Autoriza a cessão de uso de imóvel no
Município de Ipuaçu.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente ao Município de
Ipuaçu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso compartilhado do imóvel onde se encontra instalado o
ginásio de esportes da Escola de Educação Básica Padre Antonio Vieira, com benfeitorias
não averbadas, transcrito sob o nº 13.347 às fls. 167 do Livro nº 3-G do
Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e cadastrado sob o nº 3679 no Sistema
de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Art. 2º A presente cessão de uso tem por finalidade disponibilizar 2 (duas) salas de aula do ginásio de esportes para promover atividades de inclusão digital.
Art. 3º O cessionário, sob
pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, não poderá:
I – transferir, parcial ou
totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
II – oferecer o imóvel como
garantia de obrigação; e
III – desviar a finalidade
ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O cedente retomará a posse do imóvel, nos casos em que:
I – ocorrer uma das
hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que
justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo
concedido para a cessão de uso;
IV – o Estado necessitar do
imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por
parte do cessionário; ou
VI – ocorrer a reversão
antecipada.
Parágrafo único. Retomada a
posse do imóvel pelos motivos constantes dos incisos do caput deste artigo e diante da gratuidade da cessão de uso, as benfeitorias
realizadas no imóvel pelo cessionário serão incorporadas ao patrimônio do
Estado, sem qualquer direito a indenização.
Art. 5º Serão de
responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos
investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de
conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras
despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único
do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a
cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e
outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem
prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação
desta Lei, cedente e cessionário firmarão contrato para estabelecer os seus
direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo
titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional de Xanxerê.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de
2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado