DECRETO Nº 2.051, DE 24 DE
FEVEREIRO DE 2014
Aprova o Manual de Comportamento dos
Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições 2014 e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de
Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições
2014, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O Manual de que trata este
Decreto será divulgado pelo Programa de Automação Estadual (PAE), por meio
de mensagem eletrônica destinada aos servidores públicos estaduais, e na
página eletrônica oficial do Estado.
Art. 3º Os representantes do Estado
nos conselhos de administração das empresas das quais seja acionista
controlador farão aprovar, no âmbito dos correspondentes conselhos, a adoção do
Manual como orientações a serem observadas pelos dirigentes e funcionários das
empresas no decorrer do período eleitoral.
Art. 4º Até 31 de
dezembro do ano eleitoral, a Procuradoria Geral do Estado (PGE), por intermédio
da Consultoria Jurídica (Cojur), núcleo técnico do Sistema de Serviços
Jurídicos, prestará orientação com vistas a dirimir dúvidas a respeito das condutas
vedadas aos agentes públicos pela legislação eleitoral e da aplicação do Manual
constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º A critério da
Cojur, a orientação poderá ser prestada a titulares de órgãos ou a dirigentes
de entidades da administração pública estadual, a órgãos setoriais e seccionais
sistêmicos por meio do e-mail eleitoral@pge.sc.gov.br.
§ 2º Cabe à Cojur
identificar os casos de maior complexidade e orientar, sendo o caso, o
interessado a observar o procedimento de consulta de que trata o Decreto nº
724, de 18 de outubro de 2007, que dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do
Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta.
Art. 5º Eventuais comportamentos
funcionais inadequados ao disposto no Manual serão passíveis de procedimento
disciplinar e aplicação de punições de acordo com a legislação federal
pertinente à matéria, incidindo subsidiariamente o disposto na Lei nº 6.745, de
28 de dezembro de 1985, e em regulamento de pessoal das empresas estatais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto
nº 807, de 9 de fevereiro de 2012.
Florianópolis, 24 de fevereiro de
2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João dos Passos Martins Neto
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE
COMPORTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA AS ELEIÇÕES
2014
1 CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO
O conceito de agente público para
aplicação da legislação eleitoral é amplo e abrange, inclusive, aqueles que não
são servidores públicos.
Para seguro enquadramento nesta
definição, adota-se o disposto no § 1º do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de
30 de setembro de 1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 1º Reputa-se agente público, para
efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
ou nas entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
(...)
Conforme prevê a legislação
eleitoral, é considerado agente público aquele que, mesmo de forma transitória
ou sem remuneração, exerce:
a) mandato: eleito (presidente da República, governador, senador,
deputado, prefeito e vereador) ou escolhido (juiz temporário da Justiça
Eleitoral);
b) cargo: nomeado por concurso público ou em comissão;
c) emprego: contratado pelo regime celetista, por
concurso público ou em comissão. Exemplos: empregados da CASAN, CELESC, BADESC,
CIDASC etc.; e
d) função: desempenha serviço determinado para o Poder Público, mesmo
que não tenha cargo ou emprego. Exemplos: o juiz leigo e o conciliador no
Juizado Especial Cível ou Criminal, o componente de comissão de concurso
público, os terceirizados etc.
2 OBJETIVO DA VEDAÇÃO DE DETERMINADAS CONDUTAS
Ao disciplinar as condutas vedadas
aos agentes públicos, o art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997, deixa claro
que o objetivo é não permitir que seus atos venham “a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais” e, assim, influenciar no resultado das eleições. A simples prática da conduta vedada gera
presunção de desigualdade e, consequentemente, conduz à aplicação das
penalidades previstas na referida Lei. Não é necessário que tenha, de fato,
ocorrido benefício ao candidato.
Convém salientar que é fundamental o
respeito à intenção da Lei. Ainda que a conduta do agente público não esteja
claramente enquadrada nas vedações legais, mas que dela possa decorrer
desigualdade entre os candidatos, o agente deve se pautar pelos princípios que
regem o Direito Eleitoral e o Administrativo e não praticar o ato.
3 NECESSIDADE DE ATENÇÃO DIANTE DAS
ELEIÇÕES ESTADUAIS 2014
No ano 2014, as eleições serão para
cargos públicos de âmbito estadual e federal. Por esse motivo, é essencial que
todos os agentes que atuem nestas duas esferas tenham máxima cautela para não
praticar nenhuma das condutas que lhes são vedadas.
O Estado tem por finalidades, entre
outras, a realização do interesse público e a busca pelo bem comum. A
legislação eleitoral não tolera a utilização de espaços, bens e materiais
públicos em benefício de candidato, partido político ou coligação.
O infrator pode se sujeitar a
inúmeras sanções no âmbito eleitoral, como a multas, perda do mandato, do
registro ou da diplomação; no criminal, a penas privativas de liberdade ou
restritivas de direitos; no civil à obrigação de indenizar; e no
administrativo, à advertência, suspensão ou demissão.
Diante do rigor legal, recomenda-se
a todos os agentes estaduais a leitura deste Manual.
4 CONDUTAS VEDADAS
A Lei federal nº 9.504, de 1997,
estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos na campanha eleitoral que
serão analisadas neste Manual, sem o prejuízo das demais proibições
administrativas e penais, e a necessidade de observância aos princípios que
regem o Direito Eleitoral e o Administrativo.
4.1 USO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 73.
(...)
I – ceder
ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis
ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
(...)
São vedados o uso ou a cessão de
bens móveis ou imóveis em benefício de candidato, partido político ou
coligação, ressalvados os casos que envolvam realização de convenção
partidária. Note-se que a vedação é imposta a todos os entes da Federação, não
havendo distinção entre eleições municipais, estaduais ou federais. Em síntese,
são vedadas condutas como a realização de reuniões políticas em escolas públicas,
auditórios de órgãos públicos e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.
Se a cessão de uso de imóvel a
comunidade é realizada regularmente mediante solicitação formal e pagamento de
taxas, também poderá sê-lo a candidato, desde que, observados os requisitos
legais, o bem seja disponibilizado em condições de igualdade para todos os
candidatos (REsp 24865; EDAI 5135, TSE).
É igualmente vedada a propaganda
eleitoral de qualquer natureza (Lei federal nº 9.504/97, art. 37) veiculada em
bens públicos sujeitos à cessão ou permissão de uso do Poder Público e em bens
de uso comum (postes de iluminação pública, sinalizadores de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos), seja por
meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas ou
assemelhados.
São também vedadas a colocação de
propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo
que não lhes cause danos, e a veiculação de todo tipo de propaganda, de
qualquer natureza, por meio de bens públicos.
4.2 UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E
SERVIÇOS
Art. 73.
(...)
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram;
(...)
A vedação constante na Lei federal
nº 9.504, de 1997, alcança a utilização, em favor de qualquer candidato,
partido político ou coligação, de materiais ou serviços que sejam custeados
pela administração pública, e abrange os três Poderes.
Além disso, é vedado o uso de
equipamentos de propriedade do Poder Público em benefício de candidato, partido
político ou coligação, tais como telefones fixos ou celulares, computadores,
aparelhos de fax e conta de e-mail
institucional. Por exemplo: não pode o agente fazer uso do telefone de órgão
público ou do correio eletrônico institucional para convocar ou informar sobre
reunião de cunho político.
4.3 CESSÃO DE SERVIDORES OU DE
EMPREGADOS
Art. 73.
(...)
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o
empregado estiver licenciado;
(...)
O servidor público, durante o
horário de expediente, está proibido de participar de atividade
político-partidária, tais como comparecer a comitê eleitoral de qualquer
candidato, ir a comícios ou participar de campanha eleitoral. Entretanto, se
estiver de licença, férias ou fora de seu horário de expediente, poderá exercer
plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, desde que não
se beneficie da função ou do cargo que exerça.
4.4 USO PROMOCIONAL DE PROGRAMAS
SOCIAIS
Art. 73.
(...)
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
(...)
Os programas sociais custeados ou
subvencionados pelo Poder Público, tais como a distribuição de cestas básicas,
livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utilizados com a
finalidade de beneficiar candidato, partido político ou coligação.
A vedação não incide sobre a
continuidade dos programas sociais, mas sim sobre a indevida utilização deles
para ganho político. Tal restrição deve observar, ainda, os ditames do § 10 do
art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997, que adiante será objeto de exame.
Como exemplo, é proibido que, durante a entrega de cestas básicas seja
anunciado ou informado, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas, que
determinado candidato seja o responsável pelo seu fornecimento à população.
4.5 ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR
Art. 73. (...)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex
officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição
do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de
cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais
civis e de agentes penitenciários;
(...)
Para melhor compreensão do
dispositivo, os atos são dispostos em três categorias:
1. os que não podem ser praticados
neste período em nenhuma hipótese;
2. os que são permitidos somente se
forem realizados a pedido do interessado; e
3. os que podem ser praticados mesmo
no período que se inicia três meses antes das eleições e só se encerra com
a posse dos eleitos.
Na primeira categoria, não podendo
ser praticados de forma alguma, estão incluídos:
a)
nomeação;
b)
contratação;
c)
admissão;
d)
demissão
sem justa causa;
e)
supressão
de vantagens;
f)
readaptação
de vantagens; e
g)
impedimento
ou dificultação ao exercício funcional.
Esses atos, caso praticados durante
o período eleitoral, serão nulos de pleno direito, podendo sua nulidade ser
declarada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário.
Na segunda categoria, podendo ser
praticados a pedido do interessado em relação a servidor público, mas não de
ofício, estão incluídos:
a)
remoção;
b)
transferência;
ou
c)
exoneração.
Na terceira categoria, podendo ser
autorizados a qualquer tempo:
a) demissão por justa causa;
b) nomeação
ou exoneração de ocupantes de cargos de provimento em comissão;
c) designação ou dispensa de
ocupantes de funções de confiança;
d) nomeação de ocupantes para o
exercício de cargos:
1. do Poder Judiciário;
2. do Ministério Público;
3. dos tribunais;
4. dos conselhos de contas; e
5. dos órgãos da Presidência da
República;
e) nomeação de aprovados em concurso
público cujo resultado tenha sido homologado antes dos três meses da eleição;
f) contratação de serviços públicos
essenciais (nos casos de calamidade pública ou de necessidade de vacinação
geral, por exemplo);
g) transferência ou remoção de
policiais civis e agentes penitenciários, neles incluídos os policiais
militares.
4.6 TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE
RECURSOS
Art. 73. (...)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a)
realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública;
(...)
Tanto o citado dispositivo da Lei
federal nº 9.504, de 1997, como o teor da Resolução TSE nº 23.390, de 21 de maio de
2013, preveem, conforme calendário fixado pela Resolução, que, a partir de 5 de
julho, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes
federados, ressalvadas as exceções legais.
A conduta vedada alcança apenas as
transferências voluntárias, ficando ressalvadas, por força do art. 25 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, nelas compreendidas as
determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.
Na hipótese de convênios celebrados
por entes públicos, são três as situações a serem analisadas:
1. convênios celebrados antes dos
três meses anteriores à data do pleito eleitoral e que preveem o repasse de
verbas somente poderão ter a transferência concretizada se forem destinados à
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma pré-fixado;
2. convênios cuja execução de obra
ou serviço não esteja em andamento e com cronograma pré-fixado, ainda que
celebrados antes dos três meses anteriores ao pleito eleitoral, não poderão
receber transferência de verbas. A realização de processo licitatório no
período não configura situação que autorize o repasse de verbas previstas no
instrumento; a obra ou o serviço deve estar fisicamente iniciado e com
cronograma pré-fixado; e
3. convênios celebrados no período
de três meses anteriores ao pleito eleitoral terão transferências de verbas
vedadas.
É vedada, ainda, a transferência
voluntária de verbas para outros objetos que não sejam obras ou serviços, como
o repasse para custear festas municipais, observadas as ressalvas a que se
refere o § 10 do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997.
Dessa forma, somente podem ser
efetuadas transferências voluntárias decorrentes de convênios celebrados para
obras ou serviços em andamento físico e com cronograma pré-fixado.
4.7 PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E
PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Art. 73.
(...)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
b) com
exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo.
(...)
É vedada a publicidade institucional
durante o período a que se refere o dispositivo em comento da Lei federal nº
9.504, de 1997, ainda que autorizada antes dos três meses que antecedem a
eleição, pois, embora o texto permita interpretação diversa, esse é o
entendimento expresso na doutrina e jurisprudência (AC nº 57 e nº
5.304, TSE).
Saliente-se que a publicidade
institucional poderá ser excepcionalmente realizada dentro do período de três
meses antes das eleições, desde que devidamente autorizada pela Justiça
Eleitoral, a qual compete analisar, previamente, se a situação configura grave
e urgente necessidade pública.
A vedação da realização de
pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes
públicos, independentemente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos
urgentes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo.
Destaque-se que a análise dos
requisitos que conformam urgência, relevância e relação com as funções de
governo compete tão somente à Justiça Eleitoral, que deve ser previamente
consultada, não cabendo ao agente público, administrador ou não, interpretar se
determinado caso é, ou não, de urgência. Dessa forma, a divulgação em cadeia de
rádio e televisão de qualquer medida que se entenda como urgente deve ser
previamente autorizada pela Justiça Eleitoral.
4.8 DESPESAS COM PUBLICIDADE
Art. 73.
(...)
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior,
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos
gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente
anterior à eleição;
(...)
A média dos gastos a que alude o
citado dispositivo da Lei federal nº 9.504, de 1997, é obtida levando-se em
conta as despesas anteriores - não desaprovadas oficialmente - em relação ao
lapso de tempo, no ano eleitoral, em que a permissão for dada. Ou seja, não
pode o agente, em um único semestre, investir em publicidade o valor
correspondente ao que empregou licitamente em um ano, mas sim unicamente o
valor correspondente, em média, ao que gastou em seis meses, achado em operação
que tome por referência os três anos passados e o ano anterior ao ano
eleitoral.
Registre-se, contudo, que alguns
tribunais têm adotado entendimento mais restritivo que o disposto no texto
legal, realizando o cálculo do valor máximo pela proporção do período de meses
que antecedem o prazo do art. 73, inciso IV, alínea “b”, em relação ao ano, o
que recomenda especial cautela.
4.9 REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 73.
(...)
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º
desta Lei e até a posse dos eleitos;
(...)
Essa restrição busca impedir que
seja concedido aos servidores públicos aumento remuneratório que influencie o
pleito, caracterizando abuso de poder político.
A norma não veda, contudo, a revisão
geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de
seu poder aquisitivo. Portanto, a revisão geral só será válida se observado
esse limite ou quando se situar abaixo da referida recomposição.
Ainda assim, é fundamental que a
reposição remuneratória não seja atribuída a candidato, partido político ou
coligação.
4.10 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS,
VALORES OU BENEFÍCIOS
Art. 73.
(...)
§ 10. No
ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira
e administrativa.
(...)
A norma não faz distinção entre as
modalidades de utilização gratuita dos bens públicos, ficando vedada a sua
disponibilização gratuita, seja por meio de cessão de uso, permissão de uso ou
outra modalidade prevista na legislação.
De acordo com o mencionado
dispositivo da Lei federal nº 9.504, de 1997, ao estenderem-se pelo “ano em
que se realizar eleição”, as vedações vigoram, inclusive, após a realização
das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito
eleitoral.
Chama-se a atenção para as três
condutas proibidas:
1. distribuição gratuita de bens;
2. distribuição gratuita de valores;
3. concessão de benefícios.
Excetuam-se três hipóteses legais:
1. estado de calamidade pública;
2. estado de emergência; e
3. programas sociais autorizados em
lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Dessa forma, são excepcionados os
repasses aos programas destinados a efetivar os direitos sociais estabelecidos
pela Constituição da República, desde que especificados em lei e em execução
orçamentária no exercício anterior.
4.11 ENTIDADE VINCULADA A CANDIDATO
QUE EXERÇA PROGRAMAS SOCIAIS
Art. 73.
(....)
§ 11. Nos anos eleitorais, os
programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
(...)
Em complemento a
este dispositivo, foi editada vedação que impede o exercício e, por
consequência, qualquer repasse de verba pública, para entidade mantida ou
nominalmente vinculada a candidato participante do processo eleitoral.
A proibição é absoluta
e não comporta exceções. Enquanto na situação anterior eram estabelecidas
medidas para evitar que os programas sociais fossem utilizados para influenciar
o pleito eleitoral, neste caso tem-se uma presunção absoluta de que o
desequilíbrio ocorreria. A
restrição deve ser observada durante todo o ano da eleição.
4.12 CONTRATAÇÃO DE SHOWS
PARA INAUGURAÇÕES DE OBRAS
Art. 75.
Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é
vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
(...)
O citado dispositivo da Lei federal
nº 9.504, de 1997, dispõe que, a partir de 5 de julho – a se considerar
incluídas as eleições 2014 -, fica proibida
a contratação de shows
artísticos para inauguração de obras. A vedação é aplicável a toda
administração estadual e sua inobservância caracteriza abuso do poder
econômico, conforme prevê o art. 22 da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de
maio de 1990.
4.13 SOLENIDADES DE INAUGURAÇÕES
Art. 77.
É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três
meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
(...)
Assim como na
hipótese anterior, a partir do dia 5 de julho [de 2014] é vedado a candidato
participar de inaugurações de obras públicas. Ainda que o artigo transcrito não
seja abrangente, a Resolução TSE nº 23.390, de 2013, é taxativa ao impedir que
os postulantes a cargo do Poder Legislativo não participem das solenidades.
A violação da norma poderá implicar
cassação do registro do candidato.
É importante salientar que
dispositivo veda a participação de candidatos em inaugurações nos três meses
que antecedem as eleições, mas não veda as inaugurações em si. A norma tem por
objetivo evitar que o ato de inauguração seja utilizado em favor de qualquer candidato,
transformando-se em palanque político. A inauguração de obra não deve ser
caracterizada como festividade, mesmo que esteja incorporada ao calendário
tradicional de festividades culturais e turísticas.
Mesmo sem discursar ou subir em
palanque, a simples presença física do candidato em inauguração de obra
financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na
lei eleitoral.
É proibida, também, a participação
por intermédio de representantes, assessores emissários ou mandatários do
candidato nos atos de inauguração, cuja presença física lhe faça referência.
Por fim, é vedado a qualquer
participante fazer discurso em ato de inauguração de obra reportando-se ao
trabalho do candidato, do partido ou da coligação a que pertence.
4.14 UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL PARA PROMOÇÃO PESSOAL
O § 1º do art. 37 da Constituição da
República preceitua:
Art. 37. (...)
§ 1º A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
(...)
A referida disposição constitucional
proibiu a indevida utilização da publicidade institucional, promovendo
autoridades ou servidores públicos, constituindo-se abuso de autoridade.
O art. 74 da Lei federal nº 9.504,
de 1997, prevê, inclusive, o cancelamento do registro ou do diploma do
candidato beneficiado.
Essa vedação há de ser respeitada em
qualquer período, não apenas durante a vigência da disputa eleitoral, embora,
neste período, pela sua importância para a democracia, ainda maior cautela seja
exigida.
5 PENALIDADES
PELO DESCUMPRIMENTO DAS VEDAÇÕES
Sem o prejuízo das demais sanções
penais, civis, administrativas e eleitorais, o §
7º do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997, caracteriza a violação das
condutas enumeradas no mesmo artigo como atos de improbidade administrativa e,
portanto, sujeitam o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992.
Exemplificam-se algumas das sanções
possíveis pelo descumprimento das regras citadas, sem prejuízo de outras, nos
âmbitos:
a) eleitoral: multa, perda do
mandato, do registro ou da diplomação;
b) criminal: pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos;
c) civil: obrigação de indenizar; e
d) administrativo: advertência,
suspensão ou demissão.
6 APLICAÇÃO DA LEI PARA OS AVANÇOS
TECNOLÓGICOS
É importante salientar que, sem
necessidade de modificações legislativas, as inovações tecnológicas também são
atingidas pelas vedações legais referentes aos agentes públicos.
Dessa forma, o agente público deve
cuidar para não descumprir as normas referidas nos itens anteriores quando
utilizar-se de ferramentas tecnológicas como a internet e a intranet. Tem-se
como exemplos de condutas vedadas:
a) a utilização de computador ou notebook profissional para atos voltados
para eleição;
b) o uso do correio eletrônico
funcional para tratar de questões de campanha ou propaganda eleitoral;
c) a divulgação ou o aproveitamento
de catálogo de correios eletrônicos formados ou obtidos na atividade pública; e
d) a alimentação de páginas
eletrônicas ou quaisquer redes sociais em desconformidade com as orientações
deste Manual, como, por exemplo, utilizar-se de twitter pessoal para vincular programa social a determinado partido
político.
7 DIRETRIZES PARA AS CONDUTAS DOS
AGENTES PÚBLICOS
As condutas vedadas aos agentes
públicos descritas neste Manual decorrem de determinações legais e são de
observância obrigatória para todos os agentes públicos.
Em outras situações, contudo, não
previstas expressamente pela legislação, o agente público depara-se com
decisões que nitidamente podem influenciar o pleito eleitoral.
Nesses casos, sem o prejuízo da
possibilidade de elaboração de consulta sobre a legalidade do ato a ser
praticado e da plena observância às normas cabíveis, recomenda-se que as
condutas sejam pautadas por princípios que regem o Direito Administrativo e o
Eleitoral, especialmente:
a) isonomia entre os candidatos: as
normas eleitorais são feitas justamente para evitar que o equilíbrio das
eleições seja perdido. Por isso, um candidato não pode ser beneficiado e se
sobrepor aos demais por abuso de poder político e econômico, sob pena de
impedir que a sociedade escolha seus candidatos de forma livre e isenta;
b) impessoalidade do agente público:
os atos praticados pelo agente público no exercício de sua função são
realizados pelo próprio Estado. Assim, vinculam-se ao Poder Público e não devem
se reverter em propaganda para candidato, partido político ou coligação. Por
esse motivo, a publicidade institucional sempre deve ser feita em prol do ente
público e da sociedade, sem influenciar nas eleições;
c) separação do público e do
privado: os bens públicos são disponibilizados aos agentes públicos
exclusivamente para que possam exercer suas funções e atuar em benefício do
interesse comum. O patrimônio público não pode confundir-se com o patrimônio
pessoal dos agentes públicos. Logo, os bens públicos não podem ser utilizados
para participação na campanha eleitoral; e
e) sufrágio universal e exercício da
cidadania: feitas essas ressalvas, não se pode esquecer que a Constituição da
República assegura aos cidadãos brasileiros, salvo nas raras exceções legais, a
ampla participação no processo político. Desse modo, o agente público deve
respeitar a isonomia entre os candidatos, mas não pode ser proibido, pelos seus
colegas e superiores, de ter suas próprias convicções políticas e participar do
processo eleitoral, desde que fora do horário de expediente, sem a utilização
de bens públicos e quando não estiver legalmente impedido.
8 CALENDÁRIO ELEITORAL
A contar de 1º de janeiro (início do
ano das eleições) ficam vedadas:
a) distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios pela administração pública;
b) realização de programas sociais
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida;
e
c) realização, durante o ano, de
gastos com publicidade que excedam a média dos últimos três anos ou do último
ano que exceda a eleição.
A contar de 8 de abril (180 dias
antes das eleições) fica vedado realizar revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a perda remuneratória de seu poder aquisitivo
durante o período eleitoral.
A contar de 5 de julho (3 meses
antes das eleições) fica vedado:
a) nomear, contratar ou, de qualquer
forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, ressalvadas as hipóteses excetuadas pela legislação
eleitoral;
b) realizar a transferência voluntária de recursos da União aos estados e
municípios e dos estados aos municípios
c) autorizar publicidade
institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, ressalvadas as hipóteses excetuadas na legislação
eleitoral;
d) fazer pronunciamento em cadeia de
rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica
das funções de governo;
e) contratar shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de
inaugurações; e
f) a qualquer candidato comparecer a
inaugurações de obras públicas;
5 de outubro: dia das eleições –
Primeiro Turno.
26 de outubro: dia das eleições –
Segundo Turno.
31 de dezembro: final do ano
eleitoral.
Observação: esse calendário indica
algumas das principais datas do cronograma eleitoral. Ele não substitui a
observância ao restante do Manual e das demais vedações legais. Sua elaboração
tem como referência a Resolução TSE nº 23.390, de 2013, que pode ser consultada
para mais detalhamento.