LEI Complementar Nº 629,
DE 7 DE MAIO DE 2014
ADI STF 5777
– aguardando julgamento.
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 223, de 2002, e cria cargos no Quadro de Cargos do Ministério
Público de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º
da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º
…....................................................................................
...................................................................................................
III – nas
Subprocuradorias-Gerais de Justiça:
a) os Gabinetes
dos Subprocuradores-Gerais de Justiça;
b) as Assessorias
dos Subprocuradores-Gerais de Justiça;
c) a Gerência de
Acompanhamento dos Fundos Especiais; e
d) a Gerência de
Processos Jurídicos Digitais;
IV –
….........................................................................................
...................................................................................................
e)
...............................................................................................
...................................................................................................
5. a Coordenadoria
de Tecnologia de Informação, compreendendo:
5.1. a Gerência de
Rede e Banco de Dados;
5.2. a Gerência de
Desenvolvimento; e
5.3. a Gerência de
Suporte.” (NR)
Art. 2º Ficam
criados no Anexo I da Lei Complementar nº 223, de 2002, os seguintes cargos,
nível inicial “7” e referência inicial “F”, de provimento efetivo do Grupo
Ocupacional de Atividades de Nível Superior (ANS), do Quadro de Pessoal do
Ministério Público:
I – 2 (dois)
cargos de Analista em Arquitetura;
II – 2 (dois)
cargos de Analista em Biologia;
III – 2 (dois)
cargos de Analista em Engenharia Agronômica;
IV – 1 (um) cargo
de Analista em Engenharia Civil;
V – 1 (um) cargo
de Analista em Engenharia Elétrica;
VI – 1 (um) cargo
de Analista em Engenharia Florestal;
VII – 1 (um) cargo
de Analista em Engenharia Mecânica;
VIII – 3 (três)
cargos de Analista em Engenharia Sanitária;
IX – 1 (um) cargo
de Analista em Geologia;
X – 1 (um) cargo
de Analista em Pedagogia;
XI – 15 (quinze)
cargos de Analista em Serviço Social; e
XII – 3 (três)
cargos de Analista em Tecnologia da Informação.
Art. 3º Ficam
criados no Anexo II da Lei Complementar nº 223, de 2002, os seguintes cargos,
nível inicial “6” e referência inicial “F”, de provimento efetivo do Grupo
Ocupacional de Atividades de Nível Médio (ANM), do Quadro de Pessoal do
Ministério Público:
I – 15 (quinze) cargos
de Oficial do Ministério Público;
II – 2 (dois)
cargos de Técnico em Edificações; e
III – 7 (sete)
cargos de Técnico do Ministério Público.
Art. 4º Ficam
criados no Anexo IV da Lei Complementar nº 223, de 2002, os seguintes cargos de
provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público:
I – 1 (um) cargo
de Assessor em Comunicação, nível CMP-3;
II – 5 (cinco)
cargos de Assessor Jurídico, nível CMP-2;
III – 50
(cinquenta) cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça, nível CMP-1; e
IV – 354
(trezentos e cinquenta e quatro) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça,
nível CMP-1.
Parágrafo único. O provimento dos cargos previstos nos incisos III e IV
do caput deste artigo fica
condicionado à extinção, por ato do Procurador-Geral de Justiça, da vaga de
estagiário de cursos de pós-graduação existente, quando da publicação desta Lei
Complementar, na respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça.
Art. 5º Os 10
(dez) cargos efetivos de Técnico Contábil do Grupo Ocupacional de Atividades de
Nível Médio (ANM), do Quadro de Pessoal do Ministério Público, constantes no
Anexo II da Lei Complementar nº 223, de 2002, quando vagarem, ficam
transformados em cargos de provimento efetivo de Analista em Contabilidade,
nível inicial “7” e referência inicial “F”, do Grupo Ocupacional de Atividades
de Nível Superior (ANS), do Quadro de Pessoal do Ministério Público, integrante
do Anexo I da Lei Complementar nº 223, de 2002, conforme linha de correlação
constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 223, de 2002, assim declarado por
Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º Às
atribuições dos cargos efetivos fixadas no Anexo XVII da Lei Complementar nº
223, de 2002, ficam acrescidas as dos cargos de Analista em Engenharia
Elétrica, Analista em Engenharia Florestal, Analista em Engenharia Mecânica e
Técnico em Edificações, conforme previstas no Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 7º Ficam
alteradas, no Anexo XVII da Lei Complementar nº 223, de 2002, as atribuições
dos cargos de Analista em Arquitetura, Analista em Biologia, Analista em
Engenharia Agronômica, Analista em Engenharia Civil, Analista em Engenharia
Sanitária, Analista em Geologia e Analista em Geoprocessamento, conforme
previstas no Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 8º Ficam
alteradas, no Anexo XVIII da Lei Complementar nº 223, de 2002, as atribuições
do cargo de Coordenador de Auditoria e Controle, conforme previstas no Anexo
VII desta Lei Complementar.
Art. 9º Ficam
alterados os Anexos I, II, III, IV e XI da Lei Complementar nº 223, de 2002, na
forma prevista nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
Art. 10. As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do
orçamento do Ministério Público de Santa Catarina, observado o disposto na
alínea “d” do inciso II do art. 20 e no inciso IV do parágrafo único do art.
22, ambos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7
de maio de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
ANEXO I
“ANEXO I
(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)
QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
GRUPO:
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (ANS)
CARGOS (*1) |
NÍVEL/ REFERÊNCIA
INICIAL |
NÍVEL/
REFERÊNCIA
FINAL
|
Nº DE CARGOS
|
Analista em Administração |
7F |
11J |
05 |
Analista em Arquitetura (*2) |
7F |
11J |
06 |
7F |
11J |
02 |
|
7F |
11J |
05 |
|
7F |
11J |
05 |
|
7F |
11J |
05 |
|
7F |
11J |
13 |
|
Analista de Dados e Pesquisas |
7F |
11J |
01 |
7F |
11J |
01 |
|
7F |
11J |
01 |
|
7F |
11J |
04 |
|
7F |
11J |
05 |
|
7F |
11J |
01 |
|
7F |
11J |
01 |
|
7F |
11J |
01 |
|
7F |
11J |
04 |
|
7F |
11J |
02 |
|
Analista em Geoprocessamento |
7F |
11J |
02 |
Analista em Tecnologia da Informação |
7F |
11J |
31 |
7F |
11J |
02 |
|
Analista do Ministério Público |
7F |
11J |
34 |
7F |
11J |
04 |
|
7F |
11J |
02 |
|
Analista em Serviço Social (*2) |
7F |
11J |
31 |
TOTAL |
168 |
(*1) - HABILITAÇÃO:
Portador de curso superior com registro no respectivo órgão fiscalizador do
exercício profissional, se houver.
(*2) - HABILITAÇÃO:
Portador de curso superior com registro no respectivo órgão fiscalizador do
exercício profissional e Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.
Nível/ Ref. |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
7 |
|
|
|
|
|
6,4322 |
6,5768 |
6,7213 |
6,8658 |
7,0103 |
8 |
7,1548 |
7,2993 |
7,4453 |
7,5942 |
7,7461 |
7,9011 |
8,0591 |
8,2203 |
8,3847 |
8,5524 |
9 |
8,7234 |
8,8979 |
9,0758 |
9,2573 |
9,4425 |
9,6313 |
9,824 |
10,0205 |
10,2209 |
10,4253 |
10 |
10,6338 |
10,8465 |
11,0634 |
11,2846 |
11,5103 |
11,7405 |
11,9754 |
12,2149 |
12,4592 |
12,7084 |
11 |
12,9625 |
13,2218 |
13,4862 |
13,7559 |
14,0311 |
14,3117 |
14,5979 |
14,8899 |
15,1877 |
15,4914 |
”(NR)
ANEXO II
“ANEXO II
(Lei Complementar nº 223,
de 10 de janeiro de 2002)
QUADRO DE PESSOAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (ANM)
CARGOS |
NÍVEL/ REFERÊNCIA INICIAL |
NÍVEL/ REFERÊNCIA FINAL
|
Nº DE CARGOS
|
Motorista Oficial II (*3) |
6F |
10J |
21 |
Oficial do Ministério Público (*4) |
6F |
10J |
43 |
Programador de Computador (*2) |
6F |
10J |
14 |
Técnico Contábil (*2) |
6F |
10J |
10 |
Técnico em Edificações (*2) |
6F |
10J |
02 |
Técnico em Editoração Gráfica (*2) |
6F |
10J |
01 |
Técnico em Informática (*2) |
6F |
10J |
58 |
Técnico do Ministério Público (*1) |
6F |
10J |
218 |
TOTAL |
367 |
(*1) - HABILITAÇÃO:
Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio.
(*2) - HABILITAÇÃO:
Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio, com
curso técnico na área de atuação.
(*3) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio
e Carteira Nacional de Habilitação da categoria D.
(*4) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio
e Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.
Nível/ Ref. |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
6 |
|
|
|
|
|
4,9871 |
5,1316 |
5,2761 |
5,4206 |
5,5651 |
7 |
5,7097 |
5,8542 |
5,9987 |
6,1432 |
6,2877 |
6,4322 |
6,5768 |
6,7213 |
6,8658 |
7,0103 |
8 |
7,1548 |
7,2993 |
7,4453 |
7,5942 |
7,7461 |
7,9011 |
8,0591 |
8,2203 |
8,3847 |
8,5524 |
9 |
8,7234 |
8,8979 |
9,0758 |
9,2573 |
9,4425 |
9,6313 |
9,824 |
10,0205 |
10,2209 |
10,4253 |
10 |
10,6338 |
10,8465 |
11,0634 |
11,2846 |
11,5103 |
11,7405 |
11,9754 |
12,2149 |
12,4592 |
12,7084 |
”(NR)
ANEXO III
“ANEXO III
(Lei Complementar
nº 223, de 10 de janeiro de 2002)
CARGOS |
NÍVEL/ REFERÊNCIA INICIAL |
NÍVEL/ REFERÊNCIA FINAL
|
Nº DE CARGOS
|
Auxiliar Técnico do Ministério Público I
(*1) |
5F |
9J |
24 |
Auxiliar Técnico do Ministério Público II
(*2) |
5F |
9J |
64 |
Motorista Oficial I (*1) |
5F |
9J |
9 |
Telefonista (*2) |
5F |
9J |
3 |
TOTAL |
100 |
(*1)
- HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão da 4ª série do
Ensino Fundamental.
(*2)
- HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Fundamental.
Nível/ Ref. |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
5 |
|
|
|
|
|
3,5419 |
3,6864 |
3,8309 |
3,9754 |
4,1200 |
6 |
4,2645 |
4,4090 |
4,5535 |
4,6980 |
4,8425 |
4,9871 |
5,1316 |
5,2761 |
5,4206 |
5,5651 |
7 |
5,7097 |
5,8542 |
5,9987 |
6,1432 |
6,2877 |
6,4322 |
6,5768 |
6,7213 |
6,8658 |
7,0103 |
8 |
7,1548 |
7,2993 |
7,4453 |
7,5942 |
7,7461 |
7,9011 |
8,0591 |
8,2203 |
8,3847 |
8,5524 |
9 |
8,7234 |
8,8979 |
9,0758 |
9,2573 |
9,4425 |
9,6313 |
9,8240 |
10,0205 |
10,2209 |
10,4253 |
”(NR)
ANEXO IV
“ANEXO IV
(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)
QUADRO DE
PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CARGOS |
NÍVEL |
COEFICIENTE |
Nº DE
CARGOS
|
NATUREZA DA ATIVIDADE
|
Coordenador-Geral Administrativo |
CMP-7 |
15,44 |
1 |
Administrativa |
Coordenador de Acompanhamento
Funcional |
CMP-6 |
14,41 |
1 |
Administrativa |
Coordenador de Auditoria e
Controle |
CMP-6 |
14,41 |
1 |
Administrativa |
Coordenador de Comunicação Social |
CMP-6 |
14,41 |
1 |
Administrativa |
Coordenador de Engenharia e
Arquitetura |
CMP-6 |
14,41 |
1 |
Administrativa |
Coordenador de Finanças e
Contabilidade |
CMP-6 |
14,41 |
1 |
Administrativa |
Coordenador de
Informação Social |
CMP-6 |
14,41 |
1 |
Administrativa |
Coordenador de Operações
Administrativas |
CMP-6 |
14,41 |
1 |
Administrativa |
Coordenador de Pagamento de
Pessoal |
CMP-6 |
14,41 |
1 |
Administrativa |
Coordenador de Planejamento |
CMP-6 |
14,41 |
1 |
Administrativa |
Coordenador de Processos e
Informações Jurídicas |
CMP-6 |
14,41 |
1 |
Administrativa |
Coordenador de Recursos Humanos |
CMP-6 |
14,41 |
1 |
Administrativa |
Coordenador de Serviços
Administrativos e de Controle Disciplinar |
CMP-6 |
14,41 |
1 |
Administrativa |
Coordenador de Tecnologia da
Informação |
CMP-6 |
14,41 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Acompanhamento dos Fundos Especiais |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Almoxarifado |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Análise Contábil |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Análise Multidisciplinar |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Arquivo e Documentos |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de
Atenção à Saúde |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Biblioteca |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de
Cadastro e Informações Funcionais |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de
Capacitação e Aperfeiçoamento |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Compras |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Contabilidade |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de
Contratos |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Desenvolvimento |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Desenvolvimento
de Pessoas |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de
Estágio |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Execução Orçamentária |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Finanças |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Informações e Projetos |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Legislação de Pessoal |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de
Logística |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Manutenção |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente Operacional de Tramitação e Informação de
Processos |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Patrimônio |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Processos Jurídicos
Digitais |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de
Publicações e Revisões |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Rede e Banco de Dados |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Remuneração Funcional |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Suporte |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Gerente de Transportes |
CMP-5 |
10,29 |
1 |
Administrativa |
Assessor de Gabinete |
CMP-4 |
9,05 |
22 |
Administrativa |
Secretário
Administrativo do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior
do Ministério Público |
CMP-4 |
9,05 |
1 |
Administrativa |
Assessor em Comunicação |
CMP-3 |
8,60 |
4 |
Administrativa |
Assessor Jurídico |
CMP-3 |
8,60 |
20(*) |
Jurídica |
Assessor Jurídico |
CMP-2 |
6,05 |
53(*) |
Jurídica |
Assistente de Procuradoria de
Justiça |
CMP-1 |
5,20 |
100 |
Jurídica |
Assistente de Promotoria de
Justiça |
CMP-1 |
5,20 |
708 |
Jurídica |
TOTAL |
951 |
|
(*) Os cargos de Assessor Jurídico CMP-3, quando vagarem,
ficam transformados em Assessor Jurídico - CMP-2 (Lei Complementar nº 276, de
27 de dezembro de 2004).”
(NR)
ANEXO V
“ANEXO XI
(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)
ANEXO VI
“ANEXO XVII
(Lei Complementar
nº 223, de 10 de janeiro de 2002)
ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM ARQUITETURA |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA:
Desenvolver
atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo serviços
relativos à supervisão de trabalhos referentes a planejamento, coordenação,
estudo, projeto, direção e fiscalização de construção de obras que tenham
caráter essencialmente artístico ou monumental, serviços de urbanismo, obras de
arquitetura paisagística e obras de decoração arquitetônica.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. executar,
supervisionar e coordenar trabalhos relacionados com estudo, projeto, direção,
fiscalização, construção e restauração de edifícios, com todas as suas obras
complementares, e de obras que tenham caráter essencialmente artístico ou
monumental;
2. executar
serviços de urbanismo, obras de arquitetura paisagística e obras de decoração
arquitetônica;
3. orientar o
mapeamento e a cartografia de levantamentos feitos para áreas operacionais;
4. realizar exame
técnico de processos relativos à execução de obras, compreendendo a verificação
de projetos e especificações quanto às normas e padronizações;
5. participar da
elaboração e execução de convênios que incluam projetos de construção,
ampliação ou remoção de obras e instalações;
6. fazer
avaliações, vistorias, perícias, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos
relativos à especialidade;
7. elaborar
orçamentos relacionados a sua área de atuação;
8. fornecer
relatórios e dados estatísticos de suas atividades;
9. executar e
conduzir equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
10. conduzir veículo automotor para o
desempenho de suas funções; e
11. executar
outras atividades compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Conclusão
do curso superior em Arquitetura, reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC), e registro no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Possuir Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM BIOLOGIA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver
atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo o
planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com
estudos, pesquisas, projetos, consultorias, emissão de laudos, pareceres
técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas das Ciências Biológicas.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. exercer as
atribuições básicas do cargo referentes à genética; ciências morfológicas;
botânica; zoologia; ecologia; microbiologia; biologia econômica; administração
de recursos naturais; paleontologia; paleobiogeografia;
biogeografia; oceanografia biológica; biologia marinha; fisiologia geral;
fisiologia humana; fisiopatologia animal e vegetal; parasitologia humana;
bioquímica; biofísica; matemática aplicada à biologia; ecoturismo; avaliação de
impacto ambiental; ecotecnologia; sensoriamento de
solos; bioclimatologia; foto interpretação; informática aplicada à biologia;
inventário e avaliação de patrimônio natural; bioespeleologia;
radioimunoensaios; tecnologia bionuclear;
ecotoxicologia; hidroponia; auditoria (auditagem) ambiental; biotério; cultura
de tecidos; controle de vetores e demais áreas que vierem a ser regulamentadas;
2. assessorar os
membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos
das diversas áreas de sua atuação;
3. prestar
informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias
de sua área de formação, indicando a fundamentação técnica, métodos e
parâmetros aplicados;
4. atuar em
projetos e convênios;
5. efetuar vistorias em campo;
6. conduzir
veículo automotor para o desempenho de suas funções; e
7. executar outras
atividades compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Conclusão do curso
superior em Biologia, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e registro
no respectivo Conselho Regional. Possuir Carteira Nacional de Habilitação da
categoria B.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM ENGENHARIA
AGRONÔMICA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver
atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo estudos,
pesquisas, elaboração e supervisionamento de projetos referentes a cultivos
agrícolas e pastagens, orientando e controlando técnicas para utilização de
terras, reprodução, cuidado e exploração da vegetação florestal.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. exercer as
atribuições básicas do cargo referentes à Engenharia Rural; construções para
fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins
agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos
naturais renováveis; ecologia; agrometeorologia; defesa sanitária; química
agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos,
laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos
animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e
corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia
agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos
agrícolas; nutrição animal; agrostologia;
bromatologia e rações; economia rural e crédito rural;
2. realizar
atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do
Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das
diversas áreas de sua atuação;
3. prestar
informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias
de sua área de formação, indicando a fundamentação técnica, os métodos e os
parâmetros aplicados;
4. atuar em
projetos e convênios;
5. efetuar vistorias em campo;
6. conduzir veículo automotor para o
desempenho de suas funções; e
7. executar outras
atividades compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Conclusão do curso
superior em Engenharia Agronômica, reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC), e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Possuir Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM ENGENHARIA
CIVIL |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver
atividades de nível superior, de grande complexidade, relacionadas a trabalhos
técnicos, visando ao planejamento, à organização e ao controle de serviços de
elaboração de projetos, à fiscalização e às vistorias de obras, consultorias,
emissão de laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico nas
áreas da Engenharia Civil.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. fiscalizar e
gerenciar, técnica e administrativamente, as obras executadas pelo Ministério
Público, mediante contratos e convênios;
2. elaborar
orçamentos de obras;
3. realizar
vistorias e elaborar laudos técnicos de imóveis destinados ao Ministério
Público;
4. planejar e
programar a manutenção geral preventiva e corretiva dos prédios destinados ao
Ministério Público;
5. elaborar e/ou
acompanhar projetos de instalações hidrossanitárias,
de proteção e combate a incêndio, estrutural e levantamento topográfico;
6. elaborar
pareceres técnicos em processos licitatórios;
7. proceder ao
exame e à análise de laudos, perícias e outras peças que envolvam conhecimentos
de Engenharia Civil, emitindo laudo técnico sobre eles;
8. acompanhar a
realização de perícias pelos demais órgãos públicos, quando designado pelo
Ministério Público;
9. realizar
perícias na área de meio ambiente relacionadas a obras de infraestrutura e em
outras áreas que envolvam conhecimentos de Engenharia Civil, emitindo laudo
técnico, quando solicitado pelo Ministério Público;
10. atuar, quando
designado, como assistente técnico do Ministério Público, em procedimentos
judiciais, observadas as formalidades legais;
11. orientar
membros do Ministério Público em procedimentos cujo objeto envolva conhecimento
de Engenharia Civil;
12. realizar
vistorias em campo;
13. conduzir veículo automotor para o
desempenho de suas funções; e
14. executar
outras atividades compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Conclusão do curso
superior em Engenharia Civil, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e
registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Possuir
Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM ENGENHARIA
ELÉTRICA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver atividades de nível superior, de
grande complexidade, relacionadas a trabalhos técnicos, que contemplem
planejamento, organização e controle de serviços de elaboração de projetos,
fiscalização e vistorias de obras e instalações, consultorias, emissão de
laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas da
Engenharia Elétrica.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. fiscalizar e
gerenciar, técnica e administrativamente, as obras, as instalações elétricas e
telefônicas, instalações de equipamentos eletroeletrônicos e eletromecânicos
executados pelo Ministério Público;
2. elaborar orçamentos de instalações e
equipamentos;
3. realizar vistorias e elaborar laudos
técnicos de imóveis, instalações e equipamentos destinados ao uso do Ministério
Público;
4. planejar e programar as manutenções
gerais, preventivas e corretivas, dos prédios e dos equipamentos
eletroeletrônicos e eletromecânicos destinados ao uso do Ministério Público;
5. elaborar e/ou acompanhar projetos de
instalações elétricas, telefônicas, som, vídeo, cabeamento estruturado, dados,
fibras ópticas, controle de acesso, segurança patrimonial, detecção e alarme de
incêndio e proteção contra descargas atmosféricas;
6. elaborar pareceres e atuar como
assistente técnico em processos licitatórios, quando designado;
7. realizar exame e análise de laudos,
perícias e outras peças, que envolvam conhecimentos de Engenharia Elétrica, com
emissão de laudo técnico;
8. acompanhar a realização de perícias
quando designado pelo Ministério Público;
9. realizar perícias que envolvam
conhecimentos de Engenharia Elétrica, com emissão de laudo técnico, quando
solicitado pelo Ministério Público;
10. atuar, como assistente técnico do
Ministério Público, em procedimentos judiciais, quando designado;
11. orientar membros do Ministério Público
em procedimentos cujo objeto envolva conhecimento de Engenharia Elétrica;
12. conduzir veículo automotor para o
desempenho de suas funções; e
13. executar outras atividades compatíveis
com o cargo.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Conclusão do curso superior em Engenharia
Elétrica, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Possuir Carteira Nacional de
Habilitação da categoria B.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM
ENGENHARIA FLORESTAL |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver atividades de nível superior, de
grande complexidade, envolvendo estudos, pesquisas, elaboração e
supervisionamento de projetos referentes a cultivos florestais, orientação e
controle de técnicas para utilização de terras, reprodução, cuidado e
exploração de florestas, fornecendo subsídios para tomada de decisão em sua
área de conhecimento.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. exercer as
atribuições básicas do cargo referentes à Engenharia Florestal; construções
para fins florestais e suas instalações complementares, fotointerpretação, silvimetria e inventário florestal; xilologia; melhoramento
florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, fitossociologia e sucessão
florestal; climatologia; hidrologia; defesa sanitária florestal; recuperação de
áreas degradadas; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização;
edafologia; avaliação de impacto ambiental; processos de utilização de solo e
de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta;
implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus
serviços afins e correlatos;
2. realizar
atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do
Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das
diversas áreas de sua atuação;
3. prestar
informações técnicas em matérias de sua área de formação, indicando a
fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados;
4. efetuar vistorias em campo;
5. atuar em projetos
e convênios;
6. conduzir veículo automotor para o
desempenho de suas funções; e
7. executar outras
atividades compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Conclusão do curso superior em Engenharia
Florestal, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Possuir Carteira Nacional
de Habilitação da categoria B.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM
ENGENHARIA MECÂNICA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver atividades de nível superior, de
grande complexidade, relacionadas a trabalhos técnicos, que contemplem
planejamento, organização e controle de serviços de elaboração de projetos,
fiscalização e vistorias de obras e instalações, consultorias, emissão de laudos,
pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas da Engenharia
Mecânica.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. fiscalizar e gerenciar, técnica e
administrativamente, as instalações de ar condicionado, ventilação, elevadores,
plataformas elevatórias e demais instalações mecânicas executadas pelo
Ministério Público;
2. elaborar orçamentos de instalações e
equipamentos;
3. realizar vistorias e elaborar laudos
técnicos de instalações e equipamentos destinados ao uso do Ministério Público;
4. planejar e programar as manutenções
gerais, preventivas e corretivas das instalações e equipamentos mecânicos
destinados ao uso do Ministério Público;
5. elaborar e/ou acompanhar projetos de
instalação de condicionadores de ar, ventilação, elevadores e plataformas
elevatórias;
6. elaborar pareceres e atuar, como
assistente técnico, em processos licitatórios, quando designado;
7. realizar exame e análise de laudos,
perícias e outras peças, que envolvam conhecimentos de Engenharia Mecânica, com
emissão de laudo técnico;
8. acompanhar a realização de perícias
quando designado pelo Ministério Público;
9. realizar perícias que envolvam
conhecimentos de Engenharia Mecânica, com emissão de laudo técnico, quando
solicitado pelo Ministério Público;
10. atuar, como assistente técnico do
Ministério Público, em procedimentos judiciais, quando designado;
11. orientar membros do Ministério Público
em procedimentos cujo objeto envolva conhecimento de Engenharia Mecânica;
12. conduzir veículo automotor para o
desempenho de suas funções; e
13. executar outras atividades compatíveis
com o cargo.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Conclusão de curso superior em Engenharia
Mecânica, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Possuir Carteira Nacional de
Habilitação da categoria B.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM ENGENHARIA
SANITÁRIA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver
atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo o
planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com
estudos, pesquisas, projetos, consultorias, emissão de laudos, pareceres
técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas da Engenharia Sanitária.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. exercer as
atribuições básicas do cargo referentes a sistemas de abastecimentos de água,
incluindo captação, adução, reservação, distribuição
e tratamento; sistemas de coleta, tratamento, reuso e disposição final de águas
residuárias (domésticas e industriais);
2. minimizar a
geração, reutilização, reciclagem, coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos;
3. controlar a
poluição ambiental do solo, do ar e da água;
4. controlar
vetores biológicos transmissores de doenças; instalações rediais
hidrossanitárias; saneamento de edificações e locais
públicos, tais como piscinas, parques e áreas de lazer, recreação e esportes em
geral;
5. acompanhar o
saneamento dos alimentos; drenagem; gestão de recursos hídricos; estudos
ambientais;
6. acompanhar as
fases de construção, funcionamento, manutenção e reparos de instalações e
equipamentos sanitários;
7. estudar e
propor modificação em projetos na área de sua atuação;
8. fiscalizar e
auditar projetos de construções de esgotos, sistemas de água e outras obras
sanitárias na área de sua atuação;
9. realizar
atividades de nível superior que envolvam assessoramento aos membros do
Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das
diversas áreas de sua atuação;
10. prestar
informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias
de sua área de formação indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros
aplicados;
11. realizar perícias que envolvam
conhecimentos de Engenharia Sanitária, com emissão de laudo técnico, quando
solicitado pelo Ministério Público;
12. atuar, como assistente técnico do
Ministério Público, em procedimentos judiciais, quando designado;
13. orientar membros do Ministério Público
em procedimentos cujo objeto envolva conhecimento de Engenharia Sanitária;
14. atuar em
projetos e convênios;
15. conduzir veículo automotor para o
desempenho de suas funções; e
16. executar
outras atividades compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Conclusão do curso
superior em Engenharia Sanitária, reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC), e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Possuir Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM GEOLOGIA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver
atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo estudos,
projetos e pareceres relativos a controle, planificação e desenvolvimento
ambiental sustentável.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. exercer as
atribuições básicas do cargo referentes a trabalhos topográficos e geodésicos;
2. realizar
levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; estudos relativos às
ciências da terra; trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação
de jazidas e determinação de seu valor econômico;
3. realizar
atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do
Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das
diversas áreas de sua atuação;
4. prestar
informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias
de sua área de formação, indicando a fundamentação técnica, métodos e
parâmetros aplicados;
5. realizar perícias que envolvam
conhecimentos de geologia, com emissão de laudo técnico, quando solicitado pelo
Ministério Público;
6. atuar, como assistente técnico do
Ministério Público, em procedimentos judiciais, quando designado;
7. orientar membros do Ministério Público em
procedimentos cujo objeto envolva conhecimento de geologia;
8. efetuar vistorias em campo;
9. atuar em
projetos e convênios;
10. conduzir veículo automotor para o
desempenho de suas funções; e
11. executar
outras atividades compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Conclusão do curso
superior em Geologia, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e registro
no respectivo Conselho Regional. Possuir Carteira Nacional de Habilitação da
categoria B.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM
GEOPROCESSAMENTO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver
atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo estudos a
partir do processamento de dados geoespaciais.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. executar
atividades relativas à aquisição, armazenamento, processamento, análise e
apresentação de informações sobre o meio físico referenciadas espacialmente,
através de conhecimento de informática, cartografia, sensoriamento remoto e
análise espacial;
2. realizar o
levantamento de informações cartográficas de pontos específicos de determinado
território através de técnicas avançadas de posicionamento por satélite (GPS) e
mapeamento por meio de técnicas de sensoriamento remoto;
3. elaborar
análises ambientais, de planejamento e gestão do território, zoneamentos,
monitoramentos, bem como mapeamentos temáticos dos recursos naturais;
4. programar,
operacionalizar e avaliar atividades de geo-referenciamento,
análise e desenvolvimento de Sistemas de Informações Geográficas (SIG) e de
projetos de mapeamento automatizados referente ao tratamento de informações
espaciais;
5. fornecer dados
estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;
6. emitir
pareceres sobre assuntos de sua área de competência;
7. atuar, como
assistente técnico do Ministério Público, em procedimentos judiciais, quando
designado;
8. orientar membros do Ministério Público em
procedimentos cujo objeto envolva conhecimento de sua área de conhecimento;
9. efetuar vistorias em campo; e
10. executar
outras atividades compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Conclusão do curso
superior em Geografia, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura ou
Engenharia Cartográfica, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e
registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Possuir
Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM
EDIFICAÇÕES |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver atividade de nível médio, de
complexidade mediana, de ordem auxiliar, de natureza repetitiva, referente à
execução de levantamento de dados. Desenvolver projetos de edificações, orçar, suprir e supervisionar a
execução de obras e serviços, inclusive manutenção predial e controle
tecnológico de materiais.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. fazer levantamento de dados, elaborar
desenhos, desenvolver planilhas de cálculo e conferir cotas e medidas;
2. coletar dados do local, interpretar
projetos, elaborar plantas e especificações técnicas sob supervisão de
Engenheiro Civil;
3. elaborar plano de ação, definir a
logística e propor cronograma físico;
4. dimensionar equipe de trabalho, listar
máquinas, ferramentas e equipamentos, acompanhar os resultados dos serviços,
elaborar cronograma de suprimentos e acompanhar os resultados dos serviços;
5. interpretar projetos e especificações
técnicas, fazer visita técnica para levantamento de dados, levantar
quantitativos de projetos e cotar preços de insumos e serviços;
6. elaborar planilha de quantidade e de
custos;
7. providenciar suprimentos e serviços,
pesquisar a existência de novas tecnologias, consultar estoque, selecionar
fornecedores, fazer cotação de preços;
8. inspecionar a qualidade dos materiais e
serviços, controlar estoque e armazenamento de materiais, seguir as instruções
dos fabricantes, racionalizar o uso dos materiais, coordenar equipes de
trabalho, conferir execução e qualidade dos serviços, realizar medições,
realizar apropriação de máquinas, equipamentos e mão-de-obra, zelar pela
organização, segurança e limpeza da obra, padronizar procedimentos;
9. executar manutenção e conservação de
obras, verificar responsabilidades, apresentar soluções alternativas,
providenciar reparos e supervisionar a execução;
10. realizar serviços de acordo com normas
de higiene, saúde e segurança no trabalho;
11. acompanhar e executar serviços de
pequeno porte (divisórias, instalações elétricas, persianas, acessórios para
banheiros, fechaduras, pintura e outros serviços de zeladoria);
12. fiscalizar e acompanhar as atividades
desenvolvidas por terceirizados, servidores e/ou colaboradores;
13. coletar orçamentos, coordenar e planejar
com fornecedores a execução de serviços de manutenção, reparo, instalações,
reformas, obras e serviços de engenharia, destinados às instalações do órgão de
sua lotação, sob a orientação técnica da chefia da unidade administrativa
responsável pela área de engenharia e arquitetura do Ministério Público; e
14. desempenhar outras atividades ou
atribuições correspondentes, de mesma natureza, nível e complexidade, conforme
as necessidades do Ministério Público.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Conclusão do Ensino Médio e curso técnico em
Edificações ou equivalente, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e
registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).” (NR)
ANEXO VII
“ANEXO XVIII
(Lei Complementar
nº 223, de 10 de janeiro de 2002)
ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO: COORDENADOR DE AUDITORIA E
CONTROLE |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Na execução das atividades
da área, cabe ao responsável:
a) planejar o processo de
estabelecimento de objetivos de desempenho e determinar que providências devem
ser tomadas para cumprí-los. Por meio do
planejamento, serão identificados os resultados desejados para o trabalho e os
meios para alcançá-los;
b) organizar o processo de
atribuição de tarefas, destinar recursos e harmonizar as atividades coordenadas
de indivíduos e grupos para implementar planos. Por meio da organização,
convertem-se planos em ações, definindo funções, designando pessoal e dando
apoio com tecnologia e outros recursos;
c) liderar o processo de
incitação do entusiasmo das pessoas pelo trabalho e direcionar seus esforços
para cumprir planos e alcançar objetivos. Por meio da liderança, criam-se
compromissos, estimulam-se os esforços de trabalho que apoiem a consecução das
metas e influenciam-se os demais para que apliquem o melhor de si em benefício
da organização;
d) controlar o processo de
medição do desempenho no trabalho, comparar resultados com objetivos e tomar
providências corretivas quando necessário. Pelo controle, mantém-se contato
ativo com as pessoas durante o seu trabalho, coletam-se informações e
interpretam-se relatórios de desempenho, e essas informações são utilizadas
para planejar ações e mudanças construtivas; e
e) delegar o processo de
distribuição do trabalho a outras pessoas, observando que:
1. a atribuição de
responsabilidade é a atividade de explicar que trabalho ou deveres alguém
precisa cumprir em determinado prazo;
2. juntamente com a
atribuição da tarefa, é garantido a outra pessoa o direito de tomar as
providências necessárias (dirigir o trabalho de outros e usar recursos), ou
seja, a autorização para agir da maneira necessária para levar a cabo a tarefa
recebida; e
3. ao aceitar a atribuição,
a pessoa se obriga, juntamente com a Coordenação, Gerência ou Chefia, a
completar o trabalho conforme o acordado.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. exercer no
âmbito do Ministério Público a verificação dos sistemas contábil, financeiro,
de execução orçamentária, patrimonial, operacional e de pessoal;
2. emitir
relatórios e pareceres sobre auditorias realizadas;
3. elaborar e
executar roteiros e programas de auditoria;
4. avaliar o
controle interno das coordenadorias e gerências do Ministério Público;
5. emitir parecer
em relatórios elaborados por outras áreas, sempre que a lei determinar;
6. normatizar o
acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de
auditoria;
7. acompanhar, em
visitas posteriores, a implementação das recomendações aprovadas pelo
Secretário-Geral do Ministério Público;
8. solicitar,
quando necessário, parecer técnico a profissional comprovadamente habilitado
sobre questões que exijam conhecimento específico, para fundamentar seu
parecer;
9. examinar a
observância das normas ditadas pela legislação federal aplicável, da legislação
estadual específica e das normas correlatas;
10. disciplinar,
acompanhar e controlar as contratações de obras e serviços, observadas as
normas pertinentes às licitações, previstas na legislação específica;
11. elaborar o
Plano Anual de Auditoria Interna, que deverá ser apresentado até o final da
segunda quinzena do mês de dezembro do ano em curso, para os trabalhos que
serão realizados no ano seguinte; e
12.
exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.”
(NR)