LEI Nº 16.005, DE 2 DE MAIO DE 2013
Disciplina
a cobrança de taxa de conveniência e taxa de entrega pelas empresas prestadoras
de serviço de venda e de entrega de ingressos pela internet, telefone ou meios
similares no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei disciplina a cobrança da Taxa de Conveniência e Taxa de Entrega
pelas empresas prestadoras de serviço de venda e de entrega de ingressos pela
internet, telefone ou meios similares no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo
único. Para fins desta Lei entende-se por:
I
– Taxa de Conveniência: a prestação de serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros
espetáculos pela internet, telefone ou outros meios similares, em conjunto com
a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso ou retirá-lo em guichê
específico para este fim; e
II – Taxa de Entrega: a prestação de serviço de entrega,
em domicílio do consumidor ou em outro local por ele indicado, de ingressos
para show, teatro, cinema e outros
espetáculos adquiridos pela internet, telefone ou outros meios similares.
Art.
2º A venda de ingressos pela internet, telefone ou meios similares com a
cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada concomitantemente com a
abertura de postos de venda localizados em regiões diferentes da cidade, que deverão funcionar por um prazo mínimo de 8
(oito) horas por dia.
Parágrafo
único. Deverá haver informação clara e precisa de que, além da aquisição do
ingresso pela internet, telefone ou outros meios similares, o consumidor poderá
obtê-lo diretamente nos postos de venda, sem acréscimo do valor correspondente
à Taxa de Conveniência.
Art.
3º O valor da Taxa de Conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez
por cento) do valor de face dos ingressos, devendo o fornecedor oferecer a
informação prévia e discriminada do valor da referida Taxa.
Parágrafo
único. O valor da Taxa referida no caput
não pode variar de espetáculo para espetáculo dentro do mesmo site ou meio de venda e será cobrado por
compra realizada, uma única vez, para cada consumidor, independentemente da
quantidade de convites ou ingressos adquiridos.
Art.
4º (Vetado)
Art.
5º Os prestadores de serviço de conveniência e de entrega deverão
disponibilizar em seu site de vendas
cópia na íntegra da presente Lei.
Art.
6º (Vetado)
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2
de maio de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado