LEI
Nº 15.947, de 07 de janeiro de 2013
Institui a Semana da Segurança do Ciclista no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Semana da Segurança do Ciclista no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O objetivo da
Semana é realizar eventos que conscientizem a população sobre o uso de
bicicletas e o tratamento que deve ser dado aos ciclistas pelos pedestres e
motoristas, proporcionando gradativa redução de acidentes nesta modalidade de
transporte, tais como:
I - campanha educativa para
redução do número de acidentes;
II - campanha educativa voltada para o uso responsável da bicicleta;
III - campanha educativa sobre os
direitos dos ciclistas e como devem ser tratados no trânsito;
IV - campanha educativa contra o
uso de álcool;
V - conscientização e
fiscalização dos equipamentos de segurança para ciclistas;
VI - passeio de ciclistas pela
segurança; e
VII - incentivo à pesquisa
científica voltada para acidentes de trânsito envolvendo ciclistas.
Parágrafo único. As atividades de
que trata esta Lei, dar-se-ão, anualmente, na segunda semana do mês de agosto.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
07 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado