DECRETO Nº 2.095, DE 18 DE MARÇO DE 2014

 

Dispõe sobre a definição de obras de infraestrutura rodoviária no âmbito do Estado e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III, e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I – obra de implantação e pavimentação: conjunto de serviços necessários para a implantação de uma rodovia que liga pontos previamente determinados, com liberdade para definição do traçado, respeitando-se os pontos obrigatórios de passagem e evitando-se aqueles diagnosticados como impróprios durante o desenvolvimento do projeto;

 

II – obra de restauração: conjunto de serviços necessários para reconstituir as condições estruturais do pavimento e restritivas à faixa de domínio, compreendendo:

 

a) restauração do pavimento, composto pela pista e banquetas;

 

b) recuperação e/ou ampliação da drenagem existente;

 

c) melhoria de interseções em mesmo nível e acessos;

 

d) melhorias nas travessias urbanas;

 

e) correções geométricas em pontos críticos previamente diagnosticados;

 

f) contenção ou recuperação de maciços instáveis;

 

g) recomposição da sinalização vertical e horizontal;

 

h) recuperação e proteção de taludes;

 

i) recuperação e/ou colocação de defensas; e

 

j) reformulação e/ou implantação de postos de polícia, postos de pesagem, postos fiscais e outras instalações públicas necessárias;

 

III – obra de melhoramento: corresponde aos mesmos serviços de que trata o inciso II deste artigo, acrescidos de melhoramentos generalizados com o fim de possibilitar o alargamento de pistas e de acostamentos, a implantação de terceiras faixas ou outros serviços similares e a ampliação da faixa de domínio;

 

IV – obra de manutenção: conjunto de serviços que permitirá a utilização segura da rodovia durante a sua vida útil, compreendendo intervenções de pequena monta que se limitam a reconstituir as condições de trafegabilidade com segurança, sem interferência na estrutura dos pavimentos; e

 

V – obra de revitalização: conjunto de serviços, sem intervenções profundas, que permitirão a recuperação funcional, a melhoria e a drenagem profunda do pavimento existente, bem como a remarcação da sinalização horizontal, com o fim de prolongar a sua vida útil.

 

Art. 2º Ficam dispensadas de qualquer ato autorizativo ambiental as obras de que tratam os incisos IV e V do art. 1º deste Decreto com extensão inferior a 30 km (trinta quilômetros).

 

Florianópolis, 18 de março de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Valdir Vital Cobalchini

Paulo Roberto Barreto Bornhausen