LEI Nº 16.300, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera
critério de cálculo, extingue e institui as gratificações que menciona e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores das gratificações
estabelecidas no art. 1º da Lei nº 13.758, de 22 de maio de 2006, no art. 1º da
Lei nº 13.759, de 22 de maio de 2006, no art. 1º da Lei nº 13.760, de 22 de
maio de 2006, no art. 1º da Lei nº 13.762, de 22 de maio de 2006, no art. 1º da
Lei nº 13.764, de 22 de maio de 2006, no art. 19 da Lei Complementar nº 362, de
30 de junho de 2006, no art. 6º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de
2008, no art. 1º da Lei nº 15.157, de 11 de maio de 2010, e no art. 1º da Lei
nº 15.189, de 2 de junho de 2010, passam a ser pagos no percentual de 100% (cem
por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da
Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de
6 de dezembro de 1994, e serão devidos aos servidores lotados ou em exercício
nos respectivos órgãos.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Produtividade aos
servidores lotados ou em exercício na Agência Reguladora de Serviços Públicos
de Santa Catarina (AGESC), na Administração do Porto de São Francisco do Sul
(APSFS), na Fundação do Meio Ambiente (FATMA), no Departamento de Transportes e
Terminais (DETER), no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV),
no Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), na Secretaria de Estado
da Infraestrutura (SIE), no Instituto de Metrologia de Santa Catarina
(IMETRO/SC), na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), na
Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC),
na Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração (ENA Brasil) e na
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
(AGESAN), no valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da
Lei nº 9.502, de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 1994.
Parágrafo único. As gratificações previstas nas Leis nº
13.347, de 28 de abril de 2005, nº 13.515, de 30 de setembro de 2005, nº
15.158, de 11 de maio de 2010, nº 15.511, de 26 de julho de 2011, nº 15.512, de
26 de julho de 2011, nº 15.719, de 21 de dezembro de 2011, nº 15.161, de 11 de
maio de 2010, na Lei Complementar nº 320, de 21 de fevereiro de 2006, ficam
extintas e absorvidas pela gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Produtividade aos
ocupantes dos cargos de Analista Técnico em Gestão Educacional e Analista
Técnico em Gestão e Promoção da Educação Especial, lotados ou em exercício,
respectivamente, na Secretaria de Estado da Educação (SED) e na Fundação
Catarinense de Educação Especial (FCEE), no valor da Gratificação de
Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 1994, alterada pelo
art. 7º da Lei nº 9.751, de 1994.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores que, na data da
publicação desta Lei, sejam beneficiários das gratificações previstas no art.
2º da Lei Complementar nº 592, de 22 de março de 2013 e nas Leis nº 13.761, de
22 de maio de 2006, e nº 13.763, de 22 de maio de 2006.
Art. 4º O valor fixado nos arts. 2º e 3º desta Lei será
atribuído a cada servidor proporcionalmente ao valor da Gratificação de
Produtividade, conforme o vencimento da Classe, do Nível e da Referência do
cargo ocupado.
Art. 5º A gratificação a que se referem os arts. 2º e 3º
desta Lei é devida aos servidores inativos no valor igual ao dos ocupantes da
mesma Classe, do mesmo Nível e da mesma Referência da categoria funcional,
quando em atividade, dos respectivos órgãos.
Art. 6º Aos servidores ocupantes de cargos de provimento em
comissão ou funções técnicas gerenciais, o valor das gratificações
corresponderá ao atribuído aos ocupantes dos cargos de Classe IV, Nível 4,
Referência J, dos respectivos órgãos.
Art. 7º A diferença entre o valor apurado com a aplicação do
percentual previsto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei e os valores vigentes na
data anterior à publicação desta Lei será paga parceladamente, observando-se o
seguinte cronograma:
I – 0,35 (trinta e cinco centésimos) a
partir de 1º de agosto de 2014;
II – 0,35 (trinta e cinco centésimos) a
partir de 1º de agosto de 2015; e
III – 0,30 (trinta centésimos) a partir de 1º de agosto de
2016.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer aumento da
arrecadação, o cronograma estabelecido neste artigo poderá ser antecipado,
observado o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º As disposições previstas nesta Lei não se aplicam
aos servidores inativos atingidos pelas disposições do § 3º do art. 40 da
Constituição da República, com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 9º O valor da gratificação decorrente do incremento do
percentual a que se referem os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, absorve eventuais
reajustes concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de
21 de dezembro de 2011.
Art. 10. A aplicação das disposições previstas nesta Lei não
poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.
Art. 11. Fica vedada a percepção da vantagem prevista nos
arts. 1º e 2º desta Lei:
I – por empregados públicos regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT); e
II – por servidores adidos ou colocados à disposição pelo
Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas,
bem como por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
§ 1º Aos empregados públicos e das sociedades de economia
mista em que o Estado tenha participação acionária e que estejam percebendo
gratificação de produtividade na data de publicação desta Lei, fica assegurado
o pagamento da vantagem financeira correspondente, na forma de complemento de
salário.
§ 2º Excetuam-se da vedação constante no inciso II deste
artigo, os servidores adidos ou colocados à disposição pelos Poderes e órgãos
do Estado na exclusiva hipótese em que a cessão se der com ônus para a origem.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a proceder, por decreto, aos ajustes orçamentários
necessários ao seu cumprimento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20
de dezembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado