Dispõe sobre as normas de funcionamento do
Plano de Gestão da Saúde (PGS) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o que prevê a Lei nº 16.160, de 7 de
dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Plano de
Gestão da Saúde (PGS), que tem por objetivo a melhoria estrutural dos serviços
de saúde pública prestados por:
I –
unidades hospitalares integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de
Estado da Saúde (SES);
II – Centro de Pesquisas
Oncológicas (CEPON);
III
– Centro de Hematologia e Hemoterapia (HEMOSC);
IV
– Instituto de Anatomia Patológica (IAP); e
V
– Centro Catarinense de Reabilitação (CCR).
§ 1º
O PGS é composto pelos seguintes Programas:
I – Programa de Estímulo à
Produtividade e Atividade Médica (PRÓ-ATIVIDADE);
II – Programa de
Profissionalização de Gestão Hospitalar (PRÓ-GESTÃO); e
III – Programa Estadual
Permanente de Mutirões de Procedimentos Clínicos e Cirúrgicos Eletivos
(PRÓ-MUTIRÃO).
§
2º As instituições de que trata o inciso I do caput deste artigo incluem
as unidades hospitalares com administração própria do Estado.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE E À ATIVIDADE MÉDICA E DOS
INDICADORES
Art. 2º O Programa de Estímulo à
Produtividade Médica (PRÓ-ATIVIDADE) tem o objetivo de incentivar o aumento da
produção e a melhoria da qualidade de atendimento médico nas instituições de
que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os indicadores de produtividade médica têm
como referência grupos, subgrupos, formas de organização e procedimentos
especificados na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º São considerados indicadores de produtividade
médica os procedimentos realizados pelos profissionais de que trata o art. 6º
da Lei nº 16.160, de 7 de dezembro de 2013, mensurados em razão dos pacientes
oriundos dos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar e das Centrais de Regulação
Estadual, municipais ou macrorregionais, que buscam serviços de urgência e
emergência de forma espontânea, registrados nos sistemas oficiais de registro e
controle das unidades hospitalares, respeitando-se a Programação Pactuada
Integrada da Assistência do Estado de Santa Catarina, nas seguintes
especialidades:
I –
cirurgias e anestesias:
a) cirurgias realizadas por complexidade; e
b) anestesias realizadas por complexidade;
II – atendimentos:
a) consultas
ambulatoriais;
b) atendimentos em Emergências; e
c)
internações clínicas e cirúrgicas;
III
– procedimentos com finalidade diagnóstica:
a)
Radiologia;
b)
Ultrassonografia;
c)
Tomografia;
d)
Ressonância Magnética;
e)
Medicina Nuclear in vitro;
f)
Endoscopia;
g)
Radiologia Intervencionista;
h)
Anatomia Patológica e
Citopatológica;
i)
Angiologia;
j)
Cardiologia;
k)
Cinético funcional;
l)
Ginecologia-Obstetrícia;
m)
Neurologia;
n)
Oftalmologia;
o)
Otorrinolaringologia/Fonoaudiologia;
p)
Pneumologia;
q)
Urologia;
r)
Psicologia-Psiquiatria;
s)
Cardiologia intervencionista; e
t)
Traumato-Ortopedia.
Parágrafo único. Para efeitos
deste Decreto, são consideradas como Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar as
seguintes entidades:
I –
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
II – Corpo de Bombeiros
Militar de Santa Catarina (CBMSC);
III – Corpo de Bombeiros
Voluntário;
IV – Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina (PMSC); e
V – Polícia Rodoviária
Federal (PRF).
Art. 5º Serão computados como
indicadores de cirurgias e anestesias, conforme o inciso I do caput do
art. 4º deste Decreto, os procedimentos registrados no sistema oficial de
registro com os códigos da Tabela Unificada do SUS:
I – procedimentos cirúrgicos
contidos no Grupo 04;
II – partos normais
registrados com os Códigos 0310010039, 0310010047 e 0310010055;
III – cirurgias para
transplantes, registradas com os Códigos 050302 e 050303; e
IV – transplantes de órgãos,
tecidos e células contidos no Subgrupo 0505.
Art. 6º Serão computados como
indicadores de atendimentos, conforme o inciso II do caput do art. 4º
deste Decreto, os procedimentos dos Grupos 03 e 05, os Subgrupos 0502 e 0506,
da Tabela Unificada do SUS, quando realizados por profissionais médicos.
§ 1º Serão computados como
internações clínicas e cirúrgicas os procedimentos de que trata o caput
deste artigo, geradores de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou
Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC).
§ 2º Serão computados como
consultas ambulatoriais os procedimentos de que trata o caput deste
artigo, cujo instrumento de registro é o Sistema de Informação Ambulatorial
(SIA), produzidos em Ambulatórios, nas instituições de saúde de que trata este
Decreto.
§ 3º Serão
computados como atendimentos em Emergências os procedimentos de que trata o caput
deste artigo, cujo instrumento de registro é o SIA, produzidos nos serviços de
urgência e emergência, nas instituições de saúde de que trata este Decreto.
§ 4º Os
procedimentos dos Subgrupos 04 e 05 do Grupo 03 da Tabela Unificada do SUS não
deverão ser computados como indicadores de que trata o art. 4º deste Decreto,
caso o valor referenciado para os serviços profissionais nestes procedimentos
seja igual a 0 (zero).
Art. 7º Serão computados como
indicadores de procedimentos com finalidade diagnóstica, conforme o inciso III
do caput do art. 4º deste Decreto, os procedimentos do Grupo 02 da
Tabela Unificada do SUS, conforme o que segue:
§ 1º Serão computados os
seguintes Subgrupos de diagnósticos:
a)
Radiologia – Subgrupo 0204;
b)
Ultrassonografia – Subgrupo 0205;
c)
Tomografia – Subgrupo 0206;
d)
Ressonância Magnética – Subgrupo 0207;
e)
Medicina Nuclear in vitro – Subgrupo 0208;
f)
Endoscopia – Subgrupo 0209;
g)
Radiologia intervencionista – Subgrupo 0210; e
h)
Anatomia Patológica e Citopatológica – Subgrupo 0203.
§ 2º Serão computados os
métodos diagnósticos nas seguintes especialidades:
a)
Angiologia – 021101;
b)
Cardiologia – 021102;
c)
Cinético funcional – 021103;
d)
Ginecologia-Obstetrícia – 021104;
e)
Neurologia – 021105;
f)
Oftalmologia – 021106;
g)
Otorrinolaringologia/Fonoaudiologia – 021107;
h)
Pneumologia – 021108;
i)
Urologia – 021109;
j)
Psicologia-Psiquiatria – 021110;
k)
Cardiologia intervencionista – 021111; e
l)
Traumato-Ortopedia – 021112.
Art. 8º Os
procedimentos registrados nos Subgrupos 0201, 0202, 0213 e 0214 do Grupo 02 da
Tabela Unificada do SUS não serão computados como indicadores de procedimentos
com finalidade diagnóstica, conforme o inciso III do caput do art. 4º
deste Decreto.
Art. 9º Os
procedimentos de telediagnóstico em Dermatologia não serão computados nas metas
individuais do indicador de procedimentos com finalidade diagnóstica.
Art. 10. Os
procedimentos incluídos nos Grupos 01, 06 e 07 da Tabela Unificada do SUS não
serão computados para efeito de aferição de meta individual.
Da
Pontuação dos Indicadores
Art. 11. Os indicadores de
produtividade médica, conforme os incisos I, II e III do caput do art.
4º deste Decreto, possuirão parâmetros de produção em pontos.
Art. 12. Os procedimentos
incluídos no grupo de indicadores de cirurgias e anestesias, conforme o inciso
I do caput do art. 4º deste Decreto, serão mensurados por pontos
atribuídos de acordo com o respectivo grau de complexidade, segundo definido
pela Tabela Unificada do SUS e o que segue:
I – 1 (um) ponto para os
procedimentos de baixa complexidade;
II – 2 (dois) pontos para os
procedimentos de média complexidade;
III – 3 (três) pontos para os
procedimentos de alta complexidade;
IV – 6 (seis) pontos para os
procedimentos de alta complexidade dos Subgrupos 03, 04, 06, 08 e 16 do Grupo
04; e
V – 6 (seis) pontos para os
procedimentos de alta complexidade do Subgrupo 05 do Grupo 05.
Parágrafo
único. Os profissionais médicos participantes do ato cirúrgico receberão os
respectivos pontos de produtividade, respeitando-se o limite de 1 (um)
cirurgião, 1 (um) cirurgião auxiliar e 1 (um) médico anestesiologista por
procedimento.
Art. 13. Será atribuído 1
(um) ponto para o indicador de consultas ambulatoriais por consulta
ambulatorial realizada, conforme o § 2º do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Serão
atribuídos 2 (dois) pontos para o indicador de consultas ambulatoriais aos
profissionais médicos com especialidade em Psiquiatria e às consultas cuja
especialidade de atendimento seja Psiquiatria, conforme declarado no sistema de
gestão hospitalar.
Art. 14. O indicador de
atendimentos em Emergências, conforme o inciso II do caput do art. 4º
deste Decreto, será computado em pontos de acordo com a duração de permanência
do paciente, cuja classificação de risco indique atendimento pouco urgente ou
não urgente, incluindo-se os seguintes tempos de observação:
I – se inferior a 12
horas, equivalerão a 1 (um) ponto; e
II – se igual ou superior a
12 horas, equivalerão a 0 (zero) ponto.
§ 1º A pontuação dos atendimentos
em Emergências será somente computada para o profissional médico responsável
pela liberação do paciente.
§ 2º Serão atribuídos 3
(três) pontos para os atendimentos realizados a pacientes cuja classificação de
risco indique atendimento urgente ou muito urgente.
§ 3º Serão atribuídos 5
(cinco) pontos para os atendimentos realizados a pacientes cuja classificação
de risco indique emergência absoluta.
§ 4º Serão atribuídos 2
(dois) pontos no indicador de atendimentos em Emergências aos profissionais
médicos com especialidade em Psiquiatria.
§ 5º A classificação de risco
referida no caput deste artigo será definida em portaria do Secretário
de Estado da Saúde.
Art. 15. Os procedimentos da
especialidade Psiquiatria serão computados somente para os profissionais
médicos da área que tenham a especialidade registrada nos sistemas de
informações oficiais até o mês anterior à computação e devida aprovação da
Diretoria de Gestão de Pessoas da SES.
Art. 16. Os procedimentos a
que se refere o § 1º do art. 6º deste Decreto, computado pelo profissional
médico assistente responsável pela alta do paciente, terá atribuição de 1 (um)
ponto para o indicador de internações clínicas e cirúrgicas.
Art. 17. Será atribuído 1
(um) ponto para o indicador de procedimentos com finalidade diagnóstica,
conforme o inciso III do caput do art. 4º deste Decreto, realizado,
presencialmente ou por telemedicina, comprovado por laudo emitido por
profissional médico e devidamente registrado no sistema oficial de registro da
unidade hospitalar de lotação, no indicador correspondente ao grupo de exames
ao qual o procedimento realizado pertence.
Art. 18. Será atribuído 1
(um) ponto para o indicador de anatomia patológica e citopatológica do
indicador de procedimentos com finalidade diagnóstica, conforme o inciso III do
caput do art. 4º deste Decreto, por procedimento realizado por
profissional médico.
Das
Metas Individuais
Art. 19. As metas individuais
de produção estabelecidas no Anexo I deste Decreto são dimensionadas para a
carga horária mensal dos profissionais médicos que possuem a jornada de 20
(vinte) horas semanais.
Parágrafo único. As jornadas
distintas de 20 (vinte) horas semanais, desde que devidamente validadas pela
Diretoria de Gestão de Pessoas da SES, bem como os médicos com mais de um
vínculo, deverão ter cargas horárias alocadas, observada a proporcionalidade.
Art. 20. Os parâmetros de
produção de cada indicador de produtividade de que trata o art. 4º deste
Decreto serão desdobrados em metas individuais para cada profissional médico,
de acordo com a alocação de suas horas de trabalho.
Parágrafo único. As metas
individuais para cada indicador de produtividade de que trata o art. 4º deste
Decreto serão calculadas automaticamente pelos sistemas oficiais de registro da
SES, mediante multiplicação do valor do parâmetro de produção do indicador
constante no Anexo I deste Decreto pela porcentagem das horas trabalhadas do
profissional médico alocada neste indicador.
Art. 21. A alocação mensal
das horas trabalhadas dos profissionais médicos deverá ser definida pelos
diretores das unidades hospitalares e pelos gerentes de anatomia patológica e
do CCR e inserida nos sistemas oficiais de registro e aferição da SES, até o
dia 15 do mês imediatamente anterior à sua execução.
Parágrafo único. Os diretores
das unidades hospitalares e os gerentes de anatomia patológica e do CCR deverão
vincular a jornada de trabalho e a escala de horas plantão de cada profissional
médico ao Sistema Oficial de Relógio Ponto Digital e de Catraca Eletrônica
Padronizados da SES, ambos com leitura biométrica.
Art. 22. Os diretores das
unidades hospitalares de que tratam os incisos II e III do caput do art.
1º deste Decreto deverão encaminhar relatório eletrônico padronizado para a
Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais da SES com as alocações de
seus profissionais médicos até o dia 15 do mês imediatamente anterior à sua
execução.
Art. 23. Cabe à
Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais aprovar as alocações de horas
de trabalho definidas nas unidades hospitalares até o dia 25 do mês
imediatamente anterior à sua execução.
Art. 24. Cabe ao diretor das
unidades hospitalares e aos gerentes de anatomia patológica e do CCR publicitar
as alocações e metas individuais dos profissionais médicos após a aprovação da
Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, até o último dia do mês
imediatamente anterior à sua execução, no Portal da Transparência do Poder
Executivo de Santa Catarina e em local de circulação pública nos hospitais.
Art. 25. Ocorrendo os
afastamentos de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº
16.160, de 2013,
as metas individuais dos profissionais médicos serão aferidas proporcionalmente
às horas trabalhadas.
Do
Contrato de Gestão e Termo de Adesão
Art. 26. Os
indicadores e as metas individuais previstos para os profissionais médicos em
cada unidade hospitalar serão especificados em contrato de gestão a ser
assinado pela SES, por intermédio do seu Comitê de Gerenciamento do Plano de
Gestão da Saúde, e pela respectiva unidade hospitalar.
§ 1º A
alocação das horas de trabalho aos indicadores de que trata o caput
deste artigo e o consequente cálculo da meta individual serão registrados em
termo de adesão a ser assinado pela respectiva unidade hospitalar e cada um dos
profissionais médicos de que trata o art. 6º da Lei nº
16.160, de 2013.
§ 2º O termo
de adesão deverá ser assinado pelo profissional médico até o dia 15 do mês
anterior à execução das metas individuais.
§ 3º Em caso
de alteração da alocação de horas de trabalho para
os indicadores de que trata o caput deste artigo será necessária a
alteração do termo de adesão a ser assinado pelos intervenientes até o dia 30
do mês anterior à sua execução.
§ 4º No caso
do profissional médico ingressante, o termo de adesão deverá ser assinado até o
último dia útil do mês anterior à execução das metas individuais.
§ 5º Em caso
de alocação em mais de uma unidade hospitalar, deverá constar no termo de
adesão da unidade de origem o detalhe da alocação de horas de trabalho em cada
indicador por unidade hospitalar.
Art. 27.
Somente serão devidas e pagas as verbas previstas no PRÓ-ATIVIDADE se houver
cumprimento comprovado das condições de que tratam os arts. 34 e 35 deste
Decreto.
Da
Aferição das Metas Individuais
Art. 28. Nas
unidades de administração direta do Estado, a pontuação atribuída aos
profissionais médicos em cada indicador no qual tiverem suas horas de trabalho
alocadas será automaticamente calculada pelo software de gestão
hospitalar e gestão de desempenho da SES para efeitos de aferição do
cumprimento das metas individuais.
Parágrafo
único. Os procedimentos realizados, mas não registrados no software de
gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES, não serão considerados na
aferição das metas individuais.
Art. 29. Para efeitos de
aferição do cumprimento das metas individuais referidas neste Decreto, o CEPON,
o HEMOSC, o IAP e o CCR deverão encaminhar mensalmente relatório eletrônico
padronizado, extraído do sistema de gestão oficial utilizado pela unidade, com
a produção dos profissionais médicos, à SES até o quinto dia útil do mês
subsequente à realização da produção.
§ 1º O relatório eletrônico
padronizado deverá ser numerado e assinado pelos respectivos responsáveis de
que tratam os incisos I, V e VI do caput do art. 12 da Lei nº 16.160, de 2013, contendo a escala e o número do registro no Conselho Regional de
Medicina do Estado de Santa Catarina (CREMESC) dos médicos, o documento
extraído do Sistema Oficial de Relógio Ponto Digital e de Catraca Eletrônica
Padronizados da SES, ambos com leitura biométrica, que comprove o cumprimento
do regime de trabalho do profissional e as horas plantão a ele alocados, os
afastamentos previstos no § 4º do art. 5º da Lei nº
16.160, de 2013,
além de faltas injustificadas.
§ 2º As unidades de saúde de
que trata o caput deste artigo deverão iniciar processo de integração de
seus sistemas próprios com o sistema oficial de gestão da SES, com conclusão no
prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 30. Os
procedimentos com finalidade diagnóstica realizados somente serão computados
caso sejam acompanhados de laudo devidamente registrado pelo software de
gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES.
Art. 31. O
percentual mensal de cumprimento da meta individual de cada indicador no qual o
profissional médico for alocado será aferido mediante a divisão do somatório
mensal do número de pontos pela meta mensal, sendo o quociente dessa operação
multiplicado por 100 (cem).
Art. 32. Os
profissionais médicos poderão ser alocados em comissões e preceptoria, tendo
suas horas de trabalho restantes alocadas nos indicadores qualificados nos
arts. 3º e 4º deste Decreto, observando-se os seguintes critérios:
I – alocação de horas de
trabalho em comissões oficiais definidas por ato do Secretário de Estado da
Saúde correspondentes, em conjunto, a até 5% (cinco por cento) das horas de
trabalho disponíveis, comprovadas por meio de atas de reunião;
II – alocação de horas de
trabalho de profissionais médicos credenciados na Comissão Nacional de
Residência Médica (CNRM) e designados pelo Ministério da Educação (MEC), no
semestre de referência, para realizar atividades de preceptoria, no limite de
5% (cinco por cento) das horas de trabalho disponíveis.
Parágrafo único. Cabe ao
Secretário de Estado da Saúde expedir ato definindo as comissões oficiais e
especificando a sua duração, o limite do número de participantes e a relação
das comissões a serem constituídas nas unidades de saúde de que trata este
Decreto.
Art. 33. A
apuração do cumprimento das metas e a sua validação deverão ser realizadas pela
Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, por intermédio da Gerência de
Supervisão das Organizações Sociais, da SES, previamente à remessa ao Comitê de
Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde.
Seção V
Do
Pagamento
Art. 34.
Somente serão devidas e pagas as verbas previstas no PRÓ-ATIVIDADE se houver o
cumprimento comprovado e integral das horas de trabalho estabelecidas,
mensuradas conforme as seguintes regras:
I – a partir
de 1º de dezembro de 2013, no âmbito da SES, o controle de frequência da
jornada de trabalho, normal ou extraordinária, de seus servidores, bolsistas,
estagiários e terceirizados serão realizados unicamente por intermédio do
Sistema Oficial de Relógio Ponto Digital e de Catraca Eletrônica Padronizados
da SES, ambos com leitura biométrica;
II – as
diretorias de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Administração (SEA)
e da SES promoverão o desenvolvimento de funcionalidade no Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) para armazenamento e controle das horas
trabalhadas no âmbito das unidades administrativas da SES, interagindo e
obtendo os dados armazenados no sistema de que trata o inciso I do caput
deste artigo; e
III –
concluídos o desenvolvimento e a implantação da funcionalidade de que trata o
inciso II do caput deste artigo, as informações das escalas de serviços
e os respectivos médicos relacionados estarão disponíveis no Portal da
Transparência do Poder Executivo de Santa Catarina.
Art. 35. Será
devido o pagamento de indenização de Retribuição por Produtividade Médica
(RPM), desde que cumprido o mínimo de 70% (setenta por cento) das metas de cada
um dos indicadores para os quais o profissional médico for alocado.
Art. 36. Do
montante mensal processado para pagamento da indenização de RPM referente à
produção mensal dos profissionais médicos elegíveis para o seu recebimento,
serão deduzidos, como valor de referência:
I – 30
(trinta) pontos da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM), na
hipótese do cumprimento integral de 100% (cem por cento) das metas mensais de
todos os indicadores para os quais o profissional médico foi alocado; e
II – 100 (cem)
pontos da GDPM, na hipótese do não cumprimento integral das metas mensais de
todos os indicadores em relação aos quais o profissional médico foi alocado.
Parágrafo
único. As deduções de que trata o caput deste artigo não se aplicam aos
servidores da competência de Odontólogo e aos profissionais médicos cedidos ou
à disposição da SES.
Art. 37. Aos
profissionais médicos lotados 100% (cem por cento) de suas horas de trabalho e
em exercício em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) será atribuída a
pontuação de que trata o inciso III do § 3º do art. 5º da Lei nº 16.160, de 2013.
Art. 38. O
valor do pagamento de cada procedimento realizado aos profissionais médicos
elegíveis ao recebimento da RPM será definido mediante o valor de referência
dos serviços profissionais da Tabela Unificada do SUS, de acordo com o art. 7º
da Lei nº 16.160, de 2013.
Art. 39. O
pagamento dos valores dos serviços profissionais para os procedimentos e
participantes de que trata o art. 6º deste Decreto observará os critérios de
rateio estabelecidos pelo SUS.
Art. 40. O
pagamento das verbas previstas no PRÓ-ATIVIDADE deverá ser efetuado
observando-se os seguintes critérios:
I – cabe ao
diretor de cada unidade hospitalar a consolidação dos termos de adesão dos
profissionais médicos e o envio de relatório padronizado, em conjunto com a
prova física dos termos de adesão, para a Diretoria de Gestão de Pessoas da SES
até o último dia útil do mês anterior à execução das metas;
II – cabe à
Diretoria de Gestão de Pessoas a configuração de relatório eletrônico
padronizado contendo as informações cadastrais e funcionais, horas de trabalho
previstas, relações de trabalho, afastamentos e jornada de trabalho cumprida
pelo profissional médico e o envio para a Gerência de Acompanhamento da
Execução das Metas Hospitalares da SES, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao mês de execução da meta individual;
III – cabe ao
setor de contas médicas das unidades hospitalares o processamento da produção
realizada e encaminhamento para a Superintendência de Hospitais Públicos
Estaduais, por intermédio da Gerência de Acompanhamento da Execução das Metas
Hospitalares, da SES, até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de
execução da meta individual;
IV – cabe à
Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, por intermédio da Gerência de
Acompanhamento da Execução das Metas Hospitalares da SES, o processamento do
nível de cumprimento da meta individual pelo profissional médico e consequente
nível de pontuação com o respectivo valor indenizatório e envio à Gerência de
Supervisão das Organizações Sociais da SES, até o décimo dia útil do mês
subsequente ao mês de execução da meta individual; e
V – cabe à
Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais da SES, por intermédio da
Gerência de Supervisão das Organizações Sociais, a verificação e homologação do
resultado do processamento, enviando o arquivo com o termo de homologação à
Diretoria de Gestão de Pessoas até o último dia útil do mês subsequente ao mês
de execução da meta individual.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE
PROFISSIONALIZAÇÃO DA GESTÃO HOSPITALAR
Seção I
Dos Objetivos
Art. 41. O PRÓ-GESTÃO tem como objetivo aperfeiçoar a
eficiência e a eficácia das unidades de saúde com gestão própria do Estado,
valorizando e promovendo as boas práticas e o desempenho das suas diretorias,
fixando critérios para preenchimento dos cargos de direção e para o pagamento
da remuneração e da indenização previstas para os ocupantes dos cargos de
provimento em comissão de:
I – Diretor de Unidade Hospitalar;
II – Gerente de Administração;
III – Gerente Técnico;
IV – Gerente de Enfermagem;
V – Gerente do Centro Catarinense de Reabilitação; e
VI – Gerente de Anatomia Patológica.
§ 1º O regime
de dedicação exclusiva dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput
deste artigo compreende o exercício de atividades finalísticas realizadas no
âmbito de unidades de saúde, cumprida a jornada mínima de trabalho equivalente
ao dobro da carga horária dos ocupantes dos cargos de Analista Técnico em
Gestão e Promoção da Saúde na competência de médico.
§ 2º Aos ocupantes
dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput deste artigo
também é permitido o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de
horários, limitada a acumulação do total de 70 (setenta) horas semanais.
Art. 42. Constitui critério técnico para a nomeação para
os cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 41
deste Decreto a conclusão de curso de graduação ou pós-graduação latu
sensu ou stricto sensu na área de gestão e, preferencialmente, com
foco em Gestão Hospitalar, oferecido por instituições de educação superior
devidamente credenciadas pelo MEC.
Seção II
Dos
Indicadores
Art. 43. São
considerados indicadores de gestão, mensurados em razão dos pacientes oriundos
dos serviços de atendimento pré-hospitalar e das centrais de regulação
estadual, municipais ou macrorregionais, que buscam serviços de urgência e
emergência de forma espontânea, registrados pelo software de gestão
hospitalar e gestão de desempenho da SES, respeitando-se a Programação Pactuada
Integrada da Assistência do Estado de Santa Catarina:
I –
emergência: número de pacientes em emergência;
II –
utilização da infraestrutura:
a) taxa de
ocupação; e
b) média de
permanência;
III –
resultados financeiros:
a) faturamento
por leito; e
b) custo por
leito;
IV –
utilização de recursos humanos:
a)
atendimentos por servidor; e
b) taxa de
absenteísmo;
V – resultados
técnicos: taxa de investigação de óbitos;
VI –
acreditação hospitalar; e
VII –
regulação dos leitos qualificados nas redes de atenção à saúde.
Art. 44. Cabe aos diretores das unidades hospitalares próprias a
configuração do Mapa de Resultados da unidade contendo detalhamento das
receitas e dos custos de que trata o inciso III do art. 43 deste Decreto e o
envio para a Superintendência
de Hospitais Públicos Estaduais da SES até o
último dia útil do mês subsequente à execução.
Parágrafo
único. A metodologia e o detalhamento do Mapa de Resultados serão definidos em
portaria a ser publicada pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art.
45. São
considerados indicadores de gestão do IAP, mensurados mensalmente:
I
– tempo médio de entrega de procedimentos com finalidade diagnóstica por anatomia
patológica e citopatológica em dias, conforme mensurado automaticamente pelo
sistema oficial de gestão da unidade; e
II
– número total de procedimentos com finalidade diagnóstica por anatomia
patológica e citopatológica realizados por médico lotados na unidade,
devidamente registrados pelo sistema oficial de gestão da unidade.
Art.
46.
São considerados indicadores de gestão do CCR, mensurados mensalmente:
I
– atendimentos por servidor;
II
– taxa de absenteísmo;
III
– custo por atendimento, correspondendo à variação do custo por atendimento
mensal da unidade, em porcentagem, quando comparado à média dos 12 (doze) meses
anteriores ao mês de aferição; e
IV
– receita por atendimento, correspondendo à variação da receita por atendimento
mensal da unidade, em porcentagem, quando comparada à média dos 12 (doze) meses
anteriores ao mês de aferição.
§ 1º Para efeitos de aferição
do indicador de custo por atendimento, será considerado o total de custos
incorridos na operação da unidade, no mês de aferição, comprovados pelos dados
fornecidos pela Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais da SES, por intermédio
da Gerência de Custos e Resultados, da SES.
§ 2º Para efeitos de aferição
do indicador de receita por atendimento, será considerada a receita total
faturada pela unidade no mês de aferição, baseada nas contas apresentadas ao
Ministério da Saúde (MS) ou por operadoras de saúde e comprovada pelos dados
fornecidos pela Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, por
intermédio da Gerência de Custos e Resultados, da SES.
Art. 47. O indicador de
número de pacientes em Emergências deverá ser calculado observando-se os
seguintes critérios:
I – o número de pacientes em
Emergências é o total de pacientes que permaneceram no setor de Emergência por
mais de 12 (doze) horas após o atendimento médico e a definição da sala de
observação;
II – o número de pacientes em
Emergências será calculado e registrado diariamente pelo software de
gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES;
III – para efeito de aferição de metas de diretoria, o resultado final do indicador deverá ser calculado mensalmente por média simples dos valores diários
do indicador, considerando-se o número de dias no mês de competência; e
IV – o cumprimento da meta do
número de pacientes em Emergências deverá ser calculado pelo quociente do
resultado final do indicador pela meta estipulada, multiplicado por 100 (cem).
Parágrafo único. Ficam
isentas da mensuração e computação do indicador referido no caput deste
artigo na respectiva meta institucional as seguintes unidades hospitalares que
não possuem unidade de Emergência:
I – o Hospital Santa Teresa
(HST); e
II – o Hospital Nereu Ramos
(HNR).
Art. 48. O indicador de taxa
de ocupação deverá ser calculado observando-se os seguintes critérios:
I – para efeito de cálculo de
taxa de ocupação de leitos hospitalares instalados e constantes do cadastro do
hospital por dia, serão incluídos os leitos bloqueados e excluídos os leitos
extras;
II – a quantidade de leitos
computados para o cálculo do indicador será fixada no software de gestão
hospitalar e gestão de desempenho da SES após parecer de auditoria oficial da
SES nas unidades hospitalares;
III – o cálculo da taxa de
ocupação considerará a relação percentual entre o número de pacientes
internados por dia e os leitos hospitalares instalados por dia, sendo
registrado diariamente pelo software de gestão hospitalar oficial da
SES;
IV – para efeito de aferição
de metas de diretoria, o resultado final do indicador de taxa de ocupação
deverá ser calculado mensalmente pela média simples dos valores diários do
indicador, considerando-se o número de dias no mês de competência; e
V – o cumprimento da meta de
taxa de ocupação deverá ser calculado:
a) pelo quociente do
resultado final do indicador pela meta estipulada, multiplicado por 100 (cem),
quando o resultado final for maior que a meta; e
b) pelo quociente da meta
estipulada em contrato de gestão pelo resultado final do indicador,
multiplicado por 100 (cem), quando o resultado final for menor que a meta.
Art. 49. O indicador de média
de permanência deverá ser calculado observando-se os seguintes critérios:
I – a média de permanência é
a relação entre o total de pacientes internados por dia e o total de pacientes
que saírem do hospital no mesmo dia, incluindo altas, transferências para
outras unidades e óbitos, representando o tempo médio em dias no qual os
pacientes ficam internados no hospital;
II – o indicador de média de
permanência será calculado e registrado diariamente pelo software de
gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES;
III – o resultado final do
indicador de média de permanência deverá ser calculado mensalmente por média
simples dos valores diários do indicador, considerando o número de dias no mês
de competência; e
IV – o cumprimento da meta de
média de permanência deverá ser calculado pelo quociente da meta estipulada em
contrato de gestão pelo resultado final do indicador, multiplicado por 100
(cem).
Parágrafo único. O HST deverá
excluir os pacientes moradores do cálculo do seu indicador de média de
permanência por dia, mediante aprovação da Superintendência de Hospitais
Públicos Estaduais, por intermédio da Gerência de Acompanhamento da Execução
das Metas Hospitalares, da SES.
Art. 50. O indicador de
faturamento por leito deverá ser calculado observando-se os seguintes
critérios:
I – faturamento por leito é o
quociente da receita total faturada pelo hospital em determinado período,
baseada nas contas apresentadas ao MS ou por operadoras de saúde e comprovada
pelos dados fornecidos pela Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais,
por intermédio da Gerência de Custos e Resultados, e pelos leitos instalados e
constantes do cadastro do hospital, incluindo leitos bloqueados e excluindo os
leitos extras;
II – o indicador de
faturamento por leito será calculado e registrado pelo sistema de gestão
hospitalar mensalmente;
III – o resultado final do
indicador de faturamento por leito deverá ser calculado mensalmente pelo
quociente do resultado no mês de competência pela média do faturamento por leito dos 12 (doze) meses
anteriores ao mês de aferição; e
IV – o cumprimento da meta de
faturamento por leito deverá ser calculado pelo quociente do resultado final do
indicador pela meta estipulada em contrato de gestão, multiplicado por 100
(cem).
