DECRETO Nº 1.917, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 1.027, de 2008, que dispõe sobre a estruturação, organização e administração do Sistema Administrativo de Ouvidoria, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 30 e na alínea “a” do inciso III do art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .........................................................................................

 

I – pessoalmente, em qualquer unidade do sistema, mediante depoimento que será reduzido a termo diretamente no Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado no link “Novo Atendimento”;

 

II – por correspondência remetida via postal;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 1.027, de 2008, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 3º As demandas geradas no Sistema Administrativo de Ouvidoria são consideradas de caráter reservado entre as partes envolvidas, sendo vedada a divulgação a terceiros, exceto para a divulgação de dados estatísticos e relatórios oficiais, sem a citação de nomes das pessoas envolvidas.” (NR)

 

Art. 3º O caput e os §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 1.027, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º As denúncias deverão ser dirigidas à Ouvidoria Geral do Estado, formuladas preferencialmente no Sistema Administrativo de Ouvidoria (www.ouvidoria.sc.gov.br), na opção 1 “Novo Atendimento”, devidamente identificadas pelo denunciante e, se possível, instruídas com documentos, fotografias e informações capazes de possibilitar a formação de procedimentos administrativos para a averiguação dos fatos.

 

......................................................................................................

 

§ 2º O Ouvidor Geral do Estado determinará a rejeição e o arquivamento das denúncias consideradas irrelevantes, improcedentes, de não competência do Estado ou indevidamente instruídas.

 

§ 3º Considerada formalizada nos termos do caput deste artigo, a denúncia será encaminhada pela Ouvidoria Geral do Estado para a unidade de ouvidoria da secretaria ou do órgão responsável pela apuração dos fatos denunciados, cabendo à autoridade competente a instauração de procedimento administrativo, informando posteriormente à Ouvidoria Geral do Estado o resultado das apurações.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O inciso XII do art. 10 do Decreto nº 1.027, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

XII – repassar ao órgão normativo do Sistema Administrativo de Ouvidoria as respostas aos atendimentos gerados no Sistema, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos e contatos a partir do seu recebimento.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O art. 10 do Decreto nº 1.027, de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Art. 10. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

Parágrafo único. Nos casos em que as demandas geradas dependam de processos específicos de avaliação, apuração, investigação, estudos e outros, as respostas definitivas deverão ser encaminhadas à Ouvidoria Geral do Estado, devendo, preliminarmente, ser informado qual o procedimento e o respectivo número de identificação.” (NR)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogado o § 1º do art. 8º do Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008.

 

Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Derly Massaud de Anunciação