DECRETO Nº 2.121, DE 1º DE ABRIL DE
2014
Regulamenta o benefício da
readaptação funcional de servidores públicos civis dos órgãos e das entidades
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e
estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A
readaptação funcional é um benefício concedido ao servidor público com vínculo
efetivo nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual em consequência de modificações em seu
estado físico ou psíquico, que acarrete limitações de sua capacidade funcional
e que possibilite o reaproveitamento do servidor em atribuições e
responsabilidades compatíveis com sua condição de saúde atual.
§ 1º O
benefício será concedido compulsoriamente, mediante avaliação pericial
realizada pela Perícia Médica Oficial.
§ 2º Ao
servidor readaptado somente poderá ser concedida licença para tratamento de
saúde pela mesma patologia que motivou o benefício nos casos de reagudização
clínica.
§ 3º
Havendo necessidade de licença para tratamento de saúde durante período de
vigência da readaptação, o servidor poderá ser convocado, a critério da Perícia
Médica Oficial, para reavaliação da readaptação funcional.
Art. 2º A
readaptação funcional não implicará mudança de cargo e será concedida por prazo
máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada caso o servidor não venha a readquirir
as condições normais de trabalho no prazo fixado, após reavaliação da Perícia
Médica Oficial.
Parágrafo único.
A readaptação funcional com prazo superior a 1 (um) ano, com data de início anterior à data de
publicação deste Decreto, poderá ser reavaliada a critério da Perícia Médica
Oficial.
Art. 3º É
assegurada à servidora gestante a readaptação funcional em função compatível
com seu estado físico a partir do quinto mês de gestação, mesmo no período de
estágio probatório.
§ 1º O
benefício será concedido quando verificada a redução da capacidade física ou a
presença de doença que impossibilite ou desaconselhe o exercício pleno das
funções.
§ 2º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a servidora que desempenha função
exposta a fonte radioativa, que deverá ser readaptada a partir do diagnóstico
de estado gestacional.
Art. 4º Para
requerer a readaptação funcional, o servidor deverá protocolizar em seu órgão
ou entidade de exercício o requerimento de readaptação funcional.
§ 1º Quando
da realização da avaliação pericial pela Perícia Médica Oficial, o servidor
deve apresentar:
I –
atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original,
especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada;
II – exames
comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;
III – cópia
da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;
IV –
relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor
e pela chefia imediata; e
V –
relatório de atividades compatíveis com a função readaptada, no caso de a
função ocupada exigir o preenchimento e a assinatura do médico assistente.
§ 2º A
critério da Perícia Médica Oficial, poderão ser solicitados novos exames,
avaliações ou pareceres especializados para complementação diagnóstica.
Art. 5º O
controle e a supervisão do acompanhamento do servidor readaptado serão
realizados pela Diretoria de Saúde do Servidor (DSAS) da Secretaria de Estado
da Administração (SEA), com auxílio das Equipes Multiprofissionais de Saúde
Ocupacional ou por designados de Saúde Ocupacional de seus órgãos ou entidades
lotacionais.
Art. 6º
Cabe ao setorial/seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade
lotacional do servidor readaptado, o encaminhamento do relatório de acompanhamento
do servidor readaptado à DSAS, devidamente preenchido e assinado pelo servidor
e chefia imediata.
§ 1º O
encaminhamento do relatório de que trata o caput deste artigo será feito a cada
6 (seis) meses e ao término do benefício.
§ 2º Haverá
manifestação da Perícia Médica Oficial nos casos em que o relatório de que
trata o caput deste artigo mencionar dificuldades na operacionalização da
readaptação ou na ocorrência de afastamentos por licença para tratamento de
saúde concomitante com o período do benefício.
Art. 7º A
readaptação funcional poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante
reavaliação pericial:
I – a
pedido do servidor ou do superior imediato, quando houver melhora das condições
de saúde ou adequação do seu local de trabalho;
II – se constatada
a continuidade da licença para tratamento de saúde que motivou a readaptação
funcional; ou
III –
ocorrendo denúncia de irregularidades na concessão do benefício, devidamente
comprovada em procedimento administrativo.
Parágrafo único.
No caso do não cumprimento do disposto no caput e no § 1º do art. 6º deste
Decreto, a readaptação funcional será cancelada sem necessidade de reavaliação
pericial.
Art. 8º Encerrado
o prazo de readaptação funcional, o servidor retornará à sua função anterior.
Art. 9º
Persistindo as condições que motivaram a readaptação funcional, esta poderá ser
prorrogada após reavaliação pela Perícia Médica Oficial.
§ 1º A
prorrogação da readaptação funcional deverá ser requerida pelo servidor até 30
(trinta) dias antes do término do benefício, mediante requerimento de
readaptação funcional protocolado no seu órgão ou entidade de exercício.
§ 2º Quando
da realização da reavaliação pericial pela Perícia Médica Oficial, o servidor
deve apresentar:
I –
atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original,
especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada;
II – exames
comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;
III – cópia
da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;
IV –
relatório de acompanhamento do servidor readaptado, devidamente preenchido e
assinado pelo servidor, pela chefia imediata e pelo setorial/seccional de
gestão de pessoas;
V –
relatório de acompanhamento dos tratamentos Realizados; e
VI –
relatório de atividades compatíveis com a função readaptada, quando a função
ocupada exigir o preenchimento e a assinatura do médico assistente.
§ 3º É
vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por atraso no
requerimento da prorrogação da readaptação.
Art. 10. O
Secretário de Estado da Administração fica autorizado a promover as alterações
e baixar os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogados:
I – o art.
14 do Decreto nº 769, de 22 de outubro de 1987; e
II – o
Capítulo XIII do Decreto nº 3.338, de 23 de junho de 2010.
Florianópolis, 1º de abril de 2014.