LEI COMPLEMENTAR Nº 636, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014

 

Institui a Região Metropolitana da Grande Florianópolis (RMF) e a Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf) e estabelece outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

 

Seção Única

Da Instituição e dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituída, na forma do § 3º do art. 25 da Constituição da República e do art. 114 da Constituição do Estado, a Região Metropolitana da Grande Florianópolis (RMF), como unidade regional do Território estadual.

 

§ 1º A RMF é constituída pelos Municípios de Águas Mornas, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São José, São Pedro de Alcântara e Governador Celso Ramos.

 

§ 2º Integram a Área de Expansão Metropolitana da RMF os Municípios de Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Canelinha, Garopaba, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Paulo Lopes, Rancho Queimado, São Bonifácio, São João Batista e Tijucas.

 

§ 3º Poderão integrar a RMF os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios referidos no § 1º deste artigo.

 

Art. 2º São objetivos da RMF:

 

I – o planejamento regional voltado para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado da região, buscando a constante melhoria da qualidade de vida e o bem-estar da população nela compreendida;

 

II – a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante descentralização de recursos, bem como a articulação e integração dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta com atuação na RMF, com vistas ao aproveitamento máximo dos recursos públicos a ela destinados;

 

III – a utilização racional do território e dos recursos naturais e culturais, com respeito ao meio ambiente, à sua sustentabilidade e às suas peculiaridades;

 

IV – a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum dos entes políticos que constituem a RMF; e

 

V – a redução das desigualdades regionais e a melhoria das condições de habitação.

 

Parágrafo único. São consideradas funções públicas de interesse comum:

 

I – o planejamento integrado para o desenvolvimento regional, de acordo com a política urbana e as diretrizes estabelecidas no Estatuto das Cidades;

 

II – a prestação integrada dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, mobilidade urbana e saneamento básico, compreendidos neste o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto sanitário, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem de águas pluviais, observadas as políticas nacionais previstas em lei;

 

III – o exercício do poder de polícia administrativa para:

 

a) a preservação ambiental;

 

b) o controle do uso e da ocupação do solo; e

 

c) a definição e a execução do sistema viário intrarregional; e

 

IV – a utilização de incentivos técnicos, financeiros e fiscais para o estímulo da atividade econômica.

 

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

 

Seção I

Da Instituição, da Finalidade e das Competências

 

Art. 3º Fica instituída a Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf), autarquia de regime especial, dotada de autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial.

 

§ 1º A Suderf fica vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), órgão central do Sistema de Planejamento Estratégico, a quem compete coordenar a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano, na forma da legislação em vigor.

 

§ 2º As políticas públicas da RMF serão supervisionadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, de forma articulada com a SPG, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 4º A Suderf terá preferencialmente sede e foro na Capital do Estado e competência no território compreendido pela RMF.

 

Art. 5º A Suderf tem por finalidade a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Compete à Suderf:

 

I – atuar em consonância com as deliberações do Colégio Superior e do Comitê de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Coderf), na forma e nos limites estabelecidos pelo § 3º do art. 25 da Constituição da República e pelo art. 114 da Constituição do Estado;

 

II – promover, elaborar, fazer cumprir e controlar o planejamento integrado do desenvolvimento regional;

 

III – promover, coordenar e elaborar estudos, projetos, programas e ações, harmonizando-os com o disposto nos incisos do caput do art. 2º desta Lei Complementar;

 

IV – coordenar os serviços comuns de interesse da RMF de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar;

 

V – articular-se com os órgãos e as entidades da União para viabilizar os programas, as ações, os serviços e as obras de interesse da RMF;

 

VI – propor ao Poder Executivo estadual, por meio da SPG, a elaboração de atos legislativos e administrativos de interesse da RMF;

 

VII – apresentar ao Poder Executivo de cada um dos Municípios de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei Complementar propostas de atos legislativos e administrativos de interesse da RMF;

 

