DECRETO Nº 2.037, DE
24 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre o procedimento
simplificado de responsabilização pelo pagamento de multas de trânsito e o
controle sobre os autos de infração aplicados aos veículos oficiais dos órgãos e das entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.987, de 9 de
julho de 1990, no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, nos arts.
22, parágrafo único, 23, 30, incisos I e II, 141, 143, 144, 146 e 149 da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e no art. 5º da Lei federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º O
procedimento simplificado de responsabilização pelo pagamento de multas de
trânsito e o controle sobre os autos de infração aplicados aos veículos
oficiais dos órgãos e das entidades da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual serão
regidos pelo disposto neste Decreto.
§ 1º Para
fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I –
Notificação da Autuação: documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão
ou à entidade, quando lavrado o Auto de Infração, nos casos em que não há
identificação do condutor infrator;
II –
Notificação da Penalidade: documento expedido pela autoridade de trânsito ao
órgão ou à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da
penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;
III –
Órgão de Trânsito: autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via que
lavrou o Auto de Infração;
IV – unidade administrativa desconcentrada: hospitais,
escolas, delegacias, penitenciárias, unidades prisionais, policiais ou
administrativas, gerências regionais, postos de atendimento e estruturas
análogas, subordinadas ou vinculadas a órgão ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, situadas em local
diverso da sede; e
V –
veículos oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a
responsabilidade de órgão ou entidade da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
§ 2º O
disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas estatais
economicamente dependentes do Tesouro do Estado.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS PELOS PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS
Art. 2º
Compete ao Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo ou função
equivalente, com atribuição legal, regimental ou delegada de gerir e controlar
a frota de veículos oficiais do órgão ou da entidade, a responsabilidade pela
observância aos procedimentos operacionais previstos neste Decreto,
especialmente:
I –
atualização do endereço do órgão ou da entidade junto ao Departamento Estadual
de Trânsito (DETRAN) para fins de expedição das notificações, devendo o órgão
ou a entidade distribuí-las à Gerência de Apoio Operacional ou ao ocupante de
cargo ou função equivalente, ou, sendo o caso, ao superior hierárquico
imediato;
II –
acompanhamento permanente da regularidade da frota de veículos do órgão ou da
entidade, em especial para identificação de ocorrência de infração de trânsito,
a fim de adotar, tempestivamente, as providências previstas neste Decreto,
realizado por meio de:
a)
alertas de infração e multa, gerados no Sistema de Gerenciamento de Veículos e
Equipamentos (GVE);
b) acesso
à gestão multimídia, por meio do saite oficial www.gestao.sc.gov.br; e
c)
consulta ao “dossiê do veículo”, a partir da placa e do Registro Nacional de
Veículos Automotores (RENAVAM), disponível no saite oficial www.detran.sc.gov.br; e
III –
adoção das providências necessárias à efetivação da expedição do Certificado de
Registro de Veículo (CRV), no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao DETRAN, dos
veículos adquiridos, bem como a transferência de titularidade para o nome do
órgão, da entidade ou do fundo dos veículos recebidos em doação ou
transferência interna.
§ 1º Na
justificativa dos alertas previstos na alínea “a” do inciso II deste artigo,
deverá ser inserido no Sistema GVE, mantido pela Secretaria de Estado da
Administração (SEA), o número do processo a que se referem os incisos II do
art. 5º e I do art. 6º deste Decreto.
§ 2º Na
unidade administrativa desconcentrada, o superior hierárquico será o
responsável pela implementação das medidas que não possam ser operacionalizadas
de forma centralizada pelo órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
DOS RESPONSÁVEIS PELA PENALIDADE DE
MULTA
Art. 3º
São pessoalmente responsáveis pela penalidade de multa por infração de
trânsito, imposta pelo Órgão de Trânsito, os seguintes agentes, observado o que
prevê o art. 7º deste Decreto:
I – o
condutor de veículo oficial, pelas infrações decorrentes de atos praticados na
direção do veículo; ou
II – o
Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo ou função equivalente, com
atribuição legal, regimental ou delegada, de gerir e controlar a frota de
veículos oficiais do órgão ou da entidade, quando:
a) a
infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e
condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como
habilitação legal e compatível de seus condutores;
b) a
penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou
licenciamento do veículo;
c) no
deslocamento no município-sede, não houver operacionalização do instrumento de
controle que identifique o condutor do veículo oficial no momento da ocorrência
da infração;
d) não
houver operacionalização da Ordem de Tráfego (MCP-033) ou do Relatório de
Tráfego, gerado por meio do Sistema GVE, no deslocamento fora do seu
município-sede, impedindo a identificação do condutor do veículo oficial no
momento da ocorrência da infração;
e)
tratar-se de penalidade de multa prevista no § 8º do art. 257 da Lei federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma
fixados na Notificação da Autuação; ou
f) referir-se à penalidade de multa
prevista no art. 233 da Lei federal nº 9.503, de 1997, decorrente da omissão no
registro e na transferência dos veículos, conforme previsto no inciso III do
art. 2º deste Decreto.
Art. 4º
Em caso de deficiência ou omissão na adoção das providências previstas nos
arts. 2º, 5º e 6º deste Decreto, a responsabilidade pelo pagamento ou
ressarcimento ao erário do valor da penalidade de multa será de
responsabilidade do Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo ou função
equivalente, com atribuição legal, regimental ou delegada de gerir e controlar
a frota de veículos oficiais do órgão ou da entidade.
Parágrafo
único. A responsabilidade prevista no caput
deste artigo só será afastada nos casos em que ficar comprovada a adoção das
medidas mencionadas pelo Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo ou
função equivalente, hipótese em que passará a assumi-la:
I – a
autoridade administrativa que impediu ou prejudicou o cumprimento das medidas
previstas neste Decreto ou exigidas pela legislação de trânsito; ou
II – o
superior hierárquico, na unidade administrativa desconcentrada, que não
implementou as medidas previstas neste Decreto ou exigidas pela legislação de
trânsito, cuja operacionalização não poderia ser executada no âmbito
centralizado.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Da Notificação da Autuação
Art. 5º A
Notificação da Autuação, expedida e distribuída na forma do inciso I do art. 2º
deste Decreto, deve ser encaminhada imediatamente ao Gerente de Apoio
Operacional ou ocupante de cargo equivalente, o qual deverá apor a data do
recebimento do documento e adotar as providências necessárias, especialmente
quanto a:
I –
preenchimento e protocolo do requerimento de anulação do Auto de Infração de
Trânsito, conforme o modelo constante do Anexo I deste Decreto, nos casos de
notificação decorrente de Auto de Infração de Trânsito lavrado em função de
ocorrências com veículos oficiais destinados a socorro de incêndio e
salvamento, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito, ambulâncias e
dos veículos destinados a socorro de salvamento difuso, quando cumpridos os
requisitos previstos em resolução do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), no
prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da Notificação da Autuação;
II –
autuação de processo específico no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico
(SGP-e), exceto para infrações enquadradas em resolução do CETRAN, tratadas na
forma do inciso I do caput deste
artigo, em que serão acostados todos os documentos recebidos ou emitidos até
sua anulação, pagamento ou ressarcimento ao erário, em ordem cronológica de
ocorrência e devidamente numerados;
III –
emissão de notificação, conforme o modelo constante do Anexo II deste Decreto,
ao responsável pela área de transporte ou condutor infrator, no caso de
servidor ou empregado público identificado a partir da Ordem de Tráfego ou do
Relatório de Tráfego, exceto quando se enquadrar em situação prevista no inciso
I do caput deste artigo, no prazo de
10 (dez) dias após o recebimento da Notificação da Autuação para que, caso
deseje, apresente defesa junto ao Órgão de Trânsito, na forma prevista na legislação
vigente; e
IV –
preenchimento e a protocolização do requerimento no Órgão de Trânsito,
devidamente assinado, para indicação de condutor infrator, no prazo de até 15
(quinze) dias após o recebimento da Notificação da Autuação, com o objetivo de
evitar a imposição de penalidade de multa ao órgão ou à entidade responsável
pelo veículo oficial, por omissão na identificação de condutor infrator, de
acordo com o previsto no § 8º do art. 257 da Lei federal nº 9.503, de 1997, e
em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Parágrafo
único. Na impossibilidade de coleta da assinatura do condutor infrator no
requerimento previsto no inciso IV do caput
deste artigo, deverá ser providenciado ofício do representante legal do órgão
ou da entidade, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do
veículo no momento do cometimento da infração, conforme disposto em resolução
do CONTRAN.
Seção II
Da Notificação da Penalidade
Art. 6º A
Notificação da Penalidade deverá ser encaminhada imediatamente ao Gerente de
Apoio Operacional ou ocupante de cargo equivalente, o qual deverá registrar a
data do seu recebimento e adotar as providências necessárias, especialmente
quanto à:
I –
autuação de processo específico no SGP-e, nos moldes do disposto no inciso II
do art. 5º deste Decreto, quando a Notificação da Penalidade não foi precedida
da Notificação da Autuação; e
II –
emissão de Notificação da Penalidade, conforme o modelo constante do Anexo III
deste Decreto, ao responsável pela área de transporte ou ao condutor infrator,
no caso de servidor ou empregado público identificado a partir da Ordem de
Tráfego ou do Relatório de Tráfego, exceto quando se enquadrar em situação
prevista em resolução do CETRAN, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento
da Notificação da Penalidade.
§ 1º O
responsável pela área de transporte ou o condutor infrator notificado deverá
entregar, mediante protocolização, na Gerência de Apoio Operacional ou
estrutura análoga:
I – cópia
do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias após a protocolização no Órgão de
Trânsito; ou
II –
comprovante do pagamento da multa, no prazo de 5 (cinco) dias após a quitação.
§ 2º
Observadas as disposições do art. 7º deste Decreto, sem o prejuízo do
contraditório e da ampla defesa, o notificado deverá apresentar os documentos
exigidos, no prazo fixado no inciso II do § 1º do caput deste artigo.
§ 3º
Inexistindo a apresentação dos documentos na forma do § 2º, o processo a que se
referem os incisos II do art. 5º e I do art. 6º deste Decreto deverá ser
encaminhado:
I –
primeiramente, à Gerência Administrativa e Financeira ou estrutura equivalente
do órgão ou da entidade, para o pagamento da multa; e
II – ao
setorial de Gestão de Pessoas para a implementação do desconto na folha de
pagamento do servidor ou empregado público, de acordo com o art. 95 da Lei nº
6.745, de 1985, e em estatutos e normas correlatas.
Seção III
Da Defesa Interna
Art. 7º
Assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, caberá defesa interna
fundamentada contra as notificações previstas neste Decreto a ser acostada ao
processo a que se referem os incisos II do art. 5º e I do art. 6º que deverá
ser apresentada:
I – pelo
condutor infrator ou responsável pela área de transporte ao Gerente de Apoio
Operacional ou ocupante de cargo ou função equivalente, no prazo de 5 (cinco)
dias da data de recebimento ou ciência das notificações previstas no inciso III
do art. 5º e no inciso II do art. 6º deste Decreto;
II – pelo
Gerente de Apoio Operacional, ou ocupante de cargo equivalente, ao superior
hierárquico imediato, nos casos previstos no inciso II do art. 3º deste
Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias da data de recebimento ou ciência das
notificações da autuação ou da penalidade; e
III – pelas autoridades de que tratam os incisos
I e II do parágrafo único do art. 4º deste Decreto ao superior hierárquico
imediato, no prazo de 5 (cinco) dias da data de recebimento ou ciência das
notificações da autuação ou da penalidade.
§ 1º Cabe
ao Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo ou função equivalente, ou,
sendo o caso, ao superior hierárquico, o exame:
I – da
admissibilidade da defesa, observados os procedimentos de que trata este
Decreto; e
II – do
mérito da defesa.
§ 2º Na
hipótese de inadmissibilidade da defesa, quem a apresentar na forma dos incisos
I, II e III do caput
deste artigo, poderá reformulá-la ou emendá-la, juntando os documentos
necessários, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência, para reapreciação.
§ 3º
Sendo manifestamente admissível a defesa, deverá ela ser deferida ou
indeferida, conforme o caso, pelo Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de
cargo ou função equivalente, ou pelo superior hierárquico imediato.
§ 4º No
caso de a defesa ser indeferida, o superior hierárquico imediato deverá
promover o reexame do mérito, podendo:
I –
ratificar as razões que a indeferiram; ou
II –
decidir pelo seu deferimento, caso entenda subsistentes as razões alegadas pelo
notificado.
§ 5º As
decisões dos pedidos de defesa interna previstas neste artigo deverão ser exaradas
no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da protocolização da defesa nos
casos dos incisos I e II do caput
deste artigo ou do início da data de tramitação do processo no caso do § 1º
deste artigo.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 8º
Quando se tratar de Auto de Infração de Trânsito aplicado a veículo oficial
conduzido por motorista terceirizado, o responsável previsto no caput do art. 2º deste Decreto deverá
notificar a empresa contratada para que:
I – colha
a assinatura do motorista infrator no requerimento a que se refere o inciso IV
do art. 5º deste Decreto; e
II – tome
ciência de que, em caso de decadência do direito de apresentação de defesa da
autuação ou de recurso, ou do seu indeferimento, o valor da multa, caso não
seja paga no vencimento, será descontado da próxima fatura apresentada pela
empresa.
Art. 9º
Em se tratando de veículo locado, o responsável deverá adotar os procedimentos
previstos neste Decreto, no que couber, exceto quando a multa por infração de
trânsito se referir ao descumprimento, pela locadora contratada, das
disposições previstas no Capítulo IV do Decreto nº 660, de 17 de novembro de
2011, ou de obrigação constante do instrumento contratual, caso em que a
notificação será encaminhada, formalmente, à empresa contratada para
regularização.
Art. 10.
Em caso de infrações envolvendo veículo alienado, cujo fato ocorreu após a
transferência física, o responsável previsto no caput do art. 2º deste Decreto informará à Gerência de Bens Móveis
(GEMOV) da Secretaria de Estado da Administração (SEA) para que emita a
comunicação de venda ao DETRAN, conforme previsto no art. 134 da Lei federal nº
9.503, de 1997.
Art. 11.
Quando se tratar de veículo oficial cedido formalmente a terceiros, a qualquer
título, o responsável deverá notificar o cessionário para que adote as
providências cabíveis a fim de manter a regularidade do veículo, sob pena de
revogação da cessão de uso.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput
deste artigo, caso não tenha sido observado o disposto no art. 10 do Decreto nº
312, de 14 de junho de 2011, a responsabilidade pela infração de trânsito será
atribuída ao Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo equivalente, no
órgão ou na entidade, quando não forem adotadas as providências de regularização
previstas no art. 2º do Decreto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12.
O responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade deverá adotar os
procedimentos previstos no Decreto nº 772, de 18 de janeiro de 2012, nos casos
de omissão ou descumprimento das medidas previstas neste Decreto, por parte da
Gerência de Apoio Operacional ou estrutura análoga, além de informar sobre as
orientações repassadas aos responsáveis no que se refere à implementação das
medidas e às providências que estão sendo tomadas para a sua regularização.
Art. 13.
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita servidores públicos, na
esfera de suas atribuições, e, solidariamente, titulares e dirigentes máximos
dos órgãos e das entidades à responsabilidade administrativa e civil, nos
termos da Lei nº 6.745, de 1985, e em estatutos e normas correlatas.
Art. 14.
O procedimento de ressarcimento de que trata este Decreto não exclui a
possibilidade de instauração do devido processo legal para apuração de eventual
responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o art. 23 do Decreto nº 3.421, de 16 de agosto de 2005.
Florianópolis, 24 de
fevereiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Derly
Massaud de Anunciação
Cesar Augusto Grubba
ANEXO I
SENHOR DIRETOR _______________________________________________________
(autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via)
R E Q U E R I M E N T
O
__________________________________________
(nome da autoridade administrativa), Matrícula nº__________________, (cargo ou
patente com a designação do órgão), tendo em vista o que prevê a Resolução nº 014/2010,
do Conselho Estadual de Trânsito do Estado (CETRAN), REQUER a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº __________,
aplicado ao veículo de Placa nº_____________, RENAVAM nº ____________________,
lavrado na data de ____/___ /_____, por se tratar de veículo oficial conduzido
por motorista devidamente habilitado, em situação caracterizada como serviço de
urgência elencada no art. 1º da Resolução.
Para fins de
comprovação do serviço de urgência, segue em anexo o(a)
_________________________________________________________________ (citar qual
documento está anexando), conforme prevê o art. 2º da Resolução.
Pede
deferimento.
Local/Data:
______________________________________________________
(Assinatura, Nome, Cargo e Matrícula da autoridade administrativa)
ANEXO II
NOTIFICAÇÃO
(ciência da Notificação da Autuação)
1 –
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome do
Servidor/Empregado:______________________________________________________
Cargo/Função:
__________________________________________ Matrícula: _______________
Local de
Trabalho:________________________________________________________________
CPF:
_________________________________
Telefone: __________________________
2 –
DETALHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Auto de Infração
nº: _____________________ Data: ___/___/____ Valor: R$ ________________
Veículo Placa:
_______________ Marca: _____________________ Modelo:_______Ano: ______
Motivo:
________________________________________________________________________
Local:
_________________________________________________________________________
__________/SC,
____/___ /_____.
________________________________________________
Nome e matrícula do Gerente de Apoio Operacional ou cargo equivalente
3 –
ESPECIFICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Fica NOTIFICADO, para os devidos fins, nos termos do inciso
III do art. 5º do Decreto nº ______, de ____/____/_____, o servidor acima
identificado (Campo 1), para que:
a) protocolize
defesa fundamentada ao Gerente de Apoio Operacional, caso deseje, no prazo de 10 (dez) dias
da data de recebimento ou da ciência da notificação;
b) apresente Defesa
da Autuação (*) junto ao Órgão
de Trânsito, se for o caso, no prazo previsto na legislação, entregando
cópia ao notificante, no prazo de 5
(cinco) dias após a protocolização no Órgão de Trânsito.
______________/SC,____/___ /_____. |
_____________________________________ Nome e Matrícula do Condutor
Notificado |
Testemunhas: (**)
_ _________________________________ Nome e Matrícula da Testemunha 1 |
_ _______________________________ Nome e Matrícula da Testemunha 2 |
(*)
Modelo de Defesa de Autuação:
http://www.detran.sc.gov.br/veiculos/formularios.html (**) Deverão ser coletadas as assinaturas de 2 (duas)
testemunhas no caso de recusa de recebimento por parte do condutor
notificado. |
ANEXO III
NOTIFICAÇÃO
(ciência da Notificação da
Penalidade)
1 –
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome do
Servidor/Empregado:______________________________________________________
Cargo/Função:
______________________________________________ Matrícula: ___________
Local de Trabalho:
_______________________________________________________________
CPF:
___________________________________ Telefone: ______________________________
2 –
DETALHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE
Auto de Infração
nº: ______________ Data: ___/___/____ Valor: R$ _______________________
Veículo Placa:
_______________ Marca: ___________________ Modelo: ______ Ano: ________
Motivo:
________________________________________________________________________
Local:__________________________________________________________________________
________________/SC, ____/___ /_____.
__________________________________________
Nome e Matrícula do
Gerente de Apoio Operacional ou cargo equivalente
3 –
ESPECIFICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Fica NOTIFICADO, para os devidos fins, nos termos do inciso
II do art. 6º do Decreto nº _______, de ____/____/____, o servidor acima identificado
(campo 1), para que:
a) protocolize
defesa fundamentada ao Gerente de Apoio Operacional, caso deseje, no prazo de 10 (dez) dias
da data de recebimento ou ciência da notificação;
b) apresente
recurso(*) junto ao Órgão de Trânsito que lavrou o Auto de Infração de
Trânsito, se for o caso, no prazo previsto na legislação de trânsito,
entregando cópia ao notificante, no
prazo de 5 (cinco) dias após a protocolização no Órgão de Trânsito;
c) efetue o pagamento da multa, entregando cópia ao notificante, no prazo de 5 (cinco) dias
após a decadência do direito de apresentação do recurso, ou do seu
indeferimento; ou
d) caso não apresente o comprovante de pagamento previsto na
letra “c” deste item 3 será descontado de sua remuneração, a partir do mês do
pagamento da multa por este órgão ou entidade, o valor equivalente a R$
_________________ (________________________________), proveniente de aplicação
de “multa por infração de trânsito”
(campo 2), em conformidade com o art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985.
Fica, ainda, NOTIFICADO que haverá o desconto da importância
integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre
eventuais valores rescisórios decorrentes de quaisquer formas de desligamento
deste órgão ou entidade, conforme o parágrafo único do art. 95 da Lei nº 6.745,
de 28 de dezembro de 1985.
_______________/SC, __/___/___. |
_______________________________________ Nome e Matrícula do Condutor
Notificado |
Testemunhas(**):
__________________________________ Nome e Matrícula da Testemunha 1 |
__________________________________ Nome e Matrícula da Testemunha 2 |
(*)
Modelos de recursos às JARIs, à PRF e ao CETRAN:
http://www.detran.sc.gov.br/veiculos/formularios.htm (**) Deverão ser coletadas as assinaturas de 2 (duas) testemunhas
no caso de recusa de recebimento por parte do condutor notificado. |