LEI Nº 16.235, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza a
cessão de direitos possessórios sobre imóvel no Município de Rio do Sul.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
ceder gratuitamente ao Município de Rio do Sul os direitos possessórios que o
Estado detém sobre o imóvel localizado nesse Município, na Rua Germano Sandri,
sem número, bairro Barragem, com área de 2.493,00 m² (dois mil, quatrocentos e
noventa e três metros quadrados), onde se encontra edificada a Escola Reunida
Otacílio Macedo e cadastrado sob o nº 01752 no Sistema de Gestão Patrimonial da
Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Art. 2º A presente cessão de direitos possessórios tem por
finalidade regularizar a atual ocupação do imóvel por parte do Município.
Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial:
I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel,
salvo por interesse público devidamente justificado e com anuência escrita do
Estado;
II – deixar de cumprir os encargos da cessão de direitos
possessórios de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos; e
III – hipotecar, alienar, alugar ou
ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel ou os
direitos possessórios concedidos nesta cessão.
Parágrafo único. As disposições
previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de cessão de
direitos possessórios, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º Retomada a posse do imóvel pelos motivos constantes
do art. 3º desta Lei e diante da gratuidade da cessão de direitos possessórios,
as benfeitorias realizadas no imóvel pelo Município serão incorporadas ao
patrimônio do Estado, sem qualquer direito a indenização ou retenção.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas
relacionados.
Art. 6º O Estado será representado no ato da cessão dos
direitos possessórios pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional de Rio do Sul.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19
de dezembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado