DECRETO Nº 2.134, DE 8
DE ABRIL DE 2014
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de
8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado
que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais,
turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura,
ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº
1.309, de 13 de dezembro de 2012, renumerado seu parágrafo único para § 1º,
fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“Art. 1º
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º Excetua-se da celebração de
contrato de apoio financeiro a utilização e descentralização de recursos
prevista no inciso IV do art. 12 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005.” (NR)
Art. 2º O inciso XVII do art. 2º do
Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
......................................................................................................
XVII – plano de mídia: documento
apresentado pelo proponente contendo informações sobre a forma de divulgação do
projeto e de promoção do Estado e da SOL;
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º O caput e o § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.309, de 2012, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A SOL e as SDRs deverão
cadastrar anualmente os programas transferências a serem executados em
conformidade com a Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, que instituiu o Plano
Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina
(PDIL).
......................................................................................................
§ 2º Os critérios de seleção do
contratado deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes
dos programas de que trata a Lei nº 13.792, de 2006.
............................................................................................”
(NR)
Art. 4º O inciso IV do art. 15 do
Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
.......................................................................................
......................................................................................................
IV – aprovar os projetos em caráter
definitivo;
............................................................................................”
(NR)
Art. 5º O art. 15 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII a XII com a seguinte
redação:
“Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
VIII – aprovar projetos de
iniciativa da Administração Pública estadual;
IX – decidir sobre o caráter
turístico, cultural ou esportivo dos projetos e sobre o seu correto
enquadramento, de acordo com a Lei nº 13.792, de 2006;
X – aprovar a participação de
pessoas jurídicas com fins lucrativos, observado o disposto no § 2º do art. 2º
da Lei nº 13.336, de 2005;
XI – estabelecer o critério de
contrapartida a ser exigido em edital, ou dispensá-la; e
XII – autorizar transferências
orçamentárias de recursos dos Fundos, para outras unidades da Administração,
atendido a pertinência de atividades finalísticas da SOL.
.............................................................................................”
(NR
Art. 6º O inciso VIII do art. 16 do
Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ........................................................................................
......................................................................................................
VIII – emitir parecer técnico sobre
os projetos em que for concedente;
............................................................................................”
(NR)
Art. 7º O inciso III do art. 17 do
Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.
........................................................................................
......................................................................................................
III – emitir parecer nas propostas
de trabalho quanto à correta adequação ao PDIL, manifestando-se também sobre o
disposto nos incisos I e VII do art. 45 deste Decreto;
............................................................................................”
(NR)
Art. 8º O art. 17 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar com acrescido do parágrafo único com a seguinte
redação:
“Art. 17.
........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. No parecer previsto
no inciso III deste artigo, não será considerado para a análise de
enquadramento, o disposto na alínea “e” do inciso I, na alínea “f” do inciso
II, na alínea “h” do inciso III e na alínea “i” do inciso IV do art. 6º do
Decreto nº 2.080, de 3 de fevereiro de 2009.” (NR)
Art. 9º O art. 18 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 18.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º A aplicação dos recursos na
forma do inciso IV do art. 12 da Lei nº 13.336, de 2005, não se submeterá à
análise prévia dos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura ou de Esporte.” (NR)
Art. 10. O inciso II do art. 19 do
Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.
........................................................................................
......................................................................................................
II – emitir parecer técnico nos
projetos em que for concedente, e analisar a prestação de contas dos recursos
transferidos.” (NR)
Art. 11. O caput do art. 24 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 24. Na seleção dos projetos do
FUNCULTURAL, considerados os programas previstos no PDIL, deverá ser observado
o seguinte:
............................................................................................”
(NR)
Art. 12. O art. 25 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O FUNTURISMO, além dos
programas previstos no PDIL, deverá destinar recursos aos projetos previstos no
calendário de participação em exposições e feiras no Estado.” (NR)
Art. 13. O art. 26 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Além dos programas
previstos no PDIL, o FUNDESPORTE deverá destinar recursos aos projetos
previstos no calendário esportivo do Estado.” (NR)
Art. 14. O § 1º do art. 36 do
Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Ao serem incluídos dados
relativos à prestação de serviços vinculados ao projeto, especialmente os de
assistência, capacitação e promoção de seminários e congêneres, o proponente
deverá detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos
discriminando a quantidade e o custo unitário.
............................................................................................”
(NR)
Art. 15. O caput do art. 37 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 37. O proponente deverá
apresentar plano de mídia para a divulgação do projeto no qual deverá constar,
obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado por meio da SOL e do
respectivo Fundo.
............................................................................................”
(NR)
Art. 16. O parágrafo único do art.
44 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44.
........................................................................................
Parágrafo único. Havendo necessidade
de alteração quantitativa e qualitativa na fase final de aprovação, a proposta
deverá ser readequada pelo proponente, em até 10 (dez) dias, e novamente
analisada pelo setor técnico do concedente, no mesmo prazo, e submetida à
aprovação do Secretário de Estado.
Art. 17. O caput e o § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.309, de 2012, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. O concedente deverá
analisar a proposta de trabalho e os documentos previstos no art. 40 deste
Decreto, manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens:
......................................................................................................
§ 3º Cabe ao titular do concedente
manifestar se a proposta atende ao interesse público.
............................................................................................”
(NR)
Art. 18. O inciso II do art. 46 do
Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46.
........................................................................................
......................................................................................................
II – realização de recepções e
festas que sejam de acesso restrito;
............................................................................................”
(NR)
Art. 19. O caput do art. 48 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 48. O setor técnico do concedente
deverá recomendar a aprovação ou reprovação da proposta de trabalho, podendo
solicitar readequações antes de concluir o seu parecer.
............................................................................................”
(NR)
Art. 20. O art. 51 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso XI ao caput e do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 51.
........................................................................................
......................................................................................................
XI – cadastro atualizado no SIGEF,
conforme disposto no art. 29 deste Decreto;
....................................................................................................
§ 6º As Certidões que comprovam as
regularidades previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, e no inciso II do art. 52, deverão, após a
confirmação de sua autenticidade, ser cadastradas no SIGEF e juntadas aos autos
do processo de cadastro previsto no art. 35 deste Decreto, inclusive quando
apresentadas ao órgão concedente.” (NR)
Art. 21. O art. 54 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. A comprovação das
regularidades previstas nos incisos I a VI do art. 51, e incisos II e III do
art. 52, será efetuada por intermédio do Demonstrativo de Atendimento dos
Requisitos para Transferências Voluntárias (DART) ou, na impossibilidade de
efetuá-la, mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão
concedente ou cadastrador.” (NR)
Art. 22. O art. 54 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte
redação:
“Art. 54.
........................................................................................
Parágrafo único. Na data da
celebração do contrato, o DART deverá ser emitido, assinado pelo servidor do
concedente e juntado aos autos do processo de concessão.” (NR)
Art. 23. Os incisos XI e XII do art.
56 do Decreto nº 1.309, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56.
........................................................................................
......................................................................................................
XI – o compromisso de regularizar o
processo de abertura de conta corrente junto à instituição financeira, mediante
apresentação de cópia do contrato, dos documentos cadastrais exigidos pela
instituição financeira, e assinatura do termo de autorização de aplicação dos
recursos financeiros e do termo de fornecimento de extratos com a movimentação
financeira da conta corrente ao TCE;
XII – o compromisso de o contratado
movimentar os recursos na conta bancária única e específica do convênio e de
aplicá-los, enquanto não empregados, na forma do art. 87 deste Decreto;
............................................................................................”
(NR)
Art. 24. O inciso II do parágrafo
único do art. 85 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 85. ........................................................................................
Parágrafo único.
..........................................................................
......................................................................................................
II – transação eletrônica para
pagamento de despesas com encargos tributários, contribuições sociais, e as
despesas previstas no art. 108 deste Decreto.” (NR)
Art. 25. O art. 97 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso XIX com a seguinte redação:
“Art. 97.
........................................................................................
......................................................................................................
XIX – comprovante de recolhimento do
saldo de recursos, quando houver.
............................................................................................”
(NR)
Art. 26. O art. 98 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte
redação:
“Art. 98.
........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo
único. Os documentos previstos nos
incisos I, II, III e V do caput deste
artigo deverão ser emitidos por meio do SIGEF e assinados pelo contratado.”
(NR)
Art. 27. O art. 100 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. O contratado deverá
apresentar a prestação de contas parcial e final no prazo de 30 (trinta) dias
contados do término da vigência do contrato.” (NR)
Art. 28. O art. 101 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º ao 11 com a seguinte
redação:
“Art. 101.
......................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Constatada irregularidade na
prestação de contas parcial ou final, todas as eventuais prestações de contas
deverão ser objeto de análise conjunta para ressarcimento ao erário.
§ 5º Quando o responsável pelo
parecer de que trata o § 1º deste
artigo concluir pela irregularidade na aplicação dos recursos, deverá
identificar os responsáveis e quantificar o dano, indicando as parcelas
eventualmente recolhidas.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º
deste artigo, o concedente dará ciência aos responsáveis sobre as
irregularidades constatadas, notificando-os para que apresentem defesa, adotem
medidas saneadoras, ou restituam os recursos transferidos no prazo de 15
(quinze) dias, segundo critérios estabelecidos no art. 103 deste Decreto.
§ 7º Quando o parecer técnico
concluir pela regularidade ou irregularidade das prestações de contas, nesta
última hipótese, após a adoção das providências previstas no § 6º deste artigo,
os autos deverão ser encaminhados ao responsável pelo controle interno do
concedente para elaboração de parecer e, posteriormente, à autoridade administrativa
competente para pronunciamento.
§ 8º Nas hipóteses em que não houver
o recolhimento do débito, ou o saneamento da irregularidade, a autoridade
administrativa deverá determinar o lançamento contábil do valor do dano à
responsabilidade da pessoa de que lhe deu causa, incluir o nome do responsável
no cadastro de inadimplentes do SIGEF.
§ 9º Após as providências previstas
no § 8º deste artigo, os autos serão encaminhados ao TCE, exceto quando o valor
do dano, atualizado monetariamente, for inferior ao limite fixado pelo TCE para
encaminhamento de tomada de contas especial, hipótese em que os autos deverão
ser encaminhados para adoção das medidas judiciais cabíveis.
§ 10. No caso de o somatório dos
diversos débitos perante um mesmo responsável alcançar o valor fixado pelo TCE
para encaminhamento de tomada de contas especial, a autoridade administrativa
deverá apensar os autos e encaminhá-los ao TCE.
§ 11. A autoridade administrativa
poderá determinar, no pronunciamento a que se refere o § 7º deste artigo, o
arquivamento dos autos quando:
I – os valores dos danos
atribuídos ao mesmo responsável, atualizados monetariamente, forem iguais ou
inferiores ao valor adotado para dispensa do ajuizamento de ação de cobrança de
dívida ativa;
II – houver recolhimento do
débito; ou
III – a autoridade administrativa
competente concluir pela regularidade da prestação de contas.” (NR)
Art. 29. O art. 102 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. Constatada a omissão no
dever de prestar de contas de uma ou mais parcelas, deverá ser observado o
disposto no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013.” (NR)
Art. 30. O caput do art. 103 do
Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. O contratado deverá
restituir o recurso transferido, atualizado monetariamente desde a data do
recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento, quando
não comprovada sua regular aplicação ou quando, sem justo motivo, não for
atingida sua finalidade.
............................................................................................”
(NR)
Art. 31. O caput e o § 1º do art. 104 do Decreto nº 1.309, de 2012, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. Os saldos financeiros não
aplicados no objeto, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas
aplicações financeiras, serão devolvidos às partes na proporção pactuada,
independentemente da época em que foram repassados os recursos ou aportada a
contrapartida.
§ 1º Na devolução deverão ser
considerados os valores que deixaram de ser repassados e a contrapartida não
aportada, inclusive a prestada em bens e serviços, devendo a devolução ser
comprovada na prestação de contas parcial.
............................................................................................”
(NR)
Art. 32. O art. 108 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. Fica o concedente
autorizado a expedir instrução normativa dispondo sobre a movimentação e a
forma de prestação de contas das despesas com alimentação, locomoção e
hospedagem, decorrentes de deslocamento necessário à execução do projeto, nos
casos em que não for possível observar o disposto no caput do art. 85 deste Decreto.” (NR)
Art. 33. O Decreto nº 1.309, de
2012, passa a vigorar acrescido do art. 112-A com a seguinte redação:
“Art. 112-A. Constituem infrações
sujeitas à multa:
I – prestar informações incorretas
ou falsas no cadastramento de proponentes de projetos em qualquer fase do
processo de análise;
II – utilizar recursos do SEITEC sem
a devida autorização do Comitê Gestor;
III – utilizar indevidamente
recursos do SEITEC mediante fraude, simulação ou conluio; e
IV – atrasar a entrega de
documentações necessárias e obrigatórias em qualquer fase do processo.
§ 1º Será aplicada multa no valor
de:
I – R$ 500 (quinhentos reais) para a
infração prevista nos incisos I e IV do caput
deste artigo;
II – R$ 1.000,00 (mil reais) para a
infração prevista no inciso II do caput deste
artigo; e
III – 30% (trinta por cento) do
valor indevidamente utilizado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), para a infração prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º As multas serão atualizadas
monetariamente a partir da data da infração até o seu efetivo recolhimento pelo
INPC.
§ 3º As pessoas jurídicas, inclusive
seus dirigentes, e as pessoas físicas que sofrerem penalidade por infração
prevista nos incisos II e III do caput
deste artigo ficam impedidas de receberem recursos do SEITEC pelo prazo de 3
(três) anos.
§ 4º As penalidades previstas neste
artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
cabendo recurso ao Comitê Gestor no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Os recursos oriundos das penalidades
aplicadas deverão ser recolhidos à conta geral do respectivo Fundo.” (NR)
Art. 34. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo aos contratos
vigentes, respeitados os atos já consumados.
Art. 35. Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012:
I – art. 7º;
II – § 2º do art. 18;
III – inciso VIII do art. 31;
IV – parágrafo único do art. 37;
V – inciso XII do caput e § 4º do art. 40;
VI – § 2º do art. 45;
VII – inciso VIII do art. 46;
VIII – inciso X do caput e § 2º do art. 51;
IX – inciso XVI do art. 98;
X – art. 99;
XI – §§ 1º e 2º do art. 102; e
XII – incisos I e II do caput do art. 103.
Florianópolis, 8 de
abril de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
Valdir Rubens Walendowsky