DECRETO Nº 1.962, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

 

Regulamenta a Lei nº 16.063, de 2013, que dispõe sobre a concessão de pensão especial e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A pensão especial de que trata a Lei nº 16.063, de 24 de julho de 2013, será concedida mensalmente à pessoa portadora de:

 

I – Hanseníase, egresso do Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária, e incapacitado para o trabalho;

 

II – deficiência mental severa, cronicamente instalada no período do desenvolvimento, tornado definitivamente incapaz para o trabalho e dependente sob o ponto de vista social, educacional e econômico; e

 

III – Epidermólise Bolhosa, seja qual for a sua classificação, desde que seja definitivamente incapaz para o trabalho.

 

Art. 2º São requisitos para a concessão da pensão especial de que trata a Lei, além dos demais previstos neste Decreto:

 

I – ser domiciliado no Estado no mínimo há 2 (dois) anos; e

 

II – ter renda familiar mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.

 

§ 1º A comprovação de domicílio no Estado poderá ser feita pela apresentação:

 

I de faturas de serviço público e concessionárias; ou

 

II de outra prova documental, a critério da autoridade concedente.

 

§ 2º A renda familiar mensal será comprovada mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

 

I – folha de pagamento ou documento expedido pelo órgão pagador;

II carnê de contribuições para a Previdência Social; ou

 

III pesquisa socioeconômica procedida por Assistente Social, se não houver outro meio de comprovação.

 

§ 3º Para a comprovação da renda familiar mensal, será considerada:

 

I – a renda do beneficiário e de seu cônjuge ou companheiro, se o beneficiário estiver inserido em unidade familiar autônoma; e

 

II – a renda do beneficiário, dos pais, tutores ou curadores, quando o beneficiário estiver inserido na unidade familiar de origem.

 

§ 4º O pensionista, seu cônjuge ou companheiro, ou seus pais, tutores ou curadores, conforme o caso, firmarão declaração de que não percebem renda de outras fontes além daquela constante do documento apresentado, sob as penas da lei.

 

§ 5º No caso de requerimento apresentado pelos pais, tutores ou curadores, estes deverão comprovar que são efetivamente responsáveis pela criação, educação e proteção do interessado.

 

§ 6º Em nenhuma hipótese será admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

Art. 3º Os requerimentos para as concessões das pensões previstas nos incisos I, II e III do art. 1º, além dos documentos previstos no art. 2º deste Decreto, deverão ser instruídos com:

 

I – declaração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comprovando que o requerente não é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC-INSS);

 

II – apresentação de documentos pessoais, por meio de certidão de nascimento ou casamento, registro civil e CPF; e

 

III – dados bancários.

 

Art. 4º O requerimento para a concessão da pensão especial prevista no inciso I do art. 1º deste Decreto será inicialmente encaminhado ao Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária, instruído com os documentos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, que fará a juntada com os seguintes documentos:

 

I – comprovante do período de internação do requerente fornecido pelo Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária; e

 

II – atestado médico fornecido pelos dermatologistas especialistas em hanseníase vinculados ao Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária indicando as condições de saúde do requerente e discriminando sua incapacidade para o trabalho.

 

Parágrafo único. Os portadores de hanseníase farão jus à percepção do benefício ainda que retornem ao Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária para tratamento.

 

Art. 5º O requerimento para a concessão da pensão especial prevista no inciso II do art. 1º deste Decreto, instruído com os documentos previstos nos arts. 2º e 3º, será inicialmente encaminhado à Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), ou instituição por ela credenciada que ficam responsáveis por toda a instrução necessária ao encaminhamento do pedido, juntando o laudo médico atestando ser o requerente portador da doença e sua classificação.

 

§ 1º A pessoa portadora de deficiência mental será submetida a avaliação diagnóstica realizada por equipe especializada, que emitirá laudo comprovando que se trata de deficiência mental severa.

 

§ 2º É responsabilidade da FCEE o credenciamento, a regulação e a fiscalização das entidades credenciadas.

 

Art. 6º Em decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a 4 (quatro) anos ficam dispensados da avaliação prevista no § 1º do art. 5º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Ao completar 4 (quatro) anos de idade, o portador de deficiência mental deverá ser submetido à avaliação referida no § 1º do art. 5º deste Decreto para que seja comprovado que é portador de deficiência mental severa.

 

Art. 7º O requerimento para a concessão da pensão especial prevista no inciso III do art. 1º deste Decreto será inicialmente encaminhado à Gerência de Perícia Médica (GEPEM) da Secretaria de Estado da Administração (SEA) ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) que abrange o município do domicílio do requerente, instruído com os documentos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, que fará a juntada com o laudo médico atestando ser o requerente portador da doença e sua classificação.

 

§ 1º O laudo médico apresentado será avaliado e validado por médico perito da GEPEM/SEA.

 

§ 2º Caso seja necessário, o portador de epidermólise bolhosa será notificado para comparecer à GEPEM/SEA para ser realizada a avaliação pericial pessoal por médico perito, a fim de que seja emitido Termo de Inspeção de Saúde, cuja validade será de 1 (um) ano, podendo ser solicitada a renovação pelos pais, tutores ou curadores ao final do referido período.

 

Art. 8º No caso de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, a avaliação diagnóstica e pericial poderá ser realizada no domicílio do requerente ou local onde se encontrar.

 

Art. 9º A SDR ou FCEE, conforme o caso, encaminhará o processo devidamente instruído à Gerência de Remuneração Funcional (GEREF) da SEA, a quem compete análise final para a concessão do benefício.

 

§ 1º A pensão mensal será devida a partir da data da publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

§ 2º No caso de requerimentos efetuados até a data da publicação da Lei nº 16.063, de 2013, o pagamento é devido a contar da data do protocolo.

 

§ 3º Compete ao Secretário de Estado da Administração expedir os atos de suspensão, cancelamento e reativação do pagamento da pensão especial, conforme art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

Art. 10. A SEA baixará as instruções que forem necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991; e

 

II – o Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995.

 

Florianópolis, 17 de janeiro de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Derly Massaud de Anunciação