DECRETO Nº 2.095, DE 18 DE MARÇO DE 2014
Dispõe
sobre a definição de obras de infraestrutura rodoviária no âmbito do Estado e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III, e IV da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da
Lei Complementar nº 381,
de 7 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I – obra
de implantação e pavimentação: conjunto de serviços necessários para a
implantação de uma rodovia que liga pontos previamente determinados, com
liberdade para definição do traçado, respeitando-se os pontos obrigatórios de
passagem e evitando-se aqueles diagnosticados como impróprios durante o desenvolvimento
do projeto;
II – obra
de restauração: conjunto de serviços necessários para reconstituir as condições
estruturais do pavimento e restritivas à faixa de domínio, compreendendo:
a) restauração do
pavimento, composto pela pista e banquetas;
b) recuperação e/ou ampliação da drenagem
existente;
c) melhoria de interseções em mesmo nível e
acessos;
d) melhorias nas travessias urbanas;
e) correções geométricas em pontos críticos
previamente diagnosticados;
f) contenção ou recuperação de maciços instáveis;
g) recomposição da sinalização vertical e
horizontal;
h) recuperação e proteção de taludes;
i) recuperação e/ou colocação de defensas; e
j) reformulação e/ou implantação de postos de
polícia, postos de pesagem, postos fiscais e outras instalações públicas
necessárias;
III –
obra de melhoramento: corresponde aos mesmos serviços de que trata o inciso II
deste artigo, acrescidos de melhoramentos generalizados com o fim de
possibilitar o alargamento de pistas e de acostamentos, a implantação de terceiras
faixas ou outros serviços similares e a ampliação da faixa de domínio;
IV – obra
de manutenção: conjunto de serviços que permitirá a utilização segura da
rodovia durante a sua vida útil, compreendendo intervenções de pequena monta
que se limitam a reconstituir as condições de trafegabilidade com segurança,
sem interferência na estrutura dos pavimentos; e
V – obra
de revitalização: conjunto de serviços, sem intervenções profundas, que
permitirão a recuperação funcional, a melhoria e a drenagem profunda do
pavimento existente, bem como a remarcação da sinalização horizontal, com o fim
de prolongar a sua vida útil.
Art. 2º
Ficam dispensadas de qualquer ato autorizativo ambiental as obras de que tratam
os incisos IV e V do art. 1º deste Decreto com extensão inferior a 30 km
(trinta quilômetros).
Florianópolis,
18 de março de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Valdir Vital Cobalchini
Paulo Roberto Barreto Bornhausen