Dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração, execução e controle da escala de férias dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.
O ÓRGÃO
CENTRAL DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, usando da
atribuição privativa que lhe confere o art. 74, parágrafo único, inciso I, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts.
12, § 2º, inciso V, 22, inciso II, 29, 32 e 57, inciso I, da Lei Complementar
nº 381, de 07 de maio de 2007, e art. 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº
534, de 20 de abril de 2011.
R E S O L V
E:
Art. 1º Orientar os setoriais e seccionais de gestão de pessoas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a fim de padronizar as ações e atividades executadas, para assegurar e garantir a atuação articulada, quanto aos procedimentos referentes à elaboração da escala de férias.
Art. 2º
Entende-se por período aquisitivo a contagem de tempo necessário à concessão do
direito.
§ 1º O
servidor que retornar de licença ou afastamento não remunerado, de afastamento
para aguardar aposentadoria, ou de disposição sem ônus para o Poder Executivo,
somente poderá usufruir férias depois de completado um novo período aquisitivo,
ou seja, após 12 (doze) meses de efetivo exercício a partir da data de retorno.
§ 2º Aplica-se
o disposto previsto no parágrafo anterior para o servidor que tiver
aposentadoria revertida.
Art. 3º O
usufruto de férias está vinculado à existência do período aquisitivo e sujeito
ao respectivo acréscimo de um terço na remuneração normalmente percebida no mês
anterior ao início das mesmas.
§ 1º O
servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias, sendo facultado o gozo
dessas em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 2º Por
ocasião das férias será pago ao servidor, independente de solicitação, o
acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias
sendo aplicado no primeiro período.
§ 3º O
servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo ou ocupante apenas
de função técnica gerencial no Poder Executivo, somente poderá usufruir férias
depois de completado o primeiro período aquisitivo, ou seja, depois de 12
(doze) meses de efetivo exercício a partir da data de posse.
§ 4º O
servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo ou ocupante apenas
de função técnica gerencial no Poder Executivo, poderá usufruir as férias
conquistadas a partir do dia 02 do mês de dezembro do exercício anterior à
diplomação do Chefe do Poder Executivo ou no mês de janeiro, sendo o acréscimo
de um terço na remuneração normalmente percebida processado no mês de janeiro.
§ 5º Aplica-se
ao membro do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública - CTISP as
regras de concessão de férias estabelecidas ao servidor efetivo do Poder
Executivo, sendo parâmetro de concessão do direito a data de início da
designação.
§ 6º Sendo o
membro do CTISP beneficiário de proventos, quando da concessão de férias a
gratificação será calculada sobre a retribuição financeira decorrente da
designação para integrar o CTISP.
§ 7º Estando a
gratificação de férias condicionada ao seu usufruto, haverá quando da
aposentadoria, exoneração ou demissão, pagamento integral da mesma quando o
servidor efetivo ou ocupante apenas de cargo em comissão, função técnica
gerencial ou função gratificada, houver usufruído no mínimo 10 dias
consecutivos de férias.
§ 8º Existindo
período aquisitivo o servidor não perderá o usufruto previsto para o exercício
quando do retorno da licença para tratamento de saúde, desde que ao término do
usufruto não ocorra continuidade do afastamento por inaptidão para o trabalho.
§ 9º
Excetua-se do disposto no Caput deste artigo referente a data de percepção do
terço constitucional de férias, os servidores e professores em exercício nas
unidades ou estabelecimentos de ensino da Secretaria de Estado da Educação -
SED e Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, que estão sujeitos ao
respectivo acréscimo de um terço na remuneração normalmente percebida no mês de
início do usufruto das férias.
Art. 4º Para
concessão de usufruto de férias no mês de janeiro deverá ser considerado quando
da elaboração da escala de férias, o número de servidores ativos e em situação
de convocação ou de disposição com ônus para o destino, lotados no órgão ou
entidade, dividido, obrigatoriamente, na proporção máxima de 1/12 (um doze
avos), excetuando-se os servidores integrantes do Grupo Segurança Pública -
Polícia Civil que, em decorrência da Operação Veraneio a proporção é de 1/9 (um
nove avos) por mês.
Art. 5º Para
concessão de usufruto de férias no mês de fevereiro deverá ser considerado
quando da elaboração da escala de férias, o número de servidores ativos e em situação
de convocação ou de disposição com ônus para o destino, lotados no órgão ou
entidade, dividido, obrigatoriamente, na proporção máxima de 6/12 (seis doze
avos), excetuando-se os servidores integrantes do Grupo Segurança Pública -
Polícia Civil que, em decorrência da Operação Veraneio a proporção é de 1/9 (um
nove avos) por mês.
Art. 6º Estão
excluídos da proporcionalidade estabelecida nos artigos 4º e 5º, para os meses
de janeiro e fevereiro:
I - servidores
lotados na Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, Departamento
de Transportes e Terminais - DETER, Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
- JUCESC, Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, por possuírem autonomia
financeira;
II -
servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado - PGE;
III -
servidores em exercício no Centro Educacional Dom Jaime de Barros Câmara, da
Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST;
IV -
servidores em exercício na Diretoria da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL e
Diretoria de Formação e Capacitação Profissional, ambas da Secretaria de Estado
da Segurança Pública - SSP;
V - servidores
em exercício na Diretoria da Escola Penitenciária, Gerência de Recrutamento e
seleção, Gerência de Ensino e Formação e Gerência da Escola Penitenciária;
VI -
professores e servidores da Secretaria de Estado da Educação - SED em exercício
nas unidades ou estabelecimentos de ensino;
VII - professores
e servidores da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, em exercício
nos centros e núcleo das gerências da sede, que executam atividades da área de
ensino;
VIII -
professores e servidores da Fundação Catarinense de Cultura - FCC em exercício
na Escola de Artes;
IX -
servidores em exercício na Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC;
X - pessoal
civil da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PCPM/SC em exercício na
Academia da Polícia Militar;
XI -
servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAP em exercício
na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
XII -
servidores em exercício na Escola de Saúde Pública e Escola Nível Médio - EFOS,
ambas da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
XIII -
servidores designados julgadores de processos fiscais, conselheiros titulares e
suplentes das câmaras de julgamento, e servidores em exercício no Tribunal
Administrativo Tributário - TAT/SC, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
XIV -
servidores em exercício na Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE;
XV -
servidores em exercício na Gerência de Educação - GERED da Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Regional - SDR.
Art. 7º - Os
servidores nomeados para cargo efetivo na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo estadual, que oriundos do
tribunal de Contas do Estado - TCE, os servidores do Ministério Público
estadual - MPSC, Os servidores da Defensoria Pública do Estado, os servidores
da Assembleia Legislativa do Estado - ALESC, o
policial militar, o bombeiro militar e os servidores do Poder Judiciário estadual,
tem direito à concessão de férias considerando o tempo de serviço anterior,
desde que não tenha ocorrido interstício (intervalo) entre o antigo cargo e
aquele para o qual foi nomeado.
Art. 8º Aos
professores e servidores em exercício nas unidades ou estabelecimentos de
ensino que, por motivo de licenças concedidas pela Diretoria de Saúde do
Servidor - DSAS, iniciadas antes do período das férias, não puderem usufruí-las
no mês de janeiro, fica assegurado o direito de usufruto em período posterior, preferencialmente
em período de recesso escolar, segundo as necessidades e conveniências dos
referidos órgãos ou entidades, conforme dispõe o Parecer nº 027/99/PGE.
Art. 9º Aos
servidores que por motivo de licenças concedidas pela Diretoria de Saúde do Servidor
- DSAS, iniciadas antes do período das férias, não puderem usufruí-las no mês
de janeiro ou fevereiro, fica assegurado o direito de usufruto em período
posterior, a ser programado pelo setorial e seccional, observado o disposto no
art. 11.
Art. 10 Os
membros do magistério da SED, FCEE e SDRs que não
estiverem em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino, integrarão a
escala de férias de acordo com os critérios previstos nos artigos 4º, 5º, 11º e
12º.
Art. 11.
Quando o número de servidores optantes por férias no
mês de janeiro exceder ao limite de 1/12 (um doze avos) e no mês de fevereiro
exceder ao limite de 6/12 (seis doze avos), observar-se-á como critérios para
concessão:
I - quem
completará 70 (setenta) anos, em função da aposentadoria compulsória;
II - quem
estiver cumprindo o interstício aposentatório;
III - maior
tempo de serviço público estadual;
IV - maior
número de dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade;
V -
assiduidade.
§ 1º Além dos
critérios previstos no caput deste artigo e seus incisos, o órgão ou entidade
poderá adotar outros, que conhecidos por todos, melhor atendam e se adaptem às
suas necessidades.
§ 2º Não
poderá ser utilizado sorteio como critério de concessão de férias.
§ 3º
Independente do(s) critério(s) adotado(s) pelo órgão ou entidade, deverá ser
respeitado a proporcionalidade prevista nos artigos 4º e 5º e as exceções
contidas no artigo 6º.
§ 4º Existindo
servidores excedentes no limite de 1/12 (um doze avos) para janeiro e 6/12
(seis doze avos) para fevereiro, em decorrência do critério estabelecido,
adotar-se-á para desempate o critério posterior, até que se conclua qual será
beneficiado.
Art.12. Nos
demais meses, de março a dezembro, o gerente ou diretor da área, em conjunto
com os seus servidores, definirão a escala de férias, observadas a eficácia, a
eficiência, a efetividade e a relevância dos serviços realizados, conciliando
os interesses do servidor e da administração pública.
Parágrafo Único: O usufruto de férias em um período de 30 (trinta) dias ou 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 dias, obedecerá à escala previamente programada e deverá estar, obrigatoriamente, associada ao recebimento de 1/3 (um terço) da remuneração no primeiro período.
Art. 13.
Integram, preferencialmente, a escala de férias dos meses que coincidam com
recesso escolar, o servidor que esteja cursando especialização em nível de
pós-graduação, mestrado ou doutorado, e que receba diárias(s) no(s) dia(s) em
que ocorre(m) deslocamento(s) do município de lotação para o município no qual
realiza a especialização.
Art. 14. Para
a elaboração da escala de férias o setorial e seccional deverão observar:
§ 1º
Recepcionar ou emitir no Sistema o relatório "Prévia da Escala de
Férias", distribuindo às gerências/diretorias para, em conjunto com os
servidores estabelecerem o mês de usufruto no exercício subsequente,
respeitando o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º A escala
de férias deverá, obrigatoriamente, ser ratificada pela gerência ou diretoria
da área do servidor.
§ 3º Conferir
as informações prestadas pelas gerências/diretorias, que deverão estar,
obrigatoriamente, ratificadas pelos servidores.
§ 4º Organizar
a escala de férias para o exercício subsequente,
comunicando à gerência ou diretoria do órgão ou entidade, a ocorrência de
alteração do mês de usufruto estabelecido, por não terem sido atendidos o
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 15. A
escala de férias do exercício posterior deverá ser incluída no Sistema,
impreterivelmente até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, conforme procedimentos disponíveis no manual
Férias ou Ajuda Administrativo do Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Humanos - SIGRH.
Art. 16. O
setorial e seccional usuário do Sistema Informatizado de Recursos Humanos -
SIRH receberão, mensalmente, junto com os relatórios da folha de pagamento:
I - relação
dos servidores com previsão de usufruto de férias para o segundo mês subsequente ao processamento da folha de pagamento, para
fins de controle;
II -
comunicação de previsão de início de férias no segundo mês subsequente,
contendo o período de usufruto, a ser anexado ao contracheque do servidor ou
encaminhado ao mesmo.
Art. 17. O
setorial e seccional usuário do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos
- SIGRH deverá emitir a relação definida no inciso I do artigo anterior e a
comunicação de previsão de início de férias no segundo mês subsequente,
contendo o período de usufruto, a ser anexada ao contracheque do servidor.
Art. 18. O
servidor poderá solicitar, com a anuência da gerência ou diretoria da área, a
alteração da programação das suas férias no máximo, até o 5º (quinto) dia útil
do mês imediatamente anterior ao previsto na escala de férias, informando a
causa da providência e a nova data de início do usufruto, que deverá ser
registrada no Sistema até a data do processamento do teste da folha de
pagamento do mês anterior ao usufruto, devendo o setorial e seccional observar,
se for o caso, a disponibilidade e a proporcionalidade prevista nos artigos 4º
e 5º.
§ 1º Será
oportunizada ao servidor uma alteração da escala de férias por exercício.
Art. 19.
Estando o servidor em usufruto de férias, as mesmas não poderão ser suspensas a
não ser por motivo de calamidade pública, comoções internas, convocação para
júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público,
justificada a imperiosa necessidade pela gerência ou diretoria imediata com o
de acordo do titular ou dirigente do órgão ou entidade, devendo, obrigatoriamente,
ser solicitada durante o período de usufruto até o processamento do teste da
folha, quando será definida a nova data de início do período restante.
§ 1º Ocorrendo
a suspensão das férias por todo o período ainda existente, a mesma não confere
direito à averbação do período suspenso, devendo ser oportunizado ao servidor a
reprogramação do usufruto do saldo de férias, obrigatoriamente, até o dia 31 de
dezembro do referido exercício.
§ 2º Ocorrendo
a suspensão após o 10º (décimo) dia de usufruto, não haverá devolução da
gratificação de férias.
§ 3º Em
havendo suspensão das férias por período menor que o saldo de dias
remanescentes, e em existindo concordância do servidor, as férias serão
retomadas com o acréscimo dos dias em que ficou suspensa.
§ 4º A
discordância do servidor sobre a retomada das férias deverá ser comunicada por
escrito à gerência de gestão de pessoas do órgão.
§ 5º Não
haverá suspensão das férias para servidor que venha a ser acometido de doença
ou que ocorra doença em pessoa da família, desde que na mesma data de início do
usufruto ou durante o seu usufruto, prevalecendo o primeiro afastamento.
§ 6º Em
havendo pedido de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) do servidor ou de
pessoa da família deste, concomitantemente com o início do período de férias,
prevalecerá o pedido de Licença para Tratamento de Saúde (LTS).
§ 7º As férias
não se consideram suspensas:
I - se no
curso das mesmas o servidor casar ou falecer algum dos parentes no qual a
legislação resguarda afastamento remunerado, ficando o prazo de afastamento
legalmente previsto para estas ocorrências absorvidas no período concessório em
curso;
II - se o
casamento ou falecimento ocorrer nos últimos dias de férias, o servidor terá
direito ao afastamento correspondente ao número de dias que faltar para
completar o prazo da ausência.
§ 8º A
licença-gestação prevalece sobre os demais afastamentos. A servidora gestante
que tenha concessão de licença-gestação durante o usufruto das férias, deverá
ter o restante do usufruto oportunizado, obrigatoriamente, a partir do dia subsequente ao término da licença-gestação.
§ 9º O período
de férias suspenso pela licença-gestação não admitirá parcelamentos quando de
sua retomada.
§ 10º Não
iniciado o usufruto de férias e sobrevindo licença-gestação, o período regular
de férias, seguinte à licença, deverá ser usufruído sem parcelamento de seu
conteúdo e subsequentemente à licença-gestação.
§ 11º Em
estando no gozo da licença-gestação e sobrevindo novo período de férias, poderá
a servidora reprogramar estas, se admitindo apenas
nessa situação, a conjugação de dois períodos de férias em um mesmo exercício.
Art. 20.
Sustação é o ato de suspender integralmente o usufruto das férias e retornar
aos cofres públicos os valores provenientes da gratificação de férias.
§ 1º A
sustação de férias com a devolução da gratificação de férias será efetuada com
a anuência do titular ou dirigente do órgão ou entidade ou quando da existência
de afastamento com data de início igual ou anterior à do usufruto, devendo ser
solicitada antes do início do usufruto, quando será definida, obrigatoriamente,
a nova data de usufruto no exercício atual.
§ 2º A
sustação prevista no parágrafo 1º deste artigo, para os órgãos e entidades
usuários do Sistema Informatizado de Recursos Humanos - SIRH, será processado
pela Gerência de Acompanhamento e Normatização da
Gestão de Pessoas - GAPES, da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal
- DGDP, mediante solicitação pelo e-mail gapes@sea.sc.gov.br,
devendo atender, ainda, a situação em que o servidor já iniciou o usufruto.
§ 3º A
sustação prevista no parágrafo 1º deste artigo, para os órgãos e entidades
usuários do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, será
processada pelo setorial ou seccional.
Art. 21. O
Sistema efetuará o pagamento da gratificação de férias no mês imediatamente
anterior ao usufruto, e eventuais acertos em razão de reajustes ou decréscimos
de remuneração serão processados na folha do mês do respectivo usufruto.
§ 1º No mês de
usufruto de férias não ocorrerá o pagamento de gratificação para participar em
comissão de licitação ou de comissão que tenha ressalva na legislação
específica, devendo ser processada para o servidor suplente, se for o caso.
Art. 22.
Considerando o disposto no art. 22 do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de
2009, e a natureza jurídica das atividades desenvolvidas, caberá à Diretoria de
Contabilidade Geral - DCOG da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, organizar
a escala de férias encaminhada pelo Setorial de Gestão de Pessoas, dos
servidores ocupantes do cargo de Contador da Fazenda Estadual lotados na SEF e
em exercício como primeiros ou segundos titulares nas unidades administrativas
de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1º Caberá à
Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG:
I- em conjunto
com o Contador da Fazenda Estadual, estabelecer o mês de usufruto das férias no
exercício subsequente, respeitando o disposto nesta
Instrução Normativa, bem como encaminhar a escala ao Setorial de Gestão de
Pessoas, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para inclusão no Sistema;
II- definir
sobre as substituições dos titulares, inclusive quando houver outros
afastamentos legais, desde que igual ou superior a 30 (trinta) dias.
III - comunicar
previamente ao servidor titular e substituto sobre as substituições a serem
efetuadas;
IV - comunicar
ao Setorial de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e
ao titular ou dirigente do órgão ou entidade, respectivamente, de exercício do
Contador da Fazenda Estadual, sobre o período de substituição.
§ 2º Altera o
art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEA/SEF nº 001/2010, de 31 de março de
2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de abril de 2010:
"Art. 1º
O ocupante do cargo de Contador da Fazenda Estadual que se deslocar
temporariamente da localidade onde têm exercício para substituir, terá diárias
concedidas e pagas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, sendo no máximo
de 10 (dez) diárias quando do usufruto das férias do Contador da Fazenda
Estadual titular ou, de 30 (trinta) diárias para demais afastamentos legais do
titular."
Art. 23. A
escala de férias dos Procuradores do Estado da Procuradoria Geral do Estado -
PGE, será organizada pelo Procurador-Chefe para os em exercício na Capital, e
pelo Corregedor Geral para os em exercício nas unidades administrativas de
execução regional.
Art. 24.
Ocupante de cargo em comissão ou função, bem como servidor que desenvolve
atividade técnica específica com natureza jurídica, não poderá assinar
quaisquer documentos relativos ao exercício do cargo quando em usufruto oficial
de férias ou em outro afastamento legal.
Art. 25. Sendo
os titulares dos setoriais e seccionais responsáveis pela fiel execução e
cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa, são passíveis de
penalidades a ação ou a omissão, de acordo com a legislação estatutária.
§ 1º
Estende-se o disposto no caput deste artigo ao servidor do setorial ou
seccional responsável pela distribuição, acompanhamento, execução e controle
das ações e atividades relacionadas à organização da escala de férias.
Art. 26. Esta
Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revoga-se a Instrução Normativa nº 005/SEA, de 29 de agosto de 2013, suas
alterações posteriores e disposições em contrário.
De acordo.
Diretor de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Publique-se e divulgue-se no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.
DERLY
MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
Secretário
de Estado da Administração