DECRETO Nº 2.163, DE 25 DE ABRIL DE 2014

 

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e bacias hidrográficas contíguas (Comitê Chapecó/Irani).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 10.006, de 20 de dezembro de 1995,

 

                                           DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e das bacias hidrográficas contíguas (Comitê Chapecó/Irani), conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de abril de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Lúcia Gomes Vieira Dellagnelo

 


ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO

 

COMITÊ DE GERENCIAMENTO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS CHAPECÓ E IRANI E DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS CONTÍGUAS (COMITÊ CHAPECÓ/IRANI)

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DO FORO

 

Art. 1º O Comitê de Gerenciamento de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e das bacias hidrográficas contíguas (Comitê Chapecó/Irani), afluentes da margem direita do Rio Uruguai, é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), criado pelo Decreto nº 3.498, de 8 de setembro de 2010.

 

Art. 2º A sede do Comitê Chapecó/Irani localiza-se no Município de Chapecó.

 

Parágrafo único. A sede do Comitê Chapecó/Irani poderá ser transferida para outro município de sua área de abrangência, por decisão da Assembleia Geral, aprovada pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 3º São objetivos do Comitê Chapecó/Irani:

 

I – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e seus contíguos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, dos recursos hídricos em sua área de atuação;

 

II – promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;

 

III – adotar as bacias hidrográficas como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

 

IV – reconhecer o recurso hídrico como bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade e qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas;

 

V – combater e prevenir causas e efeitos adversos de poluição, inundações, estiagens, erosão do solo e assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

VI – compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

 

VII – promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos das bacias hidrográficas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações; e

 

VIII – estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 4º Compete ao Comitê Chapecó/Irani, no âmbito das bacias hidrográficas abrangidas por sua atuação:

 

I – promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

 

II – propor e aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos para as Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e seus contíguos, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

 

III – encaminhar ao CERH a proposta relativa às bacias hidrográficas, contemplando inclusive objetivos de qualidade, para ser incluído no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV – propor ao CERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, bem como os critérios de outorga a serem observados na respectiva bacia hidrográfica;

 

V – propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água das bacias hidrográficas em classes de uso e conservação e acompanhar os resultados alcançados com as medidas decorrentes do Plano Estadual de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica;

 

VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao CERH os valores a serem cobrados, bem como o plano de aplicação dos recursos arrecadados no âmbito da bacia hidrográfica;

 

VII – estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na bacia hidrográfica;

 

VIII – arbitrar os interesses dos diferentes segmentos da sociedade no tocante aos recursos hídricos;

 

IX – realizar estudos, divulgar e debater, na região das bacias hidrográficas, programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais e ambientais;

 

X – fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;

 

XI – propor ao CERH a criação da Agência de Águas das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e seus contíguos;

 

XII – promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração das bacias hidrográficas;

 

XIII – propor aos órgãos competentes medidas preventivas ou corretivas em situações críticas das bacias hidrográficas, bem como propor a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo e da água nas bacias hidrográficas;

 

XIV – opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos à apreciação;

 

XV – promover a harmonização das legislações ambientais municipais, federal e estadual com o Plano Estadual de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas, integrado e elaborado para a área de abrangência;

 

XVI – providenciar para que os órgãos de licenciamento ambiental se pautem no Plano Estadual de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação dessas obras;

 

XVII – propor projetos para a captação de recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos e privados e instituições financeiras;

 

XVIII – avaliar, emitir parecer ou aprovar programas de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com base no plano das bacias hidrográficas; e

 

XIX – requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente nos recursos hídricos das bacias hidrográficas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Comitê Chapecó/Irani será composto por 65 (sessenta e cinco) membros titulares e respectivos suplentes que representam os grupos de usuários da água, da população das bacias hidrográficas e do Poder Público.

 

§ 1º Assegurada a paridade de votos entre seus membros, o Comitê será constituído por representantes dos grupos de que trata o caput deste artigo com direito à voz e a voto.

 

§ 2º Fica vedado 1 (uma) mesma entidade ocupar vaga em mais de 1 (um) grupo.

 

§ 3º Caso não ocorra o preenchimento das vagas de um grupo, os membros desse grupo poderão acumular mais de 1 (uma) vaga em caráter provisório até o preenchimento desta pelo ingresso de outro membro mediante aprovação da Assembleia Geral.

 

§ 4º O processo de modificação e nova composição dos representantes do Comitê ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, mediante processo de inscrição junto à Secretaria do Comitê e aprovação na Assembleia Geral.

 

§ 5º Os membros dos grupos integrantes do Comitê deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação do segmento representado.

