Uniformiza os atos e
procedimentos relativos ao processo legislativo no âmbito do Poder Executivo.
A
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), órgão central do
Sistema de Atos do Processo Legislativo, no uso da atribuição que lhe confere o
§ 5º do art. 31 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, tendo em
vista o previsto no inciso IV do art. 5º e no inciso I do art. 25 do Decreto nº
2.382, de 28 de agosto de 2014, e considerando a necessidade de normatizar as
atividades referentes ao Sistema,
RESOLVE:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa visa a complementar as regras e os procedimentos relativos
ao Sistema de Atos do Processo Legislativo constantes do Decreto nº 2.382, de
28 de agosto de 2014, a fim de orientar tecnicamente os órgãos e as entidades
que compõem o Poder Executivo quanto à uniformização do trâmite de anteprojeto
de lei e de decreto, medida provisória, proposta de emenda à Constituição,
diligência, pedido de informação, moção, requerimento, indicação e demais
solicitações oriundas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
(ALESC).
Art. 2º Todo o
relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo estaduais referente aos
atos do processo legislativo deverá ser realizado pelo titular da Secretaria de
Estado da Casa Civil (SCC) ou, por delegação, pelo Diretor de Assuntos
Legislativos.
Art. 3º Fica
obrigatório o uso do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e) para o
trâmite dos atos referentes ao processo legislativo por todos os órgãos e as
entidades do Poder Executivo incluídos no referido Sistema.
§ 1º O trâmite
no SGP-e deve preceder o envio dos autos de processo físico à SCC.
§ 2º
Previamente ao encaminhamento dos autos de processo físico ao órgão setorial
pelos setoriais regionais e seccionais e pelo setorial à SCC, o órgão ou a
entidade proponente ou consultada deverá proceder à digitalização de todos os
documentos que os integram e inseri-los como peças no respectivo processo
eletrônico cadastrado no SGP-e.
§ 3º O
recebimento de documento ou autos de processo físico será efetuado
eletronicamente por meio do SGP-e e mediante assinatura na respectiva guia de
tramitação.
§ 4º Os órgãos
ou as entidades do Poder Executivo ainda não incluídos no SGP-e deverão fazer
registro do trâmite no Protocolo da SCC, que deverá realizar o devido cadastro,
incluindo a digitalização de todas as peças.
§ 5º Não
havendo trâmite no SGP-e, a Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL) recusará
o documento ou os autos de processo.
§ 6º Constatada
a ausência de inserção de peças no SGP-e, em desacordo com as exigências, os
requisitos e os documentos de que tratam os arts. 7º e 8º do Decreto nº 2.382,
de 2014, a gerência competente da DIAL restituirá os autos de processo físico
ao proponente para providências.
Art. 4º Os
órgãos e as entidades proponentes deverão encaminhar à gerência competente da
DIAL, previamente ao trâmite dos autos de processo físico, o anteprojeto e os
anexos, quando houver, em arquivo digital em formato compatível com o editor de
textos Microsoft Word, por meio dos seguintes correios eletrônicos:
I –
gemat@scc.sc.gov.br: para anteprojeto de lei, mensagem, medida provisória e
proposta de emenda à Constituição do Estado; e
II –
gedad@scc.sc.gov.br: para anteprojeto de decreto.
§ 1º A análise
e a redação final de anteprojetos de lei e de decreto serão feitas pela
gerência competente da DIAL, mediante o recebimento dos autos de processo
físico pelo SGP-e e a assinatura na respectiva guia de tramitação, salvo
expressa autorização do titular da SCC.
§ 2º Para a
elaboração, redação e alteração dos atos normativos referidos neste artigo, os
órgãos e as entidades proponentes deverão observar o disposto na Lei
Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013, no Decreto nº 1.414, de 1º de
março de 2013, e no art. 7º do Decreto nº 2.382, de 2014.
§ 3º Os autos
de processo físico deverão ser instruídos como Formulário de Verificação
Procedimental constante do Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente
preenchido e assinado pelo responsável pela consultoria jurídica ou unidade de
assessoramento jurídico do órgão ou da entidade proponente.
Art. 5º O
anteprojeto de lei ou de decreto oriundo de entidade da administração indireta
deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado à qual está vinculada, em
cumprimento ao disposto no art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de
2007, para a prévia e regular instrução, nos termos dos arts. 7º e 8º do
Decreto nº 2.382, de 2014, para posterior encaminhamento à SCC.
Parágrafo
único. As entidades da administração indireta vinculadas ao Gabinete do
Governador do Estado devem encaminhar os anteprojetos à SCC.
Art. 6º A
solicitação de data para o envio de anteprojeto de lei, mensagem, medida
provisória ou proposta de emenda à Constituição à ALESC ou para a publicação de
decreto deverá constar da exposição de motivos, de forma expressa e
justificada, e seu encaminhamento à SCC deverá ser feito com, no mínimo, 15
(quinze) dias de antecedência da data solicitada.
§ 1º A solicitação
de que trata o caput deste artigo não
dispensa o proponente da instrução dos autos de processo nos termos dos arts.
7º e 8º do Decreto nº 2.382, de 2014.
§ 2º O prazo de
que trata o caput deste artigo
aplica-se também aos anteprojetos referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), à Lei Orçamentária Anual (LOA) e ao Plano Plurianual (PPA).
§ 3º A
solicitação prevista no caput deste
artigo não obriga a SCC ao seu atendimento, podendo, a critério do Chefe do
Poder Executivo ou do titular da SCC, ser fixada outra data.
§ 4º Não se
aplica o disposto neste artigo ao anteprojeto que tratar de:
I – matéria
jurídica considerada de alta complexidade, a critério da SCC, hipótese em que
seu encaminhamento somente poderá ser efetuado após consulta prévia à
Procuradoria-Geral do Estado (PGE); ou
II – matéria
polêmica, complexa ou de relevante interesse público, a critério da SCC,
hipótese em que seu encaminhamento poderá ser submetido à consulta pública, nos
termos do art. 26 do Decreto nº 2.382, de 2014, e do art. 18 desta Instrução
Normativa.
Art. 7º Na
hipótese de o anteprojeto tratar de matéria relativa a 2 (dois) ou mais órgãos
ou entidades, a exposição de motivos deverá ser firmada conjuntamente.
Parágrafo
único. Sempre que a matéria objeto do anteprojeto tiver relação com os sistemas
administrativos elencados no art. 30 da Lei Complementar nº 381, de 2007, os
respectivos órgãos centrais deverão ser ouvidos previamente.
Art. 8º Da
proposta de alteração de lei ou decreto deverá constar quadro comparativo entre
a redação em vigor e a redação proposta, explicitando as modificações e suas
consequências.
§ 1º O quadro
comparativo de que trata o caput
deste artigo deverá integrar o teor do parecer jurídico a que se refere o art.
9º desta Instrução Normativa.
§ 2º Aplica-se
o disposto neste artigo aos anteprojetos que disponham sobre alteração integral
de lei ou decreto.
Art. 9º O
parecer de consultoria jurídica ou unidade de assessoramento jurídico deverá
ser firmado por seu responsável, ser referendado pelo titular da Secretaria de
Estado ou dirigente da entidade proponente e apresentar análise da matéria,
observado o inciso VII do art. 7º do Decreto nº 2.382, de 2014, quanto à:
I – competência
do Estado;
II – iniciativa
do Chefe do Poder Executivo; e
III – adequação
do meio legislativo proposto.
Parágrafo
único. Na hipótese do art. 7º desta Instrução Normativa, o parecer jurídico
poderá ser único, desde que firmado conjuntamente pelas consultorias jurídicas
e pelos titulares de todos os proponentes.
Art. 10.
Compete à DIAL a redação final de anteprojeto de lei e de decreto, mensagem,
ofício de encaminhamento, resposta a diligência, pedido de informação, moção,
requerimento, indicação e demais solicitações oriundas da ALESC.
§ 1º Também é
de competência da DIAL a numeração de lei, medida provisória, decreto,
mensagem, ofício de encaminhamento, resposta a diligência, pedido de
informação, moção, requerimento, indicação e demais solicitações oriundas da
ALESC.
§ 2º Após a
formatação das proposições de que trata o caput
deste artigo e a aplicação da técnica legislativa, se não houver alterações
substanciais, a gerência competente da DIAL encaminhará a versão final da
minuta para análise e manifestação do proponente e de sua consultoria jurídica,
por mensagem eletrônica, a ser respondida pelo mesmo meio, observado o disposto
no § 1º do art. 4º e no art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 3º Caso haja
alterações substanciais na proposição original das minutas de que trata o § 2º
deste artigo, os autos de processo deverão ser restituídos para análise e
manifestação do proponente e de sua consultoria jurídica, observado o disposto
no art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 4º Todas as
alterações redacionais solicitadas pelo proponente devem ser realçadas na
minuta com cor que permita sua imediata visualização.
§ 5º O Diretor
de Assuntos Legislativos ou as gerências da DIAL poderão consultar os órgãos
proponentes, suas consultorias jurídicas, diretorias ou gerências, bem como os
demais órgãos ou as demais entidades da administração pública estadual, por
meio de mensagem eletrônica, a fim de sanar dúvidas pontuais quanto à redação
de anteprojetos de lei e de decreto e se não for necessária a devolução dos
autos de processo.
§ 6º As
mensagens eletrônicas de que tratam os §§ 2º e 5º deste artigo e outras
relacionadas diretamente à proposição deverão integrar os autos de processo e
ser incluídas pelas gerências da DIAL como peças no SGP-e, excetuados os autos
de processo com tramitação sigilosa, a pedido do proponente.
Art. 11. O
anteprojeto de decreto regularmente instruído e seus respectivos autos de
processo físico serão encaminhados ao proponente para assinatura e aposição de
rubrica em todas as laudas e posteriormente devolvidos à DIAL, com vistas ao
prosseguimento de seu trâmite para referenda dos titulares das Secretarias de
Estado e/ou do Procurador-Geral do Estado e assinatura do Chefe do Poder
Executivo, observando-se que a lauda oficial não deverá ser autuada, perfurada,
carimbada, grampeada nem rasurada.
Art. 12. No
caso de consulta sobre autógrafo de projeto de lei expedido pela ALESC, o órgão
que sugerir veto parcial ou total deverá inserir na resposta um resumo das
razões que o fundamentam, com no máximo 1 (um) parágrafo de 6 (seis) linhas
para cada dispositivo, a fim de que seja incluído como parte integrante de
mensagem a ser encaminhada à ALESC, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
único. A resposta à consulta de que trata o caput
deste artigo deverá ser encaminhada em meio físico e em arquivo digital, no
formato compatível com o editor de textos Microsoft Word, para o correio
eletrônico gemat@scc.sc.gov.br.
Art. 13. Após a
publicação de leis, a DIAL as encaminhará para referenda dos titulares das
Secretarias de Estado afetas à matéria disciplinada e/ou do Procurador-Geral do
Estado, que deverão devolvê-las no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. Fica vedado autuar, perfurar, carimbar, grampear, rasurar ou fazer outra
alteração na referenda.
Art. 14. Cabe à
Secretaria de Estado ou às entidades da administração indireta vinculadas ao
Gabinete do Governador do Estado encaminhar à DIAL, no prazo de 30 (trinta)
dias, proposta de regulamentação de lei cuja matéria seja de sua competência.
Parágrafo
único. Na hipótese de a matéria de lei ser de competência de 2 (duas) ou mais
Secretarias de Estado ou de entidades da administração indireta vinculadas ao
Gabinete do Governador do Estado, compete exclusivamente a elas coordenar a
elaboração da proposta de regulamentação.
Art. 15. O
proponente poderá requerer a retirada da tramitação de projeto de lei
encaminhado à ALESC, antes da sua apreciação pelo plenário, por meio de
exposição de motivos devidamente fundamentada, a fim de subsidiar a decisão e a
mensagem do Chefe do Poder Executivo à ALESC.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput
deste artigo na hipótese de o proponente solicitar ao Chefe do Poder Executivo
a apresentação de emendas.
Art. 16. Após o
encaminhamento de anteprojeto de lei à ALESC ou a publicação de decreto, os
autos de processo serão arquivados pela gerência competente da DIAL, podendo
ser por ela desarquivados.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no caput
deste artigo aos seguintes casos, cujos autos de processo serão restituídos ao
proponente:
I –
anteprojetos de lei de utilização gratuita ou remunerada, doação ou outra forma
de alienação ou aquisição de bem imóvel; e
II –
anteprojetos de decreto de doação de bens móveis inservíveis, de concessão de
pensão ou auxílios amparados por lei especial e de alteração do Plano
Rodoviário Estadual (PRE).
Art. 17. Fica
fixado em 10 (dez) dias, se outro não for determinado pela DIAL, o prazo para
resposta à SCC sobre:
I – diligências
solicitadas pelas comissões da ALESC; e
II – pedidos de
informação, indicações, requerimentos, moções e demais proposições oriundas da
ALESC.
Art. 18.
Poderão ser submetidos à consulta pública, a critério do titular da SCC, por
intermédio da DIAL, anteprojetos de lei e de decreto ou ações, políticas e
programas governamentais cuja matéria seja considerada complexa, polêmica e de
relevante interesse público.
§ 1º As
proposições de que trata o caput
deste artigo serão apresentadas por órgãos ou entidades:
I –
proponentes, neles compreendidos os órgãos setoriais e as entidades da
administração indireta vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado, no caso
de anteprojetos de lei e de decreto; e
II – que
compõem o Poder Executivo, no caso de ações, políticas e programas
governamentais.
§ 2º A
ferramenta para a consulta pública de que trata o caput deste artigo, denominada Consulta Pública On-Line, instituída
pela SCC, por meio da DIAL, está disponível no sítio eletrônico
consultapublica.scc.sc.gov.br.
§ 3º Por
intermédio da Consulta Pública On-Line, a sociedade poderá apresentar
contribuições a respeito das proposições de que trata o caput deste artigo, a contar da publicação do aviso de consulta
pública no Diário Oficial do Estado (DOE), visualizar e acompanhar as consultas
em andamento, acessar as contribuições de outros participantes e pesquisar as
consultas finalizadas.
§ 4º Definidas
as proposições a ser submetidas à consulta pública e com o objetivo de
padronizar os procedimentos para a consulta pública de que trata este artigo,
deverá ser observado o seguinte:
I – os autos de
processo serão restituídos pela DIAL aos órgãos ou às entidades de que trata o
§ 1º deste artigo para elaboração de aviso de consulta pública, conforme os
modelos constantes dos Anexos II e III desta Instrução Normativa;
II – os
documentos objeto das consultas e os documentos complementares constantes do
aviso de consulta pública deverão ser encaminhados à DIAL em formato .pdf, por
meio do correio eletrônico dial@scc.sc.gov.br, e inseridos como peças no
respectivo processo eletrônico cadastrado no SGP-e;
III – os autos
de processo físico deverão ser encaminhados à DIAL com antecedência de, no
mínimo, 10 (dez) dias do início do prazo para contribuições, com vistas ao
célere processamento da consulta pública, da instituição de grupo de trabalho e
da consulta;
IV – as
contribuições à consulta pública poderão ser apresentadas por pessoas físicas
ou jurídicas a partir da publicação do aviso de consulta pública pela Gerência
de Decretos e Atos Administrativos (GEDAD);
V – as
contribuições serão avaliadas por grupo de trabalho instituído e coordenado
pelo Diretor de Assuntos Legislativos, que designará servidores da gerência da
DIAL afeta à matéria objeto de consulta pública e servidores dos órgãos ou das
entidades de que trata o § 1º deste artigo dentre os indicados por seus
respectivos titulares ou dirigentes;
VI – cabe aos
servidores da DIAL que integram o grupo de trabalho aprovar ou rejeitar as
contribuições;
VII – após o
término das contribuições, definido no aviso de consulta pública, a DIAL
restituirá ao órgão ou à entidade de que trata o § 1º deste artigo os autos de
processo com o relatório das contribuições publicadas para que sejam inseridas
as respectivas contribuições no documento objeto da consulta;
VIII –
inseridas as contribuições no documento objeto da consulta, cabe ao órgão ou à
entidade de que trata o § 1º deste artigo encaminhar à DIAL a minuta de
anteprojeto de lei ou de decreto ou de ação, política e programa governamental
para a devida publicação nos documentos complementares da Consulta Pública On-Line
no prazo a ser definido pela DIAL;
IX – a critério
do órgão ou da entidade de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser
incorporadas ou não ao texto final da proposição as contribuições aprovadas,
conforme análise de conveniência e oportunidade;
X – Compete aos
órgãos ou às entidades de que trata o § 1º deste artigo a análise de mérito das
contribuições e a elaboração da minuta final da proposição, observado o
disposto no Decreto nº 2.382, de 2014, no caso de anteprojeto de lei ou de
decreto;
XI – elaborado
o texto final de anteprojeto de lei ou de decreto submetido à consulta pública,
caberá ao órgão ou à entidade de que trata o inciso I do § 1º deste artigo
restituir os autos de processo físico à DIAL para deflagrar o processo
legislativo e encaminhar arquivo digital da versão final do anteprojeto em
formato .pdf ao correio eletrônico dial@scc.sc.gov.br para publicação como
documento complementar da consulta;
XII – elaborado
o texto final da ação, da política ou do programa governamental submetido à
consulta pública, caberá ao órgão ou à entidade de que trata o inciso II do §
1º deste artigo encaminhar a versão final do texto por meio de ofício e em
arquivo digital em formato .pdf ao correio eletrônico dial@scc.sc.gov.br para
publicação como documento complementar da consulta; e
XIII – caberá
aos órgãos ou às entidades de que trata o § 1º deste artigo a ampla divulgação
da consulta pública em andamento e do texto final publicado.
Art. 19. Para
efeitos desta Instrução Normativa, aplicam-se aos anteprojetos de lei
complementar, às medidas provisórias e às propostas de emendas à Constituição
do Estado as regras atinentes aos anteprojetos de lei.
Art. 20. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam
revogadas:
I – a Instrução
Normativa nº 001/DIAL-SCC, de 1º de setembro de 2011;
II – a
Instrução Normativa nº 001/DIAL-SCC, de 23 de janeiro de 2012; e
III – a
Instrução Normativa nº 001/DIAL-SCC, de 14 de junho de 2013.
Florianópolis, 8 de
outubro de 2014.
Nelson
Antônio Serpa
Secretário
de Estado da Casa Civil
ANEXO
I
FORMULÁRIO
DE VERIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL |
Referente
aos autos do processo nº: |
|
Em cumprimento ao disposto
no art. 7º do Decreto nº 2.382, de 28 de agosto de 2014, e na Instrução Normativa nº 001/SCC-DIAL, de 8 de outubro de 2014, foram verificadas as informações que seguem.
1. Consta
destes autos a redação do anteprojeto de:
|
|
||||||||||||||||||||
2. Consta destes autos a
exposição de motivos? |
|
||||||||||||||||||||
2.1. A exposição de motivos
preenche os requisitos do inciso II e do § 1º do art. 7º do Decreto nº 2.382,
de 2014? |
|
||||||||||||||||||||
2.2. Há pedido de tramitação em
regime de urgência? |
|
||||||||||||||||||||
2.2.1. Em caso afirmativo, há
justificativa na exposição de motivos? |
|
||||||||||||||||||||
2.3. Há prazo para
encaminhamento de projeto de lei ou publicação de decreto? |
|
||||||||||||||||||||
2.3.1. Em caso afirmativo, há
justificativa na exposição de motivos? |
|
3. Há necessidade de consulta a
outros órgãos afetos à matéria? |
|
|||||||||||||||||||
4. Trata-se de proposta de
alteração de legislação vigente? |
|
|||||||||||||||||||
4.1. Tratando-se de proposta de
alteração, há quadro comparativo entre a redação em vigor e a redação
proposta, explicitando as modificações e suas consequências? |
|
|||||||||||||||||||
5. A proposta resultará em
aumento de despesa? |
|
|||||||||||||||||||
5.1. Resultando
em aumento de despesa, há indicação da dotação orçamentária e comprovação da
disponibilidade dos recursos financeiros para a cobertura da respectiva
despesa? |
|
|||||||||||||||||||
5.2.
Resultando em aumento de despesa, há estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos 2
(dois) subsequentes, acompanhada do demonstrativo, das premissas e da
metodologia de cálculo utilizados? |
|
|||||||||||||||||||
5.3. Há manifestação da SEF, por
intermédio da DITE, sobre a viabilidade financeira da proposta? |
|
|||||||||||||||||||
5.4. Há
manifestação da SEA sobre o aumento ou não de despesa com a folha de
pagamento, caso a proposta trate de pessoal? |
|
|||||||||||||||||||
5.5. Verifica-se,
igualmente, a declaração do ordenador primário da despesa e da SEF de que o
seu aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias? |
|
|||||||||||||||||||
5.6. Há deliberação do Grupo
Gestor de Governo? |
|
|||||||||||||||||||
6. A proposta resultará em
aumento de despesa para a iniciativa privada? |
|
|||||||||||||||||||
6.1. Resultando em aumento de
despesa, há deliberação do Grupo Gestor de Governo? |
|
|||||||||||||||||||
6.2. Resultando em aumento de
despesa, há estimativa de seu impacto financeiro, indicação da dotação
orçamentária e comprovação da disponibilidade dos recursos financeiros para a
cobertura da despesa? |
|
|||||||||||||||||||
7. Estes autos estão instruídos
com parecer jurídico em conformidade com o inciso VII e o § 2º do art. 7º do
Decreto nº 2.382, de 2014? |
|
|||||||||||||||||||
7.1. O
parecer jurídico está referendado pelo titular/dirigente do órgão/entidade
proponente? |
|
|||||||||||||||||||
8. As nomenclaturas de órgãos e
entidades e das correspondentes siglas, quando houver, estão em conformidade
com suas leis instituidoras ou as normas vigentes? |
|
|||||||||||||||||||
9. Todos os atos legislativos
mencionados nas remissões estão vigentes? |
|
|||||||||||||||||||
10. Os
documentos que instruem estes autos do processo estão com suas folhas
devidamente numeradas e rubricadas por quem os expediu? |
|
|||||||||||||||||||
11. Todos os documentos que
instruem estes autos encontram-se digitalizados e inseridos como peças no
respectivo processo eletrônico cadastrado no SGP-e? |
|
|||||||||||||||||||
12. No caso de os anteprojetos
serem apresentados por autoridade designada pelo titular da Secretaria de Estado
proponente ou pelo dirigente da entidade, está juntada a estes autos cópia do
ato de delegação da competência publicado no Diário Oficial do Estado? |
|
|||||||||||||||||||
Observação: Deverão
ser respeitados os requisitos e critérios da legislação em vigor,
especialmente o disposto nos arts. 13 e 20 do Decreto nº 2.382, de 2014,
quando se tratar de: 1.
anteprojetos de lei de doação ou utilização gratuita
de bens imóveis; 2.
anteprojeto de decreto homologatório de doação de
bens móveis inservíveis; 3.
anteprojeto de decreto homologatório de concessão de
pensão ou auxílios; ou 4.
anteprojeto de decreto de alteração do Plano
Rodoviário Estadual (PRE). |
Florianópolis,
|
|
|
|
Verificado
por: |
|
ANEXO
II
MODELO
DE AVISO DE CONSULTA PÚBLICA PARA ANTEPROJETOS DE LEI E DECRETO
AVISO DE CONSULTA
PÚBLICA A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL, no uso das competências que
lhe foram outorgadas pelo art. 46 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de
2007, tendo em vista o disposto no art. 26 do Decreto nº 2.382, de 28 de
agosto de 2014, com o objetivo de conferir transparência e publicidade aos
atos praticados, incentivar e facilitar a participação da sociedade no
processo de elaboração legislativa do Poder Executivo estadual, e
considerando a complexidade da matéria que lhe foi apresentada pelo(a) (identificação por extenso do órgão ou da entidade de que trata o
inciso I do § 1º do art. 18 desta Instrução Normativa) nos autos do
processo (sigla do órgão do
processo/documento seguido do número no SGP-e), RESOLVE: Art. 1º Submeter à consulta pública
a minuta de anteprojeto de (lei/decreto)
que propõe (síntese do anteprojeto),
com o objetivo de receber contribuições sobre o seu conteúdo, de modo a
garantir a ampla participação dos cidadãos e o aperfeiçoamento do texto, que
pode ser acessado na página Consulta Pública On-Line – Art. 2º Esta consulta pública estará disponível para contribuições
pelo prazo de ____ (nº por extenso)
dias, com início em __/__/20__ (data
do início das contribuições) e término às 19 horas de __/__/20__ (data do término das contribuições). Art. 3º Poderão participar desta consulta pública pessoas físicas ou
jurídicas interessadas na matéria. Art. 4º As contribuições deverão ser realizadas por meio da página
Consulta Pública On-Line após conclusão de cadastro e aceite dos termos da
página. Art. 5º As contribuições realizadas serão avaliadas por um grupo de
trabalho especialmente instituído para este fim, podendo ou não ser
incorporadas ao texto conforme análise de conveniência e oportunidade.
Destaca-se que o texto final integrará os autos do processo (sigla do órgão do processo/documento
seguido do número no SGP-e) que será restituído ao(à) (identificação por
extenso do órgão ou da entidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 18
desta Instrução Normativa), a fim de deflagrar o processo legislativo,
por intermédio da Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL) da Secretaria
de Estado da Casa Civil. Art. 6º Após remessa para análise do(a) (identificação por
extenso do órgão ou da entidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 18
desta Instrução Normativa), o texto final será publicado na mesma página
de trata o art. 1º deste Aviso. Art. 7º Endereço eletrônico para contato:
consultapublica@scc.sc.gov.br Art. 8º Objeto(s) da
Consulta: (relacionar o(s)
documento(s) que constitui(em) o anteprojeto de lei/decreto,
identificando-o(s) de modo a individualizá-lo(s) e permitir efetiva
contribuição pelos usuários da Consulta Pública On-Line) ANTEPROJETO DE (LEI/DECRETO)
QUE “(TRANSCREVER A EMENTA)”. 1.
...................................................................................................................................; 2.
................................................................................................................................;
e 3.
.................................................................................................................................... Art. 9º Documentos complementares: (relacionar os documentos que instruem os autos do processo,
identificando-os de modo a individualizá-los e permitir imediata
visualização) 1.
...................................................................................................................................; 2. ................................................................................................................................;
e 3.
.................................................................................................................................... Florianópolis, __ de ____________ de 20__. (NOME COMPLETO) Secretário de Estado da Casa Civil |
ANEXO
III
MODELO
DE AVISO DE CONSULTA PÚBLICA PARA AÇÕES, POLÍTICAS E PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS
AVISO DE CONSULTA PÚBLICA A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL,
no uso das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 46 da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, tendo em vista o disposto no art.
26 do Decreto nº 2.382, de 28 de agosto de 2014, com o objetivo de conferir
transparência e publicidade aos atos praticados, incentivar e facilitar a
participação da sociedade no processo de elaboração do(a) (identificação por
extenso da Ação/Política/Programa governamental) pelo(a) (identificação por
extenso do órgão ou da entidade que elaborará a ação/política/programa
governamental), e considerando a complexidade da matéria que lhe foi
apresentada pelo(a) (identificação por
extenso do órgão ou da entidade de que trata o inciso II do § 1º do art. 18
desta Instrução Normativa) nos autos do processo (sigla do órgão do processo/documento seguido do número no SGP-e), RESOLVE: Art. 1º Submeter à
consulta pública a minuta do(a) (identificação por extenso da
Ação/Política/Programa governamental) elaborado(a)
pelo(a) (identificação por extenso do órgão ou da
entidade que elaborará a ação/política/programa governamental), com o objetivo de receber contribuições sobre
o seu conteúdo, de modo a garantir a ampla participação dos cidadãos e o
aperfeiçoamento do texto, que pode ser acessado na página Consulta Pública
On-Line – consultapublica.scc.sc.gov.br –, a partir da publicação deste
Aviso. Art. 2º Esta consulta pública estará
disponível para contribuições pelo prazo de ___ (nº por extenso) dias, com início em __/__/20__ (data do início das contribuições) e
término às 19 horas de __/__/20__ (data
do término das contribuições). Art. 3º Poderão participar desta consulta
pública pessoas físicas ou jurídicas interessadas na matéria. Art. 4º As contribuições deverão ser
realizadas por meio da página Consulta Pública On-Line após conclusão de
cadastro e aceite dos termos da página. Art. 5º As contribuições realizadas serão
avaliadas por um grupo de trabalho especialmente instituído para este fim,
podendo ou não ser incorporadas ao texto conforme análise de conveniência e
oportunidade. Destaca-se que o texto final integrará os autos do processo (sigla do órgão do processo/documento
seguido do número no SGP-e), que será restituído ao(à) (identificação por
extenso do órgão ou da entidade de que trata o inciso II do § 1º do art. 18
desta Instrução Normativa) a fim de dar continuidade à execução do(a) Ação/Política/Programa governamental Art. 6º O texto final do(a) (identificação por extenso da Ação/Política/Programa governamental ou
pela sua sigla, se houver) será publicado na página de que trata o art.
1º deste Aviso pela Secretaria de Estado da Casa Civil, após o
reencaminhamento dos autos do processo (sigla
do órgão do processo/documento seguido do número no SGP-e) pelo(a) (identificação por extenso do órgão ou da entidade de que trata o
inciso II do § 1º do art. 18 desta Instrução Normativa). Art. 7º Endereço eletrônico para contato:
consultapublica@scc.sc.gov.br Art. 8º Objeto(s) da Consulta: (relacionar
o(s) documento(s) que constitui(em) a ação/política/programa,
identificando-o(s) de modo a individualizá-lo(s) e permitir efetiva
contribuição pelos usuários da Consulta Pública On-Line) AÇÃO/POLÍTICA/PROGRAMA QUE “(TRANSCREVER A EMENTA)”. 1.
...................................................................................................................................; 2.
................................................................................................................................;
e 3.
.................................................................................................................................... Art. 9º Documentos complementares: (relacionar os documentos que instruem os
autos do processo, identificando-os de modo a individualizá-los e permitir
imediata visualização) 1. ...................................................................................................................................; 2.
................................................................................................................................;
e 3. .................................................................................................................................... Florianópolis, __ de ____________ de 20__. (NOME COMPLETO) Secretário de
Estado da Casa Civil |