DECRETO Nº 1.945, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 Dispõe sobre as normas de funcionamento do Plano de Gestão da Saúde (PGS) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que prevê a Lei nº 16.160, de 7 de dezembro de 2013,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DO PLANO DE GESTÃO DA SAÚDE

 

Art. 1º Fica regulamentado o Plano de Gestão da Saúde (PGS), que tem por objetivo a melhoria estrutural dos serviços de saúde pública prestados por:

 

 

I – unidades hospitalares integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

 

 

II – Centro de Pesquisas Oncológicas (CEPON);

 

 

III – Centro de Hematologia e Hemoterapia (HEMOSC);

 

IV – Instituto de Anatomia Patológica (IAP); e

 

 V – Centro Catarinense de Reabilitação (CCR).

 

 

§ 1º O PGS é composto pelos seguintes Programas:

 

 

I – Programa de Estímulo à Produtividade e Atividade Médica (PRÓ-ATIVIDADE);

 

 

II – Programa de Profissionalização de Gestão Hospitalar (PRÓ-GESTÃO); e

 

III – Programa Estadual Permanente de Mutirões de Procedimentos Clínicos e Cirúrgicos Eletivos (PRÓ-MUTIRÃO).

 

§ 2º As instituições de que trata o inciso I do caput deste artigo incluem as unidades hospitalares com administração própria do Estado.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE E À ATIVIDADE MÉDICA E DOS INDICADORES

 

Art. 2º O Programa de Estímulo à Produtividade Médica (PRÓ-ATIVIDADE) tem o objetivo de incentivar o aumento da produção e a melhoria da qualidade de atendimento médico nas instituições de que trata o art. 1º deste Decreto.

 

Art. 3º Os indicadores de produtividade médica têm como referência grupos, subgrupos, formas de organização e procedimentos especificados na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 4º São considerados indicadores de produtividade médica os procedimentos realizados pelos profissionais de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 7 de dezembro de 2013, mensurados em razão dos pacientes oriundos dos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar e das Centrais de Regulação Estadual, municipais ou macrorregionais, que buscam serviços de urgência e emergência de forma espontânea, registrados nos sistemas oficiais de registro e controle das unidades hospitalares, respeitando-se a Programação Pactuada Integrada da Assistência do Estado de Santa Catarina, nas seguintes especialidades:

 

I – cirurgias e anestesias:

 

a)  cirurgias realizadas por complexidade; e

 

b)  anestesias realizadas por complexidade;

 

 II – atendimentos:

 

a)    consultas ambulatoriais;

 

b)   atendimentos em Emergências; e

 

c)     internações clínicas e cirúrgicas;

 

III – procedimentos com finalidade diagnóstica:

 

a)     Radiologia;

 

b)     Ultrassonografia;

 

c)     Tomografia;

 

d)        Ressonância Magnética;

 

e)        Medicina Nuclear in vitro;

 

f)          Endoscopia;

 

g)      Radiologia Intervencionista;

 

h)      Anatomia Patológica e Citopatológica;

 

i)           Angiologia;

 

j)         Cardiologia;

 

k)       Cinético funcional;

 

l)         Ginecologia-Obstetrícia;

 

m)     Neurologia;

 

n)      Oftalmologia;

 

o)      Otorrinolaringologia/Fonoaudiologia;

 

p)      Pneumologia;

 

q)      Urologia;

 

r)        Psicologia-Psiquiatria;

 

s)      Cardiologia intervencionista; e

 

t)        Traumato-Ortopedia.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, são consideradas como Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar as seguintes entidades:

 

I – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

 

II – Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC);

 

III – Corpo de Bombeiros Voluntário;

 

IV – Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC); e

 

V – Polícia Rodoviária Federal (PRF).

 

Art. 5º Serão computados como indicadores de cirurgias e anestesias, conforme o inciso I do caput do art. 4º deste Decreto, os procedimentos registrados no sistema oficial de registro com os códigos da Tabela Unificada do SUS:

 

I – procedimentos cirúrgicos contidos no Grupo 04;

 

II – partos normais registrados com os Códigos 0310010039, 0310010047 e 0310010055;

 

III – cirurgias para transplantes, registradas com os Códigos 050302 e 050303; e

 

IV – transplantes de órgãos, tecidos e células contidos no Subgrupo 0505.

 

Art. 6º Serão computados como indicadores de atendimentos, conforme o inciso II do caput do art. 4º deste Decreto, os procedimentos dos Grupos 03 e 05, os Subgrupos 0502 e 0506, da Tabela Unificada do SUS, quando realizados por profissionais médicos.

 

§ 1º Serão computados como internações clínicas e cirúrgicas os procedimentos de que trata o caput deste artigo, geradores de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC).

 

§ 2º Serão computados como consultas ambulatoriais os procedimentos de que trata o caput deste artigo, cujo instrumento de registro é o Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), produzidos em Ambulatórios, nas instituições de saúde de que trata este Decreto.

 

§ 3º Serão computados como atendimentos em Emergências os procedimentos de que trata o caput deste artigo, cujo instrumento de registro é o SIA, produzidos nos serviços de urgência e emergência, nas instituições de saúde de que trata este Decreto.

 

§ 4º Os procedimentos dos Subgrupos 04 e 05 do Grupo 03 da Tabela Unificada do SUS não deverão ser computados como indicadores de que trata o art. 4º deste Decreto, caso o valor referenciado para os serviços profissionais nestes procedimentos seja igual a 0 (zero).

 

Art. 7º Serão computados como indicadores de procedimentos com finalidade diagnóstica, conforme o inciso III do caput do art. 4º deste Decreto, os procedimentos do Grupo 02 da Tabela Unificada do SUS, conforme o que segue:

 

§ 1º Serão computados os seguintes Subgrupos de diagnósticos:

 

a)       Radiologia – Subgrupo 0204;

 

b)       Ultrassonografia – Subgrupo 0205;

 

c)       Tomografia – Subgrupo 0206;

 

d)       Ressonância Magnética – Subgrupo 0207;

 

e)       Medicina Nuclear in vitro – Subgrupo 0208;

 

f)        Endoscopia – Subgrupo 0209;

 

g)       Radiologia intervencionista – Subgrupo 0210; e

 

h)       Anatomia Patológica e Citopatológica – Subgrupo 0203.

 

 

§ 2º Serão computados os métodos diagnósticos nas seguintes especialidades:

 

a)       Angiologia – 021101;

 

b)       Cardiologia – 021102;

 

c)       Cinético funcional – 021103;

 

d)       Ginecologia-Obstetrícia – 021104;

 

e)       Neurologia – 021105;

 

f)        Oftalmologia – 021106;

 

g)       Otorrinolaringologia/Fonoaudiologia – 021107;

 

h)       Pneumologia – 021108;

 

i)         Urologia – 021109;

 

j)         Psicologia-Psiquiatria – 021110;

 

k)       Cardiologia intervencionista – 021111; e

 

l)         Traumato-Ortopedia – 021112.

 

Art. 8º Os procedimentos registrados nos Subgrupos 0201, 0202, 0213 e 0214 do Grupo 02 da Tabela Unificada do SUS não serão computados como indicadores de procedimentos com finalidade diagnóstica, conforme o inciso III do caput do art. 4º deste Decreto.

 

Art. 9º Os procedimentos de telediagnóstico em Dermatologia não serão computados nas metas individuais do indicador de procedimentos com finalidade diagnóstica.

 

Art. 10. Os procedimentos incluídos nos Grupos 01, 06 e 07 da Tabela Unificada do SUS não serão computados para efeito de aferição de meta individual.

 

Seção I

 

Da Pontuação dos Indicadores

 

Art. 11. Os indicadores de produtividade médica, conforme os incisos I, II e III do caput do art. 4º deste Decreto, possuirão parâmetros de produção em pontos.

 

Art. 12. Os procedimentos incluídos no grupo de indicadores de cirurgias e anestesias, conforme o inciso I do caput do art. 4º deste Decreto, serão mensurados por pontos atribuídos de acordo com o respectivo grau de complexidade, segundo definido pela Tabela Unificada do SUS e o que segue:

 

I – 1 (um) ponto para os procedimentos de baixa complexidade;

 

II – 2 (dois) pontos para os procedimentos de média complexidade;

 

III – 3 (três) pontos para os procedimentos de alta complexidade;

 

IV – 6 (seis) pontos para os procedimentos de alta complexidade dos Subgrupos 03, 04, 06, 08 e 16 do Grupo 04; e

 

V – 6 (seis) pontos para os procedimentos de alta complexidade do Subgrupo 05 do Grupo 05.

 

Parágrafo único. Os profissionais médicos participantes do ato cirúrgico receberão os respectivos pontos de produtividade, respeitando-se o limite de 1 (um) cirurgião, 1 (um) cirurgião auxiliar e 1 (um) médico anestesiologista por procedimento.

 

Art. 13. Será atribuído 1 (um) ponto para o indicador de consultas ambulatoriais por consulta ambulatorial realizada, conforme o § 2º do art. 6º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Serão atribuídos 2 (dois) pontos para o indicador de consultas ambulatoriais aos profissionais médicos com especialidade em Psiquiatria e às consultas cuja especialidade de atendimento seja Psiquiatria, conforme declarado no sistema de gestão hospitalar.

 

Art. 14. O indicador de atendimentos em Emergências, conforme o inciso II do caput do art. 4º deste Decreto, será computado em pontos de acordo com a duração de permanência do paciente, cuja classificação de risco indique atendimento pouco urgente ou não urgente, incluindo-se os seguintes tempos de observação:

 

I – se inferior a 12 horas, equivalerão a 1 (um) ponto; e

 

II – se igual ou superior a 12 horas, equivalerão a 0 (zero) ponto.

 

§ 1º A pontuação dos atendimentos em Emergências será somente computada para o profissional médico responsável pela liberação do paciente.

 

§ 2º Serão atribuídos 3 (três) pontos para os atendimentos realizados a pacientes cuja classificação de risco indique atendimento urgente ou muito urgente.

 

§ 3º Serão atribuídos 5 (cinco) pontos para os atendimentos realizados a pacientes cuja classificação de risco indique emergência absoluta.

 

§ 4º Serão atribuídos 2 (dois) pontos no indicador de atendimentos em Emergências aos profissionais médicos com especialidade em Psiquiatria.

 

§ 5º A classificação de risco referida no caput deste artigo será definida em portaria do Secretário de Estado da Saúde.

 

Art. 15. Os procedimentos da especialidade Psiquiatria serão computados somente para os profissionais médicos da área que tenham a especialidade registrada nos sistemas de informações oficiais até o mês anterior à computação e devida aprovação da Diretoria de Gestão de Pessoas da SES.

 

Art. 16. Os procedimentos a que se refere o § 1º do art. 6º deste Decreto, computado pelo profissional médico assistente responsável pela alta do paciente, terá atribuição de 1 (um) ponto para o indicador de internações clínicas e cirúrgicas.

 

Art. 17. Será atribuído 1 (um) ponto para o indicador de procedimentos com finalidade diagnóstica, conforme o inciso III do caput do art. 4º deste Decreto, realizado, presencialmente ou por telemedicina, comprovado por laudo emitido por profissional médico e devidamente registrado no sistema oficial de registro da unidade hospitalar de lotação, no indicador correspondente ao grupo de exames ao qual o procedimento realizado pertence.

 

Art. 18. Será atribuído 1 (um) ponto para o indicador de anatomia patológica e citopatológica do indicador de procedimentos com finalidade diagnóstica, conforme o inciso III do caput do art. 4º deste Decreto, por procedimento realizado por profissional médico.

 

Seção II

 

Das Metas Individuais

 

Art. 19. As metas individuais de produção estabelecidas no Anexo I deste Decreto são dimensionadas para a carga horária mensal dos profissionais médicos que possuem a jornada de 20 (vinte) horas semanais.

 

Parágrafo único. As jornadas distintas de 20 (vinte) horas semanais, desde que devidamente validadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas da SES, bem como os médicos com mais de um vínculo, deverão ter cargas horárias alocadas, observada a proporcionalidade.

 

Art. 20. Os parâmetros de produção de cada indicador de produtividade de que trata o art. 4º deste Decreto serão desdobrados em metas individuais para cada profissional médico, de acordo com a alocação de suas horas de trabalho.

 

Parágrafo único. As metas individuais para cada indicador de produtividade de que trata o art. 4º deste Decreto serão calculadas automaticamente pelos sistemas oficiais de registro da SES, mediante multiplicação do valor do parâmetro de produção do indicador constante no Anexo I deste Decreto pela porcentagem das horas trabalhadas do profissional médico alocada neste indicador.

 

Art. 21. A alocação mensal das horas trabalhadas dos profissionais médicos deverá ser definida pelos diretores das unidades hospitalares e pelos gerentes de anatomia patológica e do CCR e inserida nos sistemas oficiais de registro e aferição da SES, até o dia 15 do mês imediatamente anterior à sua execução.

 

Parágrafo único. Os diretores das unidades hospitalares e os gerentes de anatomia patológica e do CCR deverão vincular a jornada de trabalho e a escala de horas plantão de cada profissional médico ao Sistema Oficial de Relógio Ponto Digital e de Catraca Eletrônica Padronizados da SES, ambos com leitura biométrica.

 

Art. 22. Os diretores das unidades hospitalares de que tratam os incisos II e III do caput do art. 1º deste Decreto deverão encaminhar relatório eletrônico padronizado para a Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais da SES com as alocações de seus profissionais médicos até o dia 15 do mês imediatamente anterior à sua execução.

 

Art. 23. Cabe à Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais aprovar as alocações de horas de trabalho definidas nas unidades hospitalares até o dia 25 do mês imediatamente anterior à sua execução.

 

Art. 24. Cabe ao diretor das unidades hospitalares e aos gerentes de anatomia patológica e do CCR publicitar as alocações e metas individuais dos profissionais médicos após a aprovação da Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, até o último dia do mês imediatamente anterior à sua execução, no Portal da Transparência do Poder Executivo de Santa Catarina e em local de circulação pública nos hospitais.

 

Art. 25. Ocorrendo os afastamentos de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 16.160, de 2013, as metas individuais dos profissionais médicos serão aferidas proporcionalmente às horas trabalhadas.

 

Seção III

 

Do Contrato de Gestão e Termo de Adesão

 

Art. 26. Os indicadores e as metas individuais previstos para os profissionais médicos em cada unidade hospitalar serão especificados em contrato de gestão a ser assinado pela SES, por intermédio do seu Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde, e pela respectiva unidade hospitalar.

 

§ 1º A alocação das horas de trabalho aos indicadores de que trata o caput deste artigo e o consequente cálculo da meta individual serão registrados em termo de adesão a ser assinado pela respectiva unidade hospitalar e cada um dos profissionais médicos de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 2013.

 

§ 2º O termo de adesão deverá ser assinado pelo profissional médico até o dia 15 do mês anterior à execução das metas individuais.

 

§ 3º Em caso de alteração da alocação de horas de trabalho para os indicadores de que trata o caput deste artigo será necessária a alteração do termo de adesão a ser assinado pelos intervenientes até o dia 30 do mês anterior à sua execução.

 

§ 4º No caso do profissional médico ingressante, o termo de adesão deverá ser assinado até o último dia útil do mês anterior à execução das metas individuais.

 

§ 5º Em caso de alocação em mais de uma unidade hospitalar, deverá constar no termo de adesão da unidade de origem o detalhe da alocação de horas de trabalho em cada indicador por unidade hospitalar. 

 

Art. 27. Somente serão devidas e pagas as verbas previstas no PRÓ-ATIVIDADE se houver cumprimento comprovado das condições de que tratam os arts. 34 e 35 deste Decreto.

 

Seção IV

 

Da Aferição das Metas Individuais

 

Art. 28. Nas unidades de administração direta do Estado, a pontuação atribuída aos profissionais médicos em cada indicador no qual tiverem suas horas de trabalho alocadas será automaticamente calculada pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES para efeitos de aferição do cumprimento das metas individuais.

 

Parágrafo único. Os procedimentos realizados, mas não registrados no software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES, não serão considerados na aferição das metas individuais.

 

Art. 29. Para efeitos de aferição do cumprimento das metas individuais referidas neste Decreto, o CEPON, o HEMOSC, o IAP e o CCR deverão encaminhar mensalmente relatório eletrônico padronizado, extraído do sistema de gestão oficial utilizado pela unidade, com a produção dos profissionais médicos, à SES até o quinto dia útil do mês subsequente à realização da produção.

 

§ 1º O relatório eletrônico padronizado deverá ser numerado e assinado pelos respectivos responsáveis de que tratam os incisos I, V e VI do caput do art. 12 da Lei nº 16.160, de 2013, contendo a escala e o número do registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CREMESC) dos médicos, o documento extraído do Sistema Oficial de Relógio Ponto Digital e de Catraca Eletrônica Padronizados da SES, ambos com leitura biométrica, que comprove o cumprimento do regime de trabalho do profissional e as horas plantão a ele alocados, os afastamentos previstos no § 4º do art. 5º da Lei nº 16.160, de 2013, além de faltas injustificadas.

 

§ 2º As unidades de saúde de que trata o caput deste artigo deverão iniciar processo de integração de seus sistemas próprios com o sistema oficial de gestão da SES, com conclusão no prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 30. Os procedimentos com finalidade diagnóstica realizados somente serão computados caso sejam acompanhados de laudo devidamente registrado pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES.

 

Art. 31. O percentual mensal de cumprimento da meta individual de cada indicador no qual o profissional médico for alocado será aferido mediante a divisão do somatório mensal do número de pontos pela meta mensal, sendo o quociente dessa operação multiplicado por 100 (cem).

 

Art. 32. Os profissionais médicos poderão ser alocados em comissões e preceptoria, tendo suas horas de trabalho restantes alocadas nos indicadores qualificados nos arts. 3º e 4º deste Decreto, observando-se os seguintes critérios:

 

I – alocação de horas de trabalho em comissões oficiais definidas por ato do Secretário de Estado da Saúde correspondentes, em conjunto, a até 5% (cinco por cento) das horas de trabalho disponíveis, comprovadas por meio de atas de reunião;

 

II – alocação de horas de trabalho de profissionais médicos credenciados na Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e designados pelo Ministério da Educação (MEC), no semestre de referência, para realizar atividades de preceptoria, no limite de 5% (cinco por cento) das horas de trabalho disponíveis.

 

Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Estado da Saúde expedir ato definindo as comissões oficiais e especificando a sua duração, o limite do número de participantes e a relação das comissões a serem constituídas nas unidades de saúde de que trata este Decreto.

 

Art. 33. A apuração do cumprimento das metas e a sua validação deverão ser realizadas pela Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, por intermédio da Gerência de Supervisão das Organizações Sociais, da SES, previamente à remessa ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde.

 

Seção V

 

Do Pagamento

 

Art. 34. Somente serão devidas e pagas as verbas previstas no PRÓ-ATIVIDADE se houver o cumprimento comprovado e integral das horas de trabalho estabelecidas, mensuradas conforme as seguintes regras:

 

I – a partir de 1º de dezembro de 2013, no âmbito da SES, o controle de frequência da jornada de trabalho, normal ou extraordinária, de seus servidores, bolsistas, estagiários e terceirizados serão realizados unicamente por intermédio do Sistema Oficial de Relógio Ponto Digital e de Catraca Eletrônica Padronizados da SES, ambos com leitura biométrica;

 

II – as diretorias de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e da SES promoverão o desenvolvimento de funcionalidade no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) para armazenamento e controle das horas trabalhadas no âmbito das unidades administrativas da SES, interagindo e obtendo os dados armazenados no sistema de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

 

III – concluídos o desenvolvimento e a implantação da funcionalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, as informações das escalas de serviços e os respectivos médicos relacionados estarão disponíveis no Portal da Transparência do Poder Executivo de Santa Catarina.

 

Art. 35. Será devido o pagamento de indenização de Retribuição por Produtividade Médica (RPM), desde que cumprido o mínimo de 70% (setenta por cento) das metas de cada um dos indicadores para os quais o profissional médico for alocado.

 

Art. 36. Do montante mensal processado para pagamento da indenização de RPM referente à produção mensal dos profissionais médicos elegíveis para o seu recebimento, serão deduzidos, como valor de referência:

 

I – 30 (trinta) pontos da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM), na hipótese do cumprimento integral de 100% (cem por cento) das metas mensais de todos os indicadores para os quais o profissional médico foi alocado; e

 

II – 100 (cem) pontos da GDPM, na hipótese do não cumprimento integral das metas mensais de todos os indicadores em relação aos quais o profissional médico foi alocado.

 

Parágrafo único. As deduções de que trata o caput deste artigo não se aplicam aos servidores da competência de Odontólogo e aos profissionais médicos cedidos ou à disposição da SES.

 

Art. 37. Aos profissionais médicos lotados 100% (cem por cento) de suas horas de trabalho e em exercício em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) será atribuída a pontuação de que trata o inciso III do § 3º do art. 5º da Lei nº 16.160, de 2013.

 

Art. 38. O valor do pagamento de cada procedimento realizado aos profissionais médicos elegíveis ao recebimento da RPM será definido mediante o valor de referência dos serviços profissionais da Tabela Unificada do SUS, de acordo com o art. 7º da Lei nº 16.160, de 2013.

 

Art. 39. O pagamento dos valores dos serviços profissionais para os procedimentos e participantes de que trata o art. 6º deste Decreto observará os critérios de rateio estabelecidos pelo SUS.

 

Art. 40. O pagamento das verbas previstas no PRÓ-ATIVIDADE deverá ser efetuado observando-se os seguintes critérios:

 

I – cabe ao diretor de cada unidade hospitalar a consolidação dos termos de adesão dos profissionais médicos e o envio de relatório padronizado, em conjunto com a prova física dos termos de adesão, para a Diretoria de Gestão de Pessoas da SES até o último dia útil do mês anterior à execução das metas;

 

II – cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas a configuração de relatório eletrônico padronizado contendo as informações cadastrais e funcionais, horas de trabalho previstas, relações de trabalho, afastamentos e jornada de trabalho cumprida pelo profissional médico e o envio para a Gerência de Acompanhamento da Execução das Metas Hospitalares da SES, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de execução da meta individual;

 

III – cabe ao setor de contas médicas das unidades hospitalares o processamento da produção realizada e encaminhamento para a Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, por intermédio da Gerência de Acompanhamento da Execução das Metas Hospitalares, da SES, até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de execução da meta individual;

 

IV – cabe à Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, por intermédio da Gerência de Acompanhamento da Execução das Metas Hospitalares da SES, o processamento do nível de cumprimento da meta individual pelo profissional médico e consequente nível de pontuação com o respectivo valor indenizatório e envio à Gerência de Supervisão das Organizações Sociais da SES, até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de execução da meta individual; e

 

V – cabe à Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais da SES, por intermédio da Gerência de Supervisão das Organizações Sociais, a verificação e homologação do resultado do processamento, enviando o arquivo com o termo de homologação à Diretoria de Gestão de Pessoas até o último dia útil do mês subsequente ao mês de execução da meta individual.

 

CAPÍTULO III

 

DO PROGRAMA DE PROFISSIONALIZAÇÃO DA GESTÃO HOSPITALAR

 

Seção I

 

Dos Objetivos

 

Art. 41. O PRÓ-GESTÃO tem como objetivo aperfeiçoar a eficiência e a eficácia das unidades de saúde com gestão própria do Estado, valorizando e promovendo as boas práticas e o desempenho das suas diretorias, fixando critérios para preenchimento dos cargos de direção e para o pagamento da remuneração e da indenização previstas para os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de:

 

I – Diretor de Unidade Hospitalar;

 

II – Gerente de Administração;

 

III – Gerente Técnico;

 

IV – Gerente de Enfermagem;

 

V – Gerente do Centro Catarinense de Reabilitação; e

 

VI – Gerente de Anatomia Patológica.

 

§ 1º O regime de dedicação exclusiva dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput deste artigo compreende o exercício de atividades finalísticas realizadas no âmbito de unidades de saúde, cumprida a jornada mínima de trabalho equivalente ao dobro da carga horária dos ocupantes dos cargos de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde na competência de médico.

 

§ 2º Aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput deste artigo também é permitido o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horários, limitada a acumulação do total de 70 (setenta) horas semanais.

 

Art. 42. Constitui critério técnico para a nomeação para os cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 41 deste Decreto a conclusão de curso de graduação ou pós-graduação latu sensu ou stricto sensu na área de gestão e, preferencialmente, com foco em Gestão Hospitalar, oferecido por instituições de educação superior devidamente credenciadas pelo MEC.

 

Seção II

 

Dos Indicadores

 

Art. 43. São considerados indicadores de gestão, mensurados em razão dos pacientes oriundos dos serviços de atendimento pré-hospitalar e das centrais de regulação estadual, municipais ou macrorregionais, que buscam serviços de urgência e emergência de forma espontânea, registrados pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES, respeitando-se a Programação Pactuada Integrada da Assistência do Estado de Santa Catarina:

 

I – emergência: número de pacientes em emergência;

 

II – utilização da infraestrutura:

 

a) taxa de ocupação; e

 

b) média de permanência;

 

III – resultados financeiros:

 

a) faturamento por leito; e

 

b) custo por leito;

 

IV – utilização de recursos humanos:

 

a) atendimentos por servidor; e

 

b) taxa de absenteísmo;

 

V – resultados técnicos: taxa de investigação de óbitos;

 

VI – acreditação hospitalar; e

 

VII – regulação dos leitos qualificados nas redes de atenção à saúde.

 

Art. 44. Cabe aos diretores das unidades hospitalares próprias a configuração do Mapa de Resultados da unidade contendo detalhamento das receitas e dos custos de que trata o inciso III do art. 43 deste Decreto e o envio para a Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais da SES até o último dia útil do mês subsequente à execução.

 

Parágrafo único. A metodologia e o detalhamento do Mapa de Resultados serão definidos em portaria a ser publicada pelo Secretário de Estado da Saúde.

 

Art. 45. São considerados indicadores de gestão do IAP, mensurados mensalmente:

 

I – tempo médio de entrega de procedimentos com finalidade diagnóstica por anatomia patológica e citopatológica em dias, conforme mensurado automaticamente pelo sistema oficial de gestão da unidade; e

 

II – número total de procedimentos com finalidade diagnóstica por anatomia patológica e citopatológica realizados por médico lotados na unidade, devidamente registrados pelo sistema oficial de gestão da unidade.

 

Art. 46. São considerados indicadores de gestão do CCR, mensurados mensalmente:

 

I – atendimentos por servidor;

 

II – taxa de absenteísmo;

 

III – custo por atendimento, correspondendo à variação do custo por atendimento mensal da unidade, em porcentagem, quando comparado à média dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de aferição; e

 

IV – receita por atendimento, correspondendo à variação da receita por atendimento mensal da unidade, em porcentagem, quando comparada à média dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de aferição.

 

§ 1º Para efeitos de aferição do indicador de custo por atendimento, será considerado o total de custos incorridos na operação da unidade, no mês de aferição, comprovados pelos dados fornecidos pela Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais da SES, por intermédio da Gerência de Custos e Resultados, da SES.

 

§ 2º Para efeitos de aferição do indicador de receita por atendimento, será considerada a receita total faturada pela unidade no mês de aferição, baseada nas contas apresentadas ao Ministério da Saúde (MS) ou por operadoras de saúde e comprovada pelos dados fornecidos pela Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, por intermédio da Gerência de Custos e Resultados, da SES.

 

Art. 47. O indicador de número de pacientes em Emergências deverá ser calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – o número de pacientes em Emergências é o total de pacientes que permaneceram no setor de Emergência por mais de 12 (doze) horas após o atendimento médico e a definição da sala de observação;

 

II – o número de pacientes em Emergências será calculado e registrado diariamente pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES;

 

III para efeito de aferição de metas de diretoria, o resultado final do indicador deverá ser calculado mensalmente por média simples dos valores diários do indicador, considerando-se o número de dias no mês de competência; e

 

IV – o cumprimento da meta do número de pacientes em Emergências deverá ser calculado pelo quociente do resultado final do indicador pela meta estipulada, multiplicado por 100 (cem).

 

Parágrafo único. Ficam isentas da mensuração e computação do indicador referido no caput deste artigo na respectiva meta institucional as seguintes unidades hospitalares que não possuem unidade de Emergência:

 

I – o Hospital Santa Teresa (HST); e

 

II – o Hospital Nereu Ramos (HNR).

 

Art. 48. O indicador de taxa de ocupação deverá ser calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – para efeito de cálculo de taxa de ocupação de leitos hospitalares instalados e constantes do cadastro do hospital por dia, serão incluídos os leitos bloqueados e excluídos os leitos extras;

 

II – a quantidade de leitos computados para o cálculo do indicador será fixada no software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES após parecer de auditoria oficial da SES nas unidades hospitalares;

 

III – o cálculo da taxa de ocupação considerará a relação percentual entre o número de pacientes internados por dia e os leitos hospitalares instalados por dia, sendo registrado diariamente pelo software de gestão hospitalar oficial da SES;

 

IV – para efeito de aferição de metas de diretoria, o resultado final do indicador de taxa de ocupação deverá ser calculado mensalmente pela média simples dos valores diários do indicador, considerando-se o número de dias no mês de competência; e

 

V – o cumprimento da meta de taxa de ocupação deverá ser calculado:

 

a) pelo quociente do resultado final do indicador pela meta estipulada, multiplicado por 100 (cem), quando o resultado final for maior que a meta; e

 

b) pelo quociente da meta estipulada em contrato de gestão pelo resultado final do indicador, multiplicado por 100 (cem), quando o resultado final for menor que a meta.

 

Art. 49. O indicador de média de permanência deverá ser calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – a média de permanência é a relação entre o total de pacientes internados por dia e o total de pacientes que saírem do hospital no mesmo dia, incluindo altas, transferências para outras unidades e óbitos, representando o tempo médio em dias no qual os pacientes ficam internados no hospital;

 

II – o indicador de média de permanência será calculado e registrado diariamente pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES;

 

III – o resultado final do indicador de média de permanência deverá ser calculado mensalmente por média simples dos valores diários do indicador, considerando o número de dias no mês de competência; e

 

IV – o cumprimento da meta de média de permanência deverá ser calculado pelo quociente da meta estipulada em contrato de gestão pelo resultado final do indicador, multiplicado por 100 (cem).

 

Parágrafo único. O HST deverá excluir os pacientes moradores do cálculo do seu indicador de média de permanência por dia, mediante aprovação da Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, por intermédio da Gerência de Acompanhamento da Execução das Metas Hospitalares, da SES.

 

Art. 50. O indicador de faturamento por leito deverá ser calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – faturamento por leito é o quociente da receita total faturada pelo hospital em determinado período, baseada nas contas apresentadas ao MS ou por operadoras de saúde e comprovada pelos dados fornecidos pela Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, por intermédio da Gerência de Custos e Resultados, e pelos leitos instalados e constantes do cadastro do hospital, incluindo leitos bloqueados e excluindo os leitos extras;

 

II – o indicador de faturamento por leito será calculado e registrado pelo sistema de gestão hospitalar mensalmente;

 

III – o resultado final do indicador de faturamento por leito deverá ser calculado mensalmente pelo quociente do resultado no mês de competência pela média do faturamento por leito dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de aferição; e

 

IV – o cumprimento da meta de faturamento por leito deverá ser calculado pelo quociente do resultado final do indicador pela meta estipulada em contrato de gestão, multiplicado por 100 (cem).

 

Art. 51. O indicador de custo por leito deverá ser calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – custo por leito é a relação entre o total de custos incorridos na operação do hospital em determinado período, comprovados pelos dados fornecidos pela Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, por intermédio da Gerência de Custos de Resultados, da SES, e os leitos instalados e constantes do cadastro do hospital, incluindo leitos bloqueados e excluindo os leitos extras;

 

II – o indicador de custo por leito será calculado e registrado pelo sistema de gestão hospitalar oficial mensalmente;

 

III – o resultado final do indicador de custo por leito deverá ser calculado mensalmente pelo quociente do resultado atual com o resultado pela média do custo por leito dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de aferição; e

 

IV – o cumprimento da meta de custo por leito deverá ser calculado pelo quociente da meta estipulada em contrato de gestão pelo resultado final do indicador, multiplicado por 100 (cem).

 

Art. 52. O indicador de atendimentos por servidor deverá ser calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – o indicador de atendimentos por servidor é a relação entre total de registros de atendimentos (RAs), mensurados mensalmente pelo sistema de gestão hospitalar oficial, e o total de servidores lotados na unidade hospitalar;

 

II – o indicador de atendimentos por servidor será calculado e registrado mensalmente pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES; e

 

III – o cumprimento da meta de atendimentos por servidor deverá ser calculado pelo quociente do resultado final do indicador pela meta, multiplicado por 100 (cem).

 

Art. 53. O indicador de taxa de absenteísmo deverá ser calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – o indicador de taxa de absenteísmo é o quociente, em porcentagem, entre o número de horas não trabalhadas e o número total de horas planejadas em determinado período;

 

II – o número total de horas planejadas é o somatório das jornadas de trabalho acrescidas das horas apresentadas na escala de horas plantão, deduzidas as horas não trabalhadas em razão de férias, licença-prêmio, licença-maternidade e outros afastamentos legais remunerados;

 

III – o número de horas não trabalhadas é aquele decorrente dos afastamentos por faltas justificadas, inclusive por atestados médicos, faltas injustificadas, licença para tratamento de saúde própria ou familiar, auxílio-doença, entradas tardias e saídas antecipadas;

 

IV – o indicador de taxa de absenteísmo deverá ser calculado e registrado nos sistemas de registro e controle diariamente;

 

V – o resultado final do indicador de taxa de absenteísmo deverá ser calculado pelo quociente do número de horas não trabalhadas no mês de competência pelo número total de horas planejadas no mesmo período; e

 

VI – o cumprimento da meta de taxa de absenteísmo deverá ser calculado pelo quociente da meta estipulada pelo resultado final do indicador, multiplicado por 100 (cem).

 

Art. 54. O indicador de taxa de investigação de óbitos deverá ser calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – o indicador taxa de investigação de óbitos é o quociente, em porcentagem, entre o número de óbitos ocorridos em pacientes internados após 24 (vinte e quatro) horas na unidade de aferição, investigados pela Comissão de Revisão de Óbito das unidades hospitalares, e o número total de óbitos ocorridos em pacientes internados após 24 (vinte e quatro) horas na mesma unidade;

 

II – o indicador de taxa de investigação de óbitos será calculado pela Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais e registrado pelo sistema de gestão hospitalar oficial mensalmente;

 

III – a Comissão de Revisão de Óbito das unidades hospitalares deverá ser instituída e qualificada por ato do Secretário de Estado da Saúde; e

 

IV – o cumprimento da meta de taxa de investigação de óbitos deverá ser calculado pelo quociente da meta estipulada em contrato de gestão pelo resultado final do indicador, multiplicado por 100 (cem).

 

Art. 55. O indicador de acreditação hospitalar deverá ser calculado por entidade externa independente, observando-se os critérios estabelecidos em portaria do MS.

 

Art. 56. O indicador de regulação dos leitos qualificados deverá ser calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – a regulação dos leitos qualificados é a relação entre o total de leitos qualificados disponibilizados pelas unidades hospitalares às Centrais de Regulação de internações hospitalares estadual ou macrorregionais, sobre o total de leitos qualificados nas Redes de Atenção Materno-Infantil, Urgências e Emergências, Atenção Psicossocial e de Atenção às Doenças e aos Agravos Crônicos;

 

II – a quantidade de leitos qualificados disponíveis para as Centrais de Regulação será obrigatoriamente configurada no sistema oficial de gestão da Superintendência de Regulação; e

 

III – o cumprimento da meta de regulação dos leitos qualificados deverá ser calculado pelo quociente do resultado final do indicador pela meta estipulada em contrato de gestão, multiplicado por 100 (cem).

 

Parágrafo único. O indicador de regulação de leitos qualificados será calculado mensalmente pela Superintendência de Regulação, e o resultado será encaminhado à Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais, em relatório oficial, até o dia 5 do mês subsequente à execução.

 

Art. 57. Mudanças eventuais na quantidade de leitos considerados para a aferição de metas somente podem ocorrer por deliberação do Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde após análise de documentação oficial elaborada pelo diretor da unidade hospitalar e após aprovação da Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais fundamentando o pedido e comprovando sua necessidade.

 

Art. 58. São considerados indicadores de gestão do HEMOSC e do CEPON os termos do contrato de gestão firmado entre a organização social (OS) gerenciadora da unidade e a SES.

 

Subseção II

 

Das Metas Institucionais

 

Art. 59. A aprovação final do cumprimento das metas institucionais, estabelecidas no Anexo II deste Decreto, será realizada pelo Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde.

 

§ 1º As metas de diretorias e gerências de cada unidade de saúde deverá ser detalhada a partir de ponderação dos indicadores a ser estipulada em contrato de gestão de acordo com as necessidades de cada unidade e com a comprovação dos equipamentos necessários, dos sistemas e dos processos oficiais envolvidos.

 

§ 2º O cumprimento das metas dos indicadores de que tratam os arts. 45, incisos I, III, IV e VII, 46 e 47 deste Decreto será atribuído de acordo com os seguintes critérios:

 

I – será atribuído 0 (zero) ponto, caso atinja menos de 70% (setenta por cento) da meta do indicador;

 

II – serão atribuídos os pontos proporcionais ao valor de cumprimento percentual em divisão por 100 (cem), caso atinja no mínimo 70% (setenta por cento) da meta do indicador e no máximo 150% (cento e cinquenta por cento); e

 

III – serão atribuídos 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto, caso atinja acima de 150% (cento e cinquenta por cento) da meta do indicador.

 

§ 3º O cumprimento das metas dos indicadores dos incisos II e V do art. 45 deste Decreto será atribuído de acordo com os seguintes critérios:

 

I – será atribuído 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto, caso atinja a meta do indicador; e

 

II – será atribuído 0 (zero) ponto, caso não atinja a meta.

 

§ 4º O cumprimento da meta do indicador de acreditação hospitalar de que trata o inciso VI do art. 43 deste Decreto será atribuído de acordo com os seguintes critérios:

 

I – atingindo o nível 1 de acreditação hospitalar, serão atribuídos 0,7 (sete décimos) pontos;

 

II – atingindo o nível 2 de acreditação hospitalar, será atribuído 1 (um) ponto;

 

III – atingindo o nível 3 de acreditação hospitalar, será atribuído 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto; e

 

IV – em caso de a unidade hospitalar não atingir nenhum nível de acreditação hospitalar, será atribuído 0 (zero) ponto.

 

Art. 60. O nível de cumprimento mensal da meta institucional será calculado a partir do quociente entre o somatório da pontuação dos indicadores no período de execução por 10 (dez) pontos.

 

Art. 61. O cumprimento das metas será apurado, trimestralmente, a partir de média simples dos cumprimentos mensais.

 

Subseção III

 

Do Pagamento

 

Art. 62. O pagamento de indenização do PRÓ-GESTÃO aos diretores de unidades hospitalares será feito baseado em 3 (três) faixas de cumprimento:

 

I – aos diretores de unidades hospitalares, com cumprimento de metas igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), serão devidos R$ 5.671,73 (cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), conforme o Anexo I da Lei nº 16.160, de 2013;

 

II – aos diretores de unidades hospitalares, com cumprimento de metas igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento), serão devidos R$ 7.921,73 (sete mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), conforme o Anexo I da Lei nº 16.160, de 2013; e

 

III – aos diretores de unidades hospitalares, com cumprimento de metas igual ou superior a 100% (cem por cento), serão devidos R$ 10.171,73 (dez mil, cento e setenta e um reais e setenta e três centavos), conforme o Anexo I da Lei nº 16.160, de 2013.

 

§ 1º O pagamento de indenização do PRÓ-GESTÃO aos gerentes de administração, técnicos e de enfermagem das unidades hospitalares e aos gerentes do CCR e de anatomia patológica será feito baseado em 3 (três) faixas de cumprimento:

 

I – aos gerentes de administração, técnicos e de enfermagem das unidades hospitalares e aos gerentes do CCR e de anatomia patológica com cumprimento conjunto de metas igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), serão devidos R$ 2.835,87 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme o Anexo I da Lei nº 16.160, de 2013;

 

II – aos gerentes de administração, técnicos e de enfermagem das unidades hospitalares, aos gerentes do CCR e ao gerente de anatomia patológica com cumprimento conjunto de metas igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento), serão devidos R$ 3.960,87 (três mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), conforme o Anexo I da Lei nº 16.160, de 2013; e

 

III – aos gerentes de administração, técnicos e de enfermagem das unidades hospitalares, aos gerentes do CCR e de anatomia patológica com cumprimento conjunto de metas igual ou superior a 100% (cem por cento), serão devidos R$ 5.085,87 (cinco mil e oitenta e cinco reis e oitenta e sete centavos), conforme o Anexo I da Lei nº 16.160, de 2013.

 

§ 2º O pagamento de indenização do PRÓ-GESTÃO aos gerentes e diretores do HEMOSC e do CEPON seguirá o cumprimento dos termos do contrato de gestão firmado entre a OS gerenciadora da unidade e a SES, devidamente aprovadas pela Comissão de Avaliação e Fiscalização de cada contrato.

 

§ 3º O pagamento do PRÓ-GESTÃO será incluído na folha de pagamento do segundo mês subsequente ao trimestre de competência.

 

Art. 63. O percentual mensal de cumprimento da meta institucional deverá ser calculado pelo quociente do somatório mensal do número de pontos de cada indicador pela meta mensal, sendo o quociente dessa operação multiplicado por 100 (cem).

 

Art. 64. Para o pagamento devido do PRÓ-GESTÃO deverá ser observado o mesmo fluxo de responsabilidades e prazos previstos no art. 40 deste Decreto.

 

Parágrafo único. A meta mensal de cada unidade será aferida mediante a multiplicação do número de indicadores considerados na avaliação por 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROGRAMA ESTADUAL PERMANENTE DE MUTIRÕES DE PROCEDIMENTOS CLÍNICOS E CIRÚRGICOS ELETIVOS

 

Seção I

 

Dos Objetivos

 

Art. 65. O Programa Estadual Permanente de Mutirões de Procedimentos Clínicos e Cirúrgicos Eletivos (PRÓ-MUTIRÃO) tem o objetivo de permitir a ampliação do acesso aos procedimentos clínicos e cirúrgicos eletivos, por meio da organização das atividades assistenciais necessárias a viabilizá-lo, dirigidos aos pacientes oriundos das Centrais Estaduais de Regulação.

 

§ 1º Os procedimentos abrangidos pelo PRÓ-MUTIRÃO serão realizados aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, não sendo computados para efeito de aferição das metas estabelecidas.

 

§ 2º Aos profissionais médicos que atuarem no ato cirúrgico do PRÓ-MUTIRÃO, aplicam-se as regras de pagamento da vantagem financeira prevista no art. 9º da Lei nº 16.160, de 2013.

 

§ 3º A hora trabalhada no âmbito do PRÓ-MUTIRÃO, desempenhada além da jornada normal de trabalho, será remunerada como gratificação de hora plantão para profissionais médicos, sem aplicação dos limites de que trata o art. 7º da Lei nº 1.127, de 27 de março de 1992, e conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 16.160, de 2013.

 

§ 4º São pressupostos do pagamento da vantagem de que trata o § 3º deste artigo a existência de escala de trabalho específica devidamente autorizada pelo dirigente da unidade, o documento de frequência do servidor e a comprovação documental dos procedimentos realizados e respectivos pacientes.

 

Seção II

 

Dos Procedimentos e da Participação no PRÓ-MUTIRÃO

 

Art. 66. Para efeitos do PRÓ-MUTIRÃO, são considerados procedimentos clínicos e cirúrgicos eletivos aqueles aplicados a pacientes não incluídos nas condições de urgência e emergência, na forma definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

 

Art. 67. A participação no PRÓ-MUTIRÃO fica condicionada ao cumprimento da jornada prevista no regime de trabalho e horas plantão, se houver.

 

Parágrafo único. A participação ficará adicionalmente restrita aos servidores que tenham cumprido as metas definidas no Anexo I, em conformidade com o art. 12 deste Decreto, em, no mínimo, 1 (um) dos 3 (três) meses precedentes, consideradas as alocações definidas em contrato de gestão.

 

Art. 68. A definição dos servidores participantes será realizada pelo diretor da unidade hospitalar em que se realizem os procedimentos clínicos e cirúrgicos mencionados no Anexo III deste Decreto, ficando dependente da aprovação pelo Superintendente de Hospitais Públicos Estaduais da SES.

 

Art. 69. Cabe à Superintendência de Regulação a definição da lista oficial de pacientes elegíveis ao PRÓ-MUTIRÃO, sendo de responsabilidade da Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais a sua alocação pelas unidades de saúde hospitalares referidas no caput do art. 1º deste Decreto.

     

CAPÍTULO V

 

DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DO PLANO DE GESTÃO DA SAÚDE

 

Art. 70. Cabe ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde a avaliação mensal do nível de cumprimento das metas individuais estabelecidas, podendo revê-las nos casos de:

 

I – cumprimento médio de metas individuais de determinado indicador acima de 60% (sessenta por cento); e

 

II – cumprimento médio de metas individuais de determinado indicador abaixo de 40% (quarenta por cento).

 

§ 1º As metas deverão sofrer uma variação de 10% (dez por cento) nos indicadores de acordo com os critérios definidos no caput deste artigo quando não realizada revisão por parte do Comitê até o segundo mês subsequente à avaliação do nível de cumprimento.

 

§ 2º Os ajustamentos mencionados no caput deste artigo deverão ser realizados por meio de resolução do Comitê.

 

Art. 71. Cabe ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde a avaliação trimestral do nível de cumprimento das metas estabelecidas da diretoria.

 

Parágrafo único. O cumprimento médio de metas dos trimestres da diretoria deverá ser avaliado ao menos uma vez ao ano, podendo o Comitê rever as metas estabelecidas após aprovação da Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais.

 

Art. 72. O Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde poderá contar com o suporte técnico de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações previstas no contrato de gestão.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73. Serão considerados para fins de aferição dos indicadores individuais de que trata o art. 4º deste Decreto os pacientes admitidos por meio de retornos agendados pelas unidades hospitalares até a implementação integral das centrais de regulação estadual e macrorregionais.

 

Art. 74. A atribuição de pontos aos Atendimentos na Emergência de que trata o caput do art. 14 deste Decreto poderá ser revista quando da implementação integral de Classificação de Risco uniformizada nas unidades hospitalares próprias do Estado que possuem unidade de Emergência ou Urgência.

 

Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.

 

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Tânia Eberhardt


ANEXO I

 

Metas individuais de produção mensal dos indicadores referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º deste Decreto, para 80 horas de trabalho:

 

Tabela I – Metas individuais de Cirurgias e Anestesias

Indicador

Unidade

Meta

Cirurgias

pontos

70

Anestesias

pontos

70

 

Tabela II – Metas individuais de Atendimentos

Indicador

Unidade

Meta

Consultas ambulatoriais

pontos

290

Consultas emergenciais

pontos

290

Internações clínicas e cirúrgicas

pontos

70

 

Tabela III – Metas individuais de Procedimentos com finalidade diagnóstica

Indicador

Unidade

Meta

Diagnóstico por Radiologia

pontos

400

Diagnóstico por Ultrassonografia

pontos

215

Diagnóstico por Tomografia

pontos

140

Diagnóstico por Ressonância Magnética

pontos

60

Diagnóstico por Medicina Nuclear

pontos

80

Diagnóstico por Endoscopia

pontos

70

Diagnóstico por Radiologia intervencionista

pontos

55

Métodos Diagnósticos em Especialidades - Diagnóstico em Angiologia

pontos

240

Métodos Diagnósticos em Especialidades - Diagnóstico em Cardiologia

pontos

320

Métodos Diagnósticos em Especialidades - Diagnóstico em Ginecologia-obstetrícia

pontos

120

Métodos Diagnósticos em Especialidades - Diagnóstico em Neurologia

pontos

160

Métodos Diagnósticos em Especialidades - Diagnóstico em Oftalmologia

pontos

300

Métodos Diagnósticos em Especialidades - Diagnóstico em Otorrinolaringologia/fonoaudiologia

pontos

320

Métodos Diagnósticos em Especialidades - Diagnóstico em Pneumologia

pontos

290

Métodos Diagnósticos em Especialidades - Diagnóstico em Urologia

pontos

120

Métodos Diagnósticos em Especialidades - Diagnóstico em Psicologia-psiquiatria

pontos

145

Métodos Diagnósticos em Especialidades - Diagnóstico em Cardiologia intervencionista

pontos

55

Métodos Diagnósticos em Especialidades - Diagnóstico em Traumato-ortopedia

pontos

290

Diagnóstico por Anatomia Patológica e Citopatológica

pontos

4

 


 

ANEXO II

 

METAS INSTITUCIONAIS POR UNIDADE HOSPITALAR

 

Tabela I – Metas referentes aos indicadores de que trata o art. 43 deste Decreto

Indicador

Un.

HCR

HJG

HNR

HST

HMC

IPQ

HHG

HFL

MCD

MCK

ICA

HHS

MDV

HTR

Número de pacientes em emergência

#

0

0

não se aplica

não se aplica

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Taxa de ocupação

%

85-90%

80-90%

80-90%

80-90%

80-90%

80-90%

85-90%

80-90%

80-90%

80-90%

80-90%

85-90%

80-90%

85-90%

Média de permanência

Dias

5

5

8

25

2

20

6

3

3

3

6

6

3

6

Faturamento por leito

Δ do anterior

115%

115%

115%

115%

115%

115%

115%

115%

115%

115%

115%

115%

115%

115%

Custo por leito

Δ do anterior

≤110%

≤110%

≤110%

≤110%

≤110%

≤110%

≤110%

≤110%

≤110%

≤110%

≤110%

≤110%

≤110%

≤110%

Atendimentos por servidor

#/ mês

17

23

7

3

27

3

24

23

12

4

8

11

14

8

Taxa de absenteísmo

%

5%

5%

5%

5%

5%

5%

5%

5%

5%

5%

5%

5%

5%

5%

Taxa de investigação de óbitos

%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

Nível de Acreditação Hospitalar

#

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

Regulação dos leitos qualificados

#

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

 

 

Tabela II – Metas referentes aos indicadores de que trata o art. 45 deste Decreto

Indicador

Unidade

IAP

Tempo médio de entrega de exames

Dias

18

Número de exames por médico

#

240

 

 

Tabela III – Metas referentes aos indicadores de que trata o art. 46 deste Decreto

Indicador

Unidade

CCR

Receita por atendimento

Δ do anterior

115%

Custo por atendimento

Δ do anterior

≤110%

Atendimentos por servidor

#/ mês

150%

Taxa de absenteísmo

%

5%

Fonte: dados históricos de produção de cada unidade e parâmetros encontrados na literatura em Saúde.

 


ANEXO III

 

Procedimentos do PRÓ-MUTIRÃO

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0406020566

tratamento cirúrgico de varizes (bilateral)

0406020574

tratamento cirúrgico de varizes (unilateral)

0407020284

hemorroidectomia

0407030026

colecistectomia

0407030034

colecistectomia videolaparoscópica

0407040048

hernioplastia diafragmática (via abdominal)

0407040056

hernioplastia diafragmática (via torácica)

0407040064

hernioplastia epigástrica

0407040072

hernioplastia epigástrica videolaparoscópica

0407040080

hernioplastia incisional

0407040099

hernioplastia inguinal (bilateral)

0407040102

hernioplastia inguinal/crural (unilateral)

0407040110

hernioplastia recidivante

0407040129

hernioplastia umbilical

0407040137

herniorrafia inguinal videolaparoscópica

0407040145

herniorrafia sem ressecção intestinal (hérnia estrangulada)

0407040153

herniorrafia umbilical videolaparoscópica

0409060020

colpoperineoplastia anterior e posterior com amputação de colo

0409060038

conização

0409060046

curetagem semiótica com ou sem dilatação do colo uterino

0409060100

histerectomia (por via vaginal)

0409060119

histerectomia com anexectomia uni ou bilateral

0409060135

histerectomia total

0409060178

histeroscopia cirurgica com ressectoscópio

0409060186

laqueadura tubária

0409060194

miomectomia

0409060208

miomectomia videolaparoscópica

0409060216

ooferectomia/ooforoplastia

0409070050

colpoperineoplastia anterior e posterior

0409070157

exerese de glândula de bertholin/skne

0410010065

mastectomia simples

0410010073

plástica mamária feminina não estética

0416120059

segmentectomia de mama

0404010016

adenoidectomia

0404010024

amigdalectomia

0404010032

amigdalectomia com adenoidectomia

0404010105

estapedectomia

0404010210

mastoidectomia radical

0404010229

mastoidectomia subtotal

0404010237

microcirurgia otológica

0404010326

sinusotomia bilateral

0404010350

Timpanoplastia (uni/bilateral)

0404010415

Turbnectomia

0404010482

septoplastia para correção de desvio

0415010012

tratamento com cirurgias múltiplas (anteriormente citadas + turbnectomia)

0403020123

tratamento cirúrgico de síndrome compressiva em túnel ósteo fibroso do carpo     

0408020032

artrodese de médias/grandes articulações de membro superior

0408020059

artroplastia de cabeca do rádio

0408020067

 artroplastia de punho

0408020091

cupulectomia radial/ressecção do olecrano 

0408020105

fasciotomia de membros superiores

0408020121

realinhamento de mecanismo extensor dos dedos da mão

0408020130

Reconstrução capsulo-ligamentar de cotovelo punho

0408020296

revisão cirúrgica de coto de amputação do membro superior (exceto mão)

0408020300

tenosinovectomia em membro superior

0408020326

tratamento cirúrgico de dedo em gatilho

0408020490

tratamento cirúrgico de lesão da musculatura intrínseca da mão para sua liberação

0408020504

tratamento cirúrgico de lesão evolutiva fisária no membro superior

0408020555

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da mão

0408020563

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea do antebraço

0408020580

tratamento cirúrgico de pseudartrose ao nível do cotovelo

0408020598

tratamento cirúrgico de pseudartrose na região metafiso-epifisaria distal do rádio e ulna

0408020601

 tratamento cirúrgico de pseudo-retardo/consolidação/perda óssea ao nível do carpo

0408020628

 tratamento cirúrgico de sindactilia da mão (por espaço interdigital)

0408020636

tratamento cirúrgico de sinostose rádio ulnar

0408040076

artroplastia total de quadril (revisão/reconstrução)

0408040084

artroplastia total primária do quadril cimentada

0408040092

artroplastia total primária do quadril não cimentada/híbrida

0408040149

ostectomia da pelve

0408050039

artrodese de medias/grandes articulações de membro inferior

0408050055

artroplastia total de joelho - revisão/reconstrução

0408050063

artroplastia total primária de joelho

0408050080

fasciotomia de membros inferiores

0408050110

quadricepsplastia

0408050128

realinhamento do mecanismo extensor do joelho

0408050136

reconstrução de tendão patelar/tendão quadricipital

0408050144

reconstrução ligamentar do tornozelo

0408050152

reconstrução ligamentar extra-articular do joelho

0408050160

reconstrução ligamentar intra-articular do joelho (cruzado anterior)

0408050179

reconstrução ligamentar intra-articular do joelho (cruzado posterior com ou sem anterior)

0408050322

reparo de bainha tendinosa ao nível do tornozelo

0408050330

revisão cirúrgica de coto de amputação em membro inferior (exceto dedos do pé)

0408050349

revisão cirúrgica do pé torto congênito

0408050357

sindactilia cirúrgica dos dedos do ppe (procedimento tipo kelikian)

0408050365

talectomia

0408050373

tenosinovectomia em membro inferior

0408050381

transferência do grande trocanter (procedimento isolado)

0408050390

transferência muscular/tendinosa no membro inferior

0408050446

tratamento cirúrgico de coalizão tarsal

0408050659

tratamento cirúrgico de halux valgus com osteotomia do primeiro osso metatarsiano

0408050675

tratamento cirúrgico de lesão evolutiva fisária no membro inferior

0408050721

tratamento cirúrgico de metatarso primo varo

0408050730

tratamento cirúrgico de pé cavo

0408050748

tratamento cirúrgico de pé plano valgo

0408050764

tratamento cirúrgico de pé torto congênito

0408050772

tratamento cirúrgico de pé torto congênito (inveterado)

0408050780

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea ao nível do tarso

0408050799

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da diáfise do fêmur

0408050802

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da região trocanteriana (colo do fêmur)

0408050810

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea do colo do fêmur

0408050837

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea metáfise distal do fêmur

0408050861

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da diáfise tibial

0408050870

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidacao/perda óssea da metáfise tibial

0408050888

tratamento cirúrgico de rotura de menisco com sutura meniscal uni/bicompatimental

0408050896

tratamento cirúrgico de rotura do menisco com meniscectomia parcial/total

0408050900

tratamento cirúrgico do halux rigidus

0408050918

tratamento cirúrgico do halux valgus sem osteotomia do primeiro osso metatarsiano

0408060018

alongamento/encurtamento miotendinoso

0408060042

amputação/desarticulação de dedo

0408060050

artrodese de pequenas articulações

0408060069

artroplastia de ressecção de média/grande articulação

0408060077

artroplastia de ressecção de pequenas articulações

0408060107

diafisectomia de ossos longos

0408060115

encurtamento de ossos longos exceto da mão e do pé

0408060140

fasciectomia

0408060158

manipulação articular

0408060166

ostectomia de ossos longos e curtos da mão e do pé

0408060174

ostectomia de ossos longos exceto da mão e do pé

0408060182

osteotomia de ossos longos e curtos da mão e do pé

0408060190

osteotomia de ossos longos exceto da mão e do pé

0408060204

reinserção muscular

0408060212

ressecção de cisto sinovial

0408060220

ressecção de exostose

0408060301

ressecção muscular

0408060310

ressecção simples de tumor ósseo/de partes moles

0408060328

retirada de corpo estranho intra-articular

0408060336

retirada de corpo estranho intraósseo

0408060352

retirada de fio ou pino intraósseo

0408060360

retirada de fixador externo

0408060379

retirada de placas e/ou parafusos

0408060387

retirada de prótese de substituição de grandes articulações - ombro/cotovelo/quadril/joelho

0408060417

retração cicatricial dos dedos com comprometimento tendinoso (por dedo)

0408060425

revisão cirúrgica de coto de amputação dos dedos

0408060433

tenodese

0408060441

tenolise

0408060530

transposição/transferência miotendinosa múltipla

0408060549

transposição/transferência miotendinosa única

0408060557

tratamento cirúrgico de artrite infecciosa (grandes e médias articulações)

0408060565

tratamento cirúrgico de artrite infecciosa das pequenas articulações

0408060573

tratamento cirúrgico de dedo em martelo/em garra (mão e pé)

0408060581

tratamento cirúrgico de deformidade articular por retração teno-capsulo-ligamentar

0408060590

tratamento cirúrgico de fratura viciosamente consolidada dos ossos longos exceto da mão e do pé

0408060603

tratamento cirúrgico de hérnia muscular

0408060654

tratamento cirúrgico de polidactilia não articulada

0408060700

tratamento cirúrgico de sindactilia simples (dois dedos)

0408060719

videoartroscopia

0413040208

retração cicatricial dos dedos sem comprometimento tendinoso          

0409010235

nefrolitotomia percutânea

0409010499

tratamento cirúrgico da incontinência urinária por via abdominal

0409010561

ureterolitotomia

0409030023

prostatectomia suprapúbica

0409030040

ressecção endoscópica de próstata

0409040134

  orquidopexia unilateral

0409040142

orquiectomia bilateral

0409040215

tratamento cirúrgico da hidrocele

0409040231

tratamento cirúrgico da varicocele

0409040240

vasectomia parcial ou completa

0409050032

correção de hipospadia (1º tempo)

0409050040

correção de hipospadia (2º tempo)

0409050083

postectomia

0409070270

tratamento cirúrgico da incontinência urinária por via vaginal