Regulamenta
a Lei nº 16.063, de 2013, que dispõe sobre a concessão de pensão especial e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe confere o art. 71, itens I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A
pensão especial de que trata a Lei nº 16.063, de 24 de julho de
2013, será concedida mensalmente à pessoa portadora de:
I –
Hanseníase, egresso do Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária, e
incapacitado para o trabalho;
II –
deficiência mental severa, cronicamente instalada no período do
desenvolvimento, tornado definitivamente incapaz para o trabalho e dependente
sob o ponto de vista social, educacional e econômico; e
III –
Epidermólise Bolhosa, seja qual for a sua classificação, desde que seja
definitivamente incapaz para o trabalho.
Art. 2º
São requisitos para a concessão da pensão especial de que trata a Lei, além dos
demais previstos neste Decreto:
I – ser
domiciliado no Estado no mínimo há 2 (dois) anos; e
II – ter
renda familiar mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
§ 1º A comprovação de domicílio no Estado poderá ser
feita pela apresentação:
I – de faturas
de serviço público e concessionárias; ou
II – de outra
prova documental, a critério da autoridade concedente.
§ 2º A renda familiar mensal será comprovada mediante
apresentação de um dos seguintes documentos:
I – folha
de pagamento ou documento expedido pelo órgão pagador;
II – carnê de
contribuições para a Previdência Social; ou
III – pesquisa
socioeconômica procedida por Assistente Social, se não houver outro meio de
comprovação.
§ 3º Para a comprovação da renda familiar mensal, será
considerada:
I – a
renda do beneficiário e de seu cônjuge ou companheiro, se o beneficiário
estiver inserido em unidade familiar autônoma; e
II – a renda do beneficiário, dos pais, tutores ou
curadores, quando o beneficiário estiver inserido na unidade familiar de
origem.
§ 4º O
pensionista, seu cônjuge ou companheiro, ou seus pais, tutores ou curadores,
conforme o caso, firmarão declaração de que não percebem renda de outras fontes
além daquela constante do documento apresentado, sob as penas da lei.
§ 5º No
caso de requerimento apresentado pelos pais, tutores ou curadores, estes
deverão comprovar que são efetivamente responsáveis pela criação, educação e
proteção do interessado.
§ 6º Em nenhuma hipótese será admitida prova
exclusivamente testemunhal.
Art. 3º Os
requerimentos para as concessões das pensões previstas nos incisos I, II e III
do art. 1º, além dos documentos previstos no art. 2º deste Decreto, deverão ser
instruídos com:
I –
declaração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comprovando que o
requerente não é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC-INSS);
II –
apresentação de documentos pessoais, por meio de certidão de nascimento ou
casamento, registro civil e CPF; e
III –
dados bancários.
Art. 4º O
requerimento para a concessão da pensão especial prevista no inciso I do art.
1º deste Decreto será inicialmente encaminhado ao Hospital Santa Teresa de
Dermatologia Sanitária, instruído com os documentos previstos nos arts. 2º e 3º
deste Decreto, que fará a juntada com os seguintes documentos:
I –
comprovante do período de internação do requerente fornecido pelo Hospital
Santa Teresa de Dermatologia Sanitária; e
II –
atestado médico fornecido pelos dermatologistas especialistas em hanseníase
vinculados ao Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária indicando as
condições de saúde do requerente e discriminando sua incapacidade para o
trabalho.
Parágrafo
único. Os portadores de hanseníase farão jus à percepção do benefício ainda que
retornem ao Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária para tratamento.
Art. 5º O
requerimento para a concessão da pensão especial prevista no inciso II do art.
1º deste Decreto, instruído com os documentos previstos nos arts. 2º e 3º, será
inicialmente encaminhado à Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), ou
instituição por ela credenciada que ficam responsáveis por toda a instrução
necessária ao encaminhamento do pedido, juntando o laudo médico atestando ser o
requerente portador da doença e sua classificação.
§ 1º A
pessoa portadora de deficiência mental será submetida a avaliação diagnóstica
realizada por equipe especializada, que emitirá laudo comprovando que se trata
de deficiência mental severa.
§ 2º É
responsabilidade da FCEE o credenciamento, a regulação e a fiscalização das
entidades credenciadas.
Art. 6º Em
decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência, os
portadores de deficiência mental com idade inferior a 4 (quatro) anos ficam
dispensados da avaliação prevista no § 1º do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo
único. Ao completar 4 (quatro) anos de idade, o portador de deficiência mental
deverá ser submetido à avaliação referida no § 1º do art. 5º deste Decreto para que seja comprovado que é portador
de deficiência mental severa.
Art. 7º O
requerimento para a concessão da pensão especial prevista no inciso III do art.
1º deste Decreto será inicialmente encaminhado à Gerência de Perícia Médica
(GEPEM) da Secretaria de Estado da Administração (SEA) ou na Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) que abrange o município do domicílio
do requerente, instruído com os documentos previstos nos arts. 2º e 3º deste
Decreto, que fará a juntada com o laudo médico atestando ser o requerente
portador da doença e sua classificação.
§ 1º O
laudo médico apresentado será avaliado e validado por médico perito da
GEPEM/SEA.
§ 2º Caso
seja necessário, o portador de epidermólise bolhosa será notificado para comparecer à GEPEM/SEA para ser realizada a
avaliação pericial pessoal por médico perito, a fim de que seja emitido Termo
de Inspeção de Saúde, cuja validade será de 1 (um) ano, podendo ser solicitada
a renovação pelos pais, tutores ou curadores ao final do referido período.
Art. 8º No
caso de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, a avaliação diagnóstica
e pericial poderá ser realizada no domicílio do requerente ou local onde se
encontrar.
Art. 9º A
SDR ou FCEE, conforme o caso, encaminhará o processo devidamente instruído à
Gerência de Remuneração Funcional (GEREF) da SEA, a quem compete análise final
para a concessão do benefício.
§ 1º A pensão mensal será devida a partir da data da
publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 2º No caso de requerimentos efetuados até a data da
publicação da Lei nº 16.063, de 2013, o pagamento é devido a contar da data do
protocolo.
§ 3º Compete ao Secretário de Estado da Administração
expedir os atos de suspensão, cancelamento e reativação do pagamento da pensão
especial, conforme art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Art. 10. A SEA baixará as instruções que forem
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991;
e
II – o Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO