LEI COMPLEMENTAR Nº 636, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014
Institui a
Região Metropolitana da Grande Florianópolis (RMF) e a Superintendência de
Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf) e
estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA REGIÃO
METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS
Seção Única
Da Instituição
e dos Objetivos
Art. 1º Fica instituída, na forma do § 3º do art. 25 da
Constituição da República e do art. 114 da Constituição do Estado, a Região
Metropolitana da Grande Florianópolis (RMF), como unidade regional do
Território estadual.
§ 1º A RMF é constituída pelos Municípios de Águas Mornas,
Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São
José, São Pedro de Alcântara e Governador Celso Ramos.
§ 2º Integram a Área de Expansão Metropolitana da RMF os
Municípios de Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Canelinha, Garopaba,
Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Paulo Lopes, Rancho Queimado, São
Bonifácio, São João Batista e Tijucas.
§ 3º Poderão integrar a RMF os Municípios que vierem a ser
criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios
referidos no § 1º deste artigo.
Art. 2º São objetivos da RMF:
I – o planejamento regional voltado para o desenvolvimento
sustentável, equilibrado e integrado da região, buscando a constante melhoria
da qualidade de vida e o bem-estar da população nela compreendida;
II – a cooperação entre diferentes níveis de governo,
mediante descentralização de recursos, bem como a articulação e integração dos
órgãos e das entidades da administração direta e indireta com atuação na RMF,
com vistas ao aproveitamento máximo dos recursos públicos a ela destinados;
III – a utilização racional do território e dos recursos
naturais e culturais, com respeito ao meio ambiente, à sua sustentabilidade e
às suas peculiaridades;
IV – a integração do planejamento e da execução das funções
públicas de interesse comum dos entes políticos que constituem a RMF; e
V – a redução das desigualdades regionais e a melhoria das
condições de habitação.
Parágrafo único. São consideradas funções públicas de
interesse comum:
I – o planejamento integrado para o desenvolvimento
regional, de acordo com a política urbana e as diretrizes estabelecidas no
Estatuto das Cidades;
II – a prestação integrada dos serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros, mobilidade urbana e saneamento básico,
compreendidos neste o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto
sanitário, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem de águas pluviais, observadas
as políticas nacionais previstas em lei;
III – o exercício do poder de polícia administrativa para:
a) a preservação ambiental;
b) o controle do uso e da ocupação do solo; e
c) a definição e a execução do sistema viário
intrarregional; e
IV – a utilização de incentivos técnicos, financeiros e
fiscais para o estímulo da atividade econômica.
CAPÍTULO II
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE
FLORIANÓPOLIS
Seção I
Da Instituição,
da Finalidade e das Competências
Art. 3º Fica instituída a Superintendência de
Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf),
autarquia de regime especial, dotada de autonomia administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial.
§ 1º A Suderf fica vinculada à Secretaria de Estado do
Planejamento (SPG), órgão central do Sistema de Planejamento Estratégico, a
quem compete coordenar a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento
regional e urbano, na forma da legislação em vigor.
§ 2º As políticas públicas da RMF serão supervisionadas pela
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, de
forma articulada com a SPG, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º A Suderf terá preferencialmente sede e foro na
Capital do Estado e competência no território compreendido pela RMF.
Art. 5º A Suderf tem por finalidade a consecução dos
objetivos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 6º Compete à Suderf:
I – atuar em consonância com as deliberações do Colégio
Superior e do Comitê de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande
Florianópolis (Coderf), na forma e nos limites estabelecidos pelo § 3º do art.
25 da Constituição da República e pelo art. 114 da Constituição do Estado;
II – promover, elaborar, fazer cumprir e controlar o
planejamento integrado do desenvolvimento regional;
III – promover, coordenar e elaborar estudos, projetos,
programas e ações, harmonizando-os com o disposto nos incisos do caput do art. 2º desta Lei Complementar;
IV – coordenar os serviços comuns de interesse da RMF de que
trata o inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar;
V – articular-se com os órgãos e as entidades da União para
viabilizar os programas, as ações, os serviços e as obras de interesse da RMF;
VI – propor ao Poder Executivo estadual, por meio da SPG, a
elaboração de atos legislativos e administrativos de interesse da RMF;
VII – apresentar ao Poder Executivo de cada um dos
Municípios de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei Complementar propostas
de atos legislativos e administrativos de interesse da RMF;
VIII – estabelecer diretrizes para a utilização do solo no
âmbito da RMF, orientando a elaboração dos planos diretores municipais, de
forma integrada com a mobilidade urbana, o saneamento básico e o meio ambiente;
IX – examinar e disciplinar a aprovação dos loteamentos e
desmembramentos localizados em área de Município integrante da RMF, observada a
legislação em vigor;
X – propor desapropriações e estabelecer limitações e
servidões administrativas necessárias às suas atividades e finalidades, nos
limites de sua competência;
XI – opinar sobre concessão, permissão e autorização de
serviços de interesse da RMF;
XII – obter e fornecer recursos técnicos e financeiros para
a consecução de suas finalidades;
XIII – promover, mediante convênio e por intermédio dos
órgãos competentes, a execução supletiva das atividades locais que, em razão do
planejamento integrado do desenvolvimento regional, ultrapassem a competência
executiva dos Municípios que constituem a RMF; e
XIV – firmar acordos, convênios ou ajustes com outros órgãos
e outras entidades de direito público ou privado para fins de cooperação,
assistência técnica e prestação de serviços de interesse comum da RMF.
Parágrafo único. A atuação da Suderf fica vinculada ao Plano
Integrado de Desenvolvimento da RMF, aprovado pelo Coderf.
Seção II
Da Estrutura
Organizacional
Art. 7º A Suderf contará com a seguinte estrutura
organizacional:
I – Colégio Superior;
II – Comitê de Desenvolvimento da Região Metropolitana da
Grande Florianópolis (Coderf);
III – Superintendência-Geral;
IV – Diretoria Técnica; e
V – Diretoria Administrativo-Financeira.
§ 1º Ficam criados na Suderf os seguintes cargos de
provimento em comissão:
I – 1 (um) cargo de Superintendente;
II – 1 (um) cargo de Diretor Técnico; e
III – 1 (um) cargo de Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo estadual estabelecerá
disposições sobre a organização e a estrutura básica da Suderf.
§ 3º Os cargos de que tratam os incisos I, II e III do § 1º
deste artigo deverão ser escolhidos na forma do inciso III do art. 9º, do
inciso IX do art. 11 e do art. 20 desta Lei Complementar.
Subseção I
Do Colégio
Superior
Art. 8º O Colégio Superior, órgão máximo de deliberação no
âmbito da Suderf, terá a seguinte composição:
I – o Superintendente, que exercerá a Presidência;
II – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da
Grande Florianópolis, que exercerá a Vice-Presidência;
III – o Secretário de Estado do Planejamento;
IV – o Secretário de Estado da Infraestrutura; e
V – os Chefes do Poder Executivo de cada um dos Municípios
que constituem a RMF.
Parágrafo único. Na ausência ou no impedimento do
representante de que trata o inciso I do caput
deste artigo, o substituirá o Diretor Técnico da Suderf.
Art. 9º Compete ao Colégio Superior:
I – deliberar sobre qualquer matéria que lhe for submetida
pelo Coderf, pela maioria simples de seus membros;
II – homologar as deliberações do Coderf relacionadas às matérias
especificadas nos incisos II, V, VII, VIII e X do art. 11 desta Lei
Complementar, pela maioria absoluta de seus membros; e
III – formar lista tríplice para a escolha do
Superintendente, do Diretor Técnico e do Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf,
na forma do art. 20 desta Lei Complementar.
§ 1º Cada membro do Colégio Superior terá direito a 1 (um)
voto.
§ 2º Na hipótese de empate, prevalecerá o voto manifestado
pelo Presidente do Colégio Superior.
Subseção II
Do Comitê de
Desenvolvimento da Região Metropolitana
da Grande
Florianópolis
Art. 10. O Coderf, órgão de caráter normativo e deliberativo
da RMF, será composto por 18 (dezoito) membros e igual número de suplentes, de
reputação ilibada, designados por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, da
seguinte forma:
I – 2 (dois) representantes do Estado, indicados pelo Chefe
do Poder Executivo;
II – o Diretor Técnico da Suderf, que exercerá a
Presidência;
III – 1 (um) representante de cada um dos 9 (nove)
Municípios que constituem a RMF, que exercerão a Vice-Presidência;
IV – 1 (um) representante da Associação dos Municípios da
Região da Grande Florianópolis (GRANFPOLIS);
V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis; e
VI – 4 (quatro) representantes da sociedade civil
organizada, indicados em lista tríplice por entidades legalmente constituídas e
com finalidades comuns aos interesses da RMF.
§ 1º Para o exercício das funções públicas de interesse
comum da RMF, os membros e os respectivos suplentes do Coderf deverão possuir:
I – formação universitária; e
II – capacitação técnico-profissional especializada.
§ 2º Os trabalhos do Coderf serão secretariados na forma do
seu Regimento Interno.
§ 3º Os Chefes do Poder Executivo de cada Município que
constitui a RMF escolherão, por maioria absoluta, o representante que exercerá
a Vice-Presidência do Coderf, sendo que a primeira indicação será encaminhada
ao Chefe do Poder Executivo estadual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta Lei Complementar.
Art. 11. Compete ao Coderf:
I – promover e aprovar o Plano Integrado de Desenvolvimento
da RMF;
II – deliberar sobre a estruturação e a execução das funções
públicas de interesse comum aos Municípios que constituem a RMF;
III – coordenar a execução de programas, projetos, ações,
serviços e obras de interesse da RMF, com a finalidade de unificar os serviços
de interesses comuns;
IV – formular as diretrizes da política de desenvolvimento
da RMF;
V – deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e
obras a serem realizados no âmbito da RMF;
VI – estabelecer indicadores de desempenho, bem como metas e
prazos de execução das funções públicas de interesse comum da RMF;
VII – propor alteração na área territorial da RMF;
VIII – aprovar os critérios de contratação de serviços
técnicos especializados;
IX – indicar o Superintendente, o Diretor Técnico e o
Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf, na forma do art. 20 desta Lei
Complementar;
X – deliberar sobre a celebração de consórcios, convênios e
outros instrumentos congêneres;
XI – constituir câmaras temáticas ou comissões
especializadas, com vistas à realização de estudos, planos e projetos
relacionados às funções públicas de interesse comum da RMF, de acordo com as diretrizes
traçadas no inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar; e
XII – elaborar e alterar o seu Regimento Interno, no prazo
de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, mediante
deliberação por maioria simples de seus membros, submetendo-o à aprovação por
meio de ato do Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 1º Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída
poderá apresentar ao Coderf sugestões sobre matérias de interesse comum da RMF.
§ 2º As reuniões do Coderf serão públicas e suas
deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º O Coderf disponibilizará em sítio próprio da internet
informações atualizadas de suas deliberações, bem como outras informações de
interesse regional.
Art. 12. O Coderf realizará, se assim deliberado por seus
membros, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas,
planos, programas e projetos relacionados aos objetivos de que trata o art. 2º
desta Lei Complementar.
Subseção III
Da Superintendência-Geral
Art. 13. A Superintendência-Geral, órgão de representação da
Suderf, será composta pelo Superintendente e por sua assessoria.
Parágrafo único. Para o exercício do cargo, o
Superintendente deverá possuir:
I – reputação ilibada;
II – formação universitária; e
III – capacitação técnico-profissional especializada.
Art. 14. Compete ao Superintendente:
I – representar a Suderf;
II – exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços,
bem como coordenar as competências administrativas da Suderf;
III – presidir as reuniões do Colégio Superior; e
IV – julgar, em primeiro grau, as sindicâncias e os
processos administrativos disciplinares, observado o procedimento estabelecido
na legislação em vigor.
Subseção IV
Da Diretoria
Técnica
Art. 15. A Diretoria Técnica, órgão de execução da Suderf,
será composta pelo Diretor Técnico e por sua assessoria.
Art. 16. Compete ao Diretor Técnico:
I – realizar e promover estudos e pesquisas relativos ao
processo de formação, planejamento e desenvolvimento da RMF, bem como à
execução e ao controle das funções públicas de interesse comum;
II – coletar, analisar e divulgar informações necessárias ao
planejamento metropolitano, à execução e ao controle das funções públicas de
interesse comum;
III – propor ao Coderf a promoção de ações integradas na RMF
e na Área de Expansão Metropolitana, bem como articular parcerias com órgãos e
entidades públicos ou privados para esse fim;
IV – elaborar e apresentar ao Coderf o Plano Integrado de
Desenvolvimento da RMF;
V – apoiar os Municípios que constituem
a RMF na elaboração e na implementação de planos, programas, projetos e ações
de interesse comum da RMF;
VI – propor ao Coderf normas, diretrizes e critérios para
compatibilizar os planos diretores dos Municípios que constituem a RMF com o
Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF;
VII – acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas
aprovados para a RMF;
VIII – presidir as reuniões do Coderf; e
IX – realizar outras atividades de caráter técnico dirigidas
ao interesse comum da RMF.
Subseção V
Da Diretoria
Administrativo-Financeira
Art. 17. A Diretoria
Administrativo-Financeira, órgão de gerenciamento administrativo da Suderf,
será composta pelo Diretor Administrativo-Financeiro e por sua assessoria.
Parágrafo único. Para o exercício do cargo, o Diretor
Administrativo-Financeiro deverá possuir:
I – reputação ilibada;
II – formação universitária; e
III – capacitação técnico-profissional especializada.
Art. 18. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I – garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento
administrativo da Suderf;
II – auxiliar o Superintendente na gestão da Suderf;
III – elaborar o planejamento da Suderf, acompanhar e
avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos seus
objetivos e das suas metas;
IV – elaborar a proposta orçamentária da Suderf, acompanhar
sua efetivação e sua respectiva execução financeira;
V – promover, em conjunto com a Diretoria Técnica, a
implantação de sistema informatizado voltado ao planejamento e à gestão da RMF;
VI – preservar a documentação e a informação institucional;
VII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades
de administração e desenvolvimento da gestão de pessoas;
VIII – coordenar o sistema de administração de material,
patrimônio e logística;
IX – coordenar, orientar e executar as atividades de
administração financeira e contábil;
X – conduzir os procedimentos de contratação de serviços e
aquisição de bens; e
XI – realizar outras atividades inerentes ao funcionamento
da Suderf.
Seção III
Dos Recursos
Art. 19. Constituem recursos da Suderf:
I – as dotações orçamentárias do Estado e dos Municípios que
constituem a RMF;
II – as dotações orçamentárias ou as transferências da União
destinadas à execução de planos, programas, projetos e ações relacionados ao
desenvolvimento da RMF;
III – os produtos de operações de crédito internas ou
externas, contraídas pelo Estado ou por Município que constitui a RMF, para
financiamento dos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar;
IV – as receitas decorrentes de financiamentos;
V – os resultados de aplicações financeiras das
disponibilidades transitórias de caixa; e
VI – os auxílios, as subvenções, as dotações e outros
recursos que lhe vierem a ser atribuídos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 20. O Superintendente, o Diretor Técnico e o Diretor
Administrativo-Financeiro da Suderf serão escolhidos a partir de indicações em
listas sêxtuplas que serão elaboradas pelo Coderf e submetidas ao Colégio
Superior para a formação de listas tríplices, as quais serão encaminhadas ao
Chefe do Poder Executivo estadual para as respectivas nomeações.
Art. 21. A Suderf poderá requisitar, com ônus, servidores e
empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública na forma
prevista na legislação em vigor.
Art. 22. O plano de cargos e salários, o quantitativo de
pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de lei específica de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 23. O Estado deverá compatibilizar, no que couber, seus
planos, seus programas, seus projetos e suas ações com o Plano Integrado de
Desenvolvimento da RMF.
Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado
a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2015), criar
e extinguir unidade orçamentária, bem como abrir crédito especial para atender
ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 25. O art. 159 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. ……………................…………………………………….
I – ..........………………………………………………………………
...................................................................................................
p) Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento da
Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf); e
II –
…………………....……..................................................…….
…………………………………………………………………………
j) Diretor Técnico da Suderf; e
k) Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 26. Fica acrescido o Anexo X-G à Lei Complementar nº
381, de 2007, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 9
de setembro de 2014.
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS
Presidente do
Tribunal de Justiça,
no exercício do
cargo de Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO X-G
ENTIDADE DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade
|
Código
|
Nível
|
Superintendente |
1
|
|
|
DIRETORIA
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA |
|
|
|
Diretor
Administrativo-Financeiro |
1 |
|
|
DIRETORIA
TÉCNICA |
|
|
|
Diretor
Técnico |
1 |
|
|
” (NR)