Art. 51. O indicador de custo
por leito deverá ser calculado observando-se os seguintes critérios:
I – custo por leito é a
relação entre o total de custos incorridos na operação do hospital em
determinado período, comprovados pelos dados fornecidos pela Superintendência
de Hospitais Públicos Estaduais, por intermédio da Gerência de Custos de
Resultados, da SES, e os leitos instalados e constantes do cadastro do
hospital, incluindo leitos bloqueados e excluindo os leitos extras;
II – o indicador de custo por
leito será calculado e registrado pelo sistema de gestão hospitalar oficial mensalmente;
III – o resultado final do
indicador de custo por leito deverá ser calculado mensalmente pelo quociente do
resultado atual com o resultado pela média do custo por leito
dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de aferição; e
IV – o cumprimento da meta de
custo por leito deverá ser calculado pelo quociente da meta estipulada em
contrato de gestão pelo resultado final do indicador, multiplicado por 100
(cem).
Art. 52. O indicador de
atendimentos por servidor deverá ser calculado observando-se os seguintes
critérios:
I – o indicador de
atendimentos por servidor é a relação entre total de registros de atendimentos
(RAs), mensurados mensalmente pelo sistema de gestão hospitalar oficial, e o
total de servidores lotados na unidade hospitalar;
II – o indicador de
atendimentos por servidor será calculado e registrado mensalmente pelo software
de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES; e
III – o cumprimento da meta
de atendimentos por servidor deverá ser calculado pelo quociente do resultado final
do indicador pela meta, multiplicado por 100 (cem).
Art. 53. O indicador de taxa
de absenteísmo deverá ser calculado observando-se os seguintes critérios:
I – o indicador de taxa de
absenteísmo é o quociente, em porcentagem, entre o número de horas não
trabalhadas e o número total de horas planejadas em determinado período;
II – o número total de horas
planejadas é o somatório das jornadas de trabalho acrescidas das horas
apresentadas na escala de horas plantão, deduzidas as horas não trabalhadas em
razão de férias, licença-prêmio, licença-maternidade e outros afastamentos
legais remunerados;
III – o número de horas não
trabalhadas é aquele decorrente dos afastamentos por faltas justificadas,
inclusive por atestados médicos, faltas injustificadas, licença para tratamento
de saúde própria ou familiar, auxílio-doença, entradas tardias e saídas
antecipadas;
IV – o indicador de taxa de
absenteísmo deverá ser calculado e registrado nos sistemas de registro e
controle diariamente;
V – o resultado final do
indicador de taxa de absenteísmo deverá ser calculado pelo quociente do número
de horas não trabalhadas no mês de competência pelo número total de horas
planejadas no mesmo período; e
VI – o cumprimento da meta de
taxa de absenteísmo deverá ser calculado pelo quociente da meta estipulada pelo
resultado final do indicador, multiplicado por 100 (cem).
Art. 54. O indicador de taxa
de investigação de óbitos deverá ser calculado observando-se os seguintes
critérios:
I – o indicador taxa de
investigação de óbitos é o quociente, em porcentagem, entre o número de óbitos
ocorridos em pacientes internados após 24 (vinte e quatro) horas na unidade de
aferição, investigados pela Comissão de Revisão de Óbito das unidades
hospitalares, e o número total de óbitos ocorridos em pacientes internados após
24 (vinte e quatro) horas na mesma unidade;
II – o indicador de taxa de
investigação de óbitos será calculado pela Superintendência de Hospitais
Públicos Estaduais e registrado pelo sistema de gestão hospitalar oficial
mensalmente;
III – a Comissão de Revisão
de Óbito das unidades hospitalares deverá ser instituída
e qualificada por ato do Secretário de Estado da Saúde; e
IV – o cumprimento da meta de
taxa de investigação de óbitos deverá ser calculado pelo quociente da meta
estipulada em contrato de gestão pelo resultado final do indicador,
multiplicado por 100 (cem).
Art. 55. O indicador de
acreditação hospitalar deverá ser calculado por entidade externa independente,
observando-se os critérios estabelecidos em portaria do MS.
Art. 56. O indicador de
regulação dos leitos qualificados deverá ser calculado observando-se os
seguintes critérios:
I – a regulação dos leitos
qualificados é a relação entre o total de leitos qualificados disponibilizados
pelas unidades hospitalares às Centrais de Regulação de internações
hospitalares estadual ou macrorregionais, sobre o total de leitos qualificados
nas Redes de Atenção Materno-Infantil, Urgências e Emergências, Atenção
Psicossocial e de Atenção às Doenças e aos Agravos Crônicos;
II – a quantidade de leitos
qualificados disponíveis para as Centrais de Regulação será obrigatoriamente
configurada no sistema oficial de gestão da Superintendência de Regulação; e
III – o cumprimento da meta
de regulação dos leitos qualificados deverá ser calculado pelo quociente do
resultado final do indicador pela meta estipulada em contrato de gestão,
multiplicado por 100 (cem).
Parágrafo único. O indicador
de regulação de leitos qualificados será calculado mensalmente pela
Superintendência de Regulação, e o resultado será encaminhado à
Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, em relatório oficial, até o
dia 5 do mês subsequente à execução.
Art. 57. Mudanças eventuais
na quantidade de leitos considerados para a aferição de metas somente podem
ocorrer por deliberação do Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde
após análise de documentação oficial elaborada pelo diretor da unidade
hospitalar e após aprovação da Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais
fundamentando o pedido e comprovando sua necessidade.
Art. 58. São considerados
indicadores de gestão do HEMOSC e do CEPON os termos do contrato de
gestão firmado entre a organização social (OS) gerenciadora da unidade e a SES.
Subseção II
Das
Metas Institucionais
Art. 59. A
aprovação final do cumprimento das metas institucionais, estabelecidas no Anexo
II deste Decreto, será realizada pelo Comitê de Gerenciamento do Plano de
Gestão da Saúde.
§ 1º As metas de diretorias e
gerências de cada unidade de saúde deverá ser detalhada a partir de ponderação
dos indicadores a ser estipulada em contrato de gestão de acordo com as
necessidades de cada unidade e com a comprovação dos equipamentos necessários,
dos sistemas e dos processos oficiais envolvidos.
§ 2º O
cumprimento das metas dos indicadores de que tratam os arts. 45, incisos I,
III, IV e VII, 46 e 47 deste Decreto será atribuído de acordo com os seguintes
critérios:
I – será atribuído 0 (zero)
ponto, caso atinja menos de 70% (setenta por cento) da meta do indicador;
II – serão atribuídos os
pontos proporcionais ao valor de cumprimento percentual em divisão por 100
(cem), caso atinja no mínimo 70% (setenta por cento) da meta do indicador e no
máximo 150% (cento e cinquenta por cento); e
III – serão atribuídos 1,5 (um
inteiro e cinco décimos) ponto, caso atinja acima de 150% (cento e cinquenta
por cento) da meta do indicador.
§ 3º O
cumprimento das metas dos indicadores dos incisos II e V do art. 45 deste
Decreto será atribuído de acordo com os seguintes critérios:
I – será atribuído 1,5 (um
inteiro e cinco décimos) ponto, caso atinja a meta do indicador; e
II – será atribuído 0 (zero)
ponto, caso não atinja a meta.
§ 4º O
cumprimento da meta do indicador de acreditação hospitalar de que trata o
inciso VI do art. 43 deste Decreto será atribuído de acordo com os seguintes
critérios:
I – atingindo o nível 1 de
acreditação hospitalar, serão atribuídos 0,7 (sete décimos) pontos;
II – atingindo o nível 2 de
acreditação hospitalar, será atribuído 1 (um) ponto;
III – atingindo o nível 3 de
acreditação hospitalar, será atribuído 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto;
e
IV – em caso de a unidade
hospitalar não atingir nenhum nível de acreditação hospitalar, será atribuído 0
(zero) ponto.
Art. 60. O nível de
cumprimento mensal da meta institucional será calculado a partir do quociente
entre o somatório da pontuação dos indicadores no período de execução por 10
(dez) pontos.
Art. 61. O cumprimento das metas será apurado,
trimestralmente, a partir de média simples dos cumprimentos mensais.
Subseção III
Do
Pagamento
Art. 62. O pagamento
de indenização do PRÓ-GESTÃO aos diretores de unidades hospitalares será feito
baseado em 3 (três) faixas de cumprimento:
I – aos diretores de unidades hospitalares, com
cumprimento de metas igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a
85% (oitenta e cinco por cento), serão devidos R$ 5.671,73 (cinco mil,
seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), conforme o Anexo I
da Lei nº 16.160, de 2013;
II – aos diretores de unidades hospitalares, com
cumprimento de metas igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e
inferior a 100% (cem por cento), serão devidos R$ 7.921,73 (sete mil,
novecentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), conforme o Anexo I da
Lei nº 16.160, de 2013; e
III – aos diretores de unidades hospitalares, com
cumprimento de metas igual ou superior a 100% (cem por cento), serão devidos R$
10.171,73 (dez mil, cento e setenta e um reais e setenta e três centavos),
conforme o Anexo I da Lei nº 16.160, de 2013.
§ 1º O pagamento
de indenização do PRÓ-GESTÃO aos gerentes de administração, técnicos e de
enfermagem das unidades hospitalares e aos gerentes do CCR e de anatomia
patológica será feito baseado em 3 (três) faixas de cumprimento:
I – aos gerentes de administração, técnicos e de
enfermagem das unidades hospitalares e aos gerentes do CCR e de anatomia
patológica com cumprimento conjunto de metas igual ou superior a 70% (setenta
por cento) e inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), serão devidos R$
2.835,87 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete
centavos), conforme o Anexo I da Lei nº 16.160,
de 2013;
II – aos gerentes de administração, técnicos e de
enfermagem das unidades hospitalares, aos gerentes do CCR e ao gerente de
anatomia patológica com cumprimento conjunto de metas igual ou superior a 85%
(oitenta e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento), serão devidos R$
3.960,87 (três mil, novecentos e sessenta
reais e oitenta e sete centavos), conforme o Anexo I da Lei nº 16.160, de 2013; e
III – aos gerentes de administração, técnicos e de
enfermagem das unidades hospitalares, aos gerentes do CCR e de anatomia
patológica com cumprimento conjunto de metas igual ou superior a 100% (cem por
cento), serão devidos R$ 5.085,87 (cinco mil e oitenta e cinco reis e oitenta e
sete centavos), conforme o Anexo I da Lei nº
16.160, de 2013.
§ 2º O pagamento
de indenização do PRÓ-GESTÃO aos gerentes e diretores do
HEMOSC e do CEPON seguirá o cumprimento dos termos do contrato de gestão
firmado entre a OS gerenciadora da unidade e a SES, devidamente aprovadas pela
Comissão de Avaliação e Fiscalização de cada contrato.
§ 3º O pagamento
do PRÓ-GESTÃO será incluído na folha de pagamento do segundo mês
subsequente ao trimestre de competência.
Art. 63. O
percentual mensal de cumprimento da meta institucional deverá ser calculado
pelo quociente do somatório mensal do número de pontos de cada indicador pela
meta mensal, sendo o quociente dessa operação multiplicado por 100 (cem).
Art. 64. Para
o pagamento devido do PRÓ-GESTÃO deverá ser observado o mesmo fluxo de
responsabilidades e prazos previstos no art. 40 deste Decreto.
Parágrafo
único. A meta mensal de cada unidade será aferida mediante a multiplicação do
número de indicadores considerados na avaliação por 1,5 (um inteiro e cinco
décimos) ponto.
CAPÍTULO
IV
DO
PROGRAMA ESTADUAL PERMANENTE DE MUTIRÕES DE PROCEDIMENTOS CLÍNICOS E CIRÚRGICOS
ELETIVOS
Seção I
Dos
Objetivos
Art. 65. O
Programa Estadual Permanente de Mutirões de Procedimentos Clínicos e Cirúrgicos
Eletivos (PRÓ-MUTIRÃO) tem o objetivo de permitir a ampliação do acesso aos
procedimentos clínicos e cirúrgicos eletivos, por meio da organização das
atividades assistenciais necessárias a viabilizá-lo, dirigidos aos pacientes
oriundos das Centrais Estaduais de Regulação.
§ 1º Os
procedimentos abrangidos pelo PRÓ-MUTIRÃO serão realizados aos sábados,
domingos, feriados e pontos facultativos, não sendo computados para efeito de
aferição das metas estabelecidas.
§ 2º Aos
profissionais médicos que atuarem no ato cirúrgico do PRÓ-MUTIRÃO, aplicam-se
as regras de pagamento da vantagem financeira prevista no art. 9º da Lei nº 16.160, de 2013.
§ 3º A hora
trabalhada no âmbito do PRÓ-MUTIRÃO, desempenhada além da jornada normal de
trabalho, será remunerada como gratificação de hora plantão para profissionais
médicos, sem aplicação dos limites de que trata o art. 7º da Lei nº 1.127, de
27 de março de 1992, e conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 16.160, de 2013.
§ 4º São
pressupostos do pagamento da vantagem de que trata o § 3º deste artigo a
existência de escala de trabalho específica devidamente autorizada pelo
dirigente da unidade, o documento de frequência do servidor e a comprovação
documental dos procedimentos realizados e respectivos pacientes.
Seção II
Dos
Procedimentos e da Participação no PRÓ-MUTIRÃO
Art. 66. Para
efeitos do PRÓ-MUTIRÃO, são considerados procedimentos clínicos e cirúrgicos
eletivos aqueles aplicados a pacientes não incluídos nas condições de urgência
e emergência, na forma definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Art. 67. A
participação no PRÓ-MUTIRÃO fica condicionada ao cumprimento da jornada
prevista no regime de trabalho e horas plantão, se houver.
Parágrafo
único. A participação ficará adicionalmente restrita aos servidores que tenham
cumprido as metas definidas no Anexo I, em conformidade com o art. 12 deste
Decreto, em, no mínimo, 1 (um) dos 3 (três) meses precedentes, consideradas as
alocações definidas em contrato de gestão.
Art. 68. A
definição dos servidores participantes será realizada pelo diretor da unidade
hospitalar em que se realizem os procedimentos clínicos e cirúrgicos
mencionados no Anexo III deste Decreto, ficando dependente da aprovação pelo
Superintendente de Hospitais Públicos Estaduais da SES.
Art. 69. Cabe
à Superintendência de Regulação a definição da lista oficial de pacientes
elegíveis ao PRÓ-MUTIRÃO, sendo de responsabilidade da Superintendência de
Hospitais Públicos Estaduais a sua alocação pelas unidades de saúde
hospitalares referidas no caput do art. 1º deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO
COMITÊ DE GERENCIAMENTO DO PLANO DE GESTÃO DA SAÚDE
Art. 70. Cabe
ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde a avaliação mensal do
nível de cumprimento das metas individuais estabelecidas, podendo revê-las nos
casos de:
I –
cumprimento médio de metas individuais de determinado indicador acima de 60%
(sessenta por cento); e
II –
cumprimento médio de metas individuais de determinado indicador abaixo de 40%
(quarenta por cento).
§ 1º As metas
deverão sofrer uma variação de 10% (dez por cento) nos indicadores de acordo
com os critérios definidos no caput deste artigo quando não realizada
revisão por parte do Comitê até o segundo mês subsequente à avaliação do nível
de cumprimento.
§ 2º Os
ajustamentos mencionados no caput deste artigo deverão ser realizados
por meio de resolução do Comitê.
Art. 71. Cabe
ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde a avaliação trimestral
do nível de cumprimento das metas estabelecidas da diretoria.
Parágrafo
único. O cumprimento médio de metas dos trimestres da diretoria deverá ser
avaliado ao menos uma vez ao ano, podendo o Comitê rever as metas estabelecidas
após aprovação da Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais.
Art. 72. O
Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde poderá contar com o suporte
técnico de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das
ações previstas no contrato de gestão.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. Serão
considerados para fins de aferição dos indicadores individuais de que trata o
art. 4º deste Decreto os pacientes admitidos por meio de retornos agendados
pelas unidades hospitalares até a implementação integral das centrais de
regulação estadual e macrorregionais.
Art. 74. A
atribuição de pontos aos Atendimentos na Emergência de que trata o caput
do art. 14 deste Decreto poderá ser revista quando da implementação integral de
Classificação de Risco uniformizada nas unidades hospitalares próprias do
Estado que possuem unidade de Emergência ou Urgência.
Art. 75. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
18 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Tânia Eberhardt
ANEXO I
Metas individuais de produção
mensal dos indicadores referidos nos incisos I, II e III do caput do
art. 4º deste Decreto, para 80 horas de trabalho:
Tabela I – Metas individuais
de Cirurgias e Anestesias
Indicador |
Unidade |
Meta |
Cirurgias |
pontos |
70 |
Anestesias |
pontos |
70 |
Tabela II – Metas individuais
de Atendimentos
Indicador |
Unidade |
Meta |
Consultas
ambulatoriais |
pontos |
290 |
Consultas
emergenciais |
pontos |
290 |
Internações
clínicas e cirúrgicas |
pontos |
70 |
Tabela III – Metas
individuais de Procedimentos com finalidade diagnóstica
Indicador |
Unidade |
Meta |
Diagnóstico por
Radiologia |
pontos |
400 |
Diagnóstico por
Ultrassonografia |
pontos |
215 |
Diagnóstico por
Tomografia |
pontos |
140 |
Diagnóstico por
Ressonância Magnética |
pontos |
60 |
Diagnóstico por Medicina
Nuclear |
pontos |
80 |
Diagnóstico por
Endoscopia |
pontos |
70 |
Diagnóstico por
Radiologia intervencionista |
pontos |
55 |
Métodos Diagnósticos em
Especialidades - Diagnóstico em Angiologia |
pontos |
240 |
Métodos Diagnósticos em
Especialidades - Diagnóstico em Cardiologia |
pontos |
320 |
Métodos Diagnósticos em
Especialidades - Diagnóstico em Ginecologia-obstetrícia |
pontos |
120 |
Métodos Diagnósticos em
Especialidades - Diagnóstico em Neurologia |
pontos |
160 |
Métodos Diagnósticos em
Especialidades - Diagnóstico em Oftalmologia |
pontos |
300 |
Métodos Diagnósticos em
Especialidades - Diagnóstico em Otorrinolaringologia/fonoaudiologia |
pontos |
320 |
Métodos Diagnósticos em
Especialidades - Diagnóstico em Pneumologia |
pontos |
290 |
Métodos Diagnósticos em
Especialidades - Diagnóstico em Urologia |
pontos |
120 |
Métodos Diagnósticos em
Especialidades - Diagnóstico em Psicologia-psiquiatria |
pontos |
145 |
Métodos Diagnósticos em
Especialidades - Diagnóstico em Cardiologia intervencionista |
pontos |
55 |
Métodos Diagnósticos em
Especialidades - Diagnóstico em Traumato-ortopedia |
pontos |
290 |
Diagnóstico por Anatomia
Patológica e Citopatológica |
pontos |
4 |
ANEXO
II
METAS INSTITUCIONAIS POR
UNIDADE HOSPITALAR
Tabela I – Metas referentes aos indicadores de que
trata o art. 43 deste Decreto
Indicador |
Un. |
HCR |
HJG |
HNR |
HST |
HMC |
IPQ |
HHG |
HFL |
MCD |
MCK |
ICA |
HHS |
MDV |
HTR |
Número de
pacientes em emergência |
# |
0 |
0 |
não se aplica |
não se aplica |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Taxa de
ocupação |
% |
85-90% |
80-90% |
80-90% |
80-90% |
80-90% |
80-90% |
85-90% |
80-90% |
80-90% |
80-90% |
80-90% |
85-90% |
80-90% |
85-90% |
Média de
permanência |
Dias |
5 |
5 |
8 |
25 |
2 |
20 |
6 |
3 |
3 |
3 |
6 |
6 |
3 |
6 |
Faturamento
por leito |
Δ do anterior |
115% |
115% |
115% |
115% |
115% |
115% |
115% |
115% |
115% |
115% |
115% |
115% |
115% |
115% |
Custo por
leito |
Δ do anterior |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
Atendimentos
por servidor |
#/ mês |
17 |
23 |
7 |
3 |
27 |
3 |
24 |
23 |
12 |
4 |
8 |
11 |
14 |
8 |
Taxa de
absenteísmo |
% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
Taxa de
investigação de óbitos |
% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
Nível de
Acreditação Hospitalar |
# |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
Regulação dos
leitos qualificados |
# |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
Tabela II – Metas referentes aos indicadores de que
trata o art. 45 deste Decreto
Indicador |
Unidade |
IAP |
Tempo médio de entrega de exames |
Dias |
18 |
Número de exames por médico |
# |
240 |
Tabela III – Metas referentes aos indicadores de que
trata o art. 46 deste Decreto
Indicador |
Unidade |
CCR |
Receita por
atendimento |
Δ do
anterior |
115% |
Custo por
atendimento |
Δ do
anterior |
≤110% |
Atendimentos
por servidor |
#/ mês |
150% |
Taxa de
absenteísmo |
% |
5% |
Fonte: dados históricos de produção
de cada unidade e parâmetros encontrados na literatura em Saúde.
ANEXO
III
Procedimentos
do PRÓ-MUTIRÃO
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0406020566 |
tratamento cirúrgico de varizes
(bilateral) |
0406020574 |
tratamento cirúrgico de varizes
(unilateral) |
0407020284 |
hemorroidectomia |
0407030026 |
colecistectomia |
0407030034 |
colecistectomia videolaparoscópica |
0407040048 |
hernioplastia diafragmática (via
abdominal) |
0407040056 |
hernioplastia diafragmática (via
torácica) |
0407040064 |
hernioplastia epigástrica |
0407040072 |
hernioplastia epigástrica
videolaparoscópica |
0407040080 |
hernioplastia incisional |
0407040099 |
hernioplastia inguinal (bilateral) |
0407040102 |
hernioplastia inguinal/crural
(unilateral) |
0407040110 |
hernioplastia recidivante |
0407040129 |
hernioplastia umbilical |
0407040137 |
herniorrafia inguinal
videolaparoscópica |
0407040145 |
herniorrafia sem ressecção
intestinal (hérnia estrangulada) |
0407040153 |
herniorrafia umbilical
videolaparoscópica |
0409060020 |
colpoperineoplastia
anterior e posterior com amputação de colo |
0409060038 |
conização |
0409060046 |
curetagem semiótica com ou sem
dilatação do colo uterino |
0409060100 |
histerectomia (por via vaginal) |
0409060119 |
histerectomia com anexectomia uni
ou bilateral |
0409060135 |
histerectomia total |
0409060178 |
histeroscopia
cirurgica com ressectoscópio |
0409060186 |
laqueadura tubária |
0409060194 |
miomectomia |
0409060208 |
miomectomia videolaparoscópica |
0409060216 |
ooferectomia/ooforoplastia |
0409070050 |
colpoperineoplastia
anterior e posterior |
0409070157 |
exerese de glândula de
bertholin/skne |
0410010065 |
mastectomia simples |
0410010073 |
plástica mamária feminina não
estética |
0416120059 |
segmentectomia de mama |
0404010016 |
adenoidectomia |
0404010024 |
amigdalectomia |
0404010032 |
amigdalectomia com adenoidectomia |
0404010105 |
estapedectomia |
0404010210 |
mastoidectomia radical |
0404010229 |
mastoidectomia subtotal |
0404010237 |
microcirurgia otológica |
0404010326 |
sinusotomia bilateral |
0404010350 |
Timpanoplastia (uni/bilateral) |
0404010415 |
Turbnectomia |
0404010482 |
septoplastia para correção de
desvio |
0415010012 |
tratamento com cirurgias múltiplas
(anteriormente citadas + turbnectomia) |
0403020123 |
tratamento
cirúrgico de síndrome compressiva em túnel ósteo fibroso do carpo |
0408020032 |
artrodese de
médias/grandes articulações de membro superior |
0408020059 |
artroplastia de
cabeca do rádio |
0408020067 |
artroplastia de punho |
0408020091 |
cupulectomia
radial/ressecção do olecrano |
0408020105 |
fasciotomia de
membros superiores |
0408020121 |
realinhamento
de mecanismo extensor dos dedos da mão |
0408020130 |
Reconstrução
capsulo-ligamentar de cotovelo punho |
0408020296 |
revisão
cirúrgica de coto de amputação do membro superior (exceto mão) |
0408020300 |
tenosinovectomia
em membro superior |
0408020326 |
tratamento
cirúrgico de dedo em gatilho |
0408020490 |
tratamento
cirúrgico de lesão da musculatura intrínseca da mão para sua liberação |
0408020504 |
tratamento cirúrgico
de lesão evolutiva fisária no membro superior |
0408020555 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da mão |
0408020563 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea do antebraço |
0408020580 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose ao nível do cotovelo |
0408020598 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose na região metafiso-epifisaria distal do rádio e
ulna |
0408020601 |
tratamento cirúrgico de
pseudo-retardo/consolidação/perda óssea ao nível do carpo |
0408020628 |
tratamento cirúrgico de sindactilia da mão
(por espaço interdigital) |
0408020636 |
tratamento
cirúrgico de sinostose rádio ulnar |
0408040076 |
artroplastia
total de quadril (revisão/reconstrução) |
0408040084 |
artroplastia
total primária do quadril cimentada |
0408040092 |
artroplastia
total primária do quadril não cimentada/híbrida |
0408040149 |
ostectomia da
pelve |
0408050039 |
artrodese de
medias/grandes articulações de membro inferior |
0408050055 |
artroplastia
total de joelho - revisão/reconstrução |
0408050063 |
artroplastia
total primária de joelho |
0408050080 |
fasciotomia de
membros inferiores |
0408050110 |
quadricepsplastia |
0408050128 |
realinhamento
do mecanismo extensor do joelho |
0408050136 |
reconstrução de
tendão patelar/tendão quadricipital |
0408050144 |
reconstrução
ligamentar do tornozelo |
0408050152 |
reconstrução
ligamentar extra-articular do joelho |
0408050160 |
reconstrução
ligamentar intra-articular do joelho (cruzado anterior) |
0408050179 |
reconstrução
ligamentar intra-articular do joelho (cruzado posterior com ou sem anterior) |
0408050322 |
reparo de
bainha tendinosa ao nível do tornozelo |
0408050330 |
revisão
cirúrgica de coto de amputação em membro inferior (exceto dedos do pé) |
0408050349 |
revisão
cirúrgica do pé torto congênito |
0408050357 |
sindactilia
cirúrgica dos dedos do ppe (procedimento tipo kelikian) |
0408050365 |
talectomia |
0408050373 |
tenosinovectomia
em membro inferior |
0408050381 |
transferência
do grande trocanter (procedimento isolado) |
0408050390 |
transferência
muscular/tendinosa no membro inferior |
0408050446 |
tratamento
cirúrgico de coalizão tarsal |
0408050659 |
tratamento
cirúrgico de halux valgus com osteotomia do primeiro osso metatarsiano |
0408050675 |
tratamento
cirúrgico de lesão evolutiva fisária no membro inferior |
0408050721 |
tratamento
cirúrgico de metatarso primo varo |
0408050730 |
tratamento
cirúrgico de pé cavo |
0408050748 |
tratamento
cirúrgico de pé plano valgo |
0408050764 |
tratamento
cirúrgico de pé torto congênito |
0408050772 |
tratamento
cirúrgico de pé torto congênito (inveterado) |
0408050780 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea ao nível do
tarso |
0408050799 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da diáfise do
fêmur |
0408050802 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da região
trocanteriana (colo do fêmur) |
0408050810 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea do colo do
fêmur |
0408050837 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea metáfise distal
do fêmur |
0408050861 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da diáfise
tibial |
0408050870 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidacao/perda óssea da metáfise
tibial |
0408050888 |
tratamento
cirúrgico de rotura de menisco com sutura meniscal uni/bicompatimental |
0408050896 |
tratamento
cirúrgico de rotura do menisco com meniscectomia parcial/total |
0408050900 |
tratamento
cirúrgico do halux rigidus |
0408050918 |
tratamento
cirúrgico do halux valgus sem osteotomia do primeiro osso metatarsiano |
0408060018 |
alongamento/encurtamento
miotendinoso |
0408060042 |
amputação/desarticulação
de dedo |
0408060050 |
artrodese de
pequenas articulações |
0408060069 |
artroplastia de
ressecção de média/grande articulação |
0408060077 |
artroplastia de
ressecção de pequenas articulações |
0408060107 |
diafisectomia
de ossos longos |
0408060115 |
encurtamento de
ossos longos exceto da mão e do pé |
0408060140 |
fasciectomia |
0408060158 |
manipulação
articular |
0408060166 |
ostectomia de
ossos longos e curtos da mão e do pé |
0408060174 |
ostectomia de
ossos longos exceto da mão e do pé |
0408060182 |
osteotomia de
ossos longos e curtos da mão e do pé |
0408060190 |
osteotomia de
ossos longos exceto da mão e do pé |
0408060204 |
reinserção
muscular |
0408060212 |
ressecção de
cisto sinovial |
0408060220 |
ressecção de
exostose |
0408060301 |
ressecção
muscular |
0408060310 |
ressecção
simples de tumor ósseo/de partes moles |
0408060328 |
retirada de
corpo estranho intra-articular |
0408060336 |
retirada de
corpo estranho intraósseo |
0408060352 |
retirada de fio
ou pino intraósseo |
0408060360 |
retirada de
fixador externo |
0408060379 |
retirada de
placas e/ou parafusos |
0408060387 |
retirada de
prótese de substituição de grandes articulações -
ombro/cotovelo/quadril/joelho |
0408060417 |
retração
cicatricial dos dedos com comprometimento tendinoso (por dedo) |
0408060425 |
revisão
cirúrgica de coto de amputação dos dedos |
0408060433 |
tenodese |
0408060441 |
tenolise |
0408060530 |
transposição/transferência
miotendinosa múltipla |
0408060549 |
transposição/transferência
miotendinosa única |
0408060557 |
tratamento
cirúrgico de artrite infecciosa (grandes e médias articulações) |
0408060565 |
tratamento
cirúrgico de artrite infecciosa das pequenas articulações |
0408060573 |
tratamento
cirúrgico de dedo em martelo/em garra (mão e pé) |
0408060581 |
tratamento
cirúrgico de deformidade articular por retração teno-capsulo-ligamentar |
0408060590 |
tratamento
cirúrgico de fratura viciosamente consolidada dos ossos longos exceto da mão
e do pé |
0408060603 |
tratamento cirúrgico
de hérnia muscular |
0408060654 |
tratamento
cirúrgico de polidactilia não articulada |
0408060700 |
tratamento
cirúrgico de sindactilia simples (dois dedos) |
0408060719 |
videoartroscopia |
0413040208 |
retração
cicatricial dos dedos sem comprometimento tendinoso |
0409010235 |
nefrolitotomia
percutânea |
0409010499 |
tratamento
cirúrgico da incontinência urinária por via abdominal |
0409010561 |
ureterolitotomia |
0409030023 |
prostatectomia
suprapúbica |
0409030040 |
ressecção
endoscópica de próstata |
0409040134 |
orquidopexia unilateral |
0409040142 |
orquiectomia
bilateral |
0409040215 |
tratamento
cirúrgico da hidrocele |
0409040231 |
tratamento
cirúrgico da varicocele |
0409040240 |
vasectomia
parcial ou completa |
0409050032 |
correção de
hipospadia (1º tempo) |
0409050040 |
correção de
hipospadia (2º tempo) |
0409050083 |
postectomia |
0409070270 |
tratamento
cirúrgico da incontinência urinária por via vaginal |