LEI Nº 16.171, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a criação, o
comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa
Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, em exercício
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no
Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para os fins previstos
nesta Lei, entende-se por:
I – meliponíneos: subfamília de
insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em
colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas,
popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra,
abelhas-indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II – meliponicultor: pessoa que,
em abrigos apropriados, mantém abelhas-sem-ferrão, objetivando a preservação do
meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma
sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de
própolis, para consumo próprio ou para comércio;
III – meliponário: local
destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de
colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e
manutenção dessas espécies;
IV – colônia: família de
abelhas-sem-ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um
mesmo ninho; e
V – colmeia (casa das abelhas):
os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas,
cabaças, recipientes cerâmicos ou similares.
Art. 3º São permitidos o manejo,
a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio, o escambo e a
utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos com o meliponário.
§ 1º É livre a criação, o manejo
e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas-sem-ferrão dentro de
zona rural de cada Município.
§ 2º Ficam asseguradas as
atividades que envolvam colônias de abelhas-sem-ferrão dentro da zona urbana de
cada Município, respeitadas as disposições previstas no Plano Diretor
municipal.
Art. 4º Fica autorizado o
transporte de disco de cria e de colônia de abelha-sem-ferrão, dentro dos
limites do Território catarinense, mediante a emissão de Guia de Trânsito
Animal (GTA), da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina (CIDASC).
Parágrafo único. Não será exigido
do comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colmeias de
abelhas-sem-ferrão a comprovação de propriedade rural.
Art. 5º As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Chefe do Poder
Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de novembro de
2013.
Presidente da Assembleia Legislativa
no exercício do cargo de Governador do
Estado