DECRETO Nº 2.143, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Aprova o Regimento Interno
do Conselho Estadual do Meio Ambiente e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere
o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no inciso XII do art. 11 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme o Anexo Único
deste Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado
o Decreto nº 2.838, de 11 de dezembro de 2009.
Florianópolis, 11 de abril de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Lucia Gomes
Vieira Dellagnelo
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO
INTERNO
Art.
1º O Conselho Estadual do Meio
Ambiente (CONSEMA) constitui instância superior do Sistema Estadual do Meio
Ambiente, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), de caráter colegiado, consultivo,
regulamentador, deliberativo e com participação social paritária.
Art. 2º O CONSEMA
tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio
Ambiente, competindo-lhe:
I – assessorar a SDS na
formulação da Política Estadual do Meio Ambiente no sentido de propor
diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente;
II – estabelecer critérios
e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente;
III – acompanhar, examinar,
avaliar o desempenho das ações ambientais relativas à implementação da Política
Estadual do Meio Ambiente;
IV – sugerir modificações ou
adoção de diretrizes que visem harmonizar as políticas de desenvolvimento
tecnológico com as de meio ambiente;
V – propor a criação, a
modificação ou a alteração de normas jurídicas com o objetivo de respaldar as
ações de governo, na promoção da melhoria da qualidade ambiental no Estado,
observadas as limitações constitucionais e legais;
VI – sugerir medidas
técnico-administrativas direcionadas à racionalização e ao aperfeiçoamento na
execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;
VII – propor diretrizes
relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de
planos, programas, projetos e atividades relacionados à área do meio ambiente;
VIII – propagar e divulgar
medidas que facilitem e agilizem os fluxos de informações sobre o meio
ambiente;
IX – aprovar e expedir
resoluções e moções, observadas as limitações constitucionais e legais;
X – julgar, nos limites de
sua competência, os processos e recursos administrativos que lhe forem
submetidos;
XI – criar e extinguir
câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, observada a legislação em
vigor;
XII – elaborar o seu
regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto do Chefe do Poder
Executivo;
XIII – aprovar a listagem
das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como definir os estudos
ambientais necessários;
XIV – regulamentar os
aspectos relativos à interface entre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e
o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como estabelecer a regulamentação
mínima para o EIV, de forma a orientar os municípios nas suas regulamentações
locais;
XV – avaliar o ingresso no
Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC) de unidades de
conservação estaduais e municipais nele não contempladas; e
XVI – regulamentar os
aspectos ambientais atinentes à biossegurança e aos agrotóxicos, seus
componentes e afins.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DOS ATOS
Da Estrutura
Organizacional
Art. 3º A estrutura
organizacional do CONSEMA compreende:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – 1ª Vice-Presidência;
IV – 2ª Vice-Presidência;
V – Secretaria Executiva;
VI – câmaras técnicas;
VII – comissões; e
VIII – grupos de estudos.
Subseção I
Do Plenário
Art.
4º O Plenário do CONSEMA será
composto por 36 (trinta e seis) membros representantes do Poder Público e da
sociedade civil organizada, observada a paridade, conforme o seguinte:
I
– 15 (quinze) membros representantes do Poder Público estadual, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável (SDS), que o presidirá;
b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;
c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação (SED);
d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE);
f) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
g) 1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil;
h) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);
i) 1 (um) da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FATMA);
j) 1 (um) do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA);
k)
1 (um) da Procuradoria Geral do Estado (PGE);
l)
1 (um) da Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina (UDESC);
m) 1 (um) da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural
(EPAGRI);
n) 1 (um) da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
o)
1 (um) do Corpo de Bombeiros Militar de Santa
Catarina (CBMSC);
II
– 3 (três) membros representantes de órgãos federais que possuam afinidade com
a temática ambiental, mediante convite; e
III – 18 (dezoito) membros representantes da sociedade civil
organizada.
§ 1º A representação da sociedade civil organizada será exercida
por instituições que possuam afinidade com a temática ambiental, especificada
em convocação ou, ainda, mediante convite do titular da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§
2º Os órgãos, as entidades e as instituições referidas no caput deste artigo indicarão 1 (um) representante e até 2 (dois)
suplentes para compor o Plenário, a serem designados mediante portaria expedida
pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§
3º Os órgãos e as entidades
representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada farão parte do
Conselho por 1 (um) biênio, a contar da data de publicação da designação,
podendo ser renovado por iguais períodos desde que manifeste expressamente o
interesse, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do período bienal,
depois da comunicação formal, com Aviso de Recebimento (AR), pela Secretaria
Executiva.
Art.
5º As instituições da sociedade civil
organizada que integram o Plenário serão excluídas:
I
– por falta de interesse;
II
– por desfazimento ou término da instituição da sociedade
civil organizada ou entidade pública; e
III
– por ausência em 5 (cinco) reuniões ordinárias
consecutivas ou 7 (sete) alternadas, no decorrer do biênio.
Art. 6º São
atribuições dos membros do CONSEMA:
I
– comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II
– participar das atividades do Conselho com direito a voz
e voto;
III
– debater, propor alterações e deliberar sobre as
matérias em discussão;
IV
– requerer informações, providências e esclarecimentos ao
Presidente e ao secretário sobre os trabalhos do Conselho;
V
– participar, ou se fazer representar, das câmaras
técnicas, comissões e grupos de estudos para as quais forem indicados, com
direito a voz e voto;
VI
– pedir vista de matéria, na forma regimental;
VII
– apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VIII
– tomar a iniciativa de propor temas e assuntos para
deliberação e ação do Conselho, sob a forma de propostas de resoluções,
recomendações, proposições e moções;
IX
– propor questões de ordem nas reuniões do Plenário;
X
– solicitar a verificação de quórum;
XI – declararem-se impedidos
ou suspeitos;
XII – propor convocação de reuniões extraordinárias;
XIII – propor emendas ou reforma deste Regimento Interno; e
XIV – requerer ao Presidente do Conselho informações
imprescindíveis para a instrução de processos administrativos de infração
ambiental.
Art.
7º O Plenário se reunirá em sessão pública, com a presença de pelo menos a
maioria absoluta dos seus membros, e deliberará por maioria simples dos
presentes com direito a voto, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de
qualidade.
§
1º O processo deliberativo da
sessão plenária poderá ser suspenso, a qualquer tempo e a pedido de qualquer
conselheiro, quando não se verificar a presença de, no mínimo, metade mais um
do total dos membros do Conselho.
§
2º No caso previsto no § 1º do caput deste artigo, a reunião poderá
continuar tratando de matéria não deliberativa, por decisão da maioria dos
conselheiros presentes.
Art.
8º Compete ao Plenário:
I
– discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados com
a competência do Conselho;
II – debater os assuntos
submetidos à sua apreciação; e
III
– julgar
os recursos interpostos de acordo com a legislação vigente.
Art.
9º São atribuições do Presidente:
I – convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – aprovar a pauta das reuniões;
III – submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria
Executiva;
IV – requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar
competência;
V – expedir pedidos de informação e consultas a autoridades
estaduais, federais, municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil;
VI – assinar resoluções,
moções, proposições e decisões aprovadas pelo Conselho;
VII – representar o Conselho;
VIII – autorizar a execução de atividades fora da sede do
Conselho;
IX – constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho,
câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos;
X – assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;
XI
– promulgar atos do Conselho, de caráter urgente, ad referendum, excetuando os
atos previstos nos incisos I e IV do art. 32 deste Regimento Interno;
XIII – resolver casos não previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá delegar as
atribuições previstas neste artigo.
Art. 10. A 1ª Vice-Presidência do CONSEMA será exercida pelo
representante da FATMA.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, o 1º
Vice-Presidente assumirá a presidência das reuniões ordinárias e
extraordinárias.
Art. 11. A 2ª Vice-Presidência do CONSEMA será exercida por
um representante da sociedade civil componente do Plenário eleito na primeira
reunião ordinária do biênio.
Parágrafo único. Na ausência do 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente assumirá a presidência das
reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 12. A Secretaria Executiva do CONSEMA será exercida por 1 (um)
secretário.
Art.
13. Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com
o apoio técnico e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades
da administração pública estadual direta ou indireta, na forma da legislação
vigente.
Art.
14. Os documentos e recursos administrativos enviados ao CONSEMA serão
recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.
Parágrafo
único. Os documentos referidos no caput
serão encaminhados à Presidência do Conselho para
exame, se for o caso, pelas câmaras técnicas, pelas comissões e pelos grupos de
estudos.
Art. 15. Compete ao secretário do CONSEMA:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as suas
atividades;
II
–
prestar apoio técnico e administrativo à Presidência do Conselho, inclusive
secretariando os trabalhos nas reuniões do Plenário;
III – executar os trabalhos que lhes forem atribuídos pela
Presidência do Conselho;
IV – organizar e arquivar a
documentação relativa ao Conselho;
V – colher dados e informações
dos setores da administração pública estadual, direta e indireta, necessários à
complementação das atividades do Conselho;
VI – propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do
Conselho;
VII – convocar as reuniões do Conselho, por determinação da
Presidência, e secretariar seus trabalhos;
VIII – elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e
a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
IX – assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho,
por delegação do Presidente;
X – manter controle atualizado sobre os recursos administrativos, sua
autuação, nome das partes, distribuição, nome do relator e cumprimento do prazo
de julgamento;
XI – manter em dia o sistema de informações via rede informatizada;
XII – manter atualizado o índice por matéria da jurisprudência
correlata publicando-os em seu sítio na rede mundial de computadores; e
XIII – elaborar relatório semestral das atividades do Conselho.
Art.
16. O CONSEMA poderá constituir câmaras técnicas compostas, integralmente ou
não, por conselheiros especialistas ou por especialistas de reconhecida
competência, preferencialmente com paridade.
Art.
17. As câmaras técnicas têm por
finalidades desenvolver, discutir, deliberar e encaminhar ao Plenário, para
aprovação, proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua
atribuição, por meio de pareceres consultivos concernentes a assuntos que forem
discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria
Executiva.
§
1º As câmaras técnicas serão
formadas respeitando-se o limite máximo de 14 (quatorze) integrantes,
preferencialmente representantes dos órgãos e das instituições integrantes do
Conselho.
§
2º O presidente e o relator das câmaras técnicas serão eleitos pelos seus
membros.
§
3º No caso de número maior de
inscritos que o número de vagas existentes, será realizada eleição pelo
Conselho para o preenchimento das vagas.
§
4º Cada membro possuirá um
suplente que deverá, obrigatoriamente, ser indicado pelo mesmo órgão ou
instituição de que o titular seja representante.
Art.
18. As decisões das câmaras técnicas serão tomadas por votação da maioria
simples de seus membros presentes na reunião, cabendo ao seu presidente, além
do voto comum, o de qualidade.
§
1º A presidência da câmara
técnica poderá relatar assuntos ou designar 1 (um) relator a cada reunião.
§ 2º A ausência de
membros por 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 7 (sete) alternadas, no decorrer
do biênio, implicará exclusão da instituição da câmara técnica, devendo a vaga
existente ser preenchida por outra instituição integrante do Conselho.
§
3º A instituição será informada,
por meio eletrônico, da falta de seu representante pela Secretaria Executiva.
Art.
19. As reuniões das câmaras técnicas serão públicas devendo ser convocadas por
suas correspondentes presidências, com antecipação mínima de 7 (sete) dias,
salvo as reuniões extraordinárias.
Parágrafo
único. As reuniões poderão ser realizadas em caráter excepcional, fora da
capital, mediante solicitação formal à Secretaria Executiva.
Art.
20. Das reuniões das câmaras técnicas serão lavradas atas aprovadas pelos seus
membros.
Subseção VI
Das Comissões
Art. 21. As comissões têm a atribuição de analisar, estudar e
apresentar propostas sobre matérias específicas definidas pelo Plenário,
assessorando-o e auxiliando-o de forma não deliberativa.
Art. 22. As comissões serão compostas por representantes dos
órgãos e das instituições que compõem o Plenário, respeitado o limite máximo de
10 (dez) integrantes.
§ 1º O presidente e o relator das comissões serão eleitos pelos
seus membros.
§ 2º No caso de
número maior de inscritos que o número de vagas existentes, será realizada
eleição pelo Conselho para o preenchimento das vagas.
§
3º As instituições indicadas em sessão plenária para participar da comissão não poderão
ser substituídas posteriormente, a não ser por nova deliberação do Plenário.
§ 4º Na composição
da comissão deverá ser considerada a competência e afinidade dos representantes
com o assunto a ser discutido.
Art. 23. As comissões possuem caráter temporário e estabelecerão,
em sua primeira reunião, o cronograma dos seus trabalhos, devendo ser
instaladas em até 90 (noventa) dias a partir de sua instituição.
Subseção VII
Dos Grupos de Trabalho
Art. 24. O CONSEMA será assistido por grupos de trabalhos, de
caráter temporário, a serem instituídos pelo Presidente, ouvido o Plenário.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho deverão elaborar pareceres,
relatórios e estudos, no âmbito de sua competência, definida no ato de sua
instituição.
Art. 25. Os grupos de trabalho terão sua composição definida pelo
Plenário, observado o interesse dos segmentos representados no CONSEMA e a
natureza da matéria a ser tratada.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades, os
grupos de trabalho poderão se valer de especialistas ou consultas a técnicos
especializados para esclarecimento de questões específicas.
Seção II
Dos Atos do CONSEMA
Art.
26. São atos do CONSEMA:
I
– resolução:
a)
estabelece critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente, de deliberação vinculada a
diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção
ambiental de sua competência;
b) aprova a listagem das
atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como define os estudos
ambientais necessários; e
c)
detalha regras de funcionamento do Conselho, observadas as disposições deste
Regimento Interno;
II
– proposição: trata de proposta sobre matéria ambiental a
ser encaminhada à SDS;
III
– moção:
a)
formula manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e
demais temas com repercussão na área ambiental;
b)
formula manifestação relevante relacionada com a temática ambiental; e
IV
– decisão: trata de recurso de infrações ambientais administrativas em última
instância.
§ 1º As
propostas de resoluções, proposições e moções serão de iniciativa dos
conselheiros ou do Presidente do Conselho e deverão ser apresentadas à
Secretaria Executiva por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico
mínimo necessário à sua apreciação.
§ 2º As propostas de resoluções, proposições e moções serão lidas
em plenário, definindo o prazo e o trâmite nas câmaras técnicas, comissões ou
grupos de estudos competentes para análise e manifestação.
§ 3º As resoluções,
moções e proposições serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à
Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
§ 4º As decisões de recursos em processo administrativo
infracional serão publicadas e encaminhadas à autoridade administrativa para a devida intimação do
administrado.
Art.
27. As resoluções aprovadas pelo
Plenário devem ser referendadas pela Presidência no prazo máximo de 30 (trinta)
dias e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE).
Parágrafo único. A Presidência poderá adiar, em
caráter excepcional, a publicação de qualquer assunto aprovado, desde que
constatados equívocos de natureza técnica ou jurídica, ou impropriedades em sua
redação, devendo o assunto ser obrigatoriamente incluído em reunião
subsequente, acompanhado de propostas de emendas devidamente justificadas.
DAS REUNIÕES
Art.
28. Nas reuniões do Plenário terá direito a voto o conselheiro titular do órgão
ou da instituição ou, na ausência deste, seu suplente, todos com direito a voz.
Parágrafo
único. O Presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação de
conselheiro, especialistas para participar das reuniões, com direito a voz, em
razão da matéria constante da pauta.
Art. 29. O Plenário realizará reuniões ordinárias, com cronograma
previamente estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por
convocação da Presidência.
§ 1º O cronograma das reuniões ordinárias do ano subsequente será
estabelecida por resolução na última reunião do ano anterior.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Secretaria
Executiva, por decisão do Presidente, com 7 (sete) dias de antecedência.
Art. 30. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
I – instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
II – discussão e aprovação da ata;
III – discussão de matérias de interesse ambiental;
IV – julgamento de recursos administrativos;
V – constituição de câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos;
VI – agenda livre para, a critério da Presidência do Conselho, serem
discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário, assuntos de interesse geral;
e
VII – encerramento pela Presidência do Conselho.
Art. 31. As pautas das reuniões serão estabelecidas pela
Presidência do Conselho, sendo propostas, anteriormente, pela Secretaria
Executiva.
Art. 32. A Secretaria Executiva distribuirá, com antecedência de
72 (setenta e duas) horas, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a
serem tratados nas reuniões para todos os conselheiros.
Art. 33. Os pareceres consultivos das câmaras técnicas, comissões
e grupos de estudos a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser
elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 7 (sete) dias de
antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e
inclusão na pauta, salvo em casos devidamente justificados, admitidos pela
Presidência.
§ 1º Durante a exposição dos pareceres das câmaras técnicas,
comissões e grupos de estudos, não serão permitidos apartes, com exceção aos da
Presidência do Conselho.
§ 2º Os membros do Conselho, nas discussões sobre o teor dos
pareceres consultivos, farão uso da palavra, que será concedida pela
Presidência na ordem em que for solicitada.
§ 3º Finalizada a exposição do parecer consultivo, será o assunto
posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 10 (dez) minutos para
cada membro do Plenário, podendo este prazo ser prorrogado, a critério da
Presidência.
§ 4º Após as discussões o assunto será votado pelo Plenário.
Art. 34. Das reuniões do Plenário serão lavradas atas, que serão
previamente enviadas aos membros e submetidas à aprovação na reunião
subsequente.
Art.
35. Das penalidades aplicadas pelas autoridades ambientais cabe recurso
administrativo, em segunda instância, ao CONSEMA, no prazo de 20 (vinte) dias,
a contar da data da ciência da decisão recorrida.
§ 1º O recurso
de que trata o caput deve ser
protocolizado em qualquer unidade da FATMA ou do BPMA, devendo ser encaminhado
obrigatoriamente à autoridade ambiental fiscalizadora que
proferiu a decisão na defesa, para que seja juntado
ao processo administrativo e posteriormente enviado ao Conselho para
apreciação.
§ 2º Os
recursos administrativos protocolizados no Conselho serão recebidos,
registrados e autuados pela Secretaria Executiva, e encaminhados à autoridade
ambiental fiscalizadora que proferiu a decisão em primeira instância.
§ 3º A
autoridade ambiental fiscalizadora realizará exame de admissibilidade do
recurso, bem como dos efeitos das penalidades, em conformidade com o art. 81 da
Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.
§ 4º O
pagamento da penalidade de multa somente será devido após esgotado o trânsito
do recurso administrativo.
Art.
36. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
– fora do prazo;
II
– perante órgão ambiental incompetente; ou
III
– por quem não seja legitimado.
Parágrafo
único. Os recorrentes serão notificados pela autoridade ambiental fiscalizadora
do não conhecimento do recurso.
Art.
37. Os processos administrativos encaminhados pela autoridade ambiental
fiscalizadora ao CONSEMA serão recebidos, registrados e autuados pela
Secretaria Executiva.
Parágrafo
único. Os recursos devem ser pautados pela sequência cronológica de
interposição e distribuídos em Plenário, mediante sorteio.
Art.
38. Os recursos que versarem sobre o mesmo fato ou forem interpostos pelo mesmo
interessado serão distribuídos, por conexão, ao mesmo relator.
Art.
39. O relator do recurso terá 30 (trinta) dias para apresentação do relatório e
voto, devidamente assinados, à Secretaria Executiva.
Art.
40. Na hipótese de o relator entender necessária a elucidação de fatos ou
juntada de documentos relevantes, deverá encaminhar os autos à Secretaria
Executiva para realização de diligências.
§
1º O pedido de diligência pode ser de caráter técnico ou jurídico, devendo ser
acompanhado de justificativa, abordando a dúvida existente e indicando o órgão
ou a câmara técnica competente.
§ 2º A diligência interrompe o prazo fixado para a apresentação do
relatório.
Art.
41. O relatório será apresentado pelo conselheiro relator ou, na ausência
deste, pela Secretaria Executiva e, em seguida, votado.
Art.
42. O recorrente deverá ser
notificado da data de julgamento de seu recurso com antecedência mínima de 7
(sete) dias.
Art.
43. O recorrente ou seu representante constituído poderá requerer à Presidência
do CONSEMA, por escrito e até 72 (setenta e duas) horas antes do julgamento de
seu recurso, a oportunidade de efetuar sustentação oral em Plenário, que não
poderá ultrapassar 10 (dez) minutos.
§
1º Quando houver pedido de sustentação oral, o relator apresentará seu
relatório, na sequência o recorrente ou seu representante legal constituído
realizará a sustentação oral e, por fim, o relator emitirá o seu voto, passando
a votação aos demais integrantes do Conselho.
§
2º O recorrente ou representante legal constituído deverá apresentar apenas os
fundamentos e pedidos apresentados no recurso, não podendo inovar nos pedidos
formulados, sendo aceitos apenas requerimentos de direito.
Art.
44. Os pareceres dos relatores
exarados nos recursos serão apresentados por escrito e de maneira padronizada
quanto ao seu aspecto formal e terão a sua ementa publicada no DOE,
constituindo coisa julgada administrativa e irrecorrível.
Art.
45. Os membros do CONSEMA poderão pedir vista do recurso administrativo,
isolada ou concomitantemente, se discordarem do parecer do relator, quando do julgamento
deste em Plenário, cabendo-lhes elaborar novo parecer, sendo os pareceres
reapreciados e votados na reunião seguinte, prevalecendo aquele que obtiver o
maior número de votos.
Parágrafo
único. Somente 1 (um) pedido de vista poderá ser concedido a cada membro para
cada recurso administrativo.
Art.
46. A intimação da decisão do CONSEMA ao recorrente, após a publicação do
acórdão no DOE, será efetuada pela Secretaria Executiva.
Art.
47. Transitada em julgado a decisão do CONSEMA, os autos do processo serão
encaminhados à autoridade ambiental competente, para as providências cabíveis.
Art. 48. O membro representante no
CONSEMA estará impedido de atuar em julgamento de recurso:
I – em cujo processo tenha atuado como
autoridade;
II – no qual for parte;
III – em que interveio como mandatário
da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou
prestou depoimento como testemunha, ou se tais situações ocorrem quanto ao
cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;
IV – no qual tenha proferido qualquer
decisão ou
manifestação em outra instância administrativa;
V – no qual estiver postulando, como
representante legal da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta, ou e na linha colateral até o 2º grau;
VI – em que for cônjuge, parente
consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até
o 3º grau;
VII – em relação ao qual tenha interesse
pessoal na matéria; e
VIII – em que esteja litigando judicial
ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 49. Reputa-se fundada suspeição de
parcialidade da autoridade administrativa ou servidor:
I – que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o 3º grau;
II – se alguma das partes for credora ou
devedora do servidor ou da autoridade administrativa, de seu cônjuge ou de
parentes deste, em linha reta ou colateral até o 3º grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de
ter iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objetivo do
processo, ou subministrar meio para atender às despesas para o litígio; e
V – interessado no julgamento do
processo em favor de uma das partes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
50. Os membros do Plenário, quando em viagem a serviço do CONSEMA, receberão
diárias no valor dos limites máximos estabelecidos na tabela de diárias para os
servidores do Poder Executivo, mesmo quando não forem servidores do Estado, bem
como as respectivas passagens.
Art.
51. Os membros do CONSEMA poderão apresentar
propostas de alteração deste Regimento Interno, devendo encaminhá-las à
Secretaria Executiva para exame e parecer.
§ 1º De posse do
parecer da Secretaria Executiva, a Presidência o submeterá à votação do
Conselho em plenária.
§ 2º A alteração
proposta será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho.
Art. 52. Os membros que compõem o CONSEMA não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado
de relevante interesse público.
Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação
deste Regimento Interno serão solucionados pela Presidência do CONSEMA, ouvido
o Plenário.