LEI Nº 16.090, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
Autoriza
a concessão de uso de imóvel no Município de Biguaçu.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação de Moradores do
Bairro de Tijuquinhas (ASMOBATI), no Município de Biguaçu, pelo prazo de 5
(cinco) anos, o uso gratuito de um galpão, anexo à EEB Cônego Rodolfo Machado,
registrado sob o nº 13.116 no Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu e
cadastrado sob o nº 0052 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de
Estado da Administração.
Parágrafo
único. De acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704,
de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de
que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada
de utilidade pública pela Lei municipal nº 1.524, de 9 de abril de 2001.
Art.
2º A presente concessão de uso tem por objetivo dar continuidade ao
desenvolvimento de suas atividades, com vistas a atender às necessidades da
comunidade e da EEB Cônego Rodolfo Machado.
Art.
3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo
o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu
domínio.
Art.
4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso,
o imóvel e suas benfeitorias passarão ao domínio do Estado, sem direito de
indenização à concessionária, em face da gratuidade da concessão de uso.
Art.
5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos
inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei,
inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.
Art.
6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I
– transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de
uso;
II
– oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
III
– desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art.
7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel
contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pela concedente, sob
pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da
Constituição do Estado.
Art.
8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os
direitos e as obrigações da concedente e da concessionária.
Art.
9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da
Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27
de agosto de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado