DECRETO Nº 1.917, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 2013
Altera e acresce dispositivos ao
Decreto nº 1.027, de 2008, que dispõe
sobre a estruturação, organização e administração do Sistema Administrativo de
Ouvidoria, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 30
e na alínea “a” do inciso III do art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de
maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 1.027, de 21 de
janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.........................................................................................
I – pessoalmente, em qualquer unidade do sistema, mediante
depoimento que será reduzido a termo diretamente no Sistema Administrativo de
Ouvidoria do Estado no link “Novo
Atendimento”;
II – por correspondência remetida via postal;
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 1.027, de 2008, fica acrescido do
§ 3º com a seguinte redação:
“Art. 6º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º As
demandas geradas no Sistema Administrativo de Ouvidoria são consideradas de
caráter reservado entre as partes envolvidas, sendo vedada a divulgação a
terceiros, exceto para a divulgação de dados estatísticos e relatórios
oficiais, sem a citação de nomes das pessoas envolvidas.” (NR)
Art. 3º O caput e os §§
2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 1.027, de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º As denúncias deverão ser dirigidas à Ouvidoria Geral do
Estado, formuladas preferencialmente no Sistema Administrativo de Ouvidoria (www.ouvidoria.sc.gov.br), na opção 1 “Novo Atendimento”, devidamente identificadas
pelo denunciante e, se possível, instruídas com documentos, fotografias e
informações capazes de possibilitar a formação de procedimentos administrativos
para a averiguação dos fatos.
......................................................................................................
§ 2º O Ouvidor Geral do Estado determinará a rejeição e o
arquivamento das denúncias consideradas irrelevantes, improcedentes, de não
competência do Estado ou indevidamente instruídas.
§ 3º Considerada formalizada nos termos do caput deste artigo, a denúncia será encaminhada pela Ouvidoria
Geral do Estado para a unidade de ouvidoria da secretaria ou do órgão responsável pela apuração dos fatos denunciados, cabendo à autoridade competente a
instauração de procedimento administrativo, informando posteriormente à
Ouvidoria Geral do Estado o resultado das apurações.
............................................................................................”
(NR)
Art. 4º O
inciso XII do art. 10 do Decreto nº 1.027, de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10.
........................................................................................
......................................................................................................
XII –
repassar ao órgão normativo do Sistema Administrativo de Ouvidoria as respostas
aos atendimentos gerados no Sistema, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos e
contatos a partir do seu recebimento.
............................................................................................”
(NR)
Art. 5º O
art. 10 do Decreto nº 1.027, de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo
único com a seguinte redação:
“Art. 10.
........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo
único. Nos casos em que as demandas geradas dependam de processos específicos
de avaliação, apuração, investigação, estudos e outros, as respostas
definitivas deverão ser encaminhadas à Ouvidoria Geral do Estado, devendo,
preliminarmente, ser informado qual o procedimento e o respectivo número de identificação.”
(NR)
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Fica revogado o § 1º do art. 8º do Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008.
Florianópolis,
12 de dezembro de 2013.
Nelson Antônio Serpa
Derly Massaud de Anunciação