DECRETO Nº 2.082, DE
12 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado, a fixar data e turno
para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores de
que trata a Lei nº 15.779, de 2012, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que
lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 15.779, de 19 de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Os
fornecedores de bens ou serviços a serem prestados de modo portável, ou seja,
no local indicado pelo consumidor, deverão estipular, no ato da contratação, o
cumprimento das suas obrigações em conformidade com os seguintes turnos e horários:
I – turno
da manhã: das 8 h às 12 h;
II – turno
da tarde: das 12 h às 18 h; e
III –
turno da noite: das 18 h às 22 h.
Art. 2º O fornecedor deverá informar ao consumidor, prévia e adequadamente, a data com o turno
disponível para a entrega do produto ou para a prestação de serviço.
Parágrafo único. A fixação da data com o turno deverá ser registrada em
documento assinado pelo fornecedor do bem ou serviço e pelo consumidor, em 2
(duas) vias, ficando 1 (uma) em posse do fornecedor e outra em posse do
consumidor, devendo nelas constar:
I – nome ou identificação completa, endereço, forma de contato e o número
do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou o número do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso do fornecedor;
II – nome completo, endereço preferencialmente com ponto de referência,
forma de contato e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou o
número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso do consumidor; e
III – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado.
Art. 3º É assegurado ao consumidor o direito de escolha entre as
seguintes opções:
I – antecipação, quando viável e com sua expressa concordância, da
entrega do produto ou da prestação do serviço; e
II – recebimento do produto ou permissão para a prestação do serviço sem
fixação de turno.
Art. 4º Cabe ao consumidor:
I – informar o endereço completo do lugar para a entrega do produto ou
para a prestação do serviço; e
II – estar no local informado de que trata o inciso I do caput deste artigo na data e no turno
pelos quais tenha optado.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade do cumprimento do previsto no
inciso II do caput deste artigo, o
consumidor deverá procurar o fornecedor para novo agendamento.
Art. 5º É assegurado ao fornecedor disponibilizar turno único para o
cumprimento da obrigação relativamente a determinados locais e situações,
mediante prévia e expressa ciência do consumidor.
Parágrafo único. Uma vez justificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação
pelo fornecedor, consideradas assim aquelas relativas aos casos fortuitos e de
força maior, incluídos os fatos de terceiros, deverá ser dada ciência ao
consumidor do motivo e novo agendamento deverá ser realizado pelo fornecedor.
Art. 6º Incumbe aos órgãos de
proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipal, a fiscalização quanto
ao cumprimento da Lei nº 15.779, de 19 de março de 2012, bem como o recebimento
e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 7º O não cumprimento da Lei nº
15.779, de 2012, sujeitará o infrator às penalidades de advertência ou àquelas
previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, cuja
imposição observará o procedimento administrativo previsto no Decreto federal nº
2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria nº 001, de 2014, da Secretaria de
Estado da Justiça e Cidadania, ou na legislação municipal correspondente, sem
prejuízo das demais penalidades.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº
1.328, de 21 de dezembro de 2012.
Florianópolis, 12 de março de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Ada Lili Faraco De Luca