interno; e
c)
outros critérios que vierem a ser consensuais entre os usuários da água,
devidamente documentados e justificados ao Comitê e publicados em resolução.
§ 3º
Os usuários da água que demandem vazões ou volumes de água considerados
insignificantes, desde que integrem as associações regionais, locais ou
setoriais de usuários, serão representados em conformidade com este artigo.
§ 4º
Sempre que o agregado de vazões ou volume de água insignificante, quando
tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos
regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo estadual
exigir a solicitação de outorga para o conjunto desses usuários, que passarão a
ter representação no grupo de usuários da água, desde que constituam sua
própria associação regional, local ou setorial.
Art.
7º O grupo da população das bacias hidrográficas abrangidas pela atuação do
Comitê Chapecó/Irani que trata o art. 5º deste Regimento Interno será composto
por 26 (vinte e seis) representantes e seus respectivos suplentes.
Parágrafo
único. Para fins deste Regimento Interno, são considerados representantes da
população das bacias hidrográficas os órgãos que representam os Poderes
Executivo municipal, os Legislativos estadual e municipal, os consórcios
públicos, as associações comunitárias, as entidades de classe e outras
associações não governamentais, as universidades, os institutos de ensino
superior, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, as associações
especializadas em recursos hídricos e as comunidades indígenas, levando em
consideração a participação de no mínimo 4 (quatro) categorias de usos de que
tratam as alíneas do § 1º deste artigo e observado o disposto no art. 5º.
Art.
8º O grupo de representantes dos diversos órgãos da administração federal e
estadual atuantes na Bacia Hidrográfica dos Rios Chapecó e Irani, que esteja
relacionado direta ou indiretamente aos recursos hídricos, será composto por 13
(treze) representantes e seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO IV
Art. 9º O Comitê Chapecó/Irani terá
a seguinte estrutura organizacional:
I – Assembleia Geral;
II – Presidência;
III – Comissão Consultiva;
IV – Secretaria Executiva;
V – Grupo de Apoio Multidisciplinar;
e
VI – Câmaras Técnicas.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 10. A Assembleia Geral é
soberana nas deliberações do Comitê Chapecó/Irani e será composta por membros
dos grupos de que trata o art. 5º deste Regimento Interno.
Art. 11. Compete à Assembleia Geral:
I – eleger o Presidente, o
Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Segundo Secretário Executivo e a
Comissão Consultiva;
II – deliberar sobre a proposta do
Plano Estadual de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e
Irani, denominado Plano de Bacias Hidrográficas;
III – deliberar sobre a proposta de
criação da Agência de Águas que fará a gestão executiva dos recursos hídricos
das bacias hidrográficas a ser encaminhada ao CERH;
IV – divulgar e debater, na região
das bacias hidrográficas, os programas prioritários de serviços e obras a serem
realizados no interesse da coletividade;
V – avaliar, emitir parecer ou
aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de
interesse das bacias hidrográficas, com base no Plano de Recursos Hídricos;
VI – deliberar sobre o rateio dos
custos de obras de interesse comum a serem executadas nas bacias hidrográficas;
VII – deliberar e acompanhar o
orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;
VIII – deliberar sobre o relatório
anual de atividades do Comitê;
IX – examinar as deliberações do
Presidente;
X – promover a cooperação entre os
usuários dos recursos hídricos;
XI – deliberar sobre a formação de
subcomitês ou outras formas associadas dentro da região hidrográfica;
XII – deliberar sobre a inclusão de
entidades de classe profissional representativa no grupo de apoio técnico; e
XIII – deliberar sobre as alterações
deste Regimento Interno.
Art. 12. Compete aos membros da
Assembleia Geral:
I – comparecer às reuniões;
II – debater as matérias em
discussão;
III – requerer informações,
providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário e ao Segundo
Secretário Executivos;
IV – pedir vista das matérias,
observado o disposto no art. 20 deste Regimento Interno;
V – apresentar relatórios e
pareceres nos prazos fixados;
VI – ter a iniciativa de propor
temas e assuntos à deliberação e ação da Assembleia Geral sob a forma de
propostas ou moções;
VII – propor questões de ordem nas assembleias;
VIII – observar, em suas
manifestações, as regras da convivência e do decoro;
IX – apresentar propostas, discutir
e votar todas as matérias submetidas ao Comitê;
X – solicitar ao Presidente a
convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento
Interno;
XI – votar e
ser votados para os cargos previstos neste Regimento Interno; e
XII – indicar, quando necessário,
pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem
de reuniões específicas do Comitê, com direito à voz, obedecidas as disposições
deste Regimento Interno.
Art. 13. A Assembleia Geral se
reunirá na sede do Comitê Chapecó/Irani ou em outro local definido pela
Presidência:
I – ordinariamente, 2 (duas) vezes
por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo obrigatoriamente obedecer ao
seguinte:
a)
na
primeira reunião, a ser realizada até o mês de março, devendo constar da pauta
a prestação de contas e o relatório das atividades desenvolvidas no ano
anterior e, se for o caso, a eleição do Presidente, Vice-Presidente, Secretário
e Segundo Secretário Executivos e da Comissão Consultiva; e
b)
na
segunda reunião, a ser realizada até o dia 15 do mês de dezembro, devendo constar da pauta o plano de
atividades e o orçamento para o próximo ano; e
II – extraordinariamente, sempre que
for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a
requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias terão
seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2º No caso de eventual adiamento
de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
§ 3º As reuniões extraordinárias
serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
§ 4º A pauta das reuniões ordinárias
e os respectivos documentos serão enviados aos membros da Assembleia Geral com
antecedência de até 15 (quinze) dias.
§ 5º O edital de convocação indicará
expressamente a data, a hora e o local em que será realizada a reunião, conterá
a Ordem do Dia e será publicado em jornal de circulação estadual ou regional.
§ 6º No caso de reforma deste
Regimento Interno, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de redação.
Art. 14. As reuniões ordinárias e
extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) mais 1 (um) do total de seus membros, conforme a proporcionalidade
dos votos, em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, após 30
(trinta) minutos, com um 1/3 (um terço) de seus membros e, em terceira convocação,
após 15 (quinze) minutos com qualquer número de membros.
Art. 15. A matéria a ser submetida à
apreciação da Assembleia Geral poderá ser apresentada por qualquer de seus
membros e será constituída de:
I – temas relativos a deliberações
vinculadas à competência legal do Comitê; e
II – moção, quando se tratar de
manifestação de qualquer natureza relacionada às bacias hidrográficas e seus
contíguos que necessitam de encaminhamento, para providências, a outros setores
ou esferas de governo.
§ 1º A matéria de que trata este
artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua
inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua
apresentação.
§ 2º As decisões e moções serão
datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva
corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
Art. 16. As decisões aprovadas pela
Assembleia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, ao CERH, cabendo ao Secretário Executivo encaminhar, no mesmo
prazo, as moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo único. O Presidente poderá
adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde
que constatados equívocos, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua
redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subsequente
da Assembleia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente
justificadas.
Art. 17. As reuniões ordinárias
terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo
Presidente, nas quais deverão constar:
I – abertura de sessão, leitura,
discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – leitura do expediente das
comunicações e da Ordem do Dia;
III – deliberação; e
IV – encerramento.
§ 1º A leitura da ata poderá ser
dispensada por solicitação de qualquer membro mediante aprovação da Assembleia
Geral.
§ 2º As atas deverão ser redigidas
de forma sucinta, aprovadas pela Assembleia Geral, sendo assinadas pelo
Presidente e pelo Secretário Executivo, e, após a publicação, devem ser
inseridas no site oficial do Comitê e
encaminhadas a todos os membros.
§ 3º A presença dos membros do
Comitê, nas Assembleias Gerais, será verificada pela assinatura de seus
representantes titulares ou suplentes em livros especialmente destinados para
esse fim.
Art. 18. A deliberação dos assuntos
em Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à
seguinte sequência:
I – o Presidente introduzirá o item
incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator, que apresentará seu
parecer por escrito e/ou oralmente;
II – finalizada a exposição, a
matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembleia Geral
apresentar emendas por escrito e assinadas com a devida justificativa; e
III – encerrada a discussão, a
matéria será colocada em votação.
Art. 19. Poderá ser requerida
urgência na apreciação pela Assembleia Geral de qualquer matéria não constante
da pauta.
§ 1º O requerimento de urgência
deverá ser subscrito por, no mínimo, 7 (sete) membros do Comitê e poderá ser
acolhido a critério da Assembléia Geral, se assim o decidir, por maioria
simples.
§ 2º O requerimento de urgência será
apresentado no início da Ordem do Dia, acompanhando a respectiva matéria.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo a qualquer proposta de decisão ou moção cujo regime de urgência for
aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária
seguinte ou em reunião extraordinária.
Art. 20. Fica
facultado a qualquer membro do Comitê Chapecó/Irani requerer vista, devidamente justificada,
de matéria ainda não julgada, ou ainda solicitar a retirada de pauta de matéria
de sua autoria.
§ 1º Quando mais
de 1 (um) membro do Comitê pedir vista, o prazo de análise deverá ser por eles
utilizado conjuntamente.
§ 2º A matéria
retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada
em reunião subsequente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido
pelo Presidente.
§ 3º Será
considerado intempestivo o pedido de vista ou de retirada após o início da
discussão referida no inciso II do art. 15 deste Regimento Interno, exceto se o
pedido for aprovado por 1/3 (um terço) dos membros presentes na assembleia,
obedecida a proporcionalidade dos votos.
Art. 21. A Ordem
do Dia deverá ser elaborada com o seguinte desdobramento:
I – requerimento de urgência;
II – proposta de decisão, objeto de
anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o
respectivo parecer ou justificativa;
III – decisões aprovadas e não
publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;
IV – proposta de decisão em curso
normal; e
V – moções.
Art. 22. As deliberações da
Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além
do voto comum, o de qualidade.
§ 1º As votações serão nominais.
§ 2º Qualquer membro da Assembleia
Geral poderá abster-se de votar.
§ 3º No caso de proposta de reforma
deste Regimento Interno, o quórum para aprovação será de 2/3 (dois terços) do
total de votos da Assembleia Geral e, uma vez aprovada, será encaminhada ao
CERH.
§ 4º Por maioria simples entende-se
o voto concorde de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de seus
membros presentes.
Seção II
Art. 23. O Comitê
Chapecó/Irani será dirigido pelo Presidente, eleito pela Assembleia Geral, para
um mandato de 2 (dois anos), permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º Na ausência do Presidente, o
Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.
§ 2º Na ausência do Presidente e do
Vice-Presidente, a Comissão Consultiva indicará o substituto.
Art. 24. São atribuições do
Presidente:
I – exercer a representação do
Comitê;
II – convocar e presidir as reuniões
ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
III – determinar o arquivamento ou a
devolução de documentos;
IV – submeter aos membros da
Assembleia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
V – requisitar estudos e pareceres
especiais dos membros da Assembleia Geral;
VI – expedir pedidos de informações e
consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;
VII – tomar decisões de caráter
urgente referendadas pela Assembleia Geral;
VIII – cumprir e determinar o
cumprimento das deliberações da Assembleia Geral por meio da Secretaria
Executiva;
IX – constituir comissões, câmaras técnicas
e grupos de estudo;
X – homologar despesas a serem
efetuadas pela Agência de Águas;
XI – credenciar, a partir de
solicitação dos membros do Comitê, pessoas ou entidades públicas ou privadas
para participarem de cada reunião, com direito à voz e sem direito a voto;
XII – assinar contratos, convênios,
acordos e ajustes aprovados pela Assembleia Geral;
XIII – submeter o orçamento, as
contas da Agência de Águas e os planos de aplicação de recursos à aprovação da
Assembleia Geral;
XIV – supervisionar os trabalhos da
Secretaria Executiva;
XV – dar conhecimento à Assembleia
Geral de propostas para criação de comitês de sub-bacias;
XVI – formular e encaminhar ao CERH
recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades,
aprovado pela Assembleia Geral;
XVII – convidar para participar das
reuniões da Assembleia Geral personalidades e especialistas em função de
matéria constante da pauta;
XVIII – nomear comissão eleitoral
para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;
XIX – propor à Assembleia Geral,
obedecidas as exigências das legislações federal e estadual, a criação da
Agência de Águas, que passará a exercer as funções de Secretaria e Segunda
Secretaria Executivas do Comitê e demais atribuições estatutárias que lhe forem
conferidas;
XX – dar conhecimento aos membros na
Assembleia Geral de propostas para a criação de subcomitês e câmaras técnicas;
XXI – exercer outras atribuições
inerentes ao cargo; e
XXII – cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Regimento Interno.
Art. 25. A Vice-Presidência será
exercida por 1 (um) membro do Comitê Chapecó/Irani, especialmente eleito para
esse fim, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 26. São atribuições do
Vice-Presidente:
I
– substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II – exercer outros encargos que lhe
forem atribuídos pelo Presidente; e
III – exercer a
representação do Comitê no impedimento do Presidente.
Seção III
Da Comissão Consultiva
Art. 27. À Comissão Consultiva, com
função de apoio para a Presidência do Comitê Chapecó/Irani, cabe assistir,
oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:
I – o Plano de Recursos Hídricos das
Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e seus contíguos;
II – o orçamento, as contas e os
planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;
III – qualquer consulta técnica que
lhe for encaminhada pela Assembleia Geral;
IV – a definição da agenda de
reuniões; e
V – outros assuntos relevantes
inseridos na área de competência do Comitê.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Consultiva, ainda, convocar
especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 28. A
Comissão Consultiva será constituída por 9
(nove) membros, conforme o seguinte:
I – o Presidente do Comitê Chapecó/Irani, o
Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Segundo Secretário Executivo como
membros natos;
II – 2 (dois) representantes do grupo de
usuários da água;
III – 2 (dois) representantes do grupo da
população, de organizações e entidades da sociedade civil; e
IV – 1 (um) representante do grupo dos órgãos
públicos.
§ 1º A Comissão Consultiva será
presidida pelo Presidente do Comitê.
§ 2º Os membros da Comissão
Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para
esse fim, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução,
garantida, porém, com renovação obrigatória de 50% (cinquenta por cento) de
seus membros.
§ 3º Os membros da Comissão
Consultiva, com exceção dos membros natos, poderão ser substituídos pelos
suplentes eleitos especificamente para esse fim.
Art. 29. As reuniões da Comissão
Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que
for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus
membros.
§ 1º Ao final de cada reunião
ordinária, será fixada a data da próxima reunião e o local onde será realizada.
§ 2º As reuniões extraordinárias
deverão ser convocadas com até 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 3º Quando da convocação das
reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos
membros da Comissão a pauta da reunião, com até 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 30. Das reuniões da Comissão
Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros
e assinada pelo seu Presidente.
Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão
Consultiva nas suas reuniões será verificada pelas suas assinaturas em
documento próprio para esse fim.
Art. 31. As
deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus
membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.
Seção IV
Art. 32. A Secretaria Executiva do
Comitê Chapecó/Irani será coordenada por um Secretário e um Segundo Secretário Executivos, eleitos pela Assembleia Geral,
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 33. À Secretaria Executiva do
Comitê Chapecó/Irani compete:
I – prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;
II – prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;
III – acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do
Comitê;
IV – coordenar em
nível técnico a implantação de ações de competência aprovadas pelo Comitê;
V – acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pelo
Comitê;
VI – organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades
do Comitê;
VII – propor seu programa de trabalho ao Comitê; e
VIII – desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo
Comitê ou por seu Presidente.
Art. 34. A
Secretaria Executiva do Comitê Chapecó/Irani poderá ser auxiliada por um núcleo
de apoio administrativo, composto por profissionais indicados pelas
organizações integrantes do Comitê, que terá por função subsidiar o Comitê com
suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único.
Os profissionais de que trata o caput
deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas
atividades no Comitê.
Art. 35. São
atribuições dos Secretário e Segundo Secretário Executivos:
I – coordenar as atividades da
Secretaria Executiva;
II – expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por
determinação do Presidente;
III – submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;
IV – secretariar as reuniões do Comitê;
V – apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os
respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da
Secretaria Executiva;
VI – elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua
publicação;
VII – adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o
pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;
VIII – elaborar as atas das reuniões; e
IX – exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do
Comitê.
Seção V
Do Grupo de Apoio Multidisciplinar
Art.
36. O Grupo de Apoio Multidisciplinar será formado por entidades
representativas de classes profissionais, clubes de serviços e demais
instituições com interesse em participar das discussões.
Art.
37. Entidades representativas de classes profissionais, clubes de serviços e
demais instituições com interesse em participar das discussões deverão oficiar
o interesse em participar do núcleo de apoio técnico por meio de
correspondência destinada ao Presidente do Comitê Chapecó/Irani.
Art.
38. São atribuições do Grupo de Apoio Multidisciplinar:
I –
auxiliar nos pareceres técnicos;
II –
subsidiar tecnicamente, opinando e emitindo parecer quando solicitado pelo Presidente
sobre assuntos em discussão no Comitê; e
III
– propor e sugerir temas e assuntos para serem discutidos no Comitê.
Seção VI
Das Câmaras Técnicas
Art.
39. O Comitê Chapecó/Irani, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo,
10 (dez) dos representantes das organizações-membro e aprovação da Assembleia
Geral, poderá criar Câmaras Técnicas, encarregadas de examinar e relatar em
assembleia assuntos de suas competências.
§ 1º
As Câmaras Técnicas serão constituídas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5
(cinco) representantes das organizações-membro do Comitê.
§ 2º
A composição das Câmaras Técnicas será estabelecida por resolução do Comitê.
§ 3º
As Câmaras Técnicas tratarão de temas específicos referentes aos recursos
hídricos e se extinguirão quando preenchidos os fins a que se destinam e terão
apoio da Secretaria Executiva.
§ 4º
As Câmaras Técnicas poderão convidar pessoas e entidades para subsidiá-las em
suas funções.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção I
Das Eleições
Art.
40. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, dos Secretário e Segundo
Secretário Executivos e da Comissão Consultiva será realizada durante a
primeira Assembleia Geral ordinária.
§ 1º
Somente poderão ser votados os membros do Comitê Chapecó/Irani que constam nas
chapas devidamente organizadas e apresentadas pelo Presidente do Comitê.
§ 2º
Organizadas a chapas, estas deverão ser encaminhada ao Presidente do Comitê
com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência da Assembleia Geral Eleitoral,
com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva
impressão e registro em livro próprio da Secretaria Executiva.
§ 3º
Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros
votantes.
§ 4º
No caso de empate, será realizada nova votação.
§ 5º
No caso de persistir o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato a
presidente tiver a maior idade.
§ 6º
Havendo apresentação de apenas 1 (uma) chapa, a critério da Assembleia Geral, a
eleição poderá ser por aclamação.
Seção II
Das Substituições
Art. 41. Os membros do Comitê do
Chapecó/Irani, previstos no art. 5º deste Regimento Interno, serão substituídos
em suas faltas ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes,
previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo
Presidente do Comitê.
Art. 42. Ocorrendo o afastamento
definitivo do Presidente, do Vice-Presidente, dos Secretário e Segundo
Secretário Executivos ou dos integrantes da Comissão Consultiva, a Assembleia
Geral se reunirá para eleger o substituto que terá o direito de exercer o
mandato em curso.
Art. 43. A entidade-membro da Assembleia Geral
que não se fizer representar a 2 (duas) reuniões, sem justificativa prévia, ou
a 4 (quatro) com justificativa, consecutivas ou não, receberá comunicação do
desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de
titular e suplente com 30 (trinta) dias de antecedência da próxima reunião
ordinária.
Parágrafo único. No caso do não
comparecimento do membro integrante em 4 (quatro) reuniões, ou da não indicação
dos novos representantes até o prazo indicado no caput, o membro suplente ocupará o lugar do membro integrante no
grupo correspondente, conforme a ordem de inscrição aprovada em assembleia.
Art. 44. A ausência não justificada
de membros da Comissão Consultiva em 3 (três) reuniões no período de 6 (seis)
meses implicará sua exclusão.
§ 1º A substituição do membro
excluído na hipótese prevista no caput deste
artigo, será exercida pelo suplente e, na impossibilidade deste, deverá ser
proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo
Presidente à Assembleia Geral para a eleição de um novo representante.
§ 2º O quórum mínimo para
funcionamento da Comissão Consultiva será de 50% (cinquenta por cento) mais
1 (um) dos membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
45. O Comitê Chapecó/Irani poderá fazer parceria, desde que aprovado em
Assembleia Geral, com associação civil sem fins lucrativos para apoio técnico,
administrativo e financeiro enquanto não for criada a Agência de Águas.
Art.
46. As dúvidas e casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento Interno
serão dirimidos pela Assembleia Geral do Comitê Chapecó/Irani.