Dispõe sobre critérios de concessão
do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da
atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 36, caput e § 2º, da Lei
Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, art. 15, caput, inciso I, e
§ 2º, da Lei Complementar nº 93, de 6 de agosto de 1993, art. 5º, caput
e § 3º, da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006, e art. 18, caput, e § 1º, da Lei
Complementar nº 323, de 2 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo estadual farão jus ao Adicional de Penosidade, Insalubridade
e Risco de Vida, respeitadas a identificação, a caracterização e a
classificação estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 2º O Adicional de Penosidade,
Insalubridade e Risco de Vida será concedido a servidores públicos a título de:
I – penosidade, se lotados e em
exercício no Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina, Hospital Santa Teresa
de Dermatologia Sanitária e Hospital Nereu Ramos e os servidores que exercem
atividades nos setores de psiquiatria e infectologia das diversas unidades
hospitalares da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
II – insalubridade, por laudo
pericial ou parecer técnico, de acordo com a caracterização do agente nocivo
existente no ambiente ou em atividade laboral;
III – risco de vida, por laudo
pericial ou parecer técnico, de acordo com a caracterização das atividades ou
operações perigosas ou dos ambientes de risco;
IV – risco de vida, se em efetivo
exercício nos locais a seguir definidos, ou em atividades que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores ao risco de
perder a vida:
a) centros de cumprimento de medida
socioeducativa de internação de adolescentes;
b) unidades de tratamento e execução
penais;
c) centros educacionais que atuam
com triagem, guarda, encaminhamento e orientação de pessoas consideradas
incapazes, nos termos da legislação vigente;
V – risco de vida, se lotados e em
efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente (FATMA), desde que, independentemente do cargo, desenvolvam e auxiliem
atividades relativas ao controle de qualidade do meio ambiente e à preservação
e à restauração da fauna e flora, ficando expostos, de modo habitual ou
intermitente, não eventual, ao risco de perder a vida em campo.
§ 1º Os laudos periciais ou pareceres
técnicos de avaliação de insalubridade e risco de vida previstos nos incisos II
e III do caput deste artigo deverão
ser homologados por portaria do Secretário de Estado da Administração.
§ 2º Para as situações previstas nos
incisos I, IV e V do caput deste
artigo, fica dispensada a necessidade de emissão de laudos periciais ou
pareceres técnicos de avaliação de risco de vida.
§ 3º Especificamente para a
concessão prevista no inciso V do caput deste
artigo, faz-se necessária a apresentação de relatório mensal das atividades
desenvolvidas pelo servidor.
Art. 3º O Adicional de Penosidade,
Insalubridade e Risco de Vida não será concedido nas seguintes hipóteses:
I – o servidor ficar exposto aos agentes
nocivos apenas em caráter eventual, caracterizada pela esporadicidade,
ocorrendo apenas ocasionalmente;
II – o servidor deixar de exercer o
tipo de atividade ou a lotação que deu origem à concessão do benefício;
III – houver a eliminação ou
neutralização do risco, devidamente comprovada pela Diretoria de Saúde do
Servidor (DSAS) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e/ou
IV – o servidor não apresentar,
mensalmente, o relatório das atividades desenvolvidas, previsto no § 3º do art.
2º deste Decreto.
Art. 4º O valor do Adicional de
Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida de que trata este Decreto terá como
base de cálculo para o adicional previsto:
I – no inciso I do art. 2º deste
Decreto, o valor de vencimento para referência "A" do nível
"1" do Anexo III da Lei Complementar nº 323, de 2006, observados os
seguintes percentuais e graus:
a) 34% (trinta e quatro por cento)
para grau máximo;
b) 26% (vinte e seis por cento) para
grau médio; e
c) 17% (dezessete por cento) para
grau mínimo;
II – no inciso II do art. 2º deste
Decreto, o valor de vencimento correspondente à referência "A" do
nível "1" do Anexo I - Tabela de Vencimento - da Lei Complementar nº
323, de 2006, para os servidores lotados e em efetivo exercício na SES, e o
valor de vencimento correspondente à referência "A" do nível "1"
do Anexo I - Tabela de Vencimento - da Lei Complementar nº 322, de 2006, para
os demais servidores, observados os seguintes percentuais e graus:
a) 23% (vinte e três por cento) para
grau máximo;
b) 17% (dezessete por cento) para
grau médio; e
c) 12% (doze por cento) para grau
mínimo;
III – nos incisos III, IV e V do
art. 2º deste Decreto, o valor de vencimento correspondente à referência
"A" do nível "1" do Anexo I - Tabela de Vencimento - da Lei
Complementar nº 323, de 2006, para os servidores lotados e em efetivo exercício
na SES, e o valor de vencimento correspondente à referência "A" do
nível "1", constante no Anexo I, tabela de vencimento, da Lei
Complementar nº 322, de 2006, para os demais servidores, sendo pago no grau
máximo e único de 23% (vinte e três por cento).
Parágrafo
único. O adicional de que trata o caput deste artigo será pago
proporcionalmente à carga horária do servidor.
Art. 5º Conforme a área de
competência, as normas estabelecidas neste Decreto serão de responsabilidade
da:
I – Gerência de Gestão de Pessoas
dos órgãos ou das entidades:
a) analisar inicialmente e instruir
processo de requerimento dos benefícios estabelecidos neste Decreto;
b) garantir que a lotação dos
servidores no Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH) e no Sistema
Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) corresponda ao efetivo local de
trabalho em que são desenvolvidas as atividades;
c) adotar as providências
necessárias à cessação ou alteração dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade
e Risco de Vida, quando ocorrerem movimentações ou afastamento dos servidores;
e
d) informar à SEA a ocorrência de
mudança substancial do ambiente de trabalho, das instalações físicas, dos
equipamentos ou dos métodos de trabalho para nova análise e adequação do laudo
pericial, quando for o caso;
II – Gerência de Benefícios
Funcionais:
a) orientar os setoriais/seccionais
das Gerências de Gestão de Pessoas sobre os benefícios de que trata este
Decreto;
b) realizar
análise final, inclusão, revisão e exclusão do Adicional de Penosidade,
Insalubridade e Risco de Vida no SIRH e no SIGRH.
III – Gerência
de Ingresso e Movimentação de Pessoal (GEIMP):
a) realizar análise, inclusão,
revisão e exclusão dos percentuais e locais de insalubridade no SIRH e SIGRH; e
b) garantir que as tabelas de
lotações no SIRH e no SIGRH estejam de acordo com o organograma do órgão ou da
entidade.
Art. 6º Cabe ao Secretário de Estado
da Administração baixar os atos e as normas complementares necessárias à fiel
execução deste Decreto.
Art. 7º Os benefícios estabelecidos
neste Decreto que necessitem, para concessão, manifestação expressa do servidor
público, serão devidos a contar da data da protocolização, respeitada a
prescrição quinquenal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de março de 2014.