DECRETO Nº 2.037, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Dispõe sobre o procedimento simplificado de responsabilização pelo pagamento de multas de trânsito e o controle sobre os autos de infração aplicados aos veículos oficiais dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.987, de 9 de julho de 1990, no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, nos arts. 22, parágrafo único, 23, 30, incisos I e II, 141, 143, 144, 146 e 149 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e no art. 5º da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º O procedimento simplificado de responsabilização pelo pagamento de multas de trânsito e o controle sobre os autos de infração aplicados aos veículos oficiais dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual serão regidos pelo disposto neste Decreto.

 

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I – Notificação da Autuação: documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão ou à entidade, quando lavrado o Auto de Infração, nos casos em que não há identificação do condutor infrator;

 

II – Notificação da Penalidade: documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão ou à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;

 

III – Órgão de Trânsito: autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via que lavrou o Auto de Infração;

 

IV – unidade administrativa desconcentrada: hospitais, escolas, delegacias, penitenciárias, unidades prisionais, policiais ou administrativas, gerências regionais, postos de atendimento e estruturas análogas, subordinadas ou vinculadas a órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, situadas em local diverso da sede; e

 

V – veículos oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

 

§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas estatais economicamente dependentes do Tesouro do Estado.

 

CAPÍTULO II

DOS RESPONSÁVEIS PELOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

 

Art. 2º Compete ao Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo ou função equivalente, com atribuição legal, regimental ou delegada de gerir e controlar a frota de veículos oficiais do órgão ou da entidade, a responsabilidade pela observância aos procedimentos operacionais previstos neste Decreto, especialmente:

 

I – atualização do endereço do órgão ou da entidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para fins de expedição das notificações, devendo o órgão ou a entidade distribuí-las à Gerência de Apoio Operacional ou ao ocupante de cargo ou função equivalente, ou, sendo o caso, ao superior hierárquico imediato;

 

II – acompanhamento permanente da regularidade da frota de veículos do órgão ou da entidade, em especial para identificação de ocorrência de infração de trânsito, a fim de adotar, tempestivamente, as providências previstas neste Decreto, realizado por meio de:

 

a) alertas de infração e multa, gerados no Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos (GVE);

 

b) acesso à gestão multimídia, por meio do saite oficial www.gestao.sc.gov.br; e

 

c) consulta ao “dossiê do veículo”, a partir da placa e do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), disponível no saite oficial www.detran.sc.gov.br; e

 

III – adoção das providências necessárias à efetivação da expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV), no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao DETRAN, dos veículos adquiridos, bem como a transferência de titularidade para o nome do órgão, da entidade ou do fundo dos veículos recebidos em doação ou transferência interna.

 

§ 1º Na justificativa dos alertas previstos na alínea “a” do inciso II deste artigo, deverá ser inserido no Sistema GVE, mantido pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), o número do processo a que se referem os incisos II do art. 5º e I do art. 6º deste Decreto.

 

§ 2º Na unidade administrativa desconcentrada, o superior hierárquico será o responsável pela implementação das medidas que não possam ser operacionalizadas de forma centralizada pelo órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO III

DOS RESPONSÁVEIS PELA PENALIDADE DE MULTA

 

Art. 3º São pessoalmente responsáveis pela penalidade de multa por infração de trânsito, imposta pelo Órgão de Trânsito, os seguintes agentes, observado o que prevê o art. 7º deste Decreto:

 

I – o condutor de veículo oficial, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo; ou

 

II – o Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo ou função equivalente, com atribuição legal, regimental ou delegada, de gerir e controlar a frota de veículos oficiais do órgão ou da entidade, quando:

 

a) a infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como habilitação legal e compatível de seus condutores;

 

b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo;

 

c) no deslocamento no município-sede, não houver operacionalização do instrumento de controle que identifique o condutor do veículo oficial no momento da ocorrência da infração;

 

d) não houver operacionalização da Ordem de Tráfego (MCP-033) ou do Relatório de Tráfego, gerado por meio do Sistema GVE, no deslocamento fora do seu município-sede, impedindo a identificação do condutor do veículo oficial no momento da ocorrência da infração;

 

e) tratar-se de penalidade de multa prevista no § 8º do art. 257 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma fixados na Notificação da Autuação; ou

 

f) referir-se à penalidade de multa prevista no art. 233 da Lei federal nº 9.503, de 1997, decorrente da omissão no registro e na transferência dos veículos, conforme previsto no inciso III do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 4º Em caso de deficiência ou omissão na adoção das providências previstas nos arts. 2º, 5º e 6º deste Decreto, a responsabilidade pelo pagamento ou ressarcimento ao erário do valor da penalidade de multa será de responsabilidade do Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo ou função equivalente, com atribuição legal, regimental ou delegada de gerir e controlar a frota de veículos oficiais do órgão ou da entidade.

 

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo só será afastada nos casos em que ficar comprovada a adoção das medidas mencionadas pelo Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo ou função equivalente, hipótese em que passará a assumi-la:

 

I – a autoridade administrativa que impediu ou prejudicou o cumprimento das medidas previstas neste Decreto ou exigidas pela legislação de trânsito; ou

 

II – o superior hierárquico, na unidade administrativa desconcentrada, que não implementou as medidas previstas neste Decreto ou exigidas pela legislação de trânsito, cuja operacionalização não poderia ser executada no âmbito centralizado.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

Seção I

Da Notificação da Autuação

 

Art. 5º A Notificação da Autuação, expedida e distribuída na forma do inciso I do art. 2º deste Decreto, deve ser encaminhada imediatamente ao Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo equivalente, o qual deverá apor a data do recebimento do documento e adotar as providências necessárias, especialmente quanto a:

 

I – preenchimento e protocolo do requerimento de anulação do Auto de Infração de Trânsito, conforme o modelo constante do Anexo I deste Decreto, nos casos de notificação decorrente de Auto de Infração de Trânsito lavrado em função de ocorrências com veículos oficiais destinados a socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito, ambulâncias e dos veículos destinados a socorro de salvamento difuso, quando cumpridos os requisitos previstos em resolução do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), no prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da Notificação da Autuação;

 

II – autuação de processo específico no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), exceto para infrações enquadradas em resolução do CETRAN, tratadas na forma do inciso I do caput deste artigo, em que serão acostados todos os documentos recebidos ou emitidos até sua anulação, pagamento ou ressarcimento ao erário, em ordem cronológica de ocorrência e devidamente numerados;

 

III – emissão de notificação, conforme o modelo constante do Anexo II deste Decreto, ao responsável pela área de transporte ou condutor infrator, no caso de servidor ou empregado público identificado a partir da Ordem de Tráfego ou do Relatório de Tráfego, exceto quando se enquadrar em situação prevista no inciso I do caput deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da Notificação da Autuação para que, caso deseje, apresente defesa junto ao Órgão de Trânsito, na forma prevista na legislação vigente; e

 

IV – preenchimento e a protocolização do requerimento no Órgão de Trânsito, devidamente assinado, para indicação de condutor infrator, no prazo de até 15 (quinze) dias após o recebimento da Notificação da Autuação, com o objetivo de evitar a imposição de penalidade de multa ao órgão ou à entidade responsável pelo veículo oficial, por omissão na identificação de condutor infrator, de acordo com o previsto no § 8º do art. 257 da Lei federal nº 9.503, de 1997, e em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de coleta da assinatura do condutor infrator no requerimento previsto no inciso IV do caput deste artigo, deverá ser providenciado ofício do representante legal do órgão ou da entidade, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, conforme disposto em resolução do CONTRAN.

 

Seção II

Da Notificação da Penalidade

 

Art. 6º A Notificação da Penalidade deverá ser encaminhada imediatamente ao Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo equivalente, o qual deverá registrar a data do seu recebimento e adotar as providências necessárias, especialmente quanto à:

 

I – autuação de processo específico no SGP-e, nos moldes do disposto no inciso II do art. 5º deste Decreto, quando a Notificação da Penalidade não foi precedida da Notificação da Autuação; e

 

II – emissão de Notificação da Penalidade, conforme o modelo constante do Anexo III deste Decreto, ao responsável pela área de transporte ou ao condutor infrator, no caso de servidor ou empregado público identificado a partir da Ordem de Tráfego ou do Relatório de Tráfego, exceto quando se enquadrar em situação prevista em resolução do CETRAN, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da Notificação da Penalidade.

 

§ 1º O responsável pela área de transporte ou o condutor infrator notificado deverá entregar, mediante protocolização, na Gerência de Apoio Operacional ou estrutura análoga:

 

I – cópia do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias após a protocolização no Órgão de Trânsito; ou

 

II – comprovante do pagamento da multa, no prazo de 5 (cinco) dias após a quitação.

 

§ 2º Observadas as disposições do art. 7º deste Decreto, sem o prejuízo do contraditório e da ampla defesa, o notificado deverá apresentar os documentos exigidos, no prazo fixado no inciso II do § 1º do caput deste artigo.

 

§ 3º Inexistindo a apresentação dos documentos na forma do § 2º, o processo a que se referem os incisos II do art. 5º e I do art. 6º deste Decreto deverá ser encaminhado:

 

I – primeiramente, à Gerência Administrativa e Financeira ou estrutura equivalente do órgão ou da entidade, para o pagamento da multa; e

 

II – ao setorial de Gestão de Pessoas para a implementação do desconto na folha de pagamento do servidor ou empregado público, de acordo com o art. 95 da Lei nº 6.745, de 1985, e em estatutos e normas correlatas.

 

Seção III

Da Defesa Interna

 

Art. 7º Assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, caberá defesa interna fundamentada contra as notificações previstas neste Decreto a ser acostada ao processo a que se referem os incisos II do art. 5º e I do art. 6º que deverá ser apresentada:

 

I – pelo condutor infrator ou responsável pela área de transporte ao Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo ou função equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias da data de recebimento ou ciência das notificações previstas no inciso III do art. 5º e no inciso II do art. 6º deste Decreto;

 

II – pelo Gerente de Apoio Operacional, ou ocupante de cargo equivalente, ao superior hierárquico imediato, nos casos previstos no inciso II do art. 3º deste Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias da data de recebimento ou ciência das notificações da autuação ou da penalidade; e

 

 III – pelas autoridades de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 4º deste Decreto ao superior hierárquico imediato, no prazo de 5 (cinco) dias da data de recebimento ou ciência das notificações da autuação ou da penalidade.

 

§ 1º Cabe ao Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo ou função equivalente, ou, sendo o caso, ao superior hierárquico, o exame:

 

I – da admissibilidade da defesa, observados os procedimentos de que trata este Decreto; e

 

II – do mérito da defesa.

 

§ 2º Na hipótese de inadmissibilidade da defesa, quem a apresentar na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderá reformulá-la ou emendá-la, juntando os documentos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência, para reapreciação.

 

§ 3º Sendo manifestamente admissível a defesa, deverá ela ser deferida ou indeferida, conforme o caso, pelo Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo ou função equivalente, ou pelo superior hierárquico imediato.

 

§ 4º No caso de a defesa ser indeferida, o superior hierárquico imediato deverá promover o reexame do mérito, podendo:

 

I – ratificar as razões que a indeferiram; ou

 

II – decidir pelo seu deferimento, caso entenda subsistentes as razões alegadas pelo notificado.

 

§ 5º As decisões dos pedidos de defesa interna previstas neste artigo deverão ser exaradas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da protocolização da defesa nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo ou do início da data de tramitação do processo no caso do § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 8º Quando se tratar de Auto de Infração de Trânsito aplicado a veículo oficial conduzido por motorista terceirizado, o responsável previsto no caput do art. 2º deste Decreto deverá notificar a empresa contratada para que:

 

I – colha a assinatura do motorista infrator no requerimento a que se refere o inciso IV do art. 5º deste Decreto; e

 

II – tome ciência de que, em caso de decadência do direito de apresentação de defesa da autuação ou de recurso, ou do seu indeferimento, o valor da multa, caso não seja paga no vencimento, será descontado da próxima fatura apresentada pela empresa.

 

Art. 9º Em se tratando de veículo locado, o responsável deverá adotar os procedimentos previstos neste Decreto, no que couber, exceto quando a multa por infração de trânsito se referir ao descumprimento, pela locadora contratada, das disposições previstas no Capítulo IV do Decreto nº 660, de 17 de novembro de 2011, ou de obrigação constante do instrumento contratual, caso em que a notificação será encaminhada, formalmente, à empresa contratada para regularização.

 

Art. 10. Em caso de infrações envolvendo veículo alienado, cujo fato ocorreu após a transferência física, o responsável previsto no caput do art. 2º deste Decreto informará à Gerência de Bens Móveis (GEMOV) da Secretaria de Estado da Administração (SEA) para que emita a comunicação de venda ao DETRAN, conforme previsto no art. 134 da Lei federal nº 9.503, de 1997.

 

Art. 11. Quando se tratar de veículo oficial cedido formalmente a terceiros, a qualquer título, o responsável deverá notificar o cessionário para que adote as providências cabíveis a fim de manter a regularidade do veículo, sob pena de revogação da cessão de uso.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, caso não tenha sido observado o disposto no art. 10 do Decreto nº 312, de 14 de junho de 2011, a responsabilidade pela infração de trânsito será atribuída ao Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo equivalente, no órgão ou na entidade, quando não forem adotadas as providências de regularização previstas no art. 2º do Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. O responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade deverá adotar os procedimentos previstos no Decreto nº 772, de 18 de janeiro de 2012, nos casos de omissão ou descumprimento das medidas previstas neste Decreto, por parte da Gerência de Apoio Operacional ou estrutura análoga, além de informar sobre as orientações repassadas aos responsáveis no que se refere à implementação das medidas e às providências que estão sendo tomadas para a sua regularização.

 

Art. 13. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita servidores públicos, na esfera de suas atribuições, e, solidariamente, titulares e dirigentes máximos dos órgãos e das entidades à responsabilidade administrativa e civil, nos termos da Lei nº 6.745, de 1985, e em estatutos e normas correlatas.

 

Art. 14. O procedimento de ressarcimento de que trata este Decreto não exclui a possibilidade de instauração do devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Fica revogado o art. 23 do Decreto nº 3.421, de 16 de agosto de 2005.

 

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Derly Massaud de Anunciação

Cesar Augusto Grubba


 

ANEXO I

 

 

SENHOR DIRETOR _______________________________________________________

                                        (autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via)

 

 

 

R E Q U E R I M E N T O

 

 

 

 

__________________________________________ (nome da autoridade administrativa), Matrícula nº__________________, (cargo ou patente com a designação do órgão), tendo em vista o que prevê a Resolução nº 014/2010, do Conselho Estadual de Trânsito do Estado (CETRAN), REQUER a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº __________, aplicado ao veículo de Placa nº_____________, RENAVAM nº ____________________, lavrado na data de ____/___ /_____, por se tratar de veículo oficial conduzido por motorista devidamente habilitado, em situação caracterizada como serviço de urgência elencada no art. 1º da Resolução.

 

Para fins de comprovação do serviço de urgência, segue em anexo o(a) _________________________________________________________________ (citar qual documento está anexando), conforme prevê o art. 2º da Resolução.

Pede deferimento.

 

Local/Data:

 

______________________________________________________

(Assinatura, Nome, Cargo e Matrícula da autoridade administrativa)

 

 


 

ANEXO II

 

NOTIFICAÇÃO

(ciência da Notificação da Autuação)

 

1 – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

 

Nome do Servidor/Empregado:______________________________________________________

Cargo/Função: __________________________________________ Matrícula: _______________

Local de Trabalho:________________________________________________________________

CPF: _________________________________              Telefone: __________________________

 

2 – DETALHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

 

Auto de Infração nº: _____________________ Data: ___/___/____ Valor: R$ ________________

Veículo Placa: _______________ Marca: _____________________ Modelo:_______Ano: ______

Motivo: ________________________________________________________________________

Local: _________________________________________________________________________

__________/SC, ____/___ /_____.      ________________________________________________

                                                              Nome e matrícula do Gerente de Apoio Operacional ou cargo equivalente

 

3 – ESPECIFICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO

 

Fica NOTIFICADO, para os devidos fins, nos termos do inciso III do art. 5º do Decreto nº ______, de ____/____/_____, o servidor acima identificado (Campo 1), para que:

 

a) protocolize defesa fundamentada ao Gerente de Apoio Operacional, caso deseje, no prazo de 10 (dez) dias da data de recebimento ou da ciência da notificação;

 

b) apresente Defesa da Autuação (*) junto ao Órgão de Trânsito, se for o caso, no prazo previsto na legislação, entregando cópia ao notificante, no prazo de 5 (cinco) dias após a protocolização no Órgão de Trânsito.

 

 

______________/SC,____/___ /_____.     

 

_____________________________________

Nome e Matrícula do Condutor Notificado

 

Testemunhas: (**)

_

_________________________________

Nome e Matrícula da Testemunha 1

_

_______________________________

Nome e Matrícula da Testemunha 2

 

(*) Modelo de Defesa de Autuação: http://www.detran.sc.gov.br/veiculos/formularios.html

(**) Deverão ser coletadas as assinaturas de 2 (duas) testemunhas no caso de recusa de recebimento por parte do condutor notificado.

 


 ANEXO III

 

NOTIFICAÇÃO

(ciência da Notificação da Penalidade)

1 – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome do Servidor/Empregado:______________________________________________________

Cargo/Função: ______________________________________________ Matrícula: ___________

Local de Trabalho: _______________________________________________________________

CPF: ___________________________________ Telefone: ______________________________

2 – DETALHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE

Auto de Infração nº: ______________ Data: ___/___/____ Valor: R$ _______________________

Veículo Placa: _______________ Marca: ___________________ Modelo: ______ Ano: ________

Motivo: ________________________________________________________________________

Local:__________________________________________________________________________

________________/SC, ____/___ /_____.      __________________________________________

                                                                          Nome e Matrícula do Gerente de Apoio Operacional ou cargo equivalente

 

3 – ESPECIFICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO

 

Fica NOTIFICADO, para os devidos fins, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto nº _______, de ____/____/____, o servidor acima identificado (campo 1), para que:

 

a) protocolize defesa fundamentada ao Gerente de Apoio Operacional, caso deseje, no prazo de 10 (dez) dias da data de recebimento ou ciência da notificação;

 

b) apresente recurso(*) junto ao Órgão de Trânsito que lavrou o Auto de Infração de Trânsito, se for o caso, no prazo previsto na legislação de trânsito, entregando cópia ao notificante, no prazo de 5 (cinco) dias após a protocolização no Órgão de Trânsito;

 

c) efetue o pagamento da multa, entregando cópia ao notificante, no prazo de 5 (cinco) dias após a decadência do direito de apresentação do recurso, ou do seu indeferimento; ou

 

d) caso não apresente o comprovante de pagamento previsto na letra “c” deste item 3 será descontado de sua remuneração, a partir do mês do pagamento da multa por este órgão ou entidade, o valor equivalente a R$ _________________ (________________________________), proveniente de aplicação de “multa por infração de trânsito” (campo 2), em conformidade com o art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

Fica, ainda, NOTIFICADO que haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de quaisquer formas de desligamento deste órgão ou entidade, conforme o parágrafo único do art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

_______________/SC, __/___/___.

_______________________________________

Nome e Matrícula do Condutor Notificado

Testemunhas(**):

__________________________________

Nome e Matrícula da Testemunha 1

__________________________________

Nome e Matrícula da Testemunha 2

 

(*) Modelos de recursos às JARIs, à PRF e ao CETRAN: http://www.detran.sc.gov.br/veiculos/formularios.htm

(**) Deverão ser coletadas as assinaturas de 2 (duas) testemunhas no caso de recusa de recebimento por parte do condutor notificado.