DECRETO Nº 2.121, DE 1º DE ABRIL DE 2014

 

Regulamenta o benefício da readaptação funcional de servidores públicos civis dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A readaptação funcional é um benefício concedido ao servidor público com vínculo efetivo nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual em consequência de modificações em seu estado físico ou psíquico, que acarrete limitações de sua capacidade funcional e que possibilite o reaproveitamento do servidor em atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição de saúde atual.

 

§ 1º O benefício será concedido compulsoriamente, mediante avaliação pericial realizada pela Perícia Médica Oficial.

 

§ 2º Ao servidor readaptado somente poderá ser concedida licença para tratamento de saúde pela mesma patologia que motivou o benefício nos casos de reagudização clínica.

 

§ 3º Havendo necessidade de licença para tratamento de saúde durante período de vigência da readaptação, o servidor poderá ser convocado, a critério da Perícia Médica Oficial, para reavaliação da readaptação funcional.

 

Art. 2º A readaptação funcional não implicará mudança de cargo e será concedida por prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada caso o servidor não venha a readquirir as condições normais de trabalho no prazo fixado, após reavaliação da Perícia Médica Oficial.

 

Parágrafo único. A readaptação funcional com prazo superior a 1 (um) ano, com data de início anterior à data de publicação deste Decreto, poderá ser reavaliada a critério da Perícia Médica Oficial.

 

Art. 3º É assegurada à servidora gestante a readaptação funcional em função compatível com seu estado físico a partir do quinto mês de gestação, mesmo no período de estágio probatório.

 

§ 1º O benefício será concedido quando verificada a redução da capacidade física ou a presença de doença que impossibilite ou desaconselhe o exercício pleno das funções.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a servidora que desempenha função exposta a fonte radioativa, que deverá ser readaptada a partir do diagnóstico de estado gestacional.

 

Art. 4º Para requerer a readaptação funcional, o servidor deverá protocolizar em seu órgão ou entidade de exercício o requerimento de readaptação funcional.

 

§ 1º Quando da realização da avaliação pericial pela Perícia Médica Oficial, o servidor deve apresentar:

 

I – atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada;

 

II – exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;

 

III – cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;

 

IV – relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata; e

 

V – relatório de atividades compatíveis com a função readaptada, no caso de a função ocupada exigir o preenchimento e a assinatura do médico assistente.

 

§ 2º A critério da Perícia Médica Oficial, poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação diagnóstica.

 

Art. 5º O controle e a supervisão do acompanhamento do servidor readaptado serão realizados pela Diretoria de Saúde do Servidor (DSAS) da Secretaria de Estado da Administração (SEA), com auxílio das Equipes Multiprofissionais de Saúde Ocupacional ou por designados de Saúde Ocupacional de seus órgãos ou entidades lotacionais.

 

Art. 6º Cabe ao setorial/seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade lotacional do servidor readaptado, o encaminhamento do relatório de acompanhamento do servidor readaptado à DSAS, devidamente preenchido e assinado pelo servidor e chefia imediata.

 

§ 1º O encaminhamento do relatório de que trata o caput deste artigo será feito a cada 6 (seis) meses e ao término do benefício.

 

§ 2º Haverá manifestação da Perícia Médica Oficial nos casos em que o relatório de que trata o caput deste artigo mencionar dificuldades na operacionalização da readaptação ou na ocorrência de afastamentos por licença para tratamento de saúde concomitante com o período do benefício.

 

Art. 7º A readaptação funcional poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante reavaliação pericial:

 

I – a pedido do servidor ou do superior imediato, quando houver melhora das condições de saúde ou adequação do seu local de trabalho;

 

II – se constatada a continuidade da licença para tratamento de saúde que motivou a readaptação funcional; ou

 

III – ocorrendo denúncia de irregularidades na concessão do benefício, devidamente comprovada em procedimento administrativo.

 

Parágrafo único. No caso do não cumprimento do disposto no caput e no § 1º do art. 6º deste Decreto, a readaptação funcional será cancelada sem necessidade de reavaliação pericial.

 

Art. 8º Encerrado o prazo de readaptação funcional, o servidor retornará à sua função anterior.

 

Art. 9º Persistindo as condições que motivaram a readaptação funcional, esta poderá ser prorrogada após reavaliação pela Perícia Médica Oficial.

 

§ 1º A prorrogação da readaptação funcional deverá ser requerida pelo servidor até 30 (trinta) dias antes do término do benefício, mediante requerimento de readaptação funcional protocolado no seu órgão ou entidade de exercício.

 

§ 2º Quando da realização da reavaliação pericial pela Perícia Médica Oficial, o servidor deve apresentar:

 

I – atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada;

 

II – exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;

 

III – cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;

 

IV – relatório de acompanhamento do servidor readaptado, devidamente preenchido e assinado pelo servidor, pela chefia imediata e pelo setorial/seccional de gestão de pessoas;

 

V – relatório de acompanhamento dos tratamentos Realizados; e

 

VI – relatório de atividades compatíveis com a função readaptada, quando a função ocupada exigir o preenchimento e a assinatura do médico assistente.

 

§ 3º É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por atraso no requerimento da prorrogação da readaptação.

 

Art. 10. O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a promover as alterações e baixar os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Ficam revogados:

 

I – o art. 14 do Decreto nº 769, de 22 de outubro de 1987; e

 

II – o Capítulo XIII do Decreto nº 3.338, de 23 de junho de 2010.

 

Florianópolis, 1º de abril de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Derly Massaud de Anunciação