DECRETO Nº 2.148, DE 16 DE ABRIL DE 2014

 

Acresce dispositivos ao Decreto nº 1.621, de 2013, que regulamenta o Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela Lei nº 16.037, de 2013, e ao Decreto nº 1.982, de 2014, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 1.621, de 3 de julho de 2013, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º ao 8º com a seguinte redação:

 

“Art. 8º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º No caso de contrapartida em bens e serviços que compõem obra, a prestação de contas se dará mediante apresentação dos documentos referidos no inciso VI do art. 63 e a sua aferição na forma do art. 60 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, sem prejuízo de outros documentos que o concedente julgar necessários.

 

§ 3º Para efeitos deste Decreto, a contrapartida exclusivamente financeira é todo e qualquer valor que exceda ao montante total da cota destinada ao município pelo Estado e deverá ser aportada pelo convenente na conta bancária única e específica do convênio nos valores e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

 

§ 4º Comprovado pelo município, por meio de documentos licitatórios de que trata o § 1º do art. 10 deste Decreto, de que a execução total do objeto será realizada em valor inferior ou superior àquele fixado no convênio, a contrapartida devida pelo convenente equivalerá ao valor que exceder o total da cota destinada ao município pelo Estado até o montante necessário à execução do objeto.

 

§ 5º Resultando a licitação de que trata o § 1º do art. 10 deste Decreto em valor inferior à cota destinada pelo Estado ao município para a execução do convênio, fica o convenente obrigado a devolver ao FUNDAM o valor correspondente à diferença recebida.

 

§ 6º As hipóteses de acréscimo ou redução parcial ou total do aporte da contrapartida, deverão ser formalizadas por apostilamento, não se aplicando, nesses casos, o disposto no § 1º do art. 38 e no art. 43 do Decreto nº 127, de 2011.

 

§ 7º As situações não contempladas no § 6º deste artigo deverão obedecer aos termos do art. 41 do Decreto nº 127, de 2011. (NR)

 

§ 8º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo aos convênios celebrados a partir da data da publicação deste Decreto, em 5 de julho de 2013”. (NR)

 

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 1.982, de 31 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .......................................................................................

 

Parágrafo único. Os saldos financeiros remanescentes relativos aos projetos relacionados ao FUNDAM, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, serão devolvidos ao concedente, exceto quanto ao valor da contrapartida aportada, que será devolvida ao convenente, devendo as devoluções ser comprovadas na prestação de contas.” (NR)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de abril de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni