LEI Nº 16.302, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Proíbe a venda de
rifas e afins, por crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Santa
Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a venda de rifas e afins,
por crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º A vedação referida no caput deste artigo não se aplica quanto a promoção e realização de
eventos que visem captar recursos para as escolas ou entidades filantrópicas,
desde que cumpridas as legislações federal e estadual incidentes, bem como
obtidas as autorizações necessárias.
§ 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre 12
(doze) e 16 (dezesseis) anos de idade incompletos.
Art. 2º Constatando-se o descumprimento da vedação contida
no caput do art. 1º, o fato deverá
ser comunicado ao Ministério Público para aplicação do Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo nos
termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20
de dezembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado