LEI Nº 16.010, DE 21 DE MAIO DE 2013
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da destinação de espaço para exposição e
comercialização de artesanato catarinense em eventos que recebam apoio
financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os municípios, as instituições públicas da Administração Direta e Indireta,
organizações não governamentais e congêneres que receberem apoio financeiro do
Governo do Estado, para realização de eventos, ficam obrigados a destinar parte
do espaço físico para a exposição e comercialização de artesanato catarinense.
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, consideram-se artesanato os trabalhos
predominantemente manuais, conforme definido na legislação vigente.
Art.
2º O espaço físico destinado à exposição e comercialização de artesanato
catarinense deve ganhar destaque e localizar-se, preferencialmente, na entrada
do evento.
Art.
3º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, ao infrator fica vedado
novo aporte financeiro do Governo do Estado, para a realização de novos
eventos, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no
art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21
de maio de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado