Dispõe sobre a
operacionalização do Abono de Permanência previsto na Emenda Constitucional nº
41, de 31 de dezembro de 2003.
O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, usando da competência privativa que lhe confere os artigos 29 e 30 e parágrafo 5º art. 31, da Lei Complementar nº 381 de 7 de maio de 2007.
RESOLVE:
Art. 1º
Orientar os setoriais e seccionais de Gestão de Pessoas da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
sobre os procedimentos relativos à concessão do abono de permanência instituído
pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, aos servidores
titulares de cargos efetivos.
Art. 2º O
servidor que optar por permanecer em atividade após cumprir os requisitos para
aposentadoria, fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua
contribuição previdenciária, desde que obedecidos os seguintes critérios
legais:
I - preencher
os requisitos para aposentadoria voluntária nos termos do art. 40, § 1º, III,
"a" da Constituição Federal, e nos termos do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, até completar as exigências
para a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II da Constituição
Federal.
II - preencher
os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais e
integrais nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de
dezembro de 2003, desde que possua, no mínimo vinte e cinco anos de
contribuição se mulher, ou trinta anos de contribuição se homem, até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II da
Constituição Federal.
III - para o
cargo de professor, os requisitos de contribuição previstos no inciso anterior,
serão reduzidos em cinco anos em relação a idade e ao tempo de contribuição
para aposentadoria de que trata o art. 40, inciso III, alínea "a" c/c
§ 5º da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 41/2003, conforme artigo 2º,
inciso I, II, III, § 1º, § 4º e artigo 3º.
Art. 3º O
benefício deverá ser solicitado pelo servidor por meio do formulário próprio
"abono de permanência" (MLR 54), disponível no sítio
www.portaldoservidor.sc.gov.br <http://www.portaldoservidor.sc.gov.br> e
ser devidamente protocolado no setorial de Gestão de Pessoas.
Art. 4º Caberá
ao setorial/seccional de Gestão de Pessoas adotar os seguintes procedimentos:
I - instruir e
analisar o processo de abono de permanência conforme as competências
estabelecidas no art. 16 do Decreto nº 1.181 de 24.03.2008;
II - preencher
o formulário MLR 55, considerando as informações da situação funcional do
servidor, constantes no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos/SIGRH;
III - utilizar
o formulário MCP 239 para requerimento do servidor e MCP 190 para uso do
setorial/seccional, quando o órgão estiver vinculado ao Sistema Integrado de
Recursos Humanos/SIRH;
IV - indeferir
a solicitação de abono de permanência quando o servidor não possuir os
requisitos legais para a concessão do benefício;
V - encaminhar
o processo de abono de permanência à Gerência de Benefícios Funcionais/GEBEN,
da Secretaria de Estado da Administração/SEA para análise, quando o servidor
atender aos requisitos para a concessão;
VI - efetuar o
pagamento de eventuais valores retroativos de abono de permanência, observando
a prescrição e considerando as orientações da Gerência de Benefícios Funcionais
da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 5º O
abono de permanência corresponde ao reembolso da contribuição previdenciária,
devendo o servidor continuar contribuindo para o Regime Próprio de Previdência
do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º O
abono de permanência será cancelado automaticamente pelo IPREV, quando da
aposentadoria do servidor.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Fica
revogada a Instrução Normativa nº 10/SEA, publicada no Diário Oficial de
06.10.2009.
Diretor de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
De acordo.
Publique-se e
divulgue-se no âmbito dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
DERLY
MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
Secretário de
Estado da Administração