 

§ 6º A função de membro do Comitê é de relevante interesse público e garante a dispensa do trabalho, sem o seu prejuízo, durante o período das assembleias, reuniões, capacitações e outras ações específicas e de competência do Comitê.

 

§ 7º Os membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 6º O grupo de usuários da água de que trata o caput do art. 5º deste Regimento Interno será composto por 26 (vinte e seis) representantes e seus respectivos suplentes.

 

§ 1º Para fins deste Regimento Interno, são considerados usuários da água das bacias hidrográficas o grupo que utiliza água para:

 

a)      abastecimento e diluição de afluentes urbanos;

 

b)      drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais;

 

c)      hidroeletricidade;

 

d)      captação industrial e diluição de efluentes industriais;

 

e)      agropecuária;

 

f)        irrigação;

 

g)      atividade de aquicultura;

 

h)       lazer e recreação;

 

i)        mineração; e

 

j)        outros usos correlatos.

 

§ 2º O número de membros do grupo de usuários da água das bacias hidrográficas, classificados conforme os usos previstos no § 1º deste artigo, serão estabelecidos em processo de negociação entre eles, levando em consideração:

 

a) a vazão outorgada;

 

b) a participação de no mínimo 3 (três) dos usos mencionados nas alíneas do § 1º deste artigo e observado o disposto no art. 5º deste Regimento Interno; e

 

c) outros critérios que vierem a ser consensuais entre os usuários da água, devidamente documentados e justificados ao Comitê e publicados em resolução.

 

§ 3º Os usuários da água que demandem vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem as associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados em conformidade com este artigo.

 

§ 4º Sempre que o agregado de vazões ou volume de água insignificante, quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto desses usuários, que passarão a ter representação no grupo de usuários da água, desde que constituam sua própria associação regional, local ou setorial.

 

Art. 7º O grupo da população das bacias hidrográficas abrangidas pela atuação do Comitê Chapecó/Irani que trata o art. 5º deste Regimento Interno será composto por 26 (vinte e seis) representantes e seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo único. Para fins deste Regimento Interno, são considerados representantes da população das bacias hidrográficas os órgãos que representam os Poderes Executivo municipal, os Legislativos estadual e municipal, os consórcios públicos, as associações comunitárias, as entidades de classe e outras associações não governamentais, as universidades, os institutos de ensino superior, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, as associações especializadas em recursos hídricos e as comunidades indígenas, levando em consideração a participação de no mínimo 4 (quatro) categorias de usos de que tratam as alíneas do § 1º deste artigo e observado o disposto no art. 5º.

 

Art. 8º O grupo de representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na Bacia Hidrográfica dos Rios Chapecó e Irani, que esteja relacionado direta ou indiretamente aos recursos hídricos, será composto por 13 (treze) representantes e seus respectivos suplentes.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 9º O Comitê Chapecó/Irani terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I – Assembleia Geral;

 

II – Presidência;

 

III – Comissão Consultiva;

                                                                                                                                               

IV – Secretaria Executiva; 

 

V – Grupo de Apoio Multidisciplinar; e

 

VI – Câmaras Técnicas.

 

Seção I

Da Assembleia Geral

 

Art. 10. A Assembleia Geral é soberana nas deliberações do Comitê Chapecó/Irani e será composta por membros dos grupos de que trata o art. 5º deste Regimento Interno.

 

Art. 11. Compete à Assembleia Geral:

 

I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Segundo Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;

 

II – deliberar sobre a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani, denominado Plano de Bacias Hidrográficas;

 

III – deliberar sobre a proposta de criação da Agência de Águas que fará a gestão executiva dos recursos hídricos das bacias hidrográficas a ser encaminhada ao CERH;

 

IV – divulgar e debater, na região das bacias hidrográficas, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

 

V – avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse das bacias hidrográficas, com base no Plano de Recursos Hídricos;

 

VI – deliberar sobre o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executadas nas bacias hidrográficas;

 

VII – deliberar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;

 

VIII – deliberar sobre o relatório anual de atividades do Comitê;

 

IX – examinar as deliberações do Presidente;

 

X – promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

 

XI – deliberar sobre a formação de subcomitês ou outras formas associadas dentro da região hidrográfica;

 

XII – deliberar sobre a inclusão de entidades de classe profissional representativa no grupo de apoio técnico; e

 

XIII – deliberar sobre as alterações deste Regimento Interno.

 

Art. 12. Compete aos membros da Assembleia Geral:

 

I – comparecer às reuniões;

 

II – debater as matérias em discussão;

 

III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário e ao Segundo Secretário Executivos;

 

IV – pedir vista das matérias, observado o disposto no art. 20 deste Regimento Interno;

 

V – apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

 

VI – ter a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembleia Geral sob a forma de propostas ou moções;

 

VII – propor questões de ordem nas assembleias;

 

VIII – observar, em suas manifestações, as regras da convivência e do decoro;

 

IX – apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê;

 

X – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;

 

XI – votar e ser votados para os cargos previstos neste Regimento Interno; e

 

XII – indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê, com direito à voz, obedecidas as disposições deste Regimento Interno.

 

Art. 13. A Assembleia Geral se reunirá na sede do Comitê Chapecó/Irani ou em outro local definido pela Presidência:

 

I – ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo obrigatoriamente obedecer ao seguinte:

 

a)     na primeira reunião, a ser realizada até o mês de março, devendo constar da pauta a prestação de contas e o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e, se for o caso, a eleição do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário Executivos e da Comissão Consultiva; e

 

b)     na segunda reunião, a ser realizada até o dia 15 do mês de dezembro,  devendo constar da pauta o plano de atividades e o orçamento para o próximo ano; e

 

II – extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

 

§ 2º No caso de eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e os respectivos documentos serão enviados aos membros da Assembleia Geral com antecedência de até 15 (quinze) dias.

 

§ 5º O edital de convocação indicará expressamente a data, a hora e o local em que será realizada a reunião, conterá a Ordem do Dia e será publicado em jornal de circulação estadual ou regional.

 

§ 6º No caso de reforma deste Regimento Interno, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de redação.

 

Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de seus membros, conforme a proporcionalidade dos votos, em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com um 1/3 (um terço) de seus membros e, em terceira convocação, após 15 (quinze) minutos com qualquer número de membros.

 

Art. 15. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral poderá ser apresentada por qualquer de seus membros e será constituída de:

 

I – temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê; e

II – moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza relacionada às bacias hidrográficas e seus contíguos que necessitam de encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de governo.

 

§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

 

§ 2º As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.

 

Art. 16. As decisões aprovadas pela Assembleia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao CERH, cabendo ao Secretário Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subsequente da Assembleia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

 

Art. 17. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, nas quais deverão constar:

 

I – abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

II – leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

 

III – deliberação; e

 

IV – encerramento.

 

§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por solicitação de qualquer membro mediante aprovação da Assembleia Geral.

 

§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembleia Geral, sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, e, após a publicação, devem ser inseridas no site oficial do Comitê e encaminhadas a todos os membros.

 

§ 3º A presença dos membros do Comitê, nas Assembleias Gerais, será verificada pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livros especialmente destinados para esse fim.

 

Art. 18. A deliberação dos assuntos em Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte sequência:

 

I – o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer por escrito e/ou oralmente;

 

II – finalizada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembleia Geral apresentar emendas por escrito e assinadas com a devida justificativa; e

 

III – encerrada a discussão, a matéria será colocada em votação.

 

Art. 19. Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembleia Geral de qualquer matéria não constante da pauta.

 

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por, no mínimo, 7 (sete) membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia Geral, se assim o decidir, por maioria simples.

 

§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia, acompanhando a respectiva matéria.

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte ou em reunião extraordinária.

 

Art. 20. Fica facultado a qualquer membro do Comitê Chapecó/Irani requerer vista, devidamente justificada, de matéria ainda não julgada, ou ainda solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

 

§ 1º Quando mais de 1 (um) membro do Comitê pedir vista, o prazo de análise deverá ser por eles utilizado conjuntamente.

 

§ 2º A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subsequente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.

 

§ 3º Será considerado intempestivo o pedido de vista ou de retirada após o início da discussão referida no inciso II do art. 15 deste Regimento Interno, exceto se o pedido for aprovado por 1/3 (um terço) dos membros presentes na assembleia, obedecida a proporcionalidade dos votos.

 

Art. 21. A Ordem do Dia deverá ser elaborada com o seguinte desdobramento:

 

I – requerimento de urgência;

 

II – proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

 

III – decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

 

IV – proposta de decisão em curso normal; e

 

V – moções.

 

Art. 22. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 1º As votações serão nominais.

 

§ 2º Qualquer membro da Assembleia Geral poderá abster-se de votar.

 

§ 3º No caso de proposta de reforma deste Regimento Interno, o quórum para aprovação será de 2/3 (dois terços) do total de votos da Assembleia Geral e, uma vez aprovada, será encaminhada ao CERH.

 

§ 4º Por maioria simples entende-se o voto concorde de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de seus membros presentes.

 

Seção II

Da Presidência e Vice-Presidência

 

Art. 23. O Comitê Chapecó/Irani será dirigido pelo Presidente, eleito pela Assembleia Geral, para um mandato de 2 (dois anos), permitida 1 (uma) recondução.

 

§ 1º Na ausência do Presidente, o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

 

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Comissão Consultiva indicará o substituto.

 

Art. 24. São atribuições do Presidente:

 

I – exercer a representação do Comitê;

 

II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;

 

III – determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

 

IV – submeter aos membros da Assembleia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

 

V – requisitar estudos e pareceres especiais dos membros da Assembleia Geral;

 

VI – expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;

 

VII – tomar decisões de caráter urgente referendadas pela Assembleia Geral;

 

VIII – cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral por meio da Secretaria Executiva;

 

IX – constituir comissões, câmaras técnicas e grupos de estudo;

 

X – homologar despesas a serem efetuadas pela Agência de Águas;

 

XI – credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê, pessoas ou entidades públicas ou privadas para participarem de cada reunião, com direito à voz e sem direito a voto;

 

XII – assinar contratos, convênios, acordos e ajustes aprovados pela Assembleia Geral;

 

XIII – submeter o orçamento, as contas da Agência de Águas e os planos de aplicação de recursos à aprovação da Assembleia Geral;

 

XIV – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

 

XV – dar conhecimento à Assembleia Geral de propostas para criação de comitês de sub-bacias;

 

XVI – formular e encaminhar ao CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembleia Geral;

 

XVII – convidar para participar das reuniões da Assembleia Geral personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;

 

XVIII – nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

 

XIX – propor à Assembleia Geral, obedecidas as exigências das legislações federal e estadual, a criação da Agência de Águas, que passará a exercer as funções de Secretaria e Segunda Secretaria Executivas do Comitê e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas;

 

XX – dar conhecimento aos membros na Assembleia Geral de propostas para a criação de subcomitês e câmaras técnicas;

 

XXI – exercer outras atribuições inerentes ao cargo; e

 

XXII – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno.

 

Art. 25. A Vice-Presidência será exercida por 1 (um) membro do Comitê Chapecó/Irani, especialmente eleito para esse fim, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

 

Art. 26. São atribuições do Vice-Presidente:

 

I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

    

II exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; e

 

III – exercer a representação do Comitê no impedimento do Presidente.

Seção III

Da Comissão Consultiva

 

Art. 27. À Comissão Consultiva, com função de apoio para a Presidência do Comitê Chapecó/Irani, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:

 

I – o Plano de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e seus contíguos;

 

II – o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;

 

III – qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembleia Geral;

 

IV – a definição da agenda de reuniões; e

 

V – outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.

 

Parágrafo único.  Cabe à Comissão Consultiva, ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

 

Art. 28. A Comissão Consultiva será constituída por 9 (nove) membros, conforme o seguinte:

 

I – o Presidente do Comitê Chapecó/Irani, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Segundo Secretário Executivo como membros natos;

 

II – 2 (dois) representantes do grupo de usuários da água;

 

III – 2 (dois) representantes do grupo da população, de organizações e entidades da sociedade civil; e

 

IV – 1 (um) representante do grupo dos órgãos públicos.

 

§ 1º A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê.

 

§ 2º Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para esse fim, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, garantida, porém, com renovação obrigatória de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

 

§ 3º Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, poderão ser substituídos pelos suplentes eleitos especificamente para esse fim.

 

Art. 29. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º Ao final de cada reunião ordinária, será fixada a data da próxima reunião e o local onde será realizada.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com até 5 (cinco) dias de antecedência.

 

§ 3º Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão a pauta da reunião, com até 5 (cinco) dias de antecedência.

 

Art. 30. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinada pelo seu Presidente.

 

Parágrafo único.  A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões será verificada pelas suas assinaturas em documento próprio para esse fim.

 

Art. 31. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

 

Seção IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 32. A Secretaria Executiva do Comitê Chapecó/Irani será coordenada por um Secretário e um Segundo Secretário Executivos, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 33. À Secretaria Executiva do Comitê Chapecó/Irani compete:

 

I – prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;

 

II – prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;

 

III – acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;

 

IV – coordenar em nível técnico a implantação de ações de competência aprovadas pelo Comitê;

 

V – acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pelo Comitê;

 

VI – organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;

 

VII – propor seu programa de trabalho ao Comitê; e

 

VIII – desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

 

Art. 34. A Secretaria Executiva do Comitê Chapecó/Irani poderá ser auxiliada por um núcleo de apoio administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê, que terá por função subsidiar o Comitê com suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas atividades no Comitê.

 

Art. 35. São atribuições dos Secretário e Segundo Secretário Executivos:

 

I coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

 

II – expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

 

III – submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;

 

IV – secretariar as reuniões do Comitê;

 

V – apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

 

VI – elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação;

 

VII – adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;

 

VIII – elaborar as atas das reuniões; e

 

IX – exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê. 

Seção V

Do Grupo de Apoio Multidisciplinar

 

Art. 36. O Grupo de Apoio Multidisciplinar será formado por entidades representativas de classes profissionais, clubes de serviços e demais instituições com interesse em participar das discussões.

 

Art. 37. Entidades representativas de classes profissionais, clubes de serviços e demais instituições com interesse em participar das discussões deverão oficiar o interesse em participar do núcleo de apoio técnico por meio de correspondência destinada ao Presidente do Comitê Chapecó/Irani.

 

Art. 38. São atribuições do Grupo de Apoio Multidisciplinar:

 

I – auxiliar nos pareceres técnicos;

 

II – subsidiar tecnicamente, opinando e emitindo parecer quando solicitado pelo Presidente sobre assuntos em discussão no Comitê; e

 

III – propor e sugerir temas e assuntos para serem discutidos no Comitê.

 

Seção VI

Das Câmaras Técnicas

 

Art. 39. O Comitê Chapecó/Irani, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, 10 (dez) dos representantes das organizações-membro e aprovação da Assembleia Geral, poderá criar Câmaras Técnicas, encarregadas de examinar e relatar em assembleia assuntos de suas competências.

 

§ 1º As Câmaras Técnicas serão constituídas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) representantes das organizações-membro do Comitê.

 

§ 2º A composição das Câmaras Técnicas será estabelecida por resolução do Comitê.

 

§ 3º As Câmaras Técnicas tratarão de temas específicos referentes aos recursos hídricos e se extinguirão quando preenchidos os fins a que se destinam e terão apoio da Secretaria Executiva.

 

§ 4º As Câmaras Técnicas poderão convidar pessoas e entidades para subsidiá-las em suas funções.

 

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Seção I

Das Eleições

 

Art. 40. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, dos Secretário e Segundo Secretário Executivos e da Comissão Consultiva será realizada durante a primeira Assembleia Geral ordinária.

 

§ 1º Somente poderão ser votados os membros do Comitê Chapecó/Irani que constam nas chapas devidamente organizadas e apresentadas pelo Presidente do Comitê.

 

§ 2º Organizadas a chapas, estas deverão ser encaminhada ao Presidente do Comitê com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência da Assembleia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria Executiva.

 

§ 3º Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

 

§ 4º No caso de empate, será realizada nova votação.

 

§ 5º No caso de persistir o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato a presidente tiver a maior idade.

 

§ 6º Havendo apresentação de apenas 1 (uma) chapa, a critério da Assembleia Geral, a eleição poderá ser por aclamação.

 

Seção II

Das Substituições

 

Art. 41. Os membros do Comitê do Chapecó/Irani, previstos no art. 5º deste Regimento Interno, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do Comitê.

 

Art. 42. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, do Vice-Presidente, dos Secretário e Segundo Secretário Executivos ou dos integrantes da Comissão Consultiva, a Assembleia Geral se reunirá para eleger o substituto que terá o direito de exercer o mandato em curso.

 

 Art. 43. A entidade-membro da Assembleia Geral que não se fizer representar a 2 (duas) reuniões, sem justificativa prévia, ou a 4 (quatro) com justificativa, consecutivas ou não, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com 30 (trinta) dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

 

Parágrafo único. No caso do não comparecimento do membro integrante em 4 (quatro) reuniões, ou da não indicação dos novos representantes até o prazo indicado no caput, o membro suplente ocupará o lugar do membro integrante no grupo correspondente, conforme a ordem de inscrição aprovada em assembleia.

 

Art. 44. A ausência não justificada de membros da Comissão Consultiva em 3 (três) reuniões no período de 6 (seis) meses implicará sua exclusão.

 

§ 1º A substituição do membro excluído na hipótese prevista no caput deste artigo, será exercida pelo suplente e, na impossibilidade deste, deverá ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembleia Geral para a eleição de um novo representante.

 

§ 2º O quórum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45. O Comitê Chapecó/Irani poderá fazer parceria, desde que aprovado em Assembleia Geral, com associação civil sem fins lucrativos para apoio técnico, administrativo e financeiro enquanto não for criada a Agência de Águas.

 

Art. 46. As dúvidas e casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pela Assembleia Geral do Comitê Chapecó/Irani.