Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos para os órgãos e as
entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e de acordo com o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 10.306, de 26
de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do
período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014 para
os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo estadual:
I – 1º de janeiro, quarta-feira, Confraternização Universal (feriado
nacional);
II – 3 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 4 de
março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 5 de março, Quarta-feira de
Cinzas (ponto facultativo até às 13 h);
V – 18 de
abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de
abril, segunda-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1º de
maio, quinta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 19 de
junho, quinta-feira, Corpus Christi
(ponto facultativo);
IX – 11 de
agosto, segunda-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado
estadual);
X – 7 de
setembro, domingo, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI – 12 de
outubro, domingo, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII – 15 de
outubro, quarta-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas
estaduais);
XIII – 28 de
outubro, terça-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIV – 2 de
novembro, domingo, Finados (feriado nacional);
XV – 15 de
novembro, sábado, Proclamação da República (feriado nacional);
XVI – 24 de
dezembro, quarta-feira, véspera do Natal (ponto facultativo);
XVII – 25 de dezembro, quinta-feira, Natal (feriado
nacional); e
XVIII – 31
de dezembro, quarta-feira, véspera do Ano Novo (ponto facultativo).
Parágrafo
único. O feriado estadual de 11 de agosto, relativo à Data Magna do Estado de
Santa Catarina, será transferido para o domingo subsequente, dia 17 de agosto.
Art. 2º Os
órgãos e as entidades da administração direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados
instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com
a respectiva lei municipal instituidora.
Parágrafo
único. Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos
facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3º Nas
datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, os
serviços públicos considerados essenciais devem garantir o atendimento por meio
de escalas de serviço ou plantão.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
7 de janeiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antonio Serpa
REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO