LEI Nº 16.299, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera
critério de cálculo da gratificação que menciona e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor da gratificação estabelecida
no art. 20 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, passa a ser
pago no percentual de 100% (cem por cento) do valor da Gratificação de
Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994,
alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994, e será devido
aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil da Administração Direta,
lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública e na
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e ao Pessoal Civil da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Art. 2º O valor fixado no art. 1º desta Lei será atribuído a
cada servidor, proporcionalmente ao valor da Gratificação de Produtividade
conforme o vencimento da Classe, do Nível e da Referência do cargo ocupado.
Art. 3º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei é
devida aos servidores inativos no valor igual ao dos ocupantes da mesma Classe,
do mesmo Nível e da mesma Referência da categoria funcional, quando em
atividade, dos respectivos órgãos.
Art. 4º Aos servidores ocupantes de cargos de provimento em
comissão ou funções técnicas gerenciais o valor da gratificação corresponderá
ao atribuído aos ocupantes dos cargos do Grupo ONS - Ocupações de Nível
Superior, Nível 15, Referência J, dos respectivos órgãos.
Art. 5º A diferença entre o valor apurado com a aplicação do
percentual previsto no art. 1º desta Lei e os valores vigentes na data anterior
a sua publicação, acrescidos dos abonos concedidos por meio da Lei nº 13.617,
de 9 de dezembro de 2005, da Lei nº 15.173, de 18 de maio de 2010, será paga
parceladamente, observando-se o seguinte cronograma:
I – 0,35 (trinta e cinco centésimos) a partir de 1º de
agosto de 2014;
II – 0,35 (trinta e cinco centésimos) a partir de 1º de
agosto de 2015; e
III – 0,30 (trinta centésimos) a partir de 1º de agosto de
2016.
Parágrafo único. Os abonos previstos na Lei nº 13.617, de
2005, e na Lei nº 15.173, de 2010, ficam extintos e absorvidos pela
gratificação prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Fica vedada a percepção da
vantagem prevista no art. 1º desta Lei:
I – por empregados públicos regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT);
II – por servidores adidos ou colocados à disposição pelo
Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas,
bem como qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; e
III – cumulativamente com o Adicional de Local de Exercício
previsto na Lei Complementar nº 598, de 28 de maio de 2013.
§ 1º Aos empregados públicos e das sociedades de economia
mista em que o Estado tenha participação acionária e que estejam percebendo
gratificação de produtividade na data de publicação desta Lei, fica assegurado
o pagamento da vantagem financeira correspondente, na forma de complemento de
salário.
§ 2º Excetuam-se da vedação constante no inciso II deste
artigo, os servidores adidos ou colocados à disposição pelos Poderes e órgãos
do Estado na exclusiva hipótese em que a cessão se der com ônus para a origem.
Art. 7º O valor da gratificação a que se refere o art. 1º
desta Lei absorve eventuais reajustes concedidos, em cumprimento ao disposto no
art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 8º A aplicação das disposições previstas nesta Lei não
poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a proceder, por decreto, aos ajustes orçamentários
necessários ao seu cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, de
20 de dezembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO