LEI Nº 16.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui o
Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP) e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de
Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP), vinculado à Secretaria de Estado da
Segurança Pública (SSP).
Art. 2º O CESIP é composto de 10 (dez) membros, sendo:
I – 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente
de cada um dos seguintes órgãos:
a) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina
(CBMSC), que o presidirá, com voto de qualidade;
b) Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);
c) Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
d) Instituto Geral de Perícias (IGP); e
e) Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC); e
II – 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente
de cada uma das seguintes entidades:
a) Associação dos Bombeiros Voluntários no Estado de Santa
Catarina (ABVESC);
b) Federação Catarinense de Bombeiros Comunitários
(FECABOM);
c) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa
Catarina (CREA-SC);
d) Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina
(CAU/SC); e
e) Federação Catarinense de Municípios (FECAM).
§ 1º O CESIP pode convidar, a qualquer tempo, outras
entidades, outros órgãos ou outros profissionais que possam contribuir para o
aperfeiçoamento da legislação, das ações e dos procedimentos relativos à
segurança contra incêndio e pânico.
§ 2º Os representantes dos órgãos e das entidades referidos
nos incisos I e II do caput deste
artigo devem ser indicados pelos respectivos titulares para designação pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os representantes de que trata este artigo não
receberão remuneração por sua atuação, exceto o ressarcimento dos valores
dispendidos para as despesas decorrentes de suas atividades, conforme
solicitação e justificativa em ato administrativo específico, sendo sua atuação
considerada de relevante interesse público.
Art. 3º Ao CESIP compete:
I – estimular a integração entre os órgãos e as entidades
que atuam nas áreas afins da segurança contra incêndio e pânico;
II – colaborar no cumprimento da legislação de segurança
contra incêndio e pânico;
III – colaborar na articulação das atividades dos órgãos e
das entidades públicas e privadas relacionadas à segurança contra incêndio e
pânico;
IV – estimular a modernização e a melhoria da qualidade dos
serviços relacionados com a segurança contra incêndio e pânico;
V – estimular a promoção de campanhas educativas de
segurança contra incêndio e pânico;
VI – estudar, analisar e sugerir alterações na legislação
pertinente;
VII – desenvolver estudos e ações com vistas a aumentar a
eficiência dos serviços preventivos contra incêndio e pânico; e
VIII – elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno,
com quorum mínimo de 2/3 (dois
terços) dos representantes, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O CESIP reunir-se-á trimestralmente ou a qualquer
tempo, em caráter extraordinário, por convocação do presidente ou por
proposição da maioria dos seus membros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 10.826, de 27 de julho de
1998.
Florianópolis, 20
de dezembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado