DECRETO Nº 2.143, DE 11 DE ABRIL DE 2014

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 11 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 2.838, de 11 de dezembro de 2009.

 

Florianópolis, 11 de abril de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Lucia Gomes Vieira Dellagnelo


ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (CONSEMA)

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) constitui instância superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), de caráter colegiado, consultivo, regulamentador, deliberativo e com participação social paritária.

 

Art. 2º O CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe:

 

I – assessorar a SDS na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente no sentido de propor diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

II – estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente;

 

III – acompanhar, examinar, avaliar o desempenho das ações ambientais relativas à implementação da Política Estadual do Meio Ambiente;

 

IV – sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar as políticas de desenvolvimento tecnológico com as de meio ambiente;

 

V – propor a criação, a modificação ou a alteração de normas jurídicas com o objetivo de respaldar as ações de governo, na promoção da melhoria da qualidade ambiental no Estado, observadas as limitações constitucionais e legais;

 

VI – sugerir medidas técnico-administrativas direcionadas à racionalização e ao aperfeiçoamento na execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;

 

VII – propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades relacionados à área do meio ambiente;

 

VIII – propagar e divulgar medidas que facilitem e agilizem os fluxos de informações sobre o meio ambiente;

 

IX – aprovar e expedir resoluções e moções, observadas as limitações constitucionais e legais;

 

X – julgar, nos limites de sua competência, os processos e recursos administrativos que lhe forem submetidos;

 

XI – criar e extinguir câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, observada a legislação em vigor;

 

XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo;

 

XIII – aprovar a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como definir os estudos ambientais necessários;

 

XIV – regulamentar os aspectos relativos à interface entre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como estabelecer a regulamentação mínima para o EIV, de forma a orientar os municípios nas suas regulamentações locais;

 

XV – avaliar o ingresso no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC) de unidades de conservação estaduais e municipais nele não contempladas; e

 

XVI – regulamentar os aspectos ambientais atinentes à biossegurança e aos agrotóxicos, seus componentes e afins.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DOS ATOS

 

Seção I

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 3º A estrutura organizacional do CONSEMA compreende:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III – 1ª Vice-Presidência;

 

IV – 2ª Vice-Presidência;

 

V – Secretaria Executiva;

 

VI – câmaras técnicas;

 

VII – comissões; e

 

VIII – grupos de estudos.

 

Subseção I

Do Plenário

 

Art. 4º O Plenário do CONSEMA será composto por 36 (trinta e seis) membros representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, observada a paridade, conforme o seguinte:

 

I – 15 (quinze) membros representantes do Poder Público estadual, sendo:

 

a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), que o presidirá;

 

b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;

 

c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação (SED);

 

d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

 

e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE);

 

f) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

 

g) 1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil;

 

h) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);

 

i) 1 (um) da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FATMA);

 

j) 1 (um) do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA);

 

k) 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado (PGE);

 

l) 1 (um) da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);

 

m) 1 (um) da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (EPAGRI);

 

n) 1 (um) da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);

 

o) 1 (um) do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC);

 

II – 3 (três) membros representantes de órgãos federais que possuam afinidade com a temática ambiental, mediante convite; e

 

III – 18 (dezoito) membros representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 1º A representação da sociedade civil organizada será exercida por instituições que possuam afinidade com a temática ambiental, especificada em convocação ou, ainda, mediante convite do titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

 

§ 2º Os órgãos, as entidades e as instituições referidas no caput deste artigo indicarão 1 (um) representante e até 2 (dois) suplentes para compor o Plenário, a serem designados mediante portaria expedida pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

 

§ 3º Os órgãos e as entidades representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada farão parte do Conselho por 1 (um) biênio, a contar da data de publicação da designação, podendo ser renovado por iguais períodos desde que manifeste expressamente o interesse, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do período bienal, depois da comunicação formal, com Aviso de Recebimento (AR), pela Secretaria Executiva.

 

Art. 5º As instituições da sociedade civil organizada que integram o Plenário serão excluídas:

 

I por falta de interesse;

 

II por desfazimento ou término da instituição da sociedade civil organizada ou entidade pública; e

 

III por ausência em 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou 7 (sete) alternadas, no decorrer do biênio.

 

Art. 6º São atribuições dos membros do CONSEMA:

 

I comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

 

II participar das atividades do Conselho com direito a voz e voto;

 

III debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão;

 

IV requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao secretário sobre os trabalhos do Conselho;

 

V participar, ou se fazer representar, das câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos para as quais forem indicados, com direito a voz e voto;

 

VI pedir vista de matéria, na forma regimental;

 

VII apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

 

VIII tomar a iniciativa de propor temas e assuntos para deliberação e ação do Conselho, sob a forma de propostas de resoluções, recomendações, proposições e moções;

 

IX propor questões de ordem nas reuniões do Plenário;

 

X solicitar a verificação de quórum;

 

XI declararem-se impedidos ou suspeitos;

 

XII propor convocação de reuniões extraordinárias;

 

XIII propor emendas ou reforma deste Regimento Interno; e

 

XIV requerer ao Presidente do Conselho informações imprescindíveis para a instrução de processos administrativos de infração ambiental.

 

Art. 7º O Plenário se reunirá em sessão pública, com a presença de pelo menos a maioria absoluta dos seus membros, e deliberará por maioria simples dos presentes com direito a voto, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 1º O processo deliberativo da sessão plenária poderá ser suspenso, a qualquer tempo e a pedido de qualquer conselheiro, quando não se verificar a presença de, no mínimo, metade mais um do total dos membros do Conselho.

 

§ 2º No caso previsto no § 1º do caput deste artigo, a reunião poderá continuar tratando de matéria não deliberativa, por decisão da maioria dos conselheiros presentes.

 

Art. 8º Compete ao Plenário:

 

I discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados com a competência do Conselho;

 

II debater os assuntos submetidos à sua apreciação; e

 

III julgar os recursos interpostos de acordo com a legislação vigente.

 

Subseção II

Da Presidência

  

Art. 9º São atribuições do Presidente:

 

I convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II aprovar a pauta das reuniões;

 

III submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

 

IV requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competência;

 

V expedir pedidos de informação e consultas a autoridades estaduais, federais, municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil;

 

VI assinar resoluções, moções, proposições e decisões aprovadas pelo Conselho;

 

VII representar o Conselho;

 

VIII autorizar a execução de atividades fora da sede do Conselho;

IX constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos;

 

X assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;

 

XI promulgar atos do Conselho, de caráter urgente, ad referendum, excetuando os atos previstos nos incisos I e IV do art. 32 deste Regimento Interno;

 

XII dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva; e

 

XIII resolver casos não previstos neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá delegar as atribuições previstas neste artigo. 

 

Subseção III

Da 1ª Vice-Presidência e da 2ª Vice-Presidência

 

Art. 10. A 1ª Vice-Presidência do CONSEMA será exercida pelo representante da FATMA.

 

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, o 1º Vice-Presidente assumirá a presidência das reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 11. A 2ª Vice-Presidência do CONSEMA será exercida por um representante da sociedade civil componente do Plenário eleito na primeira reunião ordinária do biênio.

 

Parágrafo único. Na ausência do 1º Vice-Presidente, o  2º Vice-Presidente assumirá a presidência das reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Subseção IV

Da Secretaria Executiva

  

Art. 12. A Secretaria Executiva do CONSEMA será exercida por 1 (um) secretário.

 

Art. 13. Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da administração pública estadual direta ou indireta, na forma da legislação vigente. 

 

Art. 14. Os documentos e recursos administrativos enviados ao CONSEMA serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput serão encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o caso, pelas câmaras técnicas, pelas comissões e pelos grupos de estudos.

 

Art. 15. Compete ao secretário do CONSEMA:

 

I planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as suas atividades;

 

II prestar apoio técnico e administrativo à Presidência do Conselho, inclusive secretariando os trabalhos nas reuniões do Plenário;

 

III executar os trabalhos que lhes forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

 

IV organizar e arquivar a documentação relativa ao Conselho;

 

V colher dados e informações dos setores da administração pública estadual, direta e indireta, necessários à complementação das atividades do Conselho;

 

VI propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;

 

VII convocar as reuniões do Conselho, por determinação da Presidência, e secretariar seus trabalhos;

 

VIII elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

 

IX assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente;

 

X manter controle atualizado sobre os recursos administrativos, sua autuação, nome das partes, distribuição, nome do relator e cumprimento do prazo de julgamento;

 

XI manter em dia o sistema de informações via rede informatizada;

 

XII manter atualizado o índice por matéria da jurisprudência correlata publicando-os em seu sítio na rede mundial de computadores; e

 

XIII elaborar relatório semestral das atividades do Conselho.

