DECRETO Nº 2.148, DE 16 DE ABRIL
DE 2014
Acresce dispositivos ao Decreto nº 1.621, de 2013, que
regulamenta o Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela
Lei nº 16.037, de 2013, e ao Decreto nº 1.982, de 2014,
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I
e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 8º do Decreto nº 1.621, de 3 de julho de 2013, renumerado seu
parágrafo único para § 1º, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º ao 8º com a
seguinte redação:
“Art.
8º
.......................................................................................
...................................................................................................
§
2º No caso de contrapartida em bens e serviços que compõem obra, a prestação de
contas se dará mediante apresentação dos documentos referidos no inciso VI do
art. 63 e a sua aferição na forma do art. 60 do Decreto nº 127, de 30 de março
de 2011, sem prejuízo de outros documentos que o concedente julgar necessários.
§ 3º Para efeitos deste
Decreto, a contrapartida exclusivamente financeira é todo e qualquer valor que
exceda ao montante total da cota destinada ao município pelo Estado e deverá
ser aportada pelo convenente na conta bancária única e específica do convênio
nos valores e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 4º Comprovado pelo
município, por meio de documentos licitatórios de que trata o § 1º do art. 10
deste Decreto, de que a execução total do objeto será realizada em valor
inferior ou superior àquele fixado no convênio, a contrapartida devida pelo
convenente equivalerá ao valor que exceder o total da cota destinada ao
município pelo Estado até o montante necessário à execução do objeto.
§ 5º Resultando a licitação
de que trata o § 1º do art. 10 deste Decreto em valor inferior à cota destinada
pelo Estado ao município para a execução do convênio, fica o convenente
obrigado a devolver ao FUNDAM o valor correspondente à diferença recebida.
§ 6º As hipóteses de
acréscimo ou redução parcial ou total do aporte da contrapartida, deverão ser
formalizadas por apostilamento, não se aplicando, nesses casos, o disposto no §
1º do art. 38 e no art. 43 do Decreto nº 127, de 2011.
§ 7º As situações não
contempladas no § 6º deste artigo deverão obedecer aos termos do art. 41 do
Decreto nº 127, de 2011. (NR)
§ 8º Aplica-se o disposto no § 6º
deste artigo aos convênios celebrados a partir da data da publicação deste Decreto,
em 5 de julho de 2013”. (NR)
Art. 2º O
art. 3º do Decreto nº 1.982, de 31 de janeiro de 2014, passa a vigorar
acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art.
3º .......................................................................................
Parágrafo
único. Os saldos financeiros remanescentes relativos aos projetos relacionados
ao FUNDAM, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras, serão devolvidos ao concedente, exceto quanto ao valor da contrapartida
aportada, que será devolvida ao convenente, devendo as devoluções ser
comprovadas na prestação de contas.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
16 de abril de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni