INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/SCC-DIAL, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014

 

Uniformiza os atos e procedimentos relativos ao processo legislativo no âmbito do Poder Executivo.

 

A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), órgão central do Sistema de Atos do Processo Legislativo, no uso da atribuição que lhe confere o § 5º do art. 31 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, tendo em vista o previsto no inciso IV do art. 5º e no inciso I do art. 25 do Decreto nº 2.382, de 28 de agosto de 2014, e considerando a necessidade de normatizar as atividades referentes ao Sistema,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa visa a complementar as regras e os procedimentos relativos ao Sistema de Atos do Processo Legislativo constantes do Decreto nº 2.382, de 28 de agosto de 2014, a fim de orientar tecnicamente os órgãos e as entidades que compõem o Poder Executivo quanto à uniformização do trâmite de anteprojeto de lei e de decreto, medida provisória, proposta de emenda à Constituição, diligência, pedido de informação, moção, requerimento, indicação e demais solicitações oriundas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).

 

Art. 2º Todo o relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo estaduais referente aos atos do processo legislativo deverá ser realizado pelo titular da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) ou, por delegação, pelo Diretor de Assuntos Legislativos.

 

Art. 3º Fica obrigatório o uso do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e) para o trâmite dos atos referentes ao processo legislativo por todos os órgãos e as entidades do Poder Executivo incluídos no referido Sistema.

 

§ 1º O trâmite no SGP-e deve preceder o envio dos autos de processo físico à SCC.

 

§ 2º Previamente ao encaminhamento dos autos de processo físico ao órgão setorial pelos setoriais regionais e seccionais e pelo setorial à SCC, o órgão ou a entidade proponente ou consultada deverá proceder à digitalização de todos os documentos que os integram e inseri-los como peças no respectivo processo eletrônico cadastrado no SGP-e.

 

§ 3º O recebimento de documento ou autos de processo físico será efetuado eletronicamente por meio do SGP-e e mediante assinatura na respectiva guia de tramitação.

 

§ 4º Os órgãos ou as entidades do Poder Executivo ainda não incluídos no SGP-e deverão fazer registro do trâmite no Protocolo da SCC, que deverá realizar o devido cadastro, incluindo a digitalização de todas as peças.

 

§ 5º Não havendo trâmite no SGP-e, a Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL) recusará o documento ou os autos de processo.

 

§ 6º Constatada a ausência de inserção de peças no SGP-e, em desacordo com as exigências, os requisitos e os documentos de que tratam os arts. 7º e 8º do Decreto nº 2.382, de 2014, a gerência competente da DIAL restituirá os autos de processo físico ao proponente para providências.

 

Art. 4º Os órgãos e as entidades proponentes deverão encaminhar à gerência competente da DIAL, previamente ao trâmite dos autos de processo físico, o anteprojeto e os anexos, quando houver, em arquivo digital em formato compatível com o editor de textos Microsoft Word, por meio dos seguintes correios eletrônicos:

 

I – gemat@scc.sc.gov.br: para anteprojeto de lei, mensagem, medida provisória e proposta de emenda à Constituição do Estado; e

 

II – gedad@scc.sc.gov.br: para anteprojeto de decreto.

 

§ 1º A análise e a redação final de anteprojetos de lei e de decreto serão feitas pela gerência competente da DIAL, mediante o recebimento dos autos de processo físico pelo SGP-e e a assinatura na respectiva guia de tramitação, salvo expressa autorização do titular da SCC.

 

§ 2º Para a elaboração, redação e alteração dos atos normativos referidos neste artigo, os órgãos e as entidades proponentes deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013, no Decreto nº 1.414, de 1º de março de 2013, e no art. 7º do Decreto nº 2.382, de 2014.

 

§ 3º Os autos de processo físico deverão ser instruídos como Formulário de Verificação Procedimental constante do Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo responsável pela consultoria jurídica ou unidade de assessoramento jurídico do órgão ou da entidade proponente.

 

Art. 5º O anteprojeto de lei ou de decreto oriundo de entidade da administração indireta deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado à qual está vinculada, em cumprimento ao disposto no art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, para a prévia e regular instrução, nos termos dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 2.382, de 2014, para posterior encaminhamento à SCC.

 

Parágrafo único. As entidades da administração indireta vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado devem encaminhar os anteprojetos à SCC.

 

Art. 6º A solicitação de data para o envio de anteprojeto de lei, mensagem, medida provisória ou proposta de emenda à Constituição à ALESC ou para a publicação de decreto deverá constar da exposição de motivos, de forma expressa e justificada, e seu encaminhamento à SCC deverá ser feito com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data solicitada.

 

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo não dispensa o proponente da instrução dos autos de processo nos termos dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 2.382, de 2014.

 

§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se também aos anteprojetos referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), à Lei Orçamentária Anual (LOA) e ao Plano Plurianual (PPA).

 

§ 3º A solicitação prevista no caput deste artigo não obriga a SCC ao seu atendimento, podendo, a critério do Chefe do Poder Executivo ou do titular da SCC, ser fixada outra data.

 

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao anteprojeto que tratar de:

 

I – matéria jurídica considerada de alta complexidade, a critério da SCC, hipótese em que seu encaminhamento somente poderá ser efetuado após consulta prévia à Procuradoria-Geral do Estado (PGE); ou

 

II – matéria polêmica, complexa ou de relevante interesse público, a critério da SCC, hipótese em que seu encaminhamento poderá ser submetido à consulta pública, nos termos do art. 26 do Decreto nº 2.382, de 2014, e do art. 18 desta Instrução Normativa.

 

Art. 7º Na hipótese de o anteprojeto tratar de matéria relativa a 2 (dois) ou mais órgãos ou entidades, a exposição de motivos deverá ser firmada conjuntamente.

 

Parágrafo único. Sempre que a matéria objeto do anteprojeto tiver relação com os sistemas administrativos elencados no art. 30 da Lei Complementar nº 381, de 2007, os respectivos órgãos centrais deverão ser ouvidos previamente.

 

Art. 8º Da proposta de alteração de lei ou decreto deverá constar quadro comparativo entre a redação em vigor e a redação proposta, explicitando as modificações e suas consequências.

 

§ 1º O quadro comparativo de que trata o caput deste artigo deverá integrar o teor do parecer jurídico a que se refere o art. 9º desta Instrução Normativa.

 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos anteprojetos que disponham sobre alteração integral de lei ou decreto.

 

Art. 9º O parecer de consultoria jurídica ou unidade de assessoramento jurídico deverá ser firmado por seu responsável, ser referendado pelo titular da Secretaria de Estado ou dirigente da entidade proponente e apresentar análise da matéria, observado o inciso VII do art. 7º do Decreto nº 2.382, de 2014, quanto à:

 

I – competência do Estado;

 

II – iniciativa do Chefe do Poder Executivo; e

 

III – adequação do meio legislativo proposto.

 

Parágrafo único. Na hipótese do art. 7º desta Instrução Normativa, o parecer jurídico poderá ser único, desde que firmado conjuntamente pelas consultorias jurídicas e pelos titulares de todos os proponentes.

 

Art. 10. Compete à DIAL a redação final de anteprojeto de lei e de decreto, mensagem, ofício de encaminhamento, resposta a diligência, pedido de informação, moção, requerimento, indicação e demais solicitações oriundas da ALESC.

 

§ 1º Também é de competência da DIAL a numeração de lei, medida provisória, decreto, mensagem, ofício de encaminhamento, resposta a diligência, pedido de informação, moção, requerimento, indicação e demais solicitações oriundas da ALESC.

 

§ 2º Após a formatação das proposições de que trata o caput deste artigo e a aplicação da técnica legislativa, se não houver alterações substanciais, a gerência competente da DIAL encaminhará a versão final da minuta para análise e manifestação do proponente e de sua consultoria jurídica, por mensagem eletrônica, a ser respondida pelo mesmo meio, observado o disposto no § 1º do art. 4º e no art. 6º desta Instrução Normativa.

 

§ 3º Caso haja alterações substanciais na proposição original das minutas de que trata o § 2º deste artigo, os autos de processo deverão ser restituídos para análise e manifestação do proponente e de sua consultoria jurídica, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.

 

§ 4º Todas as alterações redacionais solicitadas pelo proponente devem ser realçadas na minuta com cor que permita sua imediata visualização.

 

§ 5º O Diretor de Assuntos Legislativos ou as gerências da DIAL poderão consultar os órgãos proponentes, suas consultorias jurídicas, diretorias ou gerências, bem como os demais órgãos ou as demais entidades da administração pública estadual, por meio de mensagem eletrônica, a fim de sanar dúvidas pontuais quanto à redação de anteprojetos de lei e de decreto e se não for necessária a devolução dos autos de processo.

 

§ 6º As mensagens eletrônicas de que tratam os §§ 2º e 5º deste artigo e outras relacionadas diretamente à proposição deverão integrar os autos de processo e ser incluídas pelas gerências da DIAL como peças no SGP-e, excetuados os autos de processo com tramitação sigilosa, a pedido do proponente.

 

Art. 11. O anteprojeto de decreto regularmente instruído e seus respectivos autos de processo físico serão encaminhados ao proponente para assinatura e aposição de rubrica em todas as laudas e posteriormente devolvidos à DIAL, com vistas ao prosseguimento de seu trâmite para referenda dos titulares das Secretarias de Estado e/ou do Procurador-Geral do Estado e assinatura do Chefe do Poder Executivo, observando-se que a lauda oficial não deverá ser autuada, perfurada, carimbada, grampeada nem rasurada.

 

Art. 12. No caso de consulta sobre autógrafo de projeto de lei expedido pela ALESC, o órgão que sugerir veto parcial ou total deverá inserir na resposta um resumo das razões que o fundamentam, com no máximo 1 (um) parágrafo de 6 (seis) linhas para cada dispositivo, a fim de que seja incluído como parte integrante de mensagem a ser encaminhada à ALESC, a critério do Chefe do Poder Executivo.


Parágrafo único. A resposta à consulta de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada em meio físico e em arquivo digital, no formato compatível com o editor de textos Microsoft Word, para o correio eletrônico gemat@scc.sc.gov.br.

 

Art. 13. Após a publicação de leis, a DIAL as encaminhará para referenda dos titulares das Secretarias de Estado afetas à matéria disciplinada e/ou do Procurador-Geral do Estado, que deverão devolvê-las no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. Fica vedado autuar, perfurar, carimbar, grampear, rasurar ou fazer outra alteração na referenda.

 

Art. 14. Cabe à Secretaria de Estado ou às entidades da administração indireta vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado encaminhar à DIAL, no prazo de 30 (trinta) dias, proposta de regulamentação de lei cuja matéria seja de sua competência.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a matéria de lei ser de competência de 2 (duas) ou mais Secretarias de Estado ou de entidades da administração indireta vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado, compete exclusivamente a elas coordenar a elaboração da proposta de regulamentação.

 

Art. 15. O proponente poderá requerer a retirada da tramitação de projeto de lei encaminhado à ALESC, antes da sua apreciação pelo plenário, por meio de exposição de motivos devidamente fundamentada, a fim de subsidiar a decisão e a mensagem do Chefe do Poder Executivo à ALESC.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo na hipótese de o proponente solicitar ao Chefe do Poder Executivo a apresentação de emendas.

 

Art. 16. Após o encaminhamento de anteprojeto de lei à ALESC ou a publicação de decreto, os autos de processo serão arquivados pela gerência competente da DIAL, podendo ser por ela desarquivados.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos seguintes casos, cujos autos de processo serão restituídos ao proponente:

 

I – anteprojetos de lei de utilização gratuita ou remunerada, doação ou outra forma de alienação ou aquisição de bem imóvel; e

 

II – anteprojetos de decreto de doação de bens móveis inservíveis, de concessão de pensão ou auxílios amparados por lei especial e de alteração do Plano Rodoviário Estadual (PRE).

 

Art. 17. Fica fixado em 10 (dez) dias, se outro não for determinado pela DIAL, o prazo para resposta à SCC sobre:

 

I – diligências solicitadas pelas comissões da ALESC; e

 

II – pedidos de informação, indicações, requerimentos, moções e demais proposições oriundas da ALESC.

 

 

Art. 18. Poderão ser submetidos à consulta pública, a critério do titular da SCC, por intermédio da DIAL, anteprojetos de lei e de decreto ou ações, políticas e programas governamentais cuja matéria seja considerada complexa, polêmica e de relevante interesse público.

 

§ 1º As proposições de que trata o caput deste artigo serão apresentadas por órgãos ou entidades:

 

I – proponentes, neles compreendidos os órgãos setoriais e as entidades da administração indireta vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado, no caso de anteprojetos de lei e de decreto; e

 

II – que compõem o Poder Executivo, no caso de ações, políticas e programas governamentais.

 

§ 2º A ferramenta para a consulta pública de que trata o caput deste artigo, denominada Consulta Pública On-Line, instituída pela SCC, por meio da DIAL, está disponível no sítio eletrônico consultapublica.scc.sc.gov.br.

 

§ 3º Por intermédio da Consulta Pública On-Line, a sociedade poderá apresentar contribuições a respeito das proposições de que trata o caput deste artigo, a contar da publicação do aviso de consulta pública no Diário Oficial do Estado (DOE), visualizar e acompanhar as consultas em andamento, acessar as contribuições de outros participantes e pesquisar as consultas finalizadas.

 

§ 4º Definidas as proposições a ser submetidas à consulta pública e com o objetivo de padronizar os procedimentos para a consulta pública de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:

 

I – os autos de processo serão restituídos pela DIAL aos órgãos ou às entidades de que trata o § 1º deste artigo para elaboração de aviso de consulta pública, conforme os modelos constantes dos Anexos II e III desta Instrução Normativa;

 

II – os documentos objeto das consultas e os documentos complementares constantes do aviso de consulta pública deverão ser encaminhados à DIAL em formato .pdf, por meio do correio eletrônico dial@scc.sc.gov.br, e inseridos como peças no respectivo processo eletrônico cadastrado no SGP-e;

 

III – os autos de processo físico deverão ser encaminhados à DIAL com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias do início do prazo para contribuições, com vistas ao célere processamento da consulta pública, da instituição de grupo de trabalho e da consulta;

 

IV – as contribuições à consulta pública poderão ser apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas a partir da publicação do aviso de consulta pública pela Gerência de Decretos e Atos Administrativos (GEDAD);

 

V – as contribuições serão avaliadas por grupo de trabalho instituído e coordenado pelo Diretor de Assuntos Legislativos, que designará servidores da gerência da DIAL afeta à matéria objeto de consulta pública e servidores dos órgãos ou das entidades de que trata o § 1º deste artigo dentre os indicados por seus respectivos titulares ou dirigentes;

 

VI – cabe aos servidores da DIAL que integram o grupo de trabalho aprovar ou rejeitar as contribuições;

 

VII – após o término das contribuições, definido no aviso de consulta pública, a DIAL restituirá ao órgão ou à entidade de que trata o § 1º deste artigo os autos de processo com o relatório das contribuições publicadas para que sejam inseridas as respectivas contribuições no documento objeto da consulta;

 

VIII – inseridas as contribuições no documento objeto da consulta, cabe ao órgão ou à entidade de que trata o § 1º deste artigo encaminhar à DIAL a minuta de anteprojeto de lei ou de decreto ou de ação, política e programa governamental para a devida publicação nos documentos complementares da Consulta Pública On-Line no prazo a ser definido pela DIAL;

 

IX – a critério do órgão ou da entidade de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser incorporadas ou não ao texto final da proposição as contribuições aprovadas, conforme análise de conveniência e oportunidade;

 

X – Compete aos órgãos ou às entidades de que trata o § 1º deste artigo a análise de mérito das contribuições e a elaboração da minuta final da proposição, observado o disposto no Decreto nº 2.382, de 2014, no caso de anteprojeto de lei ou de decreto;

 

XI – elaborado o texto final de anteprojeto de lei ou de decreto submetido à consulta pública, caberá ao órgão ou à entidade de que trata o inciso I do § 1º deste artigo restituir os autos de processo físico à DIAL para deflagrar o processo legislativo e encaminhar arquivo digital da versão final do anteprojeto em formato .pdf ao correio eletrônico dial@scc.sc.gov.br para publicação como documento complementar da consulta;

 

XII – elaborado o texto final da ação, da política ou do programa governamental submetido à consulta pública, caberá ao órgão ou à entidade de que trata o inciso II do § 1º deste artigo encaminhar a versão final do texto por meio de ofício e em arquivo digital em formato .pdf ao correio eletrônico dial@scc.sc.gov.br para publicação como documento complementar da consulta; e

 

XIII – caberá aos órgãos ou às entidades de que trata o § 1º deste artigo a ampla divulgação da consulta pública em andamento e do texto final publicado.

 

Art. 19. Para efeitos desta Instrução Normativa, aplicam-se aos anteprojetos de lei complementar, às medidas provisórias e às propostas de emendas à Constituição do Estado as regras atinentes aos anteprojetos de lei.

 

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Ficam revogadas:

 

I – a Instrução Normativa nº 001/DIAL-SCC, de 1º de setembro de 2011;

 

II – a Instrução Normativa nº 001/DIAL-SCC, de 23 de janeiro de 2012; e

 

III – a Instrução Normativa nº 001/DIAL-SCC, de 14 de junho de 2013.

 

Florianópolis, 8 de outubro de 2014.

 

Nelson Antônio Serpa

Secretário de Estado da Casa Civil

 

 

ANEXO I

 

 

FORMULÁRIO DE VERIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL

 

 

 

 

Referente aos autos do processo nº:

 

 

 

 

 

Em cumprimento ao disposto no art. 7º do Decreto nº 2.382, de 28 de agosto de 2014, e na Instrução Normativa nº 001/SCC-DIAL, de 8 de outubro de 2014, foram verificadas as informações que seguem.

 

 

1. Consta destes autos a redação do anteprojeto de:

DEC

 

PL

 

PLC

 

MP

 

PEC

?

 

 

Sim.

Ver folhas nºs:

 

 

Não.

2. Consta destes autos a exposição de motivos?

 

Sim.

Ver folhas nºs:

 

 

Não.

2.1. A exposição de motivos preenche os requisitos do inciso II e do § 1º do art. 7º do Decreto nº 2.382, de 2014?

 

Sim.

 

Não.

2.2. Há pedido de tramitação em regime de urgência?

 

Sim.

 

Não.

2.2.1. Em caso afirmativo, há justificativa na exposição de motivos?

 

Sim.

 

Não.

2.3. Há prazo para encaminhamento de projeto de lei ou publicação de decreto?

 

Sim.

Prazo limite:

 

 

 

 

Não.

2.3.1. Em caso afirmativo, há justificativa na exposição de motivos?

 

Sim.

 

Não.

 

 

3. Há necessidade de consulta a outros órgãos afetos à matéria?

 

Sim.

 

 

Qual(ais) órgão(s):

 

 

 

Presente no Processo?

 

Sim.

Folhas nºs:

 

 

Não.

 

 

Não.

4. Trata-se de proposta de alteração de legislação vigente?

 

Sim.

 

Não.

4.1. Tratando-se de proposta de alteração, há quadro comparativo entre a redação em vigor e a redação proposta, explicitando as modificações e suas consequências?

 

Sim.

Ver folhas nºs:

 

 

Não.

5. A proposta resultará em aumento de despesa?

 

Sim.

 

Não.

5.1. Resultando em aumento de despesa, há indicação da dotação orçamentária e comprovação da disponibilidade dos recursos financeiros para a cobertura da respectiva despesa?

 

Sim.

Ver folhas nºs:

 

 

Não.

5.2. Resultando em aumento de despesa, há estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, acompanhada do demonstrativo, das premissas e da metodologia de cálculo utilizados?

 

Sim.

Ver folhas nºs:

 

 

Não.

5.3. Há manifestação da SEF, por intermédio da DITE, sobre a viabilidade financeira da proposta?

 

Sim.

Ver folhas nºs:

 

 

Não.

5.4. Há manifestação da SEA sobre o aumento ou não de despesa com a folha de pagamento, caso a proposta trate de pessoal?

 

Sim.

Ver folhas nºs:

 

 

Não.

5.5. Verifica-se, igualmente, a declaração do ordenador primário da despesa e da SEF de que o seu aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias?

 

Sim.

Ver folhas nºs:

 

 

Não.

5.6. Há deliberação do Grupo Gestor de Governo?

 

Sim.

Ver folhas nºs:

 

 

Não.

6. A proposta resultará em aumento de despesa para a iniciativa privada?

 

Sim.

 

Não.

6.1. Resultando em aumento de despesa, há deliberação do Grupo Gestor de Governo?

 

Sim.

Ver folhas nºs:

 

 

Não.

6.2. Resultando em aumento de despesa, há estimativa de seu impacto financeiro, indicação da dotação orçamentária e comprovação da disponibilidade dos recursos financeiros para a cobertura da despesa?

 

Sim.

Ver folhas nºs:

 

 

Não.

7. Estes autos estão instruídos com parecer jurídico em conformidade com o inciso VII e o § 2º do art. 7º do Decreto nº 2.382, de 2014?

 

Sim.

Ver folhas nºs:

 

 

Não.

7.1. O parecer jurídico está referendado pelo titular/dirigente do órgão/entidade proponente?

 

Sim.

Ver folhas nºs:

 

 

Não.

8. As nomenclaturas de órgãos e entidades e das correspondentes siglas, quando houver, estão em conformidade com suas leis instituidoras ou as normas vigentes?

 

Sim.

 

Não.

9. Todos os atos legislativos mencionados nas remissões estão vigentes?

 

Sim.

 

Não.

10. Os documentos que instruem estes autos do processo estão com suas folhas devidamente numeradas e rubricadas por quem os expediu?

 

Sim.

 

Não.

11. Todos os documentos que instruem estes autos encontram-se digitalizados e inseridos como peças no respectivo processo eletrônico cadastrado no SGP-e?

 

Sim.

 

Não.

12. No caso de os anteprojetos serem apresentados por autoridade designada pelo titular da Secretaria de Estado proponente ou pelo dirigente da entidade, está juntada a estes autos cópia do ato de delegação da competência publicado no Diário Oficial do Estado?

 

Sim.

Ver folhas nºs:

 

 

Não.

Observação: Deverão ser respeitados os requisitos e critérios da legislação em vigor, especialmente o disposto nos arts. 13 e 20 do Decreto nº 2.382, de 2014, quando se tratar de:

1.      anteprojetos de lei de doação ou utilização gratuita de bens imóveis;

2.      anteprojeto de decreto homologatório de doação de bens móveis inservíveis;

3.      anteprojeto de decreto homologatório de concessão de pensão ou auxílios; ou

4.      anteprojeto de decreto de alteração do Plano Rodoviário Estadual (PRE).

 

 

Florianópolis,

 

 

 

 

 

 

 

 

Verificado por:
(identificação e assinatura do responsável
pela consultoria jurídica ou unidade
de assessoramento jurídico)

 

 

 

 

ANEXO II

MODELO DE AVISO DE CONSULTA PÚBLICA PARA ANTEPROJETOS DE LEI E DECRETO

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

 

 

 

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA

 

 

A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 46 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, tendo em vista o disposto no art. 26 do Decreto nº 2.382, de 28 de agosto de 2014, com o objetivo de conferir transparência e publicidade aos atos praticados, incentivar e facilitar a participação da sociedade no processo de elaboração legislativa do Poder Executivo estadual, e considerando a complexidade da matéria que lhe foi apresentada pelo(a) (identificação por extenso do órgão ou da entidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 18 desta Instrução Normativa) nos autos do processo (sigla do órgão do processo/documento seguido do número no SGP-e),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Submeter à consulta pública a minuta de anteprojeto de (lei/decreto) que propõe (síntese do anteprojeto), com o objetivo de receber contribuições sobre o seu conteúdo, de modo a garantir a ampla participação dos cidadãos e o aperfeiçoamento do texto, que pode ser acessado na página Consulta Pública On-Line – consultapublica.scc.sc.gov.br –, a partir da publicação deste Aviso.

 

Art. 2º Esta consulta pública estará disponível para contribuições pelo prazo de ____ (nº por extenso) dias, com início em __/__/20__ (data do início das contribuições) e término às 19 horas de __/__/20__ (data do término das contribuições).

 

Art. 3º Poderão participar desta consulta pública pessoas físicas ou jurídicas interessadas na matéria.

 

Art. 4º As contribuições deverão ser realizadas por meio da página Consulta Pública On-Line após conclusão de cadastro e aceite dos termos da página.

 

Art. 5º As contribuições realizadas serão avaliadas por um grupo de trabalho especialmente instituído para este fim, podendo ou não ser incorporadas ao texto conforme análise de conveniência e oportunidade. Destaca-se que o texto final integrará os autos do processo (sigla do órgão do processo/documento seguido do número no SGP-e) que será restituído ao(à) (identificação por extenso do órgão ou da entidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 18 desta Instrução Normativa), a fim de deflagrar o processo legislativo, por intermédio da Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL) da Secretaria de Estado da Casa Civil.

 

Art. 6º Após remessa para análise do(a) (identificação por extenso do órgão ou da entidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 18 desta Instrução Normativa), o texto final será publicado na mesma página de trata o art. 1º deste Aviso.

 

Art. 7º Endereço eletrônico para contato: consultapublica@scc.sc.gov.br

 

Art. 8º Objeto(s) da Consulta: (relacionar o(s) documento(s) que constitui(em) o anteprojeto de lei/decreto, identificando-o(s) de modo a individualizá-lo(s) e permitir efetiva contribuição pelos usuários da Consulta Pública On-Line)

 

ANTEPROJETO DE (LEI/DECRETO) QUE “(TRANSCREVER A EMENTA)”.

 

1. ...................................................................................................................................;

 

2. ................................................................................................................................; e

 

3. ....................................................................................................................................

 

 

Art. 9º Documentos complementares: (relacionar os documentos que instruem os autos do processo, identificando-os de modo a individualizá-los e permitir imediata visualização)

 

 

1. ...................................................................................................................................;

 

2. ................................................................................................................................; e

 

3. ....................................................................................................................................

 

 

Florianópolis, __ de ____________ de 20__.

 

 

(NOME COMPLETO)

Secretário de Estado da Casa Civil

 

 

 

 

ANEXO III

MODELO DE AVISO DE CONSULTA PÚBLICA PARA AÇÕES, POLÍTICAS E PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

 

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA

 

 

A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 46 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, tendo em vista o disposto no art. 26 do Decreto nº 2.382, de 28 de agosto de 2014, com o objetivo de conferir transparência e publicidade aos atos praticados, incentivar e facilitar a participação da sociedade no processo de elaboração do(a) (identificação por extenso da Ação/Política/Programa governamental) pelo(a) (identificação por extenso do órgão ou da entidade que elaborará a ação/política/programa governamental), e considerando a complexidade da matéria que lhe foi apresentada pelo(a) (identificação por extenso do órgão ou da entidade de que trata o inciso II do § 1º do art. 18 desta Instrução Normativa) nos autos do processo (sigla do órgão do processo/documento seguido do número no SGP-e),

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Submeter à consulta pública a minuta do(a) (identificação por extenso da Ação/Política/Programa governamental) elaborado(a) pelo(a) (identificação por extenso do órgão ou da entidade que elaborará a ação/política/programa governamental), com o objetivo de receber contribuições sobre o seu conteúdo, de modo a garantir a ampla participação dos cidadãos e o aperfeiçoamento do texto, que pode ser acessado na página Consulta Pública On-Line – consultapublica.scc.sc.gov.br –, a partir da publicação deste Aviso.

 

Art. 2º Esta consulta pública estará disponível para contribuições pelo prazo de ___ (nº por extenso) dias, com início em __/__/20__ (data do início das contribuições) e término às 19 horas de __/__/20__ (data do término das contribuições).

 

Art. 3º Poderão participar desta consulta pública pessoas físicas ou jurídicas interessadas na matéria.

 

Art. 4º As contribuições deverão ser realizadas por meio da página Consulta Pública On-Line após conclusão de cadastro e aceite dos termos da página.

 

Art. 5º As contribuições realizadas serão avaliadas por um grupo de trabalho especialmente instituído para este fim, podendo ou não ser incorporadas ao texto conforme análise de conveniência e oportunidade. Destaca-se que o texto final integrará os autos do processo (sigla do órgão do processo/documento seguido do número no SGP-e), que será restituído ao(à) (identificação por extenso do órgão ou da entidade de que trata o inciso II do § 1º do art. 18 desta Instrução Normativa) a fim de dar continuidade à execução do(a) Ação/Política/Programa governamental e pelo(a) (identificação por extenso do órgão ou da entidade que elaborará a ação/política/programa governamental).

 

Art. 6º O texto final do(a) (identificação por extenso da Ação/Política/Programa governamental ou pela sua sigla, se houver) será publicado na página de que trata o art. 1º deste Aviso pela Secretaria de Estado da Casa Civil, após o reencaminhamento dos autos do processo (sigla do órgão do processo/documento seguido do número no SGP-e) pelo(a) (identificação por extenso do órgão ou da entidade de que trata o inciso II do § 1º do art. 18 desta Instrução Normativa).

 

Art. 7º Endereço eletrônico para contato: consultapublica@scc.sc.gov.br

 


Art. 8º Objeto(s) da Consulta: (relacionar o(s) documento(s) que constitui(em) a ação/política/programa, identificando-o(s) de modo a individualizá-lo(s) e permitir efetiva contribuição pelos usuários da Consulta Pública On-Line)

 

AÇÃO/POLÍTICA/PROGRAMA QUE “(TRANSCREVER A EMENTA)”.

 

1. ...................................................................................................................................;

 

2. ................................................................................................................................; e

 

3. ....................................................................................................................................

 

 

Art. 9º Documentos complementares: (relacionar os documentos que instruem os autos do processo, identificando-os de modo a individualizá-los e permitir imediata visualização)

 

 

1. ...................................................................................................................................;

 

2. ................................................................................................................................; e

 

3. ....................................................................................................................................

 

 

Florianópolis, __ de ____________ de 20__.

 

 

(NOME COMPLETO)

Secretário de Estado da Casa Civil