LEI Nº 16.063, DE 24 DE JULHO DE 2013
Dispõe
sobre a concessão de pensão especial e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Estado autorizado a conceder mensalmente pensão especial:
I
– ao portador de Hanseníase, egresso do Hospital Santa Tereza e incapacitado
para o trabalho;
II
– à pessoa com deficiência mental severa, definitivamente incapaz para o
trabalho; e
III
– ao portador da doença Epidermólise Bolhosa, definitivamente incapaz para o
trabalho.
§
1º São requisitos para a concessão da pensão especial, além dos demais
previstos nesta Lei:
I
– domicílio no Estado no mínimo há 2 (dois) anos; e
II
– renda familiar mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos
nacionais.
§
2º Para fins do requisito disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não será
computado o valor do benefício a que se refere a Lei federal nº 11.520, de 18
de setembro de 2007, quando for o caso.
Art.
2º O requerimento para concessão de pensão especial na hipótese prevista no
inciso I do caput do art. 1º desta
Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
– comprovante do período de internação do requerente fornecido pelo Hospital
Santa Tereza;
II
– atestado médico fornecido pelos dermatologistas especialistas em Hanseníase
vinculados ao Hospital Santa Tereza, indicando as condições de saúde do
requerente e discriminando sua incapacidade para o trabalho; e
III
– declaração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando que o
requerente não é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC-INSS).
Parágrafo
único. Os portadores de Hanseníase farão jus à percepção do benefício ainda que
retornem ao Hospital Santa Tereza para continuidade do tratamento.
Art.
3º O requerimento para concessão de pensão especial nas hipóteses previstas nos
incisos II e III do caput do art. 1º
desta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
– laudo médico atestando ser o requerente portador da doença e sua
classificação; e
II
– declaração do INSS, comprovando que o requerente não é beneficiário do
BPC-INSS.
Parágrafo
único. No caso de requerimento apresentado pelos pais, tutores ou curadores,
estes deverão comprovar que são efetivamente responsáveis pela criação,
educação e proteção do interessado.
Art.
4º A pessoa portadora de deficiência mental será submetida à avaliação
diagnóstica por equipe técnica especializada que emitirá laudo comprovando que
se trata de deficiência mental severa.
§
1º Em decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de
deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a 4
(quatro) anos ficam dispensados da avaliação prevista no caput deste artigo.
§
2º Ao completar 4 (quatro) anos de idade o portador de deficiência mental
deverá ser submetido à avaliação referida no caput deste artigo para que seja comprovado que é portador de
deficiência mental severa.
Art.
5º No caso de pessoa portadora da doença Epidermólise Bolhosa, o laudo médico
apresentado será avaliado e validado por médico perito da Perícia Médica
Oficial do Estado.
Art.
6º As pensões especiais de que trata esta Lei serão concedidas por ato do Chefe
do Poder Executivo, à vista de requerimento devidamente instruído e
regularmente processado.
Parágrafo
único. O direito de percepção da pensão especial iniciar-se-á a partir da
publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art.
7º O valor mensal das pensões especiais de que tratam esta Lei e as Leis nº
3.389, de 18 de dezembro de 1963, e nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, fica
equiparado e vinculado ao valor do salário-mínimo nacional vigente.
Parágrafo
único. O valor das pensões referidas no caput
deste artigo será objeto de reajuste exclusivamente na mesma data e índice do
salário-mínimo nacional.
Art. 8º Os beneficiários das pensões especiais de que
tratam esta Lei e as Leis nº 3.389, de 1963, e nº 6.738, de 1985, devem efetuar
recadastramento anual no mês de aniversário natalício a partir do ano de 2013,
sob pena de suspensão do pagamento, mediante critérios a serem estabelecidos
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.
9º Constituem causa para cessação do pagamento das pensões especiais de que
trata esta Lei:
I
– morte do beneficiário;
II
– exercício de atividade laboral remunerada pelo beneficiário;
III
– comprovação de que os pais, tutores ou curadores passaram a perceber renda
mensal familiar superior ao estabelecido para a concessão do benefício;
IV
– alteração positiva do laudo de seguimento; ou
V
– mudança de domicílio para outro Estado ou para o exterior.
Parágrafo
único. As pensões especiais de que trata esta Lei não são transmissíveis a
dependentes e herdeiros.
Art.
10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do Estado.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidadas as
concessões e cessações com fundamento na legislação anterior.
Art.
12. Ficam revogados:
I
– a Lei Promulgada nº 327, de 18 de novembro de 1957;
II
– os arts. 13, 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963;
III
– a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982;
IV
– a Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989;
V
– os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006;
VI – o art. 8º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008;
VII
– a Lei nº 15.163, de 11 de maio de 2010; e
VIII
– a Lei nº 15.858, de 2 de agosto de 2012.
Florianópolis, 24
de julho de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado