LEI Nº 16.003, DE 25 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar nos editais de
licitação e respectivos contratos administrativos cláusula de
capacitação dos trabalhadores envolvidos sobre o tema de saúde e segurança do
trabalho.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado
de Santa Catarina deverão inserir nos editais de licitação, cujo objeto seja a
contratação de obras ou serviços que envolvam o fornecimento de mão de obra,
bem como nos correspondentes contratos administrativos, cláusula com exigência
de capacitação de todos os trabalhadores, ministrada dentro da jornada de
trabalho, sobre saúde e segurança do trabalho, conforme o tipo de atividade
desenvolvida.
§
1º O conteúdo programático e a carga horária exigidos
no caput serão definidos conforme o
grau de risco da atividade e o tempo de duração do contrato e a capacitação
deverá ser feita, exclusivamente, por pessoal da própria empresa contratada,
sem oneração do contrato.
§
2º A capacitação de que trata o caput
servirá para todos os processos licitatórios que ocorrerem durante sua
validade.
Art.
2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar de sua publicação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25
de abril de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado