LEI Nº 16.061, DE 19 DE JULHO DE
2013
Assegura prioridade na tramitação
dos procedimentos judiciais e administrativos em que figure como parte ou
interessado pessoa com deficiência.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no § 7º
do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento
Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica assegurada prioridade na
tramitação dos procedimentos judiciais e administrativos em que figure como
parte ou interessado pessoa com deficiência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei é
considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda
bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida
por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira,
na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3
e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que
60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência intelectual – se origina antes da
idade de 18 (dezoito) anos e é caracterizada por limitações significativas
tanto no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo, que abrange
muitas habilidades sociais cotidianas e práticas;
V – transtornos global do
desenvolvimento - é caracterizado por alterações qualitativas das interações
sociais recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de
interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo; ou
VI - deficiência múltipla –
associação de duas ou mais deficiências.
Art. 3º A prova da deficiência
deverá ser feita por laudo médico que indique expressamente o código de acordo
com a Classificação Internacional de Doenças (CID).
Art. 4º A
pessoa interessada na obtenção do benefício previsto nesta Lei, juntando prova
de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária ou administrativa
competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 1º Deferida a
prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de
tramitação prioritária.
§ 2º Concedida a prioridade, esta
não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se aos sucessores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
PALÁCIO
BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de julho de 2013.
Deputado JOARES PONTICELLI
Presidente