INSTRUÇÃO NORMATIVA nº  1/SEA - de  25/6/2014

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração, execução e controle da escala de férias dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.

 

O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 74, parágrafo único, inciso I, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, § 2º, inciso V, 22, inciso II, 29, 32 e 57, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e art. 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Orientar os setoriais e seccionais de gestão de pessoas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a fim de padronizar as ações e atividades executadas, para assegurar e garantir a atuação articulada, quanto aos procedimentos referentes à elaboração da escala de férias.

 

Art. 2º Entende-se por período aquisitivo a contagem de tempo necessário à concessão do direito.

 

§ 1º O servidor que retornar de licença ou afastamento não remunerado, de afastamento para aguardar aposentadoria, ou de disposição sem ônus para o Poder Executivo, somente poderá usufruir férias depois de completado um novo período aquisitivo, ou seja, após 12 (doze) meses de efetivo exercício a partir da data de retorno.

 

§ 2º Aplica-se o disposto previsto no parágrafo anterior para o servidor que tiver aposentadoria revertida.

 

Art. 3º O usufruto de férias está vinculado à existência do período aquisitivo e sujeito ao respectivo acréscimo de um terço na remuneração normalmente percebida no mês anterior ao início das mesmas.

 

§ 1º O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias, sendo facultado o gozo dessas em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

 

§ 2º Por ocasião das férias será pago ao servidor, independente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias sendo aplicado no primeiro período.

 

§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo ou ocupante apenas de função técnica gerencial no Poder Executivo, somente poderá usufruir férias depois de completado o primeiro período aquisitivo, ou seja, depois de 12 (doze) meses de efetivo exercício a partir da data de posse.

 

§ 4º O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo ou ocupante apenas de função técnica gerencial no Poder Executivo, poderá usufruir as férias conquistadas a partir do dia 02 do mês de dezembro do exercício anterior à diplomação do Chefe do Poder Executivo ou no mês de janeiro, sendo o acréscimo de um terço na remuneração normalmente percebida processado no mês de janeiro.

 

§ 5º Aplica-se ao membro do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública - CTISP as regras de concessão de férias estabelecidas ao servidor efetivo do Poder Executivo, sendo parâmetro de concessão do direito a data de início da designação.

 

§ 6º Sendo o membro do CTISP beneficiário de proventos, quando da concessão de férias a gratificação será calculada sobre a retribuição financeira decorrente da designação para integrar o CTISP.

 

§ 7º Estando a gratificação de férias condicionada ao seu usufruto, haverá quando da aposentadoria, exoneração ou demissão, pagamento integral da mesma quando o servidor efetivo ou ocupante apenas de cargo em comissão, função técnica gerencial ou função gratificada, houver usufruído no mínimo 10 dias consecutivos de férias.

 

§ 8º Existindo período aquisitivo o servidor não perderá o usufruto previsto para o exercício quando do retorno da licença para tratamento de saúde, desde que ao término do usufruto não ocorra continuidade do afastamento por inaptidão para o trabalho.

 

§ 9º Excetua-se do disposto no Caput deste artigo referente a data de percepção do terço constitucional de férias, os servidores e professores em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino da Secretaria de Estado da Educação - SED e Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, que estão sujeitos ao respectivo acréscimo de um terço na remuneração normalmente percebida no mês de início do usufruto das férias.

 

Art. 4º Para concessão de usufruto de férias no mês de janeiro deverá ser considerado quando da elaboração da escala de férias, o número de servidores ativos e em situação de convocação ou de disposição com ônus para o destino, lotados no órgão ou entidade, dividido, obrigatoriamente, na proporção máxima de 1/12 (um doze avos), excetuando-se os servidores integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil que, em decorrência da Operação Veraneio a proporção é de 1/9 (um nove avos) por mês.

 

Art. 5º Para concessão de usufruto de férias no mês de fevereiro deverá ser considerado quando da elaboração da escala de férias, o número de servidores ativos e em situação de convocação ou de disposição com ônus para o destino, lotados no órgão ou entidade, dividido, obrigatoriamente, na proporção máxima de 6/12 (seis doze avos), excetuando-se os servidores integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil que, em decorrência da Operação Veraneio a proporção é de 1/9 (um nove avos) por mês.

 

Art. 6º Estão excluídos da proporcionalidade estabelecida nos artigos 4º e 5º, para os meses de janeiro e fevereiro:

 

I - servidores lotados na Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, Departamento de Transportes e Terminais - DETER, Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, por possuírem autonomia financeira;

 

II - servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado - PGE;

 

III - servidores em exercício no Centro Educacional Dom Jaime de Barros Câmara, da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST;

 

IV - servidores em exercício na Diretoria da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL e Diretoria de Formação e Capacitação Profissional, ambas da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

 

V - servidores em exercício na Diretoria da Escola Penitenciária, Gerência de Recrutamento e seleção, Gerência de Ensino e Formação e Gerência da Escola Penitenciária;

 

VI - professores e servidores da Secretaria de Estado da Educação - SED em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino;

 

VII - professores e servidores da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, em exercício nos centros e núcleo das gerências da sede, que executam atividades da área de ensino;

 

VIII - professores e servidores da Fundação Catarinense de Cultura - FCC em exercício na Escola de Artes;

 

IX - servidores em exercício na Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC;

 

X - pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PCPM/SC em exercício na Academia da Polícia Militar;

 

XI - servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAP em exercício na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;

 

XII - servidores em exercício na Escola de Saúde Pública e Escola Nível Médio - EFOS, ambas da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

 

XIII - servidores designados julgadores de processos fiscais, conselheiros titulares e suplentes das câmaras de julgamento, e servidores em exercício no Tribunal Administrativo Tributário - TAT/SC, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

 

XIV - servidores em exercício na Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE;

 

XV - servidores em exercício na Gerência de Educação - GERED da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR.

 

Art. 7º - Os servidores nomeados para cargo efetivo na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo estadual, que oriundos do tribunal de Contas do Estado - TCE, os servidores do Ministério Público estadual - MPSC, Os servidores da Defensoria Pública do Estado, os servidores da Assembleia Legislativa do Estado - ALESC, o policial militar, o bombeiro militar e os servidores do Poder Judiciário estadual, tem direito à concessão de férias considerando o tempo de serviço anterior, desde que não tenha ocorrido interstício (intervalo) entre o antigo cargo e aquele para o qual foi nomeado.

 

Art. 8º Aos professores e servidores em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino que, por motivo de licenças concedidas pela Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, iniciadas antes do período das férias, não puderem usufruí-las no mês de janeiro, fica assegurado o direito de usufruto em período posterior, preferencialmente em período de recesso escolar, segundo as necessidades e conveniências dos referidos órgãos ou entidades, conforme dispõe o Parecer nº 027/99/PGE.

 

Art. 9º Aos servidores que por motivo de licenças concedidas pela Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, iniciadas antes do período das férias, não puderem usufruí-las no mês de janeiro ou fevereiro, fica assegurado o direito de usufruto em período posterior, a ser programado pelo setorial e seccional, observado o disposto no art. 11.

 

Art. 10 Os membros do magistério da SED, FCEE e SDRs que não estiverem em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino, integrarão a escala de férias de acordo com os critérios previstos nos artigos 4º, 5º, 11º e 12º.

 

Art. 11. Quando o número de servidores optantes por férias no mês de janeiro exceder ao limite de 1/12 (um doze avos) e no mês de fevereiro exceder ao limite de 6/12 (seis doze avos), observar-se-á como critérios para concessão:

 

I - quem completará 70 (setenta) anos, em função da aposentadoria compulsória;

II - quem estiver cumprindo o interstício aposentatório;

III - maior tempo de serviço público estadual;

IV - maior número de dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade;

V - assiduidade.

 

§ 1º Além dos critérios previstos no caput deste artigo e seus incisos, o órgão ou entidade poderá adotar outros, que conhecidos por todos, melhor atendam e se adaptem às suas necessidades.

 

§ 2º Não poderá ser utilizado sorteio como critério de concessão de férias.

 

§ 3º Independente do(s) critério(s) adotado(s) pelo órgão ou entidade, deverá ser respeitado a proporcionalidade prevista nos artigos 4º e 5º e as exceções contidas no artigo 6º.

 

§ 4º Existindo servidores excedentes no limite de 1/12 (um doze avos) para janeiro e 6/12 (seis doze avos) para fevereiro, em decorrência do critério estabelecido, adotar-se-á para desempate o critério posterior, até que se conclua qual será beneficiado.

 

Art.12. Nos demais meses, de março a dezembro, o gerente ou diretor da área, em conjunto com os seus servidores, definirão a escala de férias, observadas a eficácia, a eficiência, a efetividade e a relevância dos serviços realizados, conciliando os interesses do servidor e da administração pública.

 

Parágrafo Único: O usufruto de férias em um período de 30 (trinta) dias ou 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 dias, obedecerá à escala previamente programada e deverá estar, obrigatoriamente, associada ao recebimento de 1/3 (um terço) da remuneração no primeiro período.

 

Art. 13. Integram, preferencialmente, a escala de férias dos meses que coincidam com recesso escolar, o servidor que esteja cursando especialização em nível de pós-graduação, mestrado ou doutorado, e que receba diárias(s) no(s) dia(s) em que ocorre(m) deslocamento(s) do município de lotação para o município no qual realiza a especialização.

 

Art. 14. Para a elaboração da escala de férias o setorial e seccional deverão observar:

 

§ 1º Recepcionar ou emitir no Sistema o relatório "Prévia da Escala de Férias", distribuindo às gerências/diretorias para, em conjunto com os servidores estabelecerem o mês de usufruto no exercício subsequente, respeitando o disposto nesta Instrução Normativa.

 

§ 2º A escala de férias deverá, obrigatoriamente, ser ratificada pela gerência ou diretoria da área do servidor.

 

§ 3º Conferir as informações prestadas pelas gerências/diretorias, que deverão estar, obrigatoriamente, ratificadas pelos servidores.

 

§ 4º Organizar a escala de férias para o exercício subsequente, comunicando à gerência ou diretoria do órgão ou entidade, a ocorrência de alteração do mês de usufruto estabelecido, por não terem sido atendidos o disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 15. A escala de férias do exercício posterior deverá ser incluída no Sistema, impreterivelmente até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, conforme procedimentos disponíveis no manual Férias ou Ajuda Administrativo do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

 

Art. 16. O setorial e seccional usuário do Sistema Informatizado de Recursos Humanos - SIRH receberão, mensalmente, junto com os relatórios da folha de pagamento:

 

I - relação dos servidores com previsão de usufruto de férias para o segundo mês subsequente ao processamento da folha de pagamento, para fins de controle;

 

II - comunicação de previsão de início de férias no segundo mês subsequente, contendo o período de usufruto, a ser anexado ao contracheque do servidor ou encaminhado ao mesmo.

 

Art. 17. O setorial e seccional usuário do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH deverá emitir a relação definida no inciso I do artigo anterior e a comunicação de previsão de início de férias no segundo mês subsequente, contendo o período de usufruto, a ser anexada ao contracheque do servidor.

 

Art. 18. O servidor poderá solicitar, com a anuência da gerência ou diretoria da área, a alteração da programação das suas férias no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente anterior ao previsto na escala de férias, informando a causa da providência e a nova data de início do usufruto, que deverá ser registrada no Sistema até a data do processamento do teste da folha de pagamento do mês anterior ao usufruto, devendo o setorial e seccional observar, se for o caso, a disponibilidade e a proporcionalidade prevista nos artigos 4º e 5º.

 

§ 1º Será oportunizada ao servidor uma alteração da escala de férias por exercício.

 

Art. 19. Estando o servidor em usufruto de férias, as mesmas não poderão ser suspensas a não ser por motivo de calamidade pública, comoções internas, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, justificada a imperiosa necessidade pela gerência ou diretoria imediata com o de acordo do titular ou dirigente do órgão ou entidade, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada durante o período de usufruto até o processamento do teste da folha, quando será definida a nova data de início do período restante.

 

§ 1º Ocorrendo a suspensão das férias por todo o período ainda existente, a mesma não confere direito à averbação do período suspenso, devendo ser oportunizado ao servidor a reprogramação do usufruto do saldo de férias, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do referido exercício.

 

§ 2º Ocorrendo a suspensão após o 10º (décimo) dia de usufruto, não haverá devolução da gratificação de férias.

 

§ 3º Em havendo suspensão das férias por período menor que o saldo de dias remanescentes, e em existindo concordância do servidor, as férias serão retomadas com o acréscimo dos dias em que ficou suspensa.

 

§ 4º A discordância do servidor sobre a retomada das férias deverá ser comunicada por escrito à gerência de gestão de pessoas do órgão.

 

§ 5º Não haverá suspensão das férias para servidor que venha a ser acometido de doença ou que ocorra doença em pessoa da família, desde que na mesma data de início do usufruto ou durante o seu usufruto, prevalecendo o primeiro afastamento.

 

§ 6º Em havendo pedido de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) do servidor ou de pessoa da família deste, concomitantemente com o início do período de férias, prevalecerá o pedido de Licença para Tratamento de Saúde (LTS).

 

§ 7º As férias não se consideram suspensas:

 

I - se no curso das mesmas o servidor casar ou falecer algum dos parentes no qual a legislação resguarda afastamento remunerado, ficando o prazo de afastamento legalmente previsto para estas ocorrências absorvidas no período concessório em curso;

 

II - se o casamento ou falecimento ocorrer nos últimos dias de férias, o servidor terá direito ao afastamento correspondente ao número de dias que faltar para completar o prazo da ausência.

 

§ 8º A licença-gestação prevalece sobre os demais afastamentos. A servidora gestante que tenha concessão de licença-gestação durante o usufruto das férias, deverá ter o restante do usufruto oportunizado, obrigatoriamente, a partir do dia subsequente ao término da licença-gestação.

 

§ 9º O período de férias suspenso pela licença-gestação não admitirá parcelamentos quando de sua retomada.

 

§ 10º Não iniciado o usufruto de férias e sobrevindo licença-gestação, o período regular de férias, seguinte à licença, deverá ser usufruído sem parcelamento de seu conteúdo e subsequentemente à licença-gestação.

 

§ 11º Em estando no gozo da licença-gestação e sobrevindo novo período de férias, poderá a servidora reprogramar estas, se admitindo apenas nessa situação, a conjugação de dois períodos de férias em um mesmo exercício.

 

Art. 20. Sustação é o ato de suspender integralmente o usufruto das férias e retornar aos cofres públicos os valores provenientes da gratificação de férias.

 

§ 1º A sustação de férias com a devolução da gratificação de férias será efetuada com a anuência do titular ou dirigente do órgão ou entidade ou quando da existência de afastamento com data de início igual ou anterior à do usufruto, devendo ser solicitada antes do início do usufruto, quando será definida, obrigatoriamente, a nova data de usufruto no exercício atual.

 

§ 2º A sustação prevista no parágrafo 1º deste artigo, para os órgãos e entidades usuários do Sistema Informatizado de Recursos Humanos - SIRH, será processado pela Gerência de Acompanhamento e Normatização da Gestão de Pessoas - GAPES, da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal - DGDP, mediante solicitação pelo e-mail gapes@sea.sc.gov.br, devendo atender, ainda, a situação em que o servidor já iniciou o usufruto.

 

§ 3º A sustação prevista no parágrafo 1º deste artigo, para os órgãos e entidades usuários do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, será processada pelo setorial ou seccional.

 

Art. 21. O Sistema efetuará o pagamento da gratificação de férias no mês imediatamente anterior ao usufruto, e eventuais acertos em razão de reajustes ou decréscimos de remuneração serão processados na folha do mês do respectivo usufruto.

 

§ 1º No mês de usufruto de férias não ocorrerá o pagamento de gratificação para participar em comissão de licitação ou de comissão que tenha ressalva na legislação específica, devendo ser processada para o servidor suplente, se for o caso.

 

Art. 22. Considerando o disposto no art. 22 do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009, e a natureza jurídica das atividades desenvolvidas, caberá à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, organizar a escala de férias encaminhada pelo Setorial de Gestão de Pessoas, dos servidores ocupantes do cargo de Contador da Fazenda Estadual lotados na SEF e em exercício como primeiros ou segundos titulares nas unidades administrativas de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

§ 1º Caberá à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG:

 

I- em conjunto com o Contador da Fazenda Estadual, estabelecer o mês de usufruto das férias no exercício subsequente, respeitando o disposto nesta Instrução Normativa, bem como encaminhar a escala ao Setorial de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para inclusão no Sistema;

 

II- definir sobre as substituições dos titulares, inclusive quando houver outros afastamentos legais, desde que igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

III - comunicar previamente ao servidor titular e substituto sobre as substituições a serem efetuadas;

 

IV - comunicar ao Setorial de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e ao titular ou dirigente do órgão ou entidade, respectivamente, de exercício do Contador da Fazenda Estadual, sobre o período de substituição.

 

§ 2º Altera o art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEA/SEF nº 001/2010, de 31 de março de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de abril de 2010:

"Art. 1º O ocupante do cargo de Contador da Fazenda Estadual que se deslocar temporariamente da localidade onde têm exercício para substituir, terá diárias concedidas e pagas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, sendo no máximo de 10 (dez) diárias quando do usufruto das férias do Contador da Fazenda Estadual titular ou, de 30 (trinta) diárias para demais afastamentos legais do titular."

 

Art. 23. A escala de férias dos Procuradores do Estado da Procuradoria Geral do Estado - PGE, será organizada pelo Procurador-Chefe para os em exercício na Capital, e pelo Corregedor Geral para os em exercício nas unidades administrativas de execução regional.

 

Art. 24. Ocupante de cargo em comissão ou função, bem como servidor que desenvolve atividade técnica específica com natureza jurídica, não poderá assinar quaisquer documentos relativos ao exercício do cargo quando em usufruto oficial de férias ou em outro afastamento legal.

 

Art. 25. Sendo os titulares dos setoriais e seccionais responsáveis pela fiel execução e cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa, são passíveis de penalidades a ação ou a omissão, de acordo com a legislação estatutária.

 

§ 1º Estende-se o disposto no caput deste artigo ao servidor do setorial ou seccional responsável pela distribuição, acompanhamento, execução e controle das ações e atividades relacionadas à organização da escala de férias.

 

Art. 26. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27. Revoga-se a Instrução Normativa nº 005/SEA, de 29 de agosto de 2013, suas alterações posteriores e disposições em contrário.

 

De acordo.

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

 

Publique-se e divulgue-se no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.

 

DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO

Secretário de Estado da Administração