 

Subseção V
Das Câmaras Técnicas

  

Art. 16. O CONSEMA poderá constituir câmaras técnicas compostas, integralmente ou não, por conselheiros especialistas ou por especialistas de reconhecida competência, preferencialmente com paridade.

 

Art. 17. As câmaras técnicas têm por finalidades desenvolver, discutir, deliberar e encaminhar ao Plenário, para aprovação, proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua atribuição, por meio de pareceres consultivos concernentes a assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.

 

§ 1º As câmaras técnicas serão formadas respeitando-se o limite máximo de 14 (quatorze) integrantes, preferencialmente representantes dos órgãos e das instituições integrantes do Conselho.

 

§ 2º O presidente e o relator das câmaras técnicas serão eleitos pelos seus membros.

 

§ 3º No caso de número maior de inscritos que o número de vagas existentes, será realizada eleição pelo Conselho para o preenchimento das vagas.

 

§ 4º Cada membro possuirá um suplente que deverá, obrigatoriamente, ser indicado pelo mesmo órgão ou instituição de que o titular seja representante.

 

Art. 18. As decisões das câmaras técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros presentes na reunião, cabendo ao seu presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 1º A presidência da câmara técnica poderá relatar assuntos ou designar 1 (um) relator a cada reunião.

 

§ 2º A ausência de membros por 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 7 (sete) alternadas, no decorrer do biênio, implicará exclusão da instituição da câmara técnica, devendo a vaga existente ser preenchida por outra instituição integrante do Conselho.

 

§ 3º A instituição será informada, por meio eletrônico, da falta de seu representante pela Secretaria Executiva.

 

Art. 19. As reuniões das câmaras técnicas serão públicas devendo ser convocadas por suas correspondentes presidências, com antecipação mínima de 7 (sete) dias, salvo as reuniões extraordinárias.

 

Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas em caráter excepcional, fora da capital, mediante solicitação formal à Secretaria Executiva.

 

Art. 20. Das reuniões das câmaras técnicas serão lavradas atas aprovadas pelos seus membros.

 

Subseção VI

Das Comissões

 

Art. 21. As comissões têm a atribuição de analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias específicas definidas pelo Plenário, assessorando-o e auxiliando-o de forma não deliberativa.

 

Art. 22. As comissões serão compostas por representantes dos órgãos e das instituições que compõem o Plenário, respeitado o limite máximo de 10 (dez) integrantes.  

 

§ 1º O presidente e o relator das comissões serão eleitos pelos seus membros.

 

§ 2º No caso de número maior de inscritos que o número de vagas existentes, será realizada eleição pelo Conselho para o preenchimento das vagas.

 

§ 3º As instituições indicadas em sessão plenária para participar da comissão não poderão ser substituídas posteriormente, a não ser por nova deliberação do Plenário.

 

§ 4º Na composição da comissão deverá ser considerada a competência e afinidade dos representantes com o assunto a ser discutido.

 

Art. 23. As comissões possuem caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma dos seus trabalhos, devendo ser instaladas em até 90 (noventa) dias a partir de sua instituição.

 

Subseção VII

Dos Grupos de Trabalho

 

Art. 24. O CONSEMA será assistido por grupos de trabalhos, de caráter temporário, a serem instituídos pelo Presidente, ouvido o Plenário.

 

Parágrafo único. Os grupos de trabalho deverão elaborar pareceres, relatórios e estudos, no âmbito de sua competência, definida no ato de sua instituição.

 

Art. 25. Os grupos de trabalho terão sua composição definida pelo Plenário, observado o interesse dos segmentos representados no CONSEMA e a natureza da matéria a ser tratada.

 

Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades, os grupos de trabalho poderão se valer de especialistas ou consultas a técnicos especializados para esclarecimento de questões específicas.

 

Seção II

Dos Atos do CONSEMA

 

Art. 26. São atos do CONSEMA:

 

I resolução:

 

a) estabelece critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental de sua competência;

 

b) aprova a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como define os estudos ambientais necessários; e

 

c) detalha regras de funcionamento do Conselho, observadas as disposições deste Regimento Interno;

 

II proposição: trata de proposta sobre matéria ambiental a ser encaminhada à SDS;

 

III moção:

a) formula manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área ambiental;

 

b) formula manifestação relevante relacionada com a temática ambiental; e

 

IV – decisão: trata de recurso de infrações ambientais administrativas em última instância. 

 

§ 1º As propostas de resoluções, proposições e moções serão de iniciativa dos conselheiros ou do Presidente do Conselho e deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação.

 

§ 2º As propostas de resoluções, proposições e moções serão lidas em plenário, definindo o prazo e o trâmite nas câmaras técnicas, comissões ou grupos de estudos competentes para análise e manifestação.

 

§ 3º As resoluções, moções e proposições serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.

 

§ 4º As decisões de recursos em processo administrativo infracional serão publicadas e encaminhadas à autoridade administrativa para a devida intimação do administrado.

 

Art. 27. As resoluções aprovadas pelo Plenário devem ser referendadas pela Presidência no prazo máximo de 30 (trinta) dias e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

Parágrafo único. A Presidência poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer assunto aprovado, desde que constatados equívocos de natureza técnica ou jurídica, ou impropriedades em sua redação, devendo o assunto ser obrigatoriamente incluído em reunião subsequente, acompanhado de propostas de emendas devidamente justificadas.

 

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

 

Art. 28. Nas reuniões do Plenário terá direito a voto o conselheiro titular do órgão ou da instituição ou, na ausência deste, seu suplente, todos com direito a voz.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação de conselheiro, especialistas para participar das reuniões, com direito a voz, em razão da matéria constante da pauta.

 

Art. 29. O Plenário realizará reuniões ordinárias, com cronograma previamente estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da Presidência.

 

§ 1º O cronograma das reuniões ordinárias do ano subsequente será estabelecida por resolução na última reunião do ano anterior.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Secretaria Executiva, por decisão do Presidente, com 7 (sete) dias de antecedência.

 

Art. 30. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

 

I instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;

 

II discussão e aprovação da ata;

 

III discussão de matérias de interesse ambiental;

 

IV julgamento de recursos administrativos;

 

V constituição de câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos;

 

VI agenda livre para, a critério da Presidência do Conselho, serem discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário, assuntos de interesse geral; e

 

VII encerramento pela Presidência do Conselho.

 

Art. 31. As pautas das reuniões serão estabelecidas pela Presidência do Conselho, sendo propostas, anteriormente, pela Secretaria Executiva.

 

Art. 32. A Secretaria Executiva distribuirá, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões para todos os conselheiros.

 

Art. 33. Os pareceres consultivos das câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 7 (sete) dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo em casos devidamente justificados, admitidos pela Presidência.

 

§ 1º Durante a exposição dos pareceres das câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, não serão permitidos apartes, com exceção aos da Presidência do Conselho.

 

§ 2º Os membros do Conselho, nas discussões sobre o teor dos pareceres consultivos, farão uso da palavra, que será concedida pela Presidência na ordem em que for solicitada.

 

§ 3º Finalizada a exposição do parecer consultivo, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada membro do Plenário, podendo este prazo ser prorrogado, a critério da Presidência.

 

§ 4º Após as discussões o assunto será votado pelo Plenário.

 

Art. 34. Das reuniões do Plenário serão lavradas atas, que serão previamente enviadas aos membros e submetidas à aprovação na reunião subsequente.   

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

 Art. 35. Das penalidades aplicadas pelas autoridades ambientais cabe recurso administrativo, em segunda instância, ao CONSEMA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da decisão recorrida.

 

§ 1º O recurso de que trata o caput deve ser protocolizado em qualquer unidade da FATMA ou do BPMA, devendo ser encaminhado obrigatoriamente à autoridade ambiental fiscalizadora que proferiu a decisão na defesa, para que seja juntado ao processo administrativo e posteriormente enviado ao Conselho para apreciação.

 

§ 2º Os recursos administrativos protocolizados no Conselho serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva, e encaminhados à autoridade ambiental fiscalizadora que proferiu a decisão em primeira instância. 

 

§ 3º A autoridade ambiental fiscalizadora realizará exame de admissibilidade do recurso, bem como dos efeitos das penalidades, em conformidade com o art. 81 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.

 

§ 4º O pagamento da penalidade de multa somente será devido após esgotado o trânsito do recurso administrativo.

 

Art. 36. O recurso não será conhecido quando interposto:

 

I fora do prazo;

 

II perante órgão ambiental incompetente; ou

 

III por quem não seja legitimado.

 

Parágrafo único. Os recorrentes serão notificados pela autoridade ambiental fiscalizadora do não conhecimento do recurso.

 

Art. 37. Os processos administrativos encaminhados pela autoridade ambiental fiscalizadora ao CONSEMA serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva. 

 

Parágrafo único. Os recursos devem ser pautados pela sequência cronológica de interposição e distribuídos em Plenário, mediante sorteio.

 

Art. 38. Os recursos que versarem sobre o mesmo fato ou forem interpostos pelo mesmo interessado serão distribuídos, por conexão, ao mesmo relator.

 

Art. 39. O relator do recurso terá 30 (trinta) dias para apresentação do relatório e voto, devidamente assinados, à Secretaria Executiva. 

 

Art. 40. Na hipótese de o relator entender necessária a elucidação de fatos ou juntada de documentos relevantes, deverá encaminhar os autos à Secretaria Executiva para realização de diligências.

 

§ 1º O pedido de diligência pode ser de caráter técnico ou jurídico, devendo ser acompanhado de justificativa, abordando a dúvida existente e indicando o órgão ou a câmara técnica competente.

 

§ 2º A diligência interrompe o prazo fixado para a apresentação do relatório.

 

Art. 41. O relatório será apresentado pelo conselheiro relator ou, na ausência deste, pela Secretaria Executiva e, em seguida, votado.

 

Art. 42. O recorrente deverá ser notificado da data de julgamento de seu recurso com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

Art. 43. O recorrente ou seu representante constituído poderá requerer à Presidência do CONSEMA, por escrito e até 72 (setenta e duas) horas antes do julgamento de seu recurso, a oportunidade de efetuar sustentação oral em Plenário, que não poderá ultrapassar 10 (dez) minutos.

 

§ 1º Quando houver pedido de sustentação oral, o relator apresentará seu relatório, na sequência o recorrente ou seu representante legal constituído realizará a sustentação oral e, por fim, o relator emitirá o seu voto, passando a votação aos demais integrantes do Conselho.

 

§ 2º O recorrente ou representante legal constituído deverá apresentar apenas os fundamentos e pedidos apresentados no recurso, não podendo inovar nos pedidos formulados, sendo aceitos apenas requerimentos de direito.

 

Art. 44. Os pareceres dos relatores exarados nos recursos serão apresentados por escrito e de maneira padronizada quanto ao seu aspecto formal e terão a sua ementa publicada no DOE, constituindo coisa julgada administrativa e irrecorrível.

 

Art. 45. Os membros do CONSEMA poderão pedir vista do recurso administrativo, isolada ou concomitantemente, se discordarem do parecer do relator, quando do julgamento deste em Plenário, cabendo-lhes elaborar novo parecer, sendo os pareceres reapreciados e votados na reunião seguinte, prevalecendo aquele que obtiver o maior número de votos.

 

Parágrafo único. Somente 1 (um) pedido de vista poderá ser concedido a cada membro para cada recurso administrativo.   

 

Art. 46. A intimação da decisão do CONSEMA ao recorrente, após a publicação do acórdão no DOE, será efetuada pela Secretaria Executiva.

 

Art. 47. Transitada em julgado a decisão do CONSEMA, os autos do processo serão encaminhados à autoridade ambiental competente, para as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 48. O membro representante no CONSEMA estará impedido de atuar em julgamento de recurso:

 

I – em cujo processo tenha atuado como autoridade;

 

II – no qual for parte;

 

III – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;

 

IV – no qual tenha proferido qualquer decisão ou manifestação em outra instância administrativa;

 

V – no qual estiver postulando, como representante legal da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou e na linha colateral até o 2º grau;

 

VI – em que for cônjuge, parente consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau;

 

VII – em relação ao qual tenha interesse pessoal na matéria; e

 

VIII – em que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 49. Reputa-se fundada suspeição de parcialidade da autoridade administrativa ou servidor:

 

I – que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau;

 

II – se alguma das partes for credora ou devedora do servidor ou da autoridade administrativa, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou colateral até o 3º grau;

 

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

 

IV – receber dádivas antes ou depois de ter iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objetivo do processo, ou subministrar meio para atender às despesas para o litígio; e

 

V – interessado no julgamento do processo em favor de uma das partes.

 


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  

Art. 50. Os membros do Plenário, quando em viagem a serviço do CONSEMA, receberão diárias no valor dos limites máximos estabelecidos na tabela de diárias para os servidores do Poder Executivo, mesmo quando não forem servidores do Estado, bem como as respectivas passagens.

 

Art. 51. Os membros do CONSEMA poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento Interno, devendo encaminhá-las à Secretaria Executiva para exame e parecer.

 

§ 1º De posse do parecer da Secretaria Executiva, a Presidência o submeterá à votação do Conselho em plenária.

 

§ 2º A alteração proposta será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Art. 52. Os membros que compõem o CONSEMA não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Presidência do CONSEMA, ouvido o Plenário.