DECRETO Nº 2.073, DE 10 DE MARÇO DE 2014

 

Dispõe sobre critérios de concessão do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 36, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, art. 15, caput, inciso I, e § 2º, da Lei Complementar nº 93, de 6 de agosto de 1993, art. 5º, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006, e    art. 18, caput, e § 1º, da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual farão jus ao Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, respeitadas a identificação, a caracterização e a classificação estabelecidas em regulamento próprio.

 

Art. 2º O Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida será concedido a servidores públicos a título de:

 

I – penosidade, se lotados e em exercício no Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina, Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária e Hospital Nereu Ramos e os servidores que exercem atividades nos setores de psiquiatria e infectologia das diversas unidades hospitalares da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

 

II – insalubridade, por laudo pericial ou parecer técnico, de acordo com a caracterização do agente nocivo existente no ambiente ou em atividade laboral;

 

III – risco de vida, por laudo pericial ou parecer técnico, de acordo com a caracterização das atividades ou operações perigosas ou dos ambientes de risco;

 

IV – risco de vida, se em efetivo exercício nos locais a seguir definidos, ou em atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores ao risco de perder a vida:

 

a) centros de cumprimento de medida socioeducativa de internação de adolescentes;

 

b) unidades de tratamento e execução penais;

 

c) centros educacionais que atuam com triagem, guarda, encaminhamento e orientação de pessoas consideradas incapazes, nos termos da legislação vigente;

 

V – risco de vida, se lotados e em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente (FATMA), desde que, independentemente do cargo, desenvolvam e auxiliem atividades relativas ao controle de qualidade do meio ambiente e à preservação e à restauração da fauna e flora, ficando expostos, de modo habitual ou intermitente, não eventual, ao risco de perder a vida em campo.

 

§ 1º Os laudos periciais ou pareceres técnicos de avaliação de insalubridade e risco de vida previstos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser homologados por portaria do Secretário de Estado da Administração.

 

§ 2º Para as situações previstas nos incisos I, IV e V do caput deste artigo, fica dispensada a necessidade de emissão de laudos periciais ou pareceres técnicos de avaliação de risco de vida.

 

§ 3º Especificamente para a concessão prevista no inciso V do caput deste artigo, faz-se necessária a apresentação de relatório mensal das atividades desenvolvidas pelo servidor.

 

Art. 3º O Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida não será concedido nas seguintes hipóteses:

 

 I – o servidor ficar exposto aos agentes nocivos apenas em caráter eventual, caracterizada pela esporadicidade, ocorrendo apenas ocasionalmente;

 

II – o servidor deixar de exercer o tipo de atividade ou a lotação que deu origem à concessão do benefício;

 

III – houver a eliminação ou neutralização do risco, devidamente comprovada pela Diretoria de Saúde do Servidor (DSAS) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e/ou

 

IV – o servidor não apresentar, mensalmente, o relatório das atividades desenvolvidas, previsto no § 3º do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 4º O valor do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida de que trata este Decreto terá como base de cálculo para o adicional previsto:

 

I – no inciso I do art. 2º deste Decreto, o valor de vencimento para referência "A" do nível "1" do Anexo III da Lei Complementar nº 323, de 2006, observados os seguintes percentuais e graus:

 

a) 34% (trinta e quatro por cento) para grau máximo;

 

b) 26% (vinte e seis por cento) para grau médio; e

 

c) 17% (dezessete por cento) para grau mínimo;

 

II – no inciso II do art. 2º deste Decreto, o valor de vencimento correspondente à referência "A" do nível "1" do Anexo I - Tabela de Vencimento - da Lei Complementar nº 323, de 2006, para os servidores lotados e em efetivo exercício na SES, e o valor de vencimento correspondente à referência "A" do nível "1" do Anexo I - Tabela de Vencimento - da Lei Complementar nº 322, de 2006, para os demais servidores, observados os seguintes percentuais e graus:

 

a) 23% (vinte e três por cento) para grau máximo;

 

b) 17% (dezessete por cento) para grau médio; e

 

c) 12% (doze por cento) para grau mínimo;

 

III – nos incisos III, IV e V do art. 2º deste Decreto, o valor de vencimento correspondente à referência "A" do nível "1" do Anexo I - Tabela de Vencimento - da Lei Complementar nº 323, de 2006, para os servidores lotados e em efetivo exercício na SES, e o valor de vencimento correspondente à referência "A" do nível "1", constante no Anexo I, tabela de vencimento, da Lei Complementar nº 322, de 2006, para os demais servidores, sendo pago no grau máximo e único de 23% (vinte e três por cento).

 

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo será pago proporcionalmente à carga horária do servidor. 

 

Art. 5º Conforme a área de competência, as normas estabelecidas neste Decreto serão de responsabilidade da:

 

I – Gerência de Gestão de Pessoas dos órgãos ou das entidades:

 

a) analisar inicialmente e instruir processo de requerimento dos benefícios estabelecidos neste Decreto;

 

b) garantir que a lotação dos servidores no Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH) e no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) corresponda ao efetivo local de trabalho em que são desenvolvidas as atividades;

 

c) adotar as providências necessárias à cessação ou alteração dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, quando ocorrerem movimentações ou afastamento dos servidores; e

 

d) informar à SEA a ocorrência de mudança substancial do ambiente de trabalho, das instalações físicas, dos equipamentos ou dos métodos de trabalho para nova análise e adequação do laudo pericial, quando for o caso;

 

II – Gerência de Benefícios Funcionais: 

 

a) orientar os setoriais/seccionais das Gerências de Gestão de Pessoas sobre os benefícios de que trata este Decreto;

 

b) realizar análise final, inclusão, revisão e exclusão do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida no SIRH e no SIGRH.

 

III – Gerência de Ingresso e Movimentação de Pessoal (GEIMP):

 

a) realizar análise, inclusão, revisão e exclusão dos percentuais e locais de insalubridade no SIRH e SIGRH; e

 

b) garantir que as tabelas de lotações no SIRH e no SIGRH estejam de acordo com o organograma do órgão ou da entidade.

 

Art. 6º Cabe ao Secretário de Estado da Administração baixar os atos e as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 7º Os benefícios estabelecidos neste Decreto que necessitem, para concessão, manifestação expressa do servidor público, serão devidos a contar da data da protocolização, respeitada a prescrição quinquenal.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de março de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Derly Massaud de Anunciação