VIII – estabelecer diretrizes para a utilização do solo no âmbito da RMF, orientando a elaboração dos planos diretores municipais, de forma integrada com a mobilidade urbana, o saneamento básico e o meio ambiente;

 

IX – examinar e disciplinar a aprovação dos loteamentos e desmembramentos localizados em área de Município integrante da RMF, observada a legislação em vigor;

 

X – propor desapropriações e estabelecer limitações e servidões administrativas necessárias às suas atividades e finalidades, nos limites de sua competência;

 

XI – opinar sobre concessão, permissão e autorização de serviços de interesse da RMF;

 

XII – obter e fornecer recursos técnicos e financeiros para a consecução de suas finalidades;

 

XIII – promover, mediante convênio e por intermédio dos órgãos competentes, a execução supletiva das atividades locais que, em razão do planejamento integrado do desenvolvimento regional, ultrapassem a competência executiva dos Municípios que constituem a RMF; e

 

XIV – firmar acordos, convênios ou ajustes com outros órgãos e outras entidades de direito público ou privado para fins de cooperação, assistência técnica e prestação de serviços de interesse comum da RMF.

 

Parágrafo único. A atuação da Suderf fica vinculada ao Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF, aprovado pelo Coderf.

 

Seção II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 7º A Suderf contará com a seguinte estrutura organizacional:

 

I – Colégio Superior;

 

II – Comitê de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Coderf);

 

III – Superintendência-Geral;

 

IV – Diretoria Técnica; e

 

V – Diretoria Administrativo-Financeira.

 

§ 1º Ficam criados na Suderf os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I – 1 (um) cargo de Superintendente;

 

II – 1 (um) cargo de Diretor Técnico; e

 

III – 1 (um) cargo de Diretor Administrativo-Financeiro.

 

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo estadual estabelecerá disposições sobre a organização e a estrutura básica da Suderf.

 

§ 3º Os cargos de que tratam os incisos I, II e III do § 1º deste artigo deverão ser escolhidos na forma do inciso III do art. 9º, do inciso IX do art. 11 e do art. 20 desta Lei Complementar.

 

Subseção I

Do Colégio Superior

 

Art. 8º O Colégio Superior, órgão máximo de deliberação no âmbito da Suderf, terá a seguinte composição:

 

I – o Superintendente, que exercerá a Presidência;

 

II – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, que exercerá a Vice-Presidência;

 

III – o Secretário de Estado do Planejamento;

 

IV – o Secretário de Estado da Infraestrutura; e

 

V – os Chefes do Poder Executivo de cada um dos Municípios que constituem a RMF.

 

Parágrafo único. Na ausência ou no impedimento do representante de que trata o inciso I do caput deste artigo, o substituirá o Diretor Técnico da Suderf.

 

Art. 9º Compete ao Colégio Superior:

 

I – deliberar sobre qualquer matéria que lhe for submetida pelo Coderf, pela maioria simples de seus membros;

 

II – homologar as deliberações do Coderf relacionadas às matérias especificadas nos incisos II, V, VII, VIII e X do art. 11 desta Lei Complementar, pela maioria absoluta de seus membros; e

 

III – formar lista tríplice para a escolha do Superintendente, do Diretor Técnico e do Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf, na forma do art. 20 desta Lei Complementar.

 

§ 1º Cada membro do Colégio Superior terá direito a 1 (um) voto.

 

§ 2º Na hipótese de empate, prevalecerá o voto manifestado pelo Presidente do Colégio Superior.

 

Subseção II

Do Comitê de Desenvolvimento da Região Metropolitana

da Grande Florianópolis

 

Art. 10. O Coderf, órgão de caráter normativo e deliberativo da RMF, será composto por 18 (dezoito) membros e igual número de suplentes, de reputação ilibada, designados por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, da seguinte forma:

 

I – 2 (dois) representantes do Estado, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II – o Diretor Técnico da Suderf, que exercerá a Presidência;

 

III – 1 (um) representante de cada um dos 9 (nove) Municípios que constituem a RMF, que exercerão a Vice-Presidência;

 

IV – 1 (um) representante da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis (GRANFPOLIS);

 

V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis; e

 

VI – 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, indicados em lista tríplice por entidades legalmente constituídas e com finalidades comuns aos interesses da RMF.

 

§ 1º Para o exercício das funções públicas de interesse comum da RMF, os membros e os respectivos suplentes do Coderf deverão possuir:

 

I – formação universitária; e

 

II – capacitação técnico-profissional especializada.

 

§ 2º Os trabalhos do Coderf serão secretariados na forma do seu Regimento Interno.

 

§ 3º Os Chefes do Poder Executivo de cada Município que constitui a RMF escolherão, por maioria absoluta, o representante que exercerá a Vice-Presidência do Coderf, sendo que a primeira indicação será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo estadual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 11. Compete ao Coderf:

 

I – promover e aprovar o Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF;

 

II – deliberar sobre a estruturação e a execução das funções públicas de interesse comum aos Municípios que constituem a RMF;

 

III – coordenar a execução de programas, projetos, ações, serviços e obras de interesse da RMF, com a finalidade de unificar os serviços de interesses comuns;

 

IV – formular as diretrizes da política de desenvolvimento da RMF;

 

V – deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados no âmbito da RMF;

 

VI – estabelecer indicadores de desempenho, bem como metas e prazos de execução das funções públicas de interesse comum da RMF;

 

VII – propor alteração na área territorial da RMF;

 

VIII – aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos especializados;

 

IX – indicar o Superintendente, o Diretor Técnico e o Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf, na forma do art. 20 desta Lei Complementar;

 

X – deliberar sobre a celebração de consórcios, convênios e outros instrumentos congêneres;

 

XI – constituir câmaras temáticas ou comissões especializadas, com vistas à realização de estudos, planos e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da RMF, de acordo com as diretrizes traçadas no inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar; e

 

XII – elaborar e alterar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, mediante deliberação por maioria simples de seus membros, submetendo-o à aprovação por meio de ato do Chefe do Poder Executivo estadual.

 

§ 1º Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída poderá apresentar ao Coderf sugestões sobre matérias de interesse comum da RMF.

 

§ 2º As reuniões do Coderf serão públicas e suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 3º O Coderf disponibilizará em sítio próprio da internet informações atualizadas de suas deliberações, bem como outras informações de interesse regional.

 

Art. 12. O Coderf realizará, se assim deliberado por seus membros, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados aos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.

 

Subseção III

Da Superintendência-Geral

 

Art. 13. A Superintendência-Geral, órgão de representação da Suderf, será composta pelo Superintendente e por sua assessoria.

 

Parágrafo único. Para o exercício do cargo, o Superintendente deverá possuir:

 

I – reputação ilibada;

 

II – formação universitária; e

 

III – capacitação técnico-profissional especializada.

 

Art. 14. Compete ao Superintendente:

 

I – representar a Suderf;

 

II – exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, bem como coordenar as competências administrativas da Suderf;

 

III – presidir as reuniões do Colégio Superior; e

 

IV – julgar, em primeiro grau, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o procedimento estabelecido na legislação em vigor.

 

Subseção IV

Da Diretoria Técnica

 

Art. 15. A Diretoria Técnica, órgão de execução da Suderf, será composta pelo Diretor Técnico e por sua assessoria.

 

Art. 16. Compete ao Diretor Técnico:

 

I – realizar e promover estudos e pesquisas relativos ao processo de formação, planejamento e desenvolvimento da RMF, bem como à execução e ao controle das funções públicas de interesse comum;

 

II – coletar, analisar e divulgar informações necessárias ao planejamento metropolitano, à execução e ao controle das funções públicas de interesse comum;

 

III – propor ao Coderf a promoção de ações integradas na RMF e na Área de Expansão Metropolitana, bem como articular parcerias com órgãos e entidades públicos ou privados para esse fim;

 

IV – elaborar e apresentar ao Coderf o Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF;

 

V – apoiar os Municípios que constituem a RMF na elaboração e na implementação de planos, programas, projetos e ações de interesse comum da RMF;

 

VI – propor ao Coderf normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios que constituem a RMF com o Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF;

 

VII – acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas aprovados para a RMF;

 

VIII – presidir as reuniões do Coderf; e

 

IX – realizar outras atividades de caráter técnico dirigidas ao interesse comum da RMF.

 

Subseção V

Da Diretoria Administrativo-Financeira

 

Art. 17. A Diretoria Administrativo-Financeira, órgão de gerenciamento administrativo da Suderf, será composta pelo Diretor Administrativo-Financeiro e por sua assessoria.

 

Parágrafo único. Para o exercício do cargo, o Diretor Administrativo-Financeiro deverá possuir:

 

I – reputação ilibada;

 

II – formação universitária; e

 

III – capacitação técnico-profissional especializada.

 

Art. 18. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

 

I – garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo da Suderf;

 

II – auxiliar o Superintendente na gestão da Suderf;

 

III – elaborar o planejamento da Suderf, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos seus objetivos e das suas metas;

 

IV – elaborar a proposta orçamentária da Suderf, acompanhar sua efetivação e sua respectiva execução financeira;

 

V – promover, em conjunto com a Diretoria Técnica, a implantação de sistema informatizado voltado ao planejamento e à gestão da RMF;

 

VI – preservar a documentação e a informação institucional;

 

VII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração e desenvolvimento da gestão de pessoas;

 

VIII – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

 

IX – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contábil;

 

X – conduzir os procedimentos de contratação de serviços e aquisição de bens; e

 

XI – realizar outras atividades inerentes ao funcionamento da Suderf.

 

Seção III

Dos Recursos

 

Art. 19. Constituem recursos da Suderf:

 

I – as dotações orçamentárias do Estado e dos Municípios que constituem a RMF;

 

II – as dotações orçamentárias ou as transferências da União destinadas à execução de planos, programas, projetos e ações relacionados ao desenvolvimento da RMF;


III – os produtos de operações de crédito internas ou externas, contraídas pelo Estado ou por Município que constitui a RMF, para financiamento dos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar;

 

IV – as receitas decorrentes de financiamentos;

 

V – os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa; e

 

VI – os auxílios, as subvenções, as dotações e outros recursos que lhe vierem a ser atribuídos.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. O Superintendente, o Diretor Técnico e o Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf serão escolhidos a partir de indicações em listas sêxtuplas que serão elaboradas pelo Coderf e submetidas ao Colégio Superior para a formação de listas tríplices, as quais serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo estadual para as respectivas nomeações.

 

Art. 21. A Suderf poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública na forma prevista na legislação em vigor.

 

Art. 22. O plano de cargos e salários, o quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual.

 

Art. 23. O Estado deverá compatibilizar, no que couber, seus planos, seus programas, seus projetos e suas ações com o Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF.

 

Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2015), criar e extinguir unidade orçamentária, bem como abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 25. O art. 159 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 159. ……………................…………………………………….

 

I – ..........………………………………………………………………

 

...................................................................................................

 

p) Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf); e

 

II – …………………....……..................................................…….

 

…………………………………………………………………………

 

j) Diretor Técnico da Suderf; e

 

k) Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 26. Fica acrescido o Anexo X-G à Lei Complementar nº 381, de 2007, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de setembro de 2014.

 

NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça,

no exercício do cargo de Governador do Estado


ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO X-G

 
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA
REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS (SUDERF)

 

ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

Superintendente

1

 

 

DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

 

 

 

Diretor Administrativo-Financeiro

1

 

 

DIRETORIA TÉCNICA

 

 

 

Diretor Técnico

1

 

 

                                                               ” (NR)