DECRETO Nº 1.957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Regulamenta a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam regulamentados por este Decreto as normas e os requisitos de que trata a Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, e estabelecidos os procedimentos para proteção da vida e do patrimônio, com implementação de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico previstos em instrução normativa do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina CBMSC, nos casos de:

 

I – regularização das edificações, estruturas e áreas de risco;

 

II – construção;

 

III – mudança da ocupação ou do uso;

 

IV – reforma e/ou alteração de área e de edificação; e

 

V – promoção de eventos.

 

§ 1º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às sanções de que trata o seu art. 24, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º Nos municípios em que não houver sede de Organização Bombeiro Militar (OBM), as atividades de segurança de que trata este Decreto, de competência do CBMSC, serão exercidas pela OBM de abrangência do município.

 

§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica às edificações residenciais unifamiliares, sujeitas, neste caso, a ações educativas e preventivas.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I – analista: quem realiza a análise de conformidade do Projeto de Prevenção e Segurança contra Incêndio e Pânico (PPCI) com as Normas de Segurança contra Incêndio e Pânico (NSCIs);

 

II – antecedentes do infrator: histórico de registro acerca do cumprimento ou não das NSCIs;

 

III – área de risco: espaço não edificado utilizado em eventos transitórios e que necessita de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico;

 

IV – atividade de alto risco: é aquela com possibilidade de alto dano às pessoas, aos bens ou ao meio ambiente, podendo atingir áreas adjacentes ao imóvel, tais como depósito, manuseio, armazenamento, fabricação e/ou comércio de substâncias radioativas, inflamáveis, combustíveis, tóxicas, explosivas, artefatos pirotécnicos e munições, ou que sejam desenvolvidas em ocupação com carga de fogo acima de 120 kg/m²;

 

V – auto de infração: documento que dá origem ao Processo Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel e do seu responsável, a natureza da infração, a penalidade prevista, a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, os prazos para o contraditório e a ampla defesa, o prazo para regularização da situação em desconformidade e o prazo para pagamento da multa, quando for o caso;

 

VI – autoridade bombeiro militar: oficial do CBMSC, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de 2009;

 

VII – complexidade de imóvel: refere-se à facilidade de execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico em imóvel, sendo classificada em instrução normativa em alta ou baixa;

 

VIII – descumprimento reiterado das determinações do CBMSC: caracteriza-se pelo não cumprimento de dois ou mais prazos concedidos para a regularização do imóvel no mesmo PAI;

 

IX – edificação: qualquer tipo de construção, permanente ou provisória, de alvenaria, madeira ou outro material construtivo, destinada à moradia, atividade empresarial ou qualquer outra ocupação, construída por teto, parede, piso e demais elementos funcionais, caracterizando-se também como local ou ambiente externo que contenha armazenamento de produtos explosivos, inflamáveis e/ou combustíveis, instalações elétricas, gás e outros em que haja a possibilidade da ocorrência de um sinistro;

 

X – edificação existente: aquela que já se encontra edificada, acabada ou concluída na data de publicação da Lei nº 16.157, de 2013;

                           

XI – edificação nova: aquela que ainda se encontra em fase de projeto ou de construção na data de publicação da Lei nº 16.157, de 2013, e a que vier a ser construída posteriormente;

 

XII – edificação recente: aquela que se enquadra nas seguintes situações:

 

a) não obteve aprovação de projeto preventivo quando foi edificada pelo fato da ocupação original e/ou legislação vigente na época não exigir; ou

 

b) embora anteriormente aprovada pelo CBMSC, enquadre-se posteriormente em uma das seguintes situações:

 

1. aprovada para ocupação diversa da atual ou pretendida; ou

 

2. desatualizada em relação às normas vigentes, mantendo ou modificando a ocupação original;

 

XIII – embaraço: constitui embaraço à atuação do CBMSC:

 

a) não exibir a documentação solicitada pelo vistoriador;

 

b) impedir ou obstruir a realização da vistoria ou constranger física ou moralmente o vistoriador; ou

 

c) burlar ou tentar burlar a vistoria ou a análise do PPCI com o intuito de induzir o vistoriador ou o analista em erro;

 

XIV – embargo: medida preventiva que determina a cessação de execução de obra;

 

XV – estrutura: instalação permanente ou provisória, utilizada em apoio para os mais diversos fins e ocupações;

 

XVI – grave risco, situação caracterizada por:

 

a) possibilidade iminente de explosão, incêndio ou dano ambiental grave;

 

b) possibilidade iminente de colapso estrutural;

 

c) lotação de público acima da capacidade máxima permitida;

 

d) condição que gere insegurança com risco iminente à vida; ou

 

e) descumprimento das exigências relacionadas às deficiências em sistemas preventivos considerados vitais, proporcionais ao risco do imóvel e não sanadas no curso do PAI, afetando de forma relevante a incolumidade das pessoas;

 

XVII – imóvel: edificação, estrutura ou área de risco;

 

XVIII – instrução normativa (IN): norma técnica editada pelo CBMSC com o objetivo de estabelecer os critérios de exigência e dimensionamento para execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como definir procedimentos administrativos do CBMSC;

 

XIX – interdição: medida preventiva que determina a cessação de atividade e/ou de habitação de imóvel na situação de grave risco;

 

XX – laudo de exigências: documento elaborado por vistoriador no ato da vistoria que descreve as providências a serem tomadas pelo responsável com o objetivo de adequar o imóvel às NSCIs dentro do prazo estabelecido;

 

XXI – normas de segurança contra incêndio (NSCIs): ordenamento jurídico que define critérios de exigência e aplicação da atividade de segurança contra incêndio e pânico no Estado;

 

XXII – organização bombeiro militar (OBM): toda estrutura física do CBMSC, dotada de efetivo para o exercício da atividade de segurança contra incêndio e pânico;

 

XXIII – plano de regularização de edificação (PRE): conjunto de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalada em edificações existentes ou recentes;

 

XXIV – planta de emergência: mapa simplificado do local, em escala, indicando os principais riscos existentes, as rotas de fuga e os meios que podem ser utilizados em caso de sinistro;

 

XXV – processo administrativo infracional (PAI): processo administrativo do CBMSC instaurado para apurar irregularidades decorrentes do descumprimento das NSCIs;

 

XXVI – projeto de prevenção e segurança contra incêndio e pânico (PPCI): conjunto de plantas e documentos que contemplam os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implementados em imóvel;

 

XXVII – reincidência na mesma categoria: nova infração no mesmo imóvel, que ocorre no mesmo sistema ou medida de segurança contra incêndio ou pânico;

 

XXVIII – relatório de vistoria para regularização: documento elaborado por vistoriador referente a imóveis existentes ou recentes, com objetivo de sua regularização, com descrição do dimensionamento e da localização dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico;

 

XXIX – relatório preventivo contra incêndio: documento resultante do relatório de vistoria para regularização, depois de sanadas todas as irregularidades, com efeitos de PPCI;

 

XXX – responsável pelo imóvel: representante legal de condomínio, proprietário do imóvel, possuidor direto ou indireto a qualquer título, detentor de domínio útil, incorporador ou construtor do imóvel;

 

XXXI – responsável técnico: profissional legalmente habilitado para elaboração e/ou execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico;

 

XXXII – risco iminente: situação de perigo presente, com ameaça concreta de dano às pessoas e/ou ao patrimônio;

 

XXXIII – sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico: conjunto de procedimentos, dispositivos, atividades e equipamentos necessários ao imóvel para evitar o surgimento de incêndio, limitar sua propagação, reduzir seus efeitos, possibilitar a sua extinção, permitir o abandono seguro dos ocupantes e o acesso para as operações do CBMSC, preservando o meio ambiente e o patrimônio, proporcionando a tranquilidade pública e garantindo a incolumidade das pessoas;

 

XXXIV – sistemas e medidas inexistentes: aqueles que não estão presentes fisicamente ou que não foram adotados no imóvel;

 

XXXV – sistemas e medidas parcial ou totalmente ineficientes: aqueles que apresentam funcionamento parcial ou inoperante; e

 

XXXVI – vistoriador: bombeiro militar, representante legal do Estado, capacitado para a função fiscalizadora dentro da atividade de segurança contra incêndio.

 

CAPÍTULO III

DOS ALVARÁS

 

Art. 4º Verificada a regularidade do imóvel perante as NSCIs, o CBMSC concederá atestado de:

 

I – aprovação de PPCI para obtenção de alvará de construção, reforma ou ampliação de imóvel;

 

II – vistoria de habite-se para obtenção de alvará de habitação de imóvel; e

 

III – vistoria de funcionamento para obtenção de alvará de funcionamento de imóvel.

 

§ 1º O CBMSC baixará, por meio de IN, os critérios de aplicação dos incisos do caput deste artigo de acordo com as características dos imóveis.

 

§ 2º Quando da aplicação do PPCI ou PRE, deverá ser prevista a fixação da planta de emergência em locais estratégicos para facilitar o reconhecimento do local, da localização dos sistemas preventivos, das rotas de fuga e das saídas de emergência.

 

§ 3º A planta de emergência e sua aplicação serão regulamentadas por IN.

 

Art. 5º A expedição de atestado de vistoria para habite-se respeitará a aprovação do PPCI ou do PRE, conforme o caso, disposto em IN.

 

Parágrafo único. Os imóveis, exceto aqueles com atividades de alto risco, podem receber alvará de funcionamento provisório por meio do atestado de edificação em regularização expedido pelo CBMSC.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Seção I

Da Sociedade

 

Art. 6º O responsável pelo imóvel deve:

 

I – adotar os dispositivos, os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidos pelas NSCIs para utilização segura do imóvel; e

 

II – manter os dispositivos, os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização.

 

Seção II

Das atribuições do CBMSC

 

Art. 7º Cabe ao CBMSC, nos termos da Constituição do Estado, da Lei nº 16.157, de 2013, e de outros dispositivos legais:

 

I – editar as INs afetas às atividades de que trata este Decreto;

 

II – fiscalizar a implementação e manutenção dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico; e

 

III – aplicar sanções pelo descumprimento das disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. Sempre que o CBMSC receber representação acerca de situação que possa apresentar risco à segurança contra incêndio e pânico, deve impor ao responsável pelo imóvel, quando cabível, a adoção de medidas para regularizar a situação.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC

 

Art. 8º Compete ao CBMSC, no âmbito de aplicação das normas deste Decreto:

 

I – planejar e implantar políticas de segurança contra incêndio e pânico no âmbito estadual;

 

II – normatizar e regulamentar os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico, por meio de IN;

 

III – fiscalizar e exigir os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico nos imóveis;

 

IV – expedir atestados;

 

V – expedir notificação e aplicar sanções de advertência, multa, cassação de atestado de vistoria para funcionamento, interdição de imóvel e embargo de obras que estejam em desconformidade com as NSCIs;

 

VI – realizar vistorias nos imóveis;

 

VII – analisar PPCI e PRE;

 

VIII – fiscalizar o cumprimento das NSCIs; e

 

IX – desinterditar o imóvel ou desembargar a obra logo que as irregularidades sejam sanadas.

 

Parágrafo único. Compete ao Comando-Geral do CBMSC expedir as INs.

 

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DAS NSCIs

 

Art. 9º A aplicação das NSCIs nos casos descritos no caput do art. 1º deste Decreto, será feita da seguinte forma:

 

I – para imóveis:

 

a) edificação nova:

 

1. antes de iniciar a construção, reforma ou ampliação de imóveis, o responsável deve providenciar a aprovação do PPCI junto ao CBMSC conforme os critérios estabelecidos em IN;

 

2. a execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico deve ocorrer de acordo com o PPCI;

 

3. depois da construção de imóvel e execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico e antes de sua ocupação, o responsável deve solicitar ao CBMSC a realização de vistoria para fins de habite-se; e

 

4. depois da liberação de atestado para habite-se, o responsável do imóvel deve, anualmente, solicitar ao CBMSC a realização de vistoria para funcionamento;

 

b) edificação existente:

 

1. a regularização das edificações existentes, quando cabível, é realizada pelo PRE;

 

2. o PRE é composto de um relatório de vistoria para regularização e/ou PPCI e de um cronograma de obras;

 

3. o CBMSC emitirá atestado de edificação em regularização, com autorização para funcionamento com vigência no prazo concedido no cronograma de obras;

 

4. o CBMSC emitirá atestado de vistoria para habite-se logo após a emissão de relatório preventivo contra incêndio, indicando que a edificação está devidamente regularizada;

 

5. o responsável pelo imóvel deve solicitar, anualmente, ao CBMSC a realização de vistoria para funcionamento; e

 

6. não será permitida a concessão de prazos para regularização de imóveis com atividades de alto risco;

 

c) edificação recente: aplica-se o mesmo processo de regularização para edificações existentes, estando as edificações recentes, desde a sua identificação como tal, sujeitas às sanções previstas neste Decreto, independente do cumprimento dos prazos estabelecidos; e

 

II – para promoção de eventos: o imóvel utilizado para evento transitório deve estar regularizado junto ao CBMSC, e as demais áreas eventualmente utilizadas devem ser previamente adequadas às NSCIs.

 

CAPÍTULO VII

DA VISTORIA

 

Art. 10. A vistoria nos imóveis será feita mediante requerimento da parte interessada ou de ofício pelo CBMSC, conforme procedimentos previstos em IN.

 

Art. 11. As vistorias serão realizadas nas seguintes situações:

 

I – em imóveis sem grave risco;

 

II – em imóveis com grave risco;

 

III – em promoção de eventos; e

 

IV – em obras.

 

Seção I

Em Imóveis sem Grave Risco

 

Art. 12. O prazo para regularização de edificação nova ou recente é de até 180 (cento e oitenta) dias e, para edificação existente, até 5 (cinco) anos, de acordo com IN do CBMSC.

 

Art. 13. Será emitida notificação determinando a correção das irregularidades observadas e o prazo para sua regularização, no caso de descumprimento das disposições de NSCI.

 

§ 1º O vistoriador, avaliando a complexidade da resolução das irregularidades, concederá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a regularização do imóvel, quando a execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico puder ser definida no ato da vistoria.

 

§ 2º Do descumprimento das exigências ou dos prazos estabelecidos será lavrado auto de infração com a consequente instauração de PAI.

 

§ 3º A notificação de irregularidades será expedida pelo CBMSC e dirigida ao responsável pelo imóvel, conforme estabelecido em IN. 

 

§ 4º Ao término do prazo estipulado, cabe ao notificado informar acerca do cumprimento das exigências e solicitar nova vistoria ao CBMSC.

 

Art. 14. O vistoriador, não sendo possível definir no ato da vistoria os sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico necessários, concede prazo de até 30 dias ao responsável para que compareça ao CBMSC a fim de regularizar o imóvel.

 

Parágrafo único. A regularização do imóvel se dará por meio de PRE, composto por:

 

I – cronograma de obras, com o prazo para execução de até 5 (cinco) anos, a critério do CBMSC, e relatório de vistoria para regularização com os sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado; e/ou

 

II – cronograma de obras, com o prazo para execução de até 5 (cinco) anos, a critério do CBMSC, e PPCI, quando for necessário.

 

Seção II

Em Imóveis com Grave Risco

 

Art. 15. A interdição preventiva, parcial ou total, de imóvel será aplicada quando for caracterizada a condição de grave risco, com a emissão do auto de infração.

 

Art. 16. A desinterdição do imóvel poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que sejam sanadas as irregularidades que caracterizaram o grave risco.

 

Seção III

Em Promoção de Eventos

 

Art. 17. Nos eventos transitórios que apresentarem irregularidades nos sistemas e nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, o vistoriador, de imediato, deverá expedir notificação com prazo para sanar as irregularidades antes do início do evento.

 

Art. 18. Na vistoria final da promoção de eventos, persistindo as irregularidades nos sistemas ou nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, será lavrado o auto de infração com a expedição de advertência, multa e abertura de PAI.

 

Parágrafo único. Caberá interdição preventiva nos casos em que for constatado grave risco.

Seção IV

Em Obras

 

Art. 19. A obra será embargada, parcial ou totalmente, com a lavratura do auto de infração pelo vistoriador nos seguintes casos:

 

I – construção, reforma ou alteração de imóvel, sem a aprovação ou em desacordo com o PPCI ou PRE; ou

 

II – obra ou construção com risco iminente de dano às pessoas e/ou aos imóveis adjacentes.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 20. Compete a comandante de organização CBMSC, autoridade bombeiro militar, instaurar o PAI.

 

Art. 21. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

 

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e das suas consequências para segurança das pessoas e dos bens e para o meio ambiente; e

 

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento de NSCIs.

 

Art. 22. Na impossibilidade técnica do cumprimento dos prazos para sanar as irregularidades, o responsável pelo imóvel poderá requerer, fundamentadamente à autoridade bombeiro militar, a prorrogação de prazo.

 

Seção II

Das Sanções

 

Art. 23. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 21 deste Decreto:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – embargo de obra;

 

IV – interdição parcial ou total de imóvel; e

 

V – cassação de atestado de vistoria para funcionamento.

 

 

Subseção I

Da Advertência

 

Art. 24. Será aplicada sanção de advertência, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 16.157, de 2013, quando da vistoria forem constatadas irregularidades nos seguintes casos:

 

I – em imóveis novos e recentes; e

 

II – em promoção de eventos.

 

Subseção II

Da Multa

 

Art. 25. Será aplicada multa sempre que o infrator, por culpa ou dolo:

 

I – deixar de sanar as irregularidades no prazo quando notificado; ou

 

II – opuser embaraço à atuação do CBMSC.

 

Art. 26. O auto de infração é o documento hábil para aplicação da sanção de multa.

 

Art. 27. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências das NSCIs nem acarretará a cessação da interdição ou do embargo.

 

Art. 28. A multa aplicada pelo CBMSC é recolhida por meio de guia específica, e os recursos provenientes da sua aplicação revertem para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar (FUMCBM), nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004.

 

Art. 29. O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação.

 

Parágrafo único. Os recursos, sempre que conhecidos, geram efeito suspensivo quanto ao pagamento da multa.

 

Art. 30. As multas são aplicadas de acordo com a seguinte gradação:

 

I – leve, para sistemas ou medidas parcial ou totalmente ineficientes: R$ 200,00 (duzentos reais) por sistema e/ou medida;

 

II – média, para sistemas ou medidas inexistentes: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por sistema e/ou medida;

 

III – grave:

 

a) por deixar de apresentar projeto, de solicitar vistoria ou de se submeter à fiscalização:

 

1. para os casos de análise de projetos ou de vistoria para habite-se: R$ 600,00 (seiscentos reais); e

 

2. para os casos de vistoria de funcionamento: R$ 1.000,00  (mil reais);

 

b) por impedir ou obstruir:

 

1. vistoria para habite-se: R$ 1.000,00 (mil reais); e

 

2. vistoria para funcionamento: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

IV – gravíssima:

 

a) burlar ou tentar burlar a fiscalização, alterando parcial ou totalmente as características do imóvel ou dos dispositivos ou sistemas, com o intuito de induzir ou manter o vistoriador ou analista em erro: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

b) realizar evento transitório, com reunião de público, sem proporcionar segurança contra incêndio e pânico regularmente prevista: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de 10% (dez por cento) para cada 1.000 (mil) pessoas presentes no evento; e

 

c) violar imóvel interditado ou embargado: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma categoria, majorando-se em 50% (cinquenta por cento) seu valor a cada nova reincidência.

 

§ 2º O auto de infração deve conter os dados do imóvel e do seu responsável, a natureza da infração, o valor da penalidade, a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, o prazo para pagamento da multa e o prazo para regularização da situação em desconformidade.

 

Subseção IV

Do Embargo

 

Art. 31. O embargo de obra será efetuado quando constatada a desconformidade da construção, reforma ou ampliação, com as NSCIs.

 

Art. 32. O embargo de obra se restringe aos locais ou às áreas onde efetivamente caracterizou-se a infração às NSCIs, não alcançando os demais locais ou as áreas não correlacionadas com a infração.

 

Art. 33. A medida cautelar de embargo é efetivada mediante lavratura de auto de infração, que deve ser assinado por bombeiro militar e por responsável pelo imóvel.

 

§ 1º O ato de embargo é executado por bombeiro militar, acompanhado de força policial, quando necessário.

 

§ 2º O desembargo é efetuado por bombeiro militar após correção de todas as causas que motivaram o embargo.

 

Subseção V

Da Interdição

 

Art. 34. A interdição parcial ou total do imóvel, sempre de caráter preventivo, é efetuada quando for constatado grave risco contra a incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio em razão do descumprimento das NSCIs.

 

Art. 35. A medida cautelar de interdição é efetivada mediante lavratura de auto de infração, que será assinado por bombeiro militar e por responsável pelo imóvel.

 

§ O ato de interdição é executado por bombeiro militar, acompanhado de força policial, quando necessário.

 

§ 2º A desinterdição é efetuada por bombeiro militar após correção de todas as causas que motivaram a interdição.

 

Subseção VI

Da Cassação de Atestado pelo CBMSC

 

Art. 36. A cassação de atestado de vistoria para funcionamento é aplicada quando for constatado no PAI que o infrator agiu com dolo e que o ato ocasionou grave risco à incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio, ou quando ficar caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do CBMSC.

 

Parágrafo único. O ato de cassação é de competência da autoridade bombeiro militar que preside o PAI.

 

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

 

Art. 37. Das sanções previstas no art. 16 da Lei nº 16.157, de 2013, cabe interposição dos seguintes recursos:

 

I – recurso da suspensão da interdição preventiva;

 

II – recurso ordinário;

 

III – recurso especial; e

 

IV – recurso extraordinário.

 

Parágrafo único. Não será admitida a duplicidade de recursos para a mesma sanção.

 

Art. 38. Os recursos previstos neste Capítulo devem ser instruídos com cópias físicas e digitalizadas dos seguintes documentos:

 

I – processo administrativo, decisão recorrida e documentos correlatos, como o PPCI ou PRE, dentre outros;

 

II – identidade do recorrente ou do seu representante;

 

III – procuração do representante;

 

IV – razões recursais; e

 

V – documentos mencionados no recurso.

 

Art. 39. É vedado o recurso nos seguintes casos:

 

I – quando deixar de atender aos requisitos para sua interposição;

 

II – interposto extemporaneamente ao prazo; ou

 

III – interposto por pessoa que não tenha legitimidade.

 

Art. 40. As decisões relacionadas aos recursos serão publicadas pelo CBMSC, devendo a parte interessada ser oficialmente notificada da respectiva decisão. 

 

Art. 41. A autoridade competente para decidir do recurso pode confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, motivando e fundamentando a decisão.

 

Art. 42. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos recursais não se suspendem e correrão do primeiro dia útil após a intimação.

 

Parágrafo único. Serão computados os prazos excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.

 

Seção I

Da Suspensão da Interdição Preventiva

 

Art. 43. O recurso de suspensão da interdição preventiva deve ser redigido em forma de requerimento e direcionado ao oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Atividades Técnicas do CBMSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º A interposição do recurso deve ser protocolizado no prazo do caput, junto a OBM que proferiu a interdição, devendo o comandante local remetê-la de imediato, em sua via original e digital, ao oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Atividades Técnicas.

 

§ 2º A autoridade recorrida terá 2 (dois) dias úteis para julgamento do recurso, a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo motivada e fundamentadamente.

 

§ 3º O julgamento do recurso de suspensão da interdição preventiva é de competência do oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Atividades Técnicas, sendo que o PAI seguirá rito normal, e o julgamento do mérito da desinterdição compete ao oficial que recebeu o recurso ordinário, especial ou extraordinário.

 

Seção II

Do Recurso Ordinário

 

Art. 44. O recurso ordinário deve ser dirigido à autoridade bombeiro militar que expediu o auto de infração e redigido em forma de requerimento, protocolizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º O recurso ordinário deve ser interposto na OBM de situação do imóvel.

 

§ 2º A autoridade recorrida terá 5 (cinco) dias úteis para julgar o recurso a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo fundamentadamente.

 

Seção III

Do Recurso Especial

 

Art. 45. Da decisão que indeferiu no todo ou em parte o recurso ordinário, caberá recurso especial, que será redigido em forma de requerimento e deverá ser protocolizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º O recurso especial é interposto na OBM de situação do imóvel.

 

§ 2º O recurso especial é direcionado ao comandante imediato da autoridade bombeiro militar que proferiu a decisão recorrida.

 

§ 3º A autoridade recorrida terá 5 (cinco) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo fundamentadamente.

 

Seção IV

Do Recurso Extraordinário

 

Art. 46. Da decisão que indeferiu no todo ou em parte o recurso especial, relacionado aos casos previstos nos incisos I e II do § 3º do art. 21 da Lei nº 16.157, de 2013, caberá recurso extraordinário, na forma de requerimento, dirigido ao Comandante-Geral do CBMSC, que deverá ser protocolizado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º O recurso extraordinário deve ser interposto na OBM de situação do imóvel ou diretamente ao Comandante-Geral do CBMSC.

 

§ 2º O Comandante-Geral do CBMSC terá 5 (cinco) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu.

 

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 47. O CBMSC revisará em até 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência deste Decreto as INs no que couber, visando à adequação e aplicação das disposições previstas na Lei nº 16.157, de 2013, e neste Decreto.

    

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, com exceção para o disposto no art. 47 deste Decreto, cujos efeitos são imediatos.

 

Art. 49. Fica revogado o Decreto nº 4.909, de 18 de outubro de 1994.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

César Augusto Grubba