INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 2/SEA - de 11/7/2014

 

Dispõe sobre a operacionalização do Abono de Permanência previsto na Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

 

O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, usando da competência privativa que lhe confere os artigos 29 e 30 e parágrafo 5º art. 31, da Lei Complementar nº 381 de 7 de maio de 2007.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Orientar os setoriais e seccionais de Gestão de Pessoas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo sobre os procedimentos relativos à concessão do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, aos servidores titulares de cargos efetivos.

 

Art. 2º O servidor que optar por permanecer em atividade após cumprir os requisitos para aposentadoria, fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, desde que obedecidos os seguintes critérios legais:

 

I - preencher os requisitos para aposentadoria voluntária nos termos do art. 40, § 1º, III, "a" da Constituição Federal, e nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II da Constituição Federal.

 

II - preencher os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais e integrais nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, desde que possua, no mínimo vinte e cinco anos de contribuição se mulher, ou trinta anos de contribuição se homem, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II da Constituição Federal.

 

III - para o cargo de professor, os requisitos de contribuição previstos no inciso anterior, serão reduzidos em cinco anos em relação a idade e ao tempo de contribuição para aposentadoria de que trata o art. 40, inciso III, alínea "a" c/c § 5º da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 41/2003, conforme artigo 2º, inciso I, II, III, § 1º, § 4º e artigo 3º.

 

Art. 3º O benefício deverá ser solicitado pelo servidor por meio do formulário próprio "abono de permanência" (MLR 54), disponível no sítio www.portaldoservidor.sc.gov.br <http://www.portaldoservidor.sc.gov.br> e ser devidamente protocolado no setorial de Gestão de Pessoas.

 

Art. 4º Caberá ao setorial/seccional de Gestão de Pessoas adotar os seguintes procedimentos:

 

I - instruir e analisar o processo de abono de permanência conforme as competências estabelecidas no art. 16 do Decreto nº 1.181 de 24.03.2008;

II - preencher o formulário MLR 55, considerando as informações da situação funcional do servidor, constantes no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos/SIGRH;

III - utilizar o formulário MCP 239 para requerimento do servidor e MCP 190 para uso do setorial/seccional, quando o órgão estiver vinculado ao Sistema Integrado de Recursos Humanos/SIRH;

IV - indeferir a solicitação de abono de permanência quando o servidor não possuir os requisitos legais para a concessão do benefício;

V - encaminhar o processo de abono de permanência à Gerência de Benefícios Funcionais/GEBEN, da Secretaria de Estado da Administração/SEA para análise, quando o servidor atender aos requisitos para a concessão;

VI - efetuar o pagamento de eventuais valores retroativos de abono de permanência, observando a prescrição e considerando as orientações da Gerência de Benefícios Funcionais da Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 5º O abono de permanência corresponde ao reembolso da contribuição previdenciária, devendo o servidor continuar contribuindo para o Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 6º O abono de permanência será cancelado automaticamente pelo IPREV, quando da aposentadoria do servidor.

 

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 10/SEA, publicada no Diário Oficial de 06.10.2009.

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

 

De acordo.

Publique-se e divulgue-se no âmbito dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

 

DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO

Secretário de Estado